Conflito Negativo de Atribuições

 

Protocolado n.º 25.338/10

Autos  n.º 050.09.023410-3 – MM. Juizado Especial Criminal de Santo Amaro (Comarca da Capital)

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Santo Amaro

Suscitada: 2.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Assunto: definição do enquadramento legal dos fatos

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS OU CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO OU FORNECIMENTO A TERCEIRO PARA CONSUMO EM CONJUNTO – ARTS. 28, CAPUT, E 33, §3.º, DA LEI N. 11.343/06). SUBSTÂNCIAS DE ESPÉCIES DISTINTAS (TETRAHIDROCANABINOL E CANNABIS SATIVA L EM QUANTIDADE EXPRESSIVA - MAIS DE 100G – CEM GRAMAS). DROGAS TRANSPORTADAS NA REGIÃO GENITAL DA INDICIADA, DESTINADAS A ENTREGA A COMPANHEIRO PRESO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.

1.     A subsunção da conduta atribuída à increpada é fundamental para definir a atribuição legal para atuar no feito. Muito embora não tenham existido atos indicativos de comercialização, as substâncias psicoativas estavam acondicionadas em invólucros ocultados na vagina da suspeita.

2.     Além disso, ela própria admitiu que levaria a droga a seu companheiro, que cumpre pena de prisão.

3.     Não há falar-se em infração de menor potencial ofensivo se o transporte do material não visava ao consumo próprio ou em conjunto, com terceiro. Cuida-se de delito de competência do Juízo Singular.

Solução: conflito dirimido para declarar a atribuição do Douto Suscitado.

Cuida-se o presente de conflito negativo de atribuição, em que os Doutos Promotores de Justiça Criminal do Foro Central e do Juizado Especial Criminal de Santo Amaro divergem acerca da incumbência de oficiar no feito, que trata da apuração da prática, em tese, de crime previsto na Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).

O i. Membro do Parquet que recebeu os autos inicialmente, entendendo insuficientes os elementos para eventual denúncia por tráfico de entorpecentes, requereu sua remessa ao Juizado Especial Criminal (fls. 27).

O d. Representante Ministerial a quem foi enviado o expediente, após solicitar a efetivação de diligências, suscitou o presente conflito negativo de atribuição (fls. 50/51).

Eis a síntese do necessário.

Pelo apurado, no dia 29 de março de 2009, (...) e (...), que trabalham na função de segurança, junto ao Terminal Santo Amaro da CPTM, avistaram uma mulher que provocava tumulto em uma plataforma de embarque, gritando e ofendendo outros usuários, e, no momento em que foi solicitado que se acalmasse, passou a despir-se.

Quando a suspeita, (...), era encaminhada pelos agentes da fiscalização a um setor reservado da estação, perceberam que um invólucro contendo alguma substância caiu no chão, tendo a increpada imediatamente introduzido-o em sua vagina.

Com a chegada da Polícia, verificou-se que o material se tratava de drogas ilícitas, de duas espécies (tretrahidrocanabinol e Cannabis sativa L, ou seja, cocaína e “maconha”), em expressiva quantidade (mais de 100g – cem gramas).

A indiciada, quando questionada a respeito da finalidade, revelou que transportava os entorpecentes para levar ao seu companheiro, que se encontra preso.

Não resta dúvida alguma, diante dos elementos de informação colhidos, que não houve infração de menor potencial ofensivo (seja o porte para consumo próprio ou o fornecimento para consumo em conjunto – arts. 28, caput, e 33, §3º, da Lei n. 11.343/06).

Cuida-se, a toda evidência, de tráfico ilícito de drogas, delito de competência do Juízo Comum.

Em face do exposto, dirimo o presente conflito para determinar competir a atribuição para oficiar nos autos ao i. Suscitado.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro representante ministerial para atuar no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2010.

 

                     José Luiz Abrantes

Procurador Geral de Justiça em Exercício

 

 

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