CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES

 

Protocolado n.º 47.254/09

Autos nº 451.01.2007.025301-1 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba

Investigado: (...)

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Piracicaba

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Piracicaba

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO. ENQUADRAMENTO TÍPICO QUANDO O DOCUMENTO NÃO FOI ELABORADO POR MENCIONADO PROFISSIONAL DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ART. 301, §1º. ATRIBUIÇÃO DO ILUSTRE SUSCITANTE.

1.      Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os i. Promotores de Justiça divergem a respeito do juízo competente para apuração de uso de atestado médico falso, confeccionado por quem ostenta mencionada condição.

2.      Não há falar-se em aplicação do tipo do art. 302 do CP por remissão, porquanto falta ao autor do falsum a condição exigida pelo dispositivo legal. Incabível, sob outro giro, invocar o art. 298 do CP.

3.      O antefactum, na hipótese vertente, é o crime do art. 301, §1º, do Código Penal.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao i. Suscitante.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 299 e 304 do CP, que teriam sido cometidos por (...).

Ao término das investigações, o d. Promotor de Justiça oficiante no Juízo Comum entendeu que a conduta do agente se subsume ao art. 304 do Código Penal, combinado com o art. 302 do mesmo Estatuto e, por conta disso, requereu a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal da Comarca (fls. 64).

O ilustre Representante Ministerial que recebeu o expediente, entretanto, entendendo de forma diversa, suscitou o presente conflito negativo de atribuição (fls. 68).

É o relatório.

Com a devida vênia do i. Suscitante, assiste razão ao d. Suscitado (muito embora seja diversa, segundo nos parece, a definitiva classificação jurídica do fato).

Nota-se pela narrativa dos autos que o indiciado fez uso de atestado médico falsificado.

Ocorre, contudo, que o documento não foi confeccionado por profissional competente, de modo que não há falar-se no crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP).

Enfatize-se que, desde o início da investigação, pode-se notar que o atestado existente nos autos não foi falsificado pelo clínico cujo nome está nele contido, o que é premissa de tal delito, conforme exsurge nitidamente do tipo penal (crime próprio).

A confecção do documento, que o agente atribui a terceiro não identificado e ouvido, consubstancia a conduta do art. 301, § 1º, do CP, que consiste na falsificação de outras espécies de atestado (dentre os quais se inclui aquele utilizado pelo investigado) com o intuito de obter alguma vantagem.

O sujeito, por conseguinte, deve ser tido como incurso no art. 304, c.c. art. 301, §1º, do CP. Como se trata de crime cuja pena máxima não excede a dois anos, é competência ratione materiae o Juizado Especial Criminal da Comarca.

Diante de todo o exposto, dirimo o conflito, declarando que a atribuição para oficiar incumbe ao i. Suscitante.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para atuar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 29 de abril de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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