Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 188.770/14

Suscitante: 2.ª Promotora de Justiça de Jardinópolis

Suscitados: Promotores de Justiça de Ribeirão Preto designados para oficiarem junto ao DEECRIM da 6.ª Região Administrativa Judiciária

Assunto: dever de visita a estabelecimentos prisionais (Ato Normativo n.º 560/08 - PGJ-SP)

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR VISITAS MENSAIS A ESTABELECIMENTO PENAL. CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL. . DEVER QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE REALIZAR VISITAS DE INSPEÇÃO, FUNDADO NO ATO NORMATIVO N. 560/08.

1.      Trata-se o procedimento de conflito negativo de atribuição suscitado pela Douta 2.ª Promotora de Jardinópolis em face dos Ilustres Representantes Ministeriais em exercício na Comarca de Ribeirão Preto, designados para oficiarem junto ao DEECRIM da 6.ª Região Administrativa Judiciária, no que tange à responsabilidade para a realização de visitas mensais ao Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Jardinópolis.

2.      A controvérsia surgiu em face de divergência alusiva ao cumprimento do citado dever funcional nos meses de setembro e outubro de 2014, pois a Nobre Suscitante, entendendo não ser de sua responsabilidade a providência, expediu ofício aos Insignes Suscitados solicitando informações acerca da diligência.

3.      Estes, por sua vez, aduziram que entraram em contato com a Assessoria de Designações desta Procuradoria-Geral de Justiça, onde noticiado que o assunto estaria sob análise da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica.

4.      Solicitaram, assim, aos colegas responsáveis por oficiar nas execuções criminais das quarenta e sete Comarcas compreendidas pelo DEECRIM da 6.ª Região Administrativa que efetivassem as visitas, porquanto já vinham sendo realizadas pelos Promotores de Justiça nelas atuantes, discorrendo sobre a dificuldade em efetuá-las (fls. 29/30).

5.      A Douta Suscitante, diante do teor de tal manifestação, e pautando-se nos termos da Lei Complementar Paulista n.º 1.208/13 e da Resolução n.º 616/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ponderou que a ela caberia intervir nos processos físicos do Departamento de Execuções Criminais, e aos Representantes Ministeriais de Ribeirão Preto nos feitos digitais; portanto, o dever funcional de realizar as visitas mensais seria de incumbência de todos.

6.      Acrescentou, destarte, que os cargos de 1.º e 2.º Promotor de Justiça de Jardinópolis não têm atribuição para a Corregedoria Permanente de Presídios, não sendo caso de deprecar a diligência, nos termos do art. 2.º, § 3.º, do Ato Normativo n.º 560/08-PGJ.

7.      Asseverou, por outro lado, que a comunicação da competência da 1.ª Vara Judicial de Jardinópolis para conhecimento e julgamento dos processos de execução criminal relativos às penas cumpridas no CPP da Comarca foi objeto de insurgência de sua parte junto ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, o funcionamento do Centro de Progressão Penitenciária agravou sobremaneira o volume de trabalho, e os autos digitais são em número por ora reduzido, não se antevendo meios de prestar um serviço público de qualidade.

8.      Muito embora a controvérsia refira-se a meses pretéritos, para os quais, a rigor, a questão já se encontraria preclusa, se faz necessário encontrar uma solução ao tema visando aos meses vindouros.

9.      O incidente citado, na esteira dos ensinamentos de HUGO NIGRO MAZZILLI, tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487). Em semelhantes situações, cumpre registrar, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural, devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe oficiar nos autos ou praticar o ato jurídico.

10. O tema trazido à baila diz respeito, como se destacou, à determinação do órgão ministerial incumbido de realizar visitas em estabelecimentos penais.

11. Esse dever funcional encontra-se previsto no art. 68, parágrafo único, da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), no art. 97, inciso I, da Constituição Estadual, no art. 25, inciso VI, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 103, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993 e na Resolução n.º 56, de 22 de junho de 2010 (alterada pela Resolução n.º 80, de 18 de outubro de 2011), do Conselho Nacional do Ministério Público.

12. A indicação do Membro do Parquet a quem cabe efetuar as visitas conta com regramento específico no âmbito do Ministério Público de São Paulo. Tal disciplina baseava-se no Ato Normativo n.º 238/2000 – PGJ/SP e, atualmente, funda-se no Ato Normativo n.º 560/2008 – PGJ/SP. O exame desses Diplomas revela que o Ministério Público paulista optou por regular a questão internamente, deixando, com isto, de acompanhar as normas editadas pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, referentes à fixação do Juiz competente para o cumprimento de semelhante obrigação.

13. Em outras palavras, a determinação acerca do Magistrado competente para a efetivação das inspeções não repercute automaticamente na atribuição ministerial.

14. Repise-se que as modificações supervenientes acerca do Juiz encarregado das visitas a estabelecimentos penitenciários, realizadas no âmbito do Poder Judiciário, as quais costumam seguir critérios próprios e, por vezes, casuísticos, não servem de base à fixação do membro do Parquet encarregado de tal dever.

15. Cumpre esclarecer, ademais, que de acordo com o Ato Normativo n.º 560/08: “Artigo 2°. - O dever funcional previsto neste ato incumbirá ao Promotor de Justiça com atribuição para oficiar nas execuções penais dos sentenciados recolhidos no respectivo estabelecimento”.

16. Essa responsabilidade é, portanto, do promotor responsável por se manifestar nos feitos de execução penal dos indivíduos recolhidos na unidade prisional, e, quando esta se situa no âmbito da própria Comarca, revela-se inderrogável.

17. A criação das Unidades Regionais dos Departamentos Estaduais de Execuções Criminais, embora se encontre sob questionamento junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal, não altera a disciplina da matéria na esfera do Parquet.

18. Ainda que existam, por força do citado órgão, processos eletrônicos ao lado de feitos físicos, incumbidos a diferentes promotores de justiça, a responsabilidade de atuar recai sobre aquele encarregado dos procedimentos físicos.

19. Isto é, sem prejuízo das novas circunstâncias fáticas, o problema é de interpretação da norma vigente, de tal sorte que continua incidindo a regra atual do art. 2.º, caput, do Ato Normativo n.º 560/2008 – PGJ/SP, pois a falta de menção a processos digitais ou ao DEECRIM não afeta sua higidez.

Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitante.

 

Trata-se o procedimento de conflito negativo de atribuição suscitado pela Douta 2.ª Promotora de Jardinópolis em face dos Ilustres Representantes Ministeriais em exercício na Comarca de Ribeirão Preto, designados para oficiarem junto ao DEECRIM da 6.ª Região Administrativa Judiciária, no que tange à responsabilidade para a realização de visitas mensais ao Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Jardinópolis.

A controvérsia surgiu em face de divergência alusiva ao cumprimento do citado dever funcional nos meses de setembro e outubro de 2014, pois a Nobre Suscitante, entendendo não ser de sua responsabilidade a providência, expediu ofício aos Insignes Suscitados solicitando informações acerca da diligência.

Estes, por sua vez, aduziram que entraram em contato com a Assessoria de Designações desta Procuradoria-Geral de Justiça, onde noticiado que o assunto estaria sob análise da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica.

Solicitaram, assim, aos colegas responsáveis por oficiar nas execuções criminais das quarenta e sete Comarcas compreendidas pelo DEECRIM da 6.ª Região Administrativa que efetivassem as visitas, porquanto já vinham sendo realizadas pelos Promotores de Justiça nelas atuantes, discorrendo sobre a dificuldade em efetuá-las (fls. 29/30).

A Douta Suscitante, diante do teor de tal manifestação, e pautando-se nos termos da Lei Complementar Paulista n.º 1.208/13 e da Resolução n.º 616/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ponderou que a ela caberia intervir nos processos físicos do Departamento de Execuções Criminais, e aos Representantes Ministeriais de Ribeirão Preto nos feitos digitais; portanto, o dever funcional de realizar as visitas mensais seria de incumbência de todos.

Acrescentou, destarte, que os cargos de 1.º e 2.º Promotor de Justiça de Jardinópolis não têm atribuição para a Corregedoria Permanente de Presídios, não sendo caso de deprecar a diligência, nos termos do art. 2.º, § 3.º, do Ato Normativo n.º 560/08-PGJ.

Asseverou, por outro lado, que a comunicação da competência da 1.ª Vara Judicial de Jardinópolis para conhecimento e julgamento dos processos de execução criminal relativos às penas cumpridas no CPP da Comarca foi objeto de insurgência de sua parte junto ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

Outrossim, o funcionamento do Centro de Progressão Penitenciária agravou sobremaneira o volume de trabalho, e os autos digitais são em número por ora reduzido, não se antevendo meios de prestar um serviço público de qualidade.

Em consequência, suscitou o presente incidente (fls. 02/12).

É a síntese do necessário.

Pode-se antever, no caso em tela, a instauração do instituto cogitado pela Ilustre Suscitante.

Muito embora a controvérsia refira-se a meses pretéritos, para os quais, a rigor, a questão já se encontraria preclusa, se faz necessário encontrar uma solução ao tema visando aos meses vindouros.

O incidente citado, na esteira dos ensinamentos de HUGO NIGRO MAZZILLI, tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Em semelhantes situações, cumpre registrar, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural, devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe oficiar nos autos ou praticar o ato jurídico.

Pois bem.

O tema trazido à baila diz respeito, como se destacou, à determinação do órgão ministerial incumbido de realizar visitas em estabelecimentos penais.

Esse dever funcional encontra-se previsto no art. 68, parágrafo único, da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), no art. 97, inciso I, da Constituição Estadual, no art. 25, inciso VI, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 103, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993 e na Resolução n.º 56, de 22 de junho de 2010 (alterada pela Resolução n.º 80, de 18 de outubro de 2011), do Conselho Nacional do Ministério Público.

A indicação do Membro do Parquet a quem cabe efetuar as visitas conta com regramento específico no âmbito do Ministério Público de São Paulo.

Tal disciplina baseava-se no Ato Normativo n.º 238/2000 – PGJ/SP e, atualmente, funda-se no Ato Normativo n.º 560/2008 – PGJ/SP.

O exame desses Diplomas revela que o Ministério Público paulista optou por regular a questão internamente, deixando, com isto, de acompanhar as normas editadas pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, referentes à fixação do Juiz competente para o cumprimento de semelhante obrigação.

Em outras palavras, a determinação acerca do Magistrado competente para a efetivação das inspeções não repercute automaticamente na atribuição ministerial.

Repise-se que as modificações supervenientes acerca do Juiz encarregado das visitas a estabelecimentos penitenciários, realizadas no âmbito do Poder Judiciário, as quais costumam seguir critérios próprios e, por vezes, casuísticos, não servem de base à fixação do membro do Parquet encarregado de tal dever.

Cumpre esclarecer, ademais, que de acordo com o Ato Normativo n.º 560/08:

 

“Artigo 2°. - O dever funcional previsto neste ato incumbirá ao Promotor de Justiça com atribuição para oficiar nas execuções penais dos sentenciados recolhidos no respectivo estabelecimento”.

 

Essa responsabilidade é, portanto, do promotor responsável por se manifestar nos feitos de execução penal dos indivíduos recolhidos na unidade prisional, e, quando esta se situa no âmbito da própria Comarca, revela-se inderrogável.

Quando, porém, o estabelecimento se localiza fora da circunscrição da respectiva Comarca, subsiste-lhe o mesmo dever, embora se faculte a ele, em situações excepcionais e justificadas, deprecar a visita:

 

“Artigo 2.º, §1.° - Quando o estabelecimento situar-se fora dos limites territoriais da Comarca ou do Foro Distrital em que atuar o Promotor de Justiça das Execuções Penais, seja da Capital ou do Interior, faculta-se-lhe deprecar, por carta, e-mail, fac-símile ou similar, o cumprimento do dever funcional de realização das visitas mensais”.

 

A criação das Unidades Regionais dos Departamentos Estaduais de Execuções Criminais, embora se encontre sob questionamento junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal, não altera a disciplina da matéria na esfera do Parquet.

Ainda que existam, por força do citado órgão, processos eletrônicos ao lado de feitos físicos, incumbidos a diferentes promotores de justiça, a responsabilidade de atuar recai sobre aquele encarregado dos procedimentos físicos.

Isto é, sem prejuízo das novas circunstâncias fáticas, o problema é de interpretação da norma vigente, de tal sorte que continua incidindo a regra atual do art. 2.º, caput, do Ato Normativo n.º 560/2008 – PGJ/SP, pois a falta de menção a processos digitais ou ao DEECRIM não afeta sua higidez.

Diante do exposto, conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitante.

 

                             São Paulo, 19 de janeiro de 2015.

 

                        Márcio Fernando Elias Rosa

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

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