Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 142.274/15

Autos n.º 0026421-23.2013.8.26.0050 – MM. Juízo da 2ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos

Suscitante: Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos

Suscitada: 2.ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo

Assunto: controvérsia acerca do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALOR ENTRE CONTAS CORRENTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE (CP, ART. 155, §4.º, INC. II). ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DA SUBTRAÇÃO DO MONTANTE.

1. Os autos retratam hipótese em que o agente transferiu quantia da conta corrente da vítima sem sua anuência, depositando-a em outra, situada em Comarca diversa, por meio da rede mundial de computadores.

2. A agência onde o ofendido possui a conta bancária situa-se em São Paulo, de modo que neste local deu-se a subtração do valor. Nesse sentido, precedente da Colenda 3.ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: C.At. n. 222/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/05/2011.

Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do delito de estelionato (CP, art. 171, caput) cometido, em tese, em face de (...).

A Ilustre Promotora de Justiça de São Paulo, apontando consumar-se referido ilícito no local da obtenção da vantagem ilícita, ou seja, na Comarca de Ferraz de Vasconcelos, local para onde foi transferido o dinheiro desviado, postulou o correspondente encaminhamento (fls. 57).

A Douta Representante Ministerial recipiente, contudo, entendendo configurado o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude (CP, art. 155, §4.º, II), cujo summatum opus teria se verificado na origem, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 62/65).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a vinda dos autos a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93.

Encontra-se configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

A razão se encontra com a Douta Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos.

Consta da narrativa do feito, em breve síntese, que (...) constatou, no dia 26 de fevereiro de 2013, uma transferência de R$ 1.200,20 (mil e duzentos reais e vinte centavos) da conta da empresa (...), da qual é sócio dirigente, sem sua autorização.

A instituição financeira informou que a citada transferência se deu para a conta corrente de (...), em agência situada em Ferraz de Vasconcelos, e que (...) fora ressarcido na data de 04 de março de 2013 (fls. 16/17 e 36).

Diante de tal quadro, pode-se asseverar que houve furto qualificado pela fraude, pois se cuida de subtração de quantia de conta corrente, realizada por meio de transferência eletrônica (via internet) sem a anuência do titular da conta.

Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

 

“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. A 3ª. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada.

2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest’arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2ª. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ.

3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.

4. Conflito de atribuição não conhecido.”

 (STJ, CAt n. 222/MG, 3.ª Seção, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/05/2011; grifo nosso).

 

Nota-se pelo julgado cuja ementa encontra-se transcrita que, cuidando-se de furto qualificado, o foro competente deve ser o local em que ocorreu a subtração.

Sendo assim, com a devida vênia do Ilustre Suscitado, o locus commissi delicti é a Comarca de São Paulo, onde situada a agência responsável pela conta bancária da ofendida.

Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar nos autos incumbe ao Membro do Parquet acima referido.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, já que a presente decisão colide com sua opinio delicti, designa-se outro promotor de justiça para oficiar na causa, requerendo o que de direito.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 05 de novembro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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