Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 28.595/10

Autos n.º 113/10 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Ribeirão Preto

Suscitada: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Ribeirão Preto

Assunto: incidência da Lei n. 9.099/95

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA IDOSO. PENA MÁXIMA DE QUATRO ANOS (CP, ART. 129, §§7.º E 9.º), QUE EXTRAVASA O ESTREITO PATAMAR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS AO CONHECIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITANTE.

1.     Cuida-se de lesão corporal dolosa leve praticada pelo agente contra sua genitora, pessoa idosa. O fato se deu no seio do lar em que convivem, caracterizando-se, portanto, a figura qualificada do art. 129, §9.º, do CP, agravada pela exasperante do §7.º da mencionada disposição. A pena máxima, por conta disso, ultrapassa o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/95, motivo pelo qual a causa não pode ser examinada pelo Juizado Especial Criminal.

2.     O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), em seu art. 94, não ampliou a definição de delito de pequeno potencial ofensivo; a mens legis foi inequivocamente propiciar a tais casos solução expedita, em homenagem à idade avançada do sujeito passivo, ao impor a adoção do procedimento comum sumaríssimo. Em outras palavras, trata-se apenas de regra determinante de rito processual e não de competência de juízo.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitante.

 

 

Trata-se o presente expediente de conflito negativo de atribuição entre os Promotores de Justiça oficiantes no âmbito da Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto, que divergem acerca da aplicação aos fatos da Lei n. 9.099/95.

É o relatório.

Os autos tiveram como escopo apurar suposto crime de lesão corporal dolosa leve, cometido por (...) contra sua genitora (idosa), (...).

A ofendida sofreu ferimentos leves, conforme se verifica no laudo de exame de corpo de delito de fls. 23.

O comportamento praticado pelo sujeito ativo se subsume ao art. 129, §§7.º e 9.º, do CP, isto é, não se trata de infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima excede o patamar do art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Por outro lado, o fato de a vítima ser pessoa idosa, jamais poderia beneficiar o agente; pelo contrário, somente agrava o cenário jurídico-penal.

Deve-se enfatizar, nesse diapasão, que o Estatuto do Idoso jamais pretendeu ampliar o conceito de delito de pequeno potencial ofensivo quando, em seu art. 94, determinou a aplicação do procedimento sumaríssimo às infrações praticadas em detrimento de indivíduos com idade igual ou superior a sessenta anos. A mens legis foi inequivocamente propiciar a tais casos solução expedita, em homenagem à idade avançada do sujeito passivo. Em outras palavras, trata-se apenas de regra determinante de rito processual e não de competência de juízo.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição ao Douto Suscitante, sendo desnecessário designar outro Membro para oficiar nos autos. Não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça: “a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. São Paulo: Editora Verbatim, 2009. pág. 155; parêntese nosso).

 

São Paulo, 03 de março de 2010.

 

 

                        José Luiz Abrantes

                         Procurador-Geral de Justiça em Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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