Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 146.170/15

Autos n.º 0017264-55.2015.8.26.0050 - MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital)

Suscitante: 1.º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal

Suscitada: 55.º Promotor de Justiça Criminal da Capital

Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos com reflexo na atribuição funcional

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (CP, ART. 129, CAPUT) OU QUALIFICADA (CP, ART. 129, §9.º). FATO PRATICADO CONTRA A IRMÃ DA AUTORA. FIGURA QUALIFICADA (“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”) DEVIDAMENTE APERFEIÇOADA. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA CRIMINAL.

1.     O endereçamento do caso a esta Chefia Institucional se assenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, de vez que configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

2.     Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

3.     A razão assiste ao Douto Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos. Frise-se, inicialmente, que a situação retratada no inquérito não se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha. Isto porque inexiste qualquer dado fático que possa indicar cuidar-se de comportamento criminoso no qual houve violência de gênero.

4.     Ocorre que, como bem ponderou o Ilustre Suscitante, as circunstâncias do delito indicam a incidência da qualificadora elencada no art. 129, §9.°, do CP, pois a averiguada é irmã da vítima. A sanção cominada à infração é de três meses a três anos de detenção, o que demonstra não se cuidar de crime de reduzida lesividade.

Solução: conhece-se do presente conflito para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada, designando-se outro membro ministerial a fim de resguardar sua independência funcional.

 

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de lesão corporal de natureza leve, cometido, em tese, por (...) em face de sua irmã, (...).

Segundo os elementos de informação coligidos, no dia 24 de dezembro de 2014, por volta das 11 horas, no interior do imóvel situado na Rua Brás Cubas, n.º 201, nesta Capital, após breve discussão, a autora arremessou um objeto contra a vítima, atingindo sua face e, como consequência, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fl. 22.

Encerradas as providências inquisitivas, a Douta Promotora de Justiça da Capital considerou praticado o crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), postulando a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal (fl. 33).

O Ilustre Representante Ministerial destinatário discordou de sua antecessora, ponderando incidir ao caso a qualificadora prevista no art. 129, §9.°, do Código Penal; em consequência, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 37/39).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que o endereçamento da questão para análise desta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93.

Encontra-se configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

A razão se encontra com o Douto Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos.

Frise-se, inicialmente, que a situação retratada no inquérito não se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha. Isto porque inexiste qualquer dado fático que possa indicar cuidar-se de comportamento criminoso no qual houve violência de gênero.

Ocorre que, como bem ponderou o Ilustre Suscitante, as circunstâncias do delito indicam a incidência da qualificadora elencada no art. 129, §9.°, do CP, pois a averiguada é irmã da vítima.

A sanção cominada à infração é de três meses a três anos de detenção, o que demonstra não se cuidar de crime de reduzida lesividade.

Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete à Insigne Representante Ministerial em exercício perante o MM. Juízo Comum.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, já que a presente decisão colide com sua opinio delicti, designa-se outro promotor de justiça para atuar na causa, requerendo o que de direito.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático. 

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 20 de outubro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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