Protocolado n.º 153.367/08 – Conflito Negativo de
Atribuições
Autos n. 1.361/08 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal do
Foro Regional de Santo Amaro
Suscitante:
Promotoria de Justiça Criminal de Santo Amaro
Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Pinheiros
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. HOMICÍDIO
CULPOSO (CP, ART. 121, §3º). FORO COMPETENTE. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (CPP, ART.
70).
1. O foro competente para o processo e julgamento das
infrações penais de médio e maior potencial ofensivo, consoante dispõe o art.
70 do CPP, é o local da consumação.
2. Em se tratando de homicídio culposo, o delito
consuma-se com a morte, que, no caso dos autos, deu-se no território
correspondente às atribuições do i. Suscitado.
Solução: conflito dirimido para declarar que a
atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar suposto homicídio culposo,
decorrente do óbito de (...) e lesões corporais culposas, sofridas por (...),
ocorridos em 24 de novembro de 2006.
De
início, as investigações correram no âmbito do Foro Regional de Pinheiros. A
diligente Promotora de Justiça que ali oficiava, contudo, requereu a remessa
dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, aduzindo ser este o foro competente
para apuração dos crimes (fls. 127/128).
O
competente Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro, entretanto, em
percuciente manifestação exarada a fls. 134/138, suscitou conflito negativo de
atribuição, uma vez que o fato consumara-se nos limites territoriais do Foro
Regional de Pinheiros.
É
o relatório.
A
questão central consiste em determinar qual o foro competente para o
processamento e julgamento de crime de homicídio culposo.
Pois
bem. Conforme determina o art. 70 do CPP, o foro competente para a apuração das
infrações penais é o local de sua consumação. Cuida-se da adoção da teoria do
resultado, com a qual pretendeu o legislador estabelecer que o fato deve ser
punido no lugar em que produziu efeitos.
O
delito, ademais, considera-se consumado quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal. Em se tratando de homicídio culposo, isso se
dá com a morte.
Compulsando
os autos, percebe-se que a conduta fora praticada nas lindes territoriais do
Foro Regional de Santo Amaro. O resultado, contudo, ocorrera na região sob
jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, uma vez que ai se localiza o
nosocômio em que se verificou a morte da vítima (...).
Não
custa acrescentar que se trata de dois crimes praticados em concurso formal
(CP, art. 70, caput), de modo que
entre eles há evidente vínculo de continência por cumulação objetiva (CPP, art.
77, II). Nesses casos, é de se promover a reunião de processos perante o juízo
prevalente. Este, nos termos do art. 78, II,
a, do CPP, é aquele competente para o processo e julgamento do delito mais
grave, isto é, o juízo criminal do Foro Regional de Pinheiros (local da
consumação).
Acrescente-se,
por fim, ser firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido da competência do local da morte, salvo em situações excepcionais.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 70 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. SORO
CONTAMINADO. MORTES OCORRIDAS
2. Se as mortes das vítimas
ocorreram no Município de Fortaleza/CE, o juízo desta Comarca é que será o competente para conhecer e julgar os
fatos, pouco importando que a sede da empresa fabricante do soro contaminado
seja na comarca do Juízo suscitado, bem como a existência de outra ação penal,
instaurada na comarca do Juízo suscitante, contra os mesmos acusados por crimes
praticados contra outras vítimas.
3. O Superior Tribunal de Justiça,
no conflito de competência, é competente
para declarar a competência de outro juízo, que não o suscitante ou o
suscitado. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente um dos Juízos da Vara
Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, lugar onde os autos deverão ser
encaminhados para posterior distribuição”.
(STJ, CC n. 34.557, rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, DJU de
10/02/2003, p. 169; grifo nosso).
Diante do exposto, dirimo o presente conflito
para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado. Para
que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de
justiça para oficiar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art.
4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com
redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de
2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 17 de dezembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça