Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 192.872/14

Autos n.º 0029076-02.2012.8.26.0050 – MM. Juízo da 1.a Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros (Comarca da Capital)

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Pinheiros

Suscitado: 2.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Assunto: controvérsia a respeito da classificação jurídica dos fatos

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (CP, ART. 304 C.C. ART. 301, §1.º OU ART. 304, C.C. ART. 297). USO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR FALSIFICADO. OBJETO MATERIAL QUE NÃO SE INSERE NOS CONCEITOS DE “ATESTADO” OU “CERTIDÃO” INSERIDOS NO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 301 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL.

1.     Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar a conduta consistente em apresentar requerimento à Secretaria de Administração Penitenciária em que se anexou documento público falsificado. O instrumento contrafeito trata-se de diploma de conclusão de curso superior, entregue pela companheira de sentenciado à sua advogada, com o qual se pretendia comprovar grau de instrução para pleitear transferência a outro estabelecimento prisional.

2.     Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça capitulou o ato como uso de atestado ou certidão falsificada (CP, art. 301, §1.º, c.c. art. 304) e, em face disto, pugnou pelo envio do expediente ao Juizado Especial. O Ilustre Membro a quem o caso foi encaminhado, então, requisitou novas diligências e sua sucessora, ao final, declinou da atribuição, por reputar outro o locus commissi delicti. Aportando o expediente na Promotoria de Justiça de Pinheiros, a Nobre Representante do Parquet suscitou o presente incidente, considerando que o fato configura, em tese, uso de documento público falsificado (CP, art. 304, c.c. art. 297), infração cuja pena máxima extravasa a competência do JECrim.

3.     A razão se encontra com a Douta Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado. A controvérsia reside em saber se o objeto contrafeito se subsume aos documentos abrangidos pela definição legal prevista nos arts. 301 ou 297 do CP. O delito tipificado no art. 301, §1.º, do Estatuto Penal configura-se quando o agente falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. No caso sub examen, o documento espúrio não pode ser qualificado quer como “atestado” quer como “certidão”. A certidão reside no documento que tem por fundamento outro documento guardado ou em tramitação em uma repartição pública.  O atestado, por sua vez, consiste no documento relativo a um testemunho ou depoimento escrito por funcionário público a respeito de um fato ou de uma circunstância. O diploma de curso superior, por sua vez, não se enquadra em quaisquer dos conceitos e, dada sua relevância jurídica, consubstancia objeto material do art. 297 do CP. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Uso de documento falso - Diploma de curso superior e histórico escolar – Desclassificação para falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, §1.º, do Código Penal) - Impossibilidade - Documentos adulterados que não se enquadram no conceito de atestado ou certidão.(...)” (TJSP, Apelação Criminal com Revisão n.° 990.10.170241-0, rel. Des. PEDRO MENIN, 16.ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2010; grifo nosso).

Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição para intervir nos autos incumbe ao Douto Suscitado.

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar a conduta perpetrada, em tese, por (...), consistente em apresentar requerimento à Secretaria de Administração Penitenciária em que se anexou documento público falsificado.

O instrumento contrafeito trata-se de diploma de conclusão de curso superior, entregue por (...) à advogada (...), com o qual se pretendia comprovar grau de instrução e pleitear a transferência de (...) para outro estabelecimento prisional.

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça capitulou o ato como uso de atestado ou certidão falsificada (CP, art. 301, §1.º, c.c. art. 304) e, em face disto, pugnou pelo envio do expediente ao Juizado Especial Criminal (fls. 66/67).

O Ilustre Membro a quem o caso foi encaminhado, então, requisitou novas diligências (fls. 70) e sua sucessora, ao final, declinou da atribuição, por reputar outro o locus commissi delicti (fl. 115).

Aportando o expediente na Promotoria de Justiça de Pinheiros, a Nobre Representante do Parquet suscitou o presente incidente, considerando que o fato configura, em tese, uso de documento público falsificado (CP, art. 304, c.c. art. 297), infração cuja pena máxima extravasa a competência do Juizado Especial (fls. 120/122).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a vinda do feito a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

A razão se encontra com a Douta Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado; senão, vejamos.

A controvérsia reside em saber se o objeto contrafeito se subsume aos documentos abrangidos pela definição legal prevista nos arts. 301 ou 297 do CP.

O delito tipificado no art. 301, §1º, do Estatuto Penal configura-se quando o agente falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

No caso sub examen, o documento espúrio não pode ser qualificado quer como “atestado” quer como “certidão”.

A certidão reside no documento que tem por fundamento outro documento guardado ou em tramitação em uma repartição pública.

O atestado, por sua vez, consiste no documento relativo a um testemunho ou depoimento escrito por funcionário público a respeito de um fato ou de uma circunstância.

O diploma de curso superior, por sua vez, não se enquadra em quaisquer dos conceitos e, dada sua relevância jurídica, consubstancia objeto material do art. 297 do CP.

Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

“Uso de documento falso - Diploma de curso superior e histórico escolar – Desclassificação para falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, §1.º, do Código Penal) - Impossibilidade - Documentos adulterados que não se enquadram no conceito de atestado ou certidão.(...)”

(TJSP, Apelação Criminal com Revisão n.° 990.10.170241-0, rel. Des. PEDRO MENIN, 16.ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2010; grifo nosso).

 

Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designa-se outro Representante Ministerial para atuar na causa, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 16 de dezembro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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