Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 167.412/15

Processo n.º 0066198-44.2015.8.26.0050 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional I - Santana

Suscitante: 4.ª Promotora de Justiça de Santana

Suscitado: 4ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo

Assunto: divergência quanto ao enquadramento dos fatos com reflexo na atribuição funcional

 

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ENTRE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS OU PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – ARTS. 33 E 28 DA LEI N. 11.343/06). INDICIADO PRESO EM FLAGRANTE DURANTE AÇÃO POLICIAL PARA INVESTIGAR NOTÍCIA DE TRÁFICO, TRAZENDO CONSIGO 05 PORÇÕES DE COCAÍNA E DUAS PORÇÕES DE MACONHA, ALÉM DE R$ 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS). OBJETOS ACONDICIONADOS EM PORÇÕES AVULSAS PARA PRONTA ENTREGA A TERCEIROS. CONFISSÃO INFORMAL. PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ATRIBUIÇÃO DA DOUTA SUSCITADA.

1.      Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante visando à apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A Ilustre Promotora de Justiça Criminal, não vislumbrando qualquer elemento de informação sugestivo de ato destinado à difusão ou comercialização do objeto material, entendeu configurado o delito tipificado no art. 28 da Lei Antidrogas e requereu a remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal da Comarca.

2.      A Douta Representante Ministerial a quem o caso foi encaminhado, porém, discordou da capitulação jurídica e suscitou conflito negativo de atribuição.

3.      No que pertine aos elementos informativos carreados, chama atenção o fato de que se trata de quantidade razoável de substâncias psicoativas de origem plúrima (cocaína e maconha), acondicionadas de tal modo que se encontravam dispostas à imediata tradição. O local (via pública conhecida como ponto de venda de droga) e o motivo da abordagem (averiguação policial de notícia de tráfico), outrossim, sugerem atividade de mercancia. Os policiais, ademais, narraram que o autor confessou a prática do crime de tráfico, de tal modo que não se pode deduzir cuidar-se de mero usuário pelo simples fato de que não foi surpreendido entregando a droga a terceiros.

4.      Não se pode admitir, à luz de tal cenário, que se trata de simples usuário.

Solução: conhece-se da presente remessa para reconhecer que a atribuição incumbe à Douta Suscitada, designando-se outro promotor de justiça para oferecer a denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.

 

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da conduta perpetrada por (...).

A Ilustre Promotora de Justiça Criminal, vislumbrando na espécie o cometimento do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial (fls. 34/36).

A Douta Representante Ministerial neste oficiante, de sua parte, discordando de sua antecessora, por entender que o comportamento do suspeito enquadrar-se-ia no crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 39/41).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a presente remessa assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.

Pois bem.

Com a devida vênia da Douta Suscitada, assiste razão à Ilustre Suscitante.

Colhe-se dos elementos informativos amealhados que policiais militares patrulhavam no local dos fatos em virtude de notícia de tráfico de drogas, quando se depararam com o investigado.

Abordado, com ele encontraram cinco porções de cocaína, duas porções de maconha e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em dinheiro.

Os policiais responsáveis pela prisão confirmaram os fatos, acrescentando que o autor confessou a prática da traficância (fls. 03 e 05).

(...), perante a autoridade policial, afirmou que a cocaína se destinaria ao seu consumo pessoal, e que não portava a maconha. Quanto ao dinheiro, alegou que era fruto de se trabalho fazendo “bicos” (fl. 06).

Como se percebe, o sujeito foi abordado em plena via pública, em local indicado especificamente por denúncias anônimas como ponto de venda de drogas na “Favela do Coruja”.

A maneira como encontrado, a quantidade e diversidade do material apreendido, a forma como acondicionado, em pequenas porções avulsas destinadas à pronta comercialização, revelam cuidar-se de crime equiparado a hediondo.

De mais a ver, o indiciado portava considerável quantia em dinheiro, em notas pequenas e moedas, e, segundo os depoimentos dos policiais, confessou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

Não se pode admitir, à luz de tal cenário, que se trata de simples usuário, tendo em vista todas as circunstâncias acima mencionadas, indicativas de que o autor estava efetivamente praticando o crime descrito no art. 33 da Lei de Drogas.

Acrescente-se, por derradeiro, que o cometimento de tráfico de drogas não requer seja o agente surpreendido realizando atos de comércio, mas a confirmação, ainda que indiciária, de que o objeto destinava-se a este propósito.

Diante do exposto, conhece-se da presente remessa para designar outro promotor de justiça para oferecer a denúncia pelo crime hediondo, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático. Cumpra-se.

 Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 30 de novembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

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