Protocolado n.º 153.367/08 – Conflito Negativo de Atribuições

Autos n. 1.361/08 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Santo Amaro

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Pinheiros

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, §3º). FORO COMPETENTE. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (CPP, ART. 70).

1. O foro competente para o processo e julgamento das infrações penais de médio e maior potencial ofensivo, consoante dispõe o art. 70 do CPP, é o local da consumação.

2. Em se tratando de homicídio culposo, o delito consuma-se com a morte, que, no caso dos autos, deu-se no território correspondente às atribuições do i. Suscitado.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado.

 

 

                                      Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto homicídio culposo, decorrente do óbito de (...) e lesões corporais culposas, sofridas por (...), ocorridos em 24 de novembro de 2006.

 

                                      De início, as investigações correram no âmbito do Foro Regional de Pinheiros. A diligente Promotora de Justiça que ali oficiava, contudo, requereu a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, aduzindo ser este o foro competente para apuração dos crimes (fls. 127/128).

 

                                      O competente Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro, entretanto, em percuciente manifestação exarada a fls. 134/138, suscitou conflito negativo de atribuição, uma vez que o fato consumara-se nos limites territoriais do Foro Regional de Pinheiros.

 

                                      É o relatório.

 

                                      A questão central consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento de crime de homicídio culposo.

 

                                      Pois bem. Conforme determina o art. 70 do CPP, o foro competente para a apuração das infrações penais é o local de sua consumação. Cuida-se da adoção da teoria do resultado, com a qual pretendeu o legislador estabelecer que o fato deve ser punido no lugar em que produziu efeitos.

 

                                      O delito, ademais, considera-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Em se tratando de homicídio culposo, isso se dá com a morte.

 

                                      Compulsando os autos, percebe-se que a conduta fora praticada nas lindes territoriais do Foro Regional de Santo Amaro. O resultado, contudo, ocorrera na região sob jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, uma vez que ai se localiza o nosocômio em que se verificou a morte da vítima (...).

 

                                      Não custa acrescentar que se trata de dois crimes praticados em concurso formal (CP, art. 70, caput), de modo que entre eles há evidente vínculo de continência por cumulação objetiva (CPP, art. 77, II). Nesses casos, é de se promover a reunião de processos perante o juízo prevalente. Este, nos termos do art. 78, II, a, do CPP, é aquele competente para o processo e julgamento do delito mais grave, isto é, o juízo criminal do Foro Regional de Pinheiros (local da consumação).

 

                                      Acrescente-se, por fim, ser firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da competência do local da morte, salvo em situações excepcionais.

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. SORO  CONTAMINADO. MORTES OCORRIDAS EM HOSPITAL LOCALIZADO NA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a competência para o conhecimento e julgamento do crime de homicídio, em regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou seja, pelo lugar onde ocorreu a morte da vítima, sendo esta passível de modificação na hipótese em que outro seja o local que melhor sirva para a formação da verdade real. Precedentes.

2. Se as mortes das vítimas ocorreram no Município de Fortaleza/CE, o juízo desta Comarca é que será o competente para conhecer e julgar os fatos, pouco importando que a sede da empresa fabricante do soro contaminado seja na comarca do Juízo suscitado, bem como a existência de outra ação penal, instaurada na comarca do Juízo suscitante, contra os mesmos acusados por crimes praticados contra outras vítimas.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência, é competente para declarar a competência de outro juízo, que não o suscitante ou o suscitado. Precedentes.

4. Conflito conhecido para declarar competente um dos Juízos da Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, lugar onde os autos deverão ser encaminhados para posterior distribuição”.

(STJ, CC n. 34.557, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 10/02/2003, p. 169; grifo nosso).

 

                           

 Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado. Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 17 de dezembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça