Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n. 34.058/13

Autos n. 138/13 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté

Suscitante: 9.º Promotor de Justiça de Taubaté

Suscitado: 5.º Promotor de Justiça de Taubaté

Assunto: divergência acerca da competência para intervir no feito

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OPINIÃO DELITIVA EXTERNADA OPORTUNAMENTE. MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB A FORMA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

1. Não há conflito de atribuição em investigação penal depois de devidamente formada a opinio delicti.

2. Verifica-se nos autos que o Douto Promotor de Justiça oficiante na esfera do Juizado Especial Criminal apresentou denúncia em face do investigado, imputando-lhe crime de desacato (CP, art. 331).

3. O procedimento tramitou, de início, no âmbito do mencionado órgão judicial, mas foi remetido ao Juízo Comum depois das dificuldades encontradas para concretizar a citação pessoal do acusado.

4. O Ilustre Representante do Parquet atuante na Vara Criminal, todavia, discordou do encaminhamento, destacando não terem se esgotado os meios para a mencionada citação e, à vista deste cenário, requereu a instauração de conflito negativo de competência. Seu pedido, no entanto, foi indeferido, porque à Digníssima Magistrada pareceu verificado conflito negativo de atribuição.

5. Inocorreu, porém, tal incidente. Poder-se-ia falar em controvérsia a ser dirimida com a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça se a ação penal não houvesse sido proposta. Nesse contexto, cumpriria à Chefia Institucional apontar qual membro ministerial deveria formar a opinião delitiva com respeito aos fatos apurados em investigação criminal. A opinio delicti, porém, já foi corretamente externada, obstando a atuação deste Órgão da Administração Superior do Ministério Público na solução do impasse. O que se debate, via de consequência, é qual o juízo competente, e não mais a quem recai o dever de oferecer eventual denúncia.

8. Note-se que, considerando-se existente conflito negativo de atribuição, estar-se-ia conferindo a esta Procuradoria-Geral de Justiça primazia sobre o próprio Poder Judiciário, pois, caso julgasse correta a visão da Eminente Julgadora responsável pelo encaminhamento, poderia ser ordenada a devolução da causa ao JECrim e, conseguintemente, obrigar o respectivo órgão judicial a acatar entendimento diverso daquele que reputou aplicável. Instalou-se, em verdade, conflito negativo de competência, nos moldes dos arts. 113 e seguintes do CPP.

Solução: deixa-se de conhecer a presente remessa, determinando o retorno do expediente à origem, com o fim de se proceder consoante os termos das normas processuais penais pertinentes à matéria.

 

 

Cuida-se de procedimento instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da conduta de (...), perpetrada no dia 31 de julho de 2012.

O Douto Promotor de Justiça inicialmente oficiante, vislumbrando cometido o delito de desacato (CP, art. 331), de menor potencial ofensivo, pugnou o encaminhamento do expediente ao Juizado Especial (fls. 42/44), onde oferecida denúncia em face do agente (fl. 1d).

O MM. Juiz, então, determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento (fl. 49), mas o réu dela não foi intimado, certificando o zeloso oficial de justiça haver obtido a informação de que ele se encontrava internado em uma casa de recuperação em Santo Antonio do Monte, Estado de Minas Gerais (fl. 56).

O Ilustre Representante Ministerial, a partir daí, postulou a redistribuição dos autos ao MM. Juízo Comum (fl. 57), pleito este deferido (fl. 58).

O competente Órgão do Parquet que o recebeu, acolhendo sugestão judicial, destacou inadequado o encaminhamento, por não terem sido esgotados os meios de citação pessoal e, diante disto, requereu fosse suscitado conflito negativo de jurisdição (fl. 63).

A Digníssima Magistrada, não obstante, julgou configurado conflito negativo de atribuição e dirigiu o caso a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 64).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da Eminente Julgadora, não há se falar em conflito negativo de atribuição.

Isto porque a matéria se encontra jurisdicionalizada.

A opinio delicti, ademais, já foi exercida pelo Ilustre Membro Ministerial atuante na esfera do Juizado Especial Criminal, com a necessária propositura da ação.

O que se debate, via de consequência, é qual o órgão judicial competente e não mais a quem cabe formar a opinião delitiva.

Note-se que, considerando-se existente conflito negativo de atribuição, estar-se-ia conferindo a esta Procuradoria-Geral de Justiça primazia sobre o próprio Poder Judiciário, pois, caso julgasse correta a visão da Digníssima Magistrada responsável pelo encaminhamento, poderia ser ordenada a devolução da causa ao JECrim e, conseguintemente, obrigar o respectivo órgão judicial a acatar entendimento diverso daquele que reputou aplicável.

Instalou-se, em verdade, conflito negativo de competência, nos moldes dos arts. 113 e seguintes do CPP.

Em face do exposto, deixa-se de conhecer a presente remessa, determinando-se o retorno do expediente à origem, com o fim de se proceder consoante os termos das normas processuais penais pertinentes à matéria.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 06 de março de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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