Conflito Negativo de Atribuições

 

Protocolado nº 30.880/09

Suscitante: 71º Promotor de Justiça Criminal da Capital

Suscitado: 64º Promotor de Justiça Criminal da Capital

Assunto: recusa de recebimento dos autos nos termos do Ato Normativo n. 302 – PGJ/CSMP/CGMP, de 31 de janeiro de 2003.

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Recusa de recebimento de autos enviados em compensação. Ato Normativo n. 302-PGJ/CSMP/CGMP, de 31 de janeiro de 2003 (com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 – PGJ/CSMP/CGMP, de 27 de outubro de 2006). Descabimento, salvo quando diversa a complexidade e a natureza dos procedimentos em questão.

1.      O envio de autos como forma de compensação pelo acionamento da tabela de substituição automática, decorrente de impedimento ou suspeição do Membro do Ministério Público, ou por força de designação decorrente da aplicação do art. 28 do CPP, obedece a critérios cogentes.

2.      Não se admite recusa fundada em elementos genéricos, sob pena de caracterizar-se descumprimento de dever funcional.

3.      Mencionada recusa somente teria lugar se distinta a complexidade e a natureza dos feitos.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao i. Suscitante.

 

 

Trata-se de conflito negativo de atribuição instaurado entre Promotores de Justiça em atuação na 4ª Promotoria Criminal da Capital.

 

 No presente caso, o i. 64º Promotor de Justiça Criminal remeteu os autos ao d. 71º Promotor de Justiça Criminal, como forma de compensação por sua designação para oficiar nos autos n. 050.08.025773-9, decorrente da aplicação do art. 28 do CPP.

O envio do inquérito policial lastreou-se no Ato Normativo n. 302 – PGJ/CSMP/CGMP, de 31 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 – PGJ/CSMP/CGMP, de 27 de outubro de 2006.

O membro do “Parquet”, contudo, recusou-se a se manifestar no caso (fls. 191/198), suscitando este conflito negativo de atribuição.

É o relatório.

Pelo que se depreende, o presente inquérito policial, depois de relatado, foi distribuído ao diligente 64º Promotor de Justiça Criminal da Capital. Este, em virtude de deliberação efetuada em reunião de Promotoria, conforme certidão de fls. 190, remeteu os autos, como forma de compensação pela Portaria n. 9.332/2008 (D.O.E. de 20-11-2008), ao i. 71º Promotor de Justiça Criminal.

O envio do expediente se deu com fundamento no Ato Normativo n. 302, com a redação que lhe deu o Ato Normativo n. 488.

Segundo disciplina referida norma, o promotor que discordar da remessa terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar o feito ao Procurador-Geral de Justiça, expondo fundamentadamente suas razões (art. 3º, §1º).

Analisando o parecer de fls. 191/198, verifica-se que os motivos indicados para a não-atuação no caso se resumem à falta de caráter vinculante da manifestação do colega, ao descabimento da aplicação do art. 28 do CPP ao caso, à violação da regra proibitiva do promotor ad hoc e à inexistência de “arquivamento indireto” na hipótese vertente.

Com a devida vênia, todos os fundamentos indicados mostram-se inadequados e inoportunos.

Não se trata, com efeito, de aplicação do art. 28 do CPP. O envio do procedimento ao 71º Promotor de Justiça se deu, conforme acima ponderou-se, como forma de compensação pela designação do 64º Promotor de Justiça em feito de atribuição originária daquele órgão ministerial, por decisão desta Procuradoria-Geral de Justiça.

A oposição ao recebimento do processado somente poderia ter embasamento no disposto no art. 2º do citado Ato Normativo, isto é, se houvesse sido remetido caso de diversa complexidade e natureza, sem motivo justificado. Isto jamais ocorreu e, aliás, sequer foi cogitado pelo i. Suscitante.

Em face disto, mostra-se descabida a recusa do 71º Promotor de Justiça Criminal da Capital em atuar no feito.

É preciso destacar que inexiste qualquer violação ao princípio da independência funcional (art. 127, §1º, da CF) ou à garantia do promotor natural (art. 5º, inc. LIII, da CF), porquanto a atribuição declinada decorre de normas de distribuição previamente estabelecidas em ato normativo de caráter genérico e impessoal, elaborado em conjunto pela Procuradoria Geral de Justiça, pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público e pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição ao 71º Promotor de Justiça Criminal da Capital. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 11 de março de 2009.

 

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

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