Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 179.166/14

Autos n.º 0100024-81.2014.8.26.9011 – Colendo Colégio Recursal da 3.ª Circunscrição Judiciária (Santo André - SP)

Autor do fato: (...)

Suscitante: Promotoria de Justiça de Santo André

Suscitada: Promotoria de Justiça de Mauá

Assunto: atribuição para oficiar em “habeas corpus” de competência do Colégio Recursal

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. “HABEAS CORPUS” IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NO ÂMBITO DO COLÉGIO RECURSAL. EXPEDIENTE REMETIDO PARA O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DO PACIENTE, A FIM DE EXARAR PARECER. IMPEDIMENTO CONFIGURADO. APLICAÇÃO, AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO JUDICIAL PREVISTAS NO CPP. ATRIBUIÇÃO QUE RECAI SOBRE SEU SUBSTITUTO AUTOMÁTICO.

1.       Cuida-se de conflito negativo de atribuição, instaurado em processo de habeas corpus impetrado perante o Colendo Colégio Recursal da 3.ª Circunscrição Judiciária. Indeferida a liminar, encaminhou-se o expediente ao Ilustre Promotor de Justiça de Mauá, a fim de que exarasse parecer. Este, porém, declarou-se impedido de atuar no feito, por se tratar do subscritor da denúncia movida contra o paciente, esclarecendo que, a seu aviso, todos os demais membros em exercício da Comarca também o seriam. Pugnou, então, pelo envio da causa ao Secretário-Executivo da Promotoria de Justiça situada territorialmente na sede do Colégio Recursal.

2.       O Insigne Promotor de Justiça Secretário-Executivo de Santo André, argumentando que a atividade da Secretaria Criminal se resume àquela destinada a solucionar questões administrativas, não tendo atribuição para intervir processualmente, pugnou o retorno do feito à origem, de maneira a ser o caso encaminhado ao substituto automático de seu antecessor.

3.       A Eminente relatora do writ, então, identificando instaurado conflito negativo de atribuição interceptou a remessa e determinou o encaminhamento do caso a esta Procuradoria-Geral de Justiça, para a solução do impasse.

4.       No âmbito do Parquet paulista, a intervenção perante os Colégios Recursais encontra-se disciplinada, de modo genérico, no Ato Normativo n.º 341/2003 – PGJ e, especificamente no que se refere à Capital, no Ato Normativo n.º 403/2002 – PGJ. O primeiro, aplicável ao caso, estipula cumprir ao Procurador-Geral de Justiça designar os Membros que oficiarão nas sessões dos Colégios Recursais, a partir de escala anualmente elaborada pelos secretários-executivos das promotorias de Justiça das comarcas que integrarem as circunscrições judiciárias do Interior (art. 1.º, caput e §1.º).

5.       O dever de ofertar o parecer, destarte, recai, por aplicação extensiva da mencionada regra, sobre o Representante Ministerial designado previamente com base na mencionada escala.

6.       Na hipótese sub examen, porém, há que se observar a pertinência da objeção arguida pelo Nobre Promotor de Mauá, eis que, tendo sido o subscritor da denúncia, mostra-se impedido de exarar a multicitada manifestação. Isto porque as hipóteses legais de impedimento e suspeição judicial, indicadas nos arts. 252 e 254 do CPP, se aplicam, por extensão, aos membros do Ministério Público (v. art. 258 do CPP).

7.       Deveria o Suscitado, porém, em vez de encaminhar o feito ao Secretário-Executivo, ter acionado, ele próprio, a escala de substituição automática, nos termos do art. 166 da Lei Complementar paulista n.º 734/93.

Solução: conhece-se do conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos recai sobre o substituto automático do Douto Suscitado.

 

 

Cuida-se de conflito negativo de atribuição, instaurado em processo de habeas corpus impetrado por (...) em favor de (...), perante o Colendo Colégio Recursal da 3.ª Circunscrição Judiciária.

Indeferida a liminar, encaminhou-se o expediente ao Ilustre Promotor de Justiça de Mauá, a fim de que exarasse parecer.

Este, porém, declarou-se impedido de atuar no feito, por se tratar do subscritor da denúncia movida contra o paciente.

Considerou, ainda, que o mesmo óbice se estenderia aos demais Representantes Ministeriais em exercício em Mauá.

Postulou, assim, fosse designado outro Membro do Parquet, dentre aqueles que oficiam junto aos Juizados Especiais Criminais das Comarcas integrantes da circunscrição judiciária (fls. 04/06).

O Insigne Promotor de Justiça Secretário-Executivo de Santo André, entendendo que a atividade da Secretaria Criminal se resume àquela destinada a solucionar questões administrativas, não tendo atribuição para intervir processualmente, pugnou o retorno do feito à origem, de maneira a ser o caso encaminhado ao substituto automático de seu antecessor (fl. 07).

A Nobre Relatora, vislumbrando, porém, conflito negativo de atribuições, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 09).

Eis a síntese do necessário.

Deve-se ponderar, preliminarmente, que se encontra efetivamente configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que, em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

A razão está com o Douto Suscitante, com a máxima vênia do Douto Suscitado; senão, vejamos.

A responsabilidade ministerial de se manifestar nos procedimentos que correm junto ao Colégio Recursal recai sobre os Membros que nele atuam.

No âmbito do Parquet paulista, a intervenção perante os Colégios Recursais encontra-se disciplinada, de modo genérico, no Ato Normativo n.º 341/2003 – PGJ e, especificamente no que se refere à Capital, no Ato Normativo n.º 403/2002 – PGJ.

O primeiro, aplicável ao caso, estipula cumprir ao Procurador-Geral de Justiça designar os Membros que oficiarão nas sessões dos Colégios Recursais, a partir de escala anualmente elaborada pelos secretários-executivos das promotorias de Justiça das comarcas que integrarem as circunscrições judiciárias do Interior (art. 1.º, caput e §1.º).

O dever de ofertar o parecer, destarte, recai sobre o Representante Ministerial designado previamente com base na mencionada escala.

Na hipótese em tela, porém, há que se observar a pertinência da objeção arguida pelo Nobre Promotor de Mauá, eis que, tendo sido o subscritor da denúncia, mostra-se impedido de exarar a multicitada manifestação.

Isto porque as hipóteses legais de impedimento e suspeição judicial, indicadas nos arts. 252 e 254 do CPP, se aplicam, por extensão, aos membros do Ministério Público (v. art. 258 do CPP).

Cumprir-lhe-ia, porém, remeter o procedimento ao seu substituto automático, nos termos do art. 166, inc. I, da Lei Complementar Paulista n.º 734/93.

Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição para intervir no feito recai sobre o substituto automático do Ilustre Suscitado, desde já designado para oficiar nos autos.

Expeça-se portaria.

 

São Paulo, 10 de dezembro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador Geral de Justiça

 

 

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