Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 48.497/10

Autos n.º 050.09.052207-9 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)

Suscitante: 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Santana

Assunto: incidência da Lei n. 9.099/95

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. PENA MÁXIMA INFERIOR A DOIS ANOS. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO (LEI N. 10.741/03, ART. 96). FORO COMPETENTE A SER DEFINIDO COM BASE NO ART. 63 DA LEI N. 9.099/95. LUGAR EM QUE PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.

1.     Cuida-se de discriminação contra idoso (art. 96 da Lei n. 10.741/03) praticada pelo agente contra sua genitora, pessoa idosa. O ato é apenado com reclusão, de seis meses a um ano, e multa.

2.     O Douto Promotor de Justiça Criminal do Foro Central destacou, acertadamente, que a conduta consiste em infração de menor potencial ofensivo, pugnando pela remessa da causa ao Juizado Especial. Enviado o expediente à Promotoria Criminal de Santana, ponderou-se que a pena de reclusão cominada resultaria na competência do Foro Central. Daí o presente conflito negativo de atribuição.

3.     Não há dúvidas nos autos de que o ato se insere na estrita competência ratione materiae dos Juizados Especiais Criminais. A controvérsia diz respeito, tão somente, ao locus commissi delicti. Significa dizer que a quaestio refere-se à competência de foro e não de juízo.

4.     A Lei n. 9.099/95, em seu art. 63, contém regra específica tratando da competência territorial do JECRIM. Cuida-se de observar-se o lugar em que foi praticada a infração. Predomina o entendimento, em doutrina e jurisprudência, que este corresponde ao local da conduta (ainda que outro seja o do resultado). Por esse motivo, deve a causa permanecer sob os cuidados da Promotoria de Justiça Criminal de Santana.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada.

 

 

 

Trata-se o presente expediente de conflito negativo de atribuição entre os Promotores de Justiça oficiantes no âmbito da 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital e Criminal de Santana, os quais divergem acerca da aplicação aos fatos da Lei n. 9.099/95.

É o relatório.

Os autos tiveram como escopo apurar suposto crime de ameaça cometido por (...) contra sua genitora, a idosa (...), auscultada a fls. 06/07.

Colheram-se o depoimento de quatro testemunhas (fls. 08/11, 21/22 e 30/31); ouviu-se, também, o autor da conduta (fls. 32/33).

O comportamento praticado pelo sujeito ativo se subsume, em tese, aos arts. 147 do CP (ameaça) e 96 da Lei n. 10.741/03 (discriminação contra idoso).

As penas máximas cominadas às infrações penais, somadas, não ultrapassam dois anos, razão pela qual o feito deve permanecer sob os cuidados da Promotoria dos Juizados Especiais Criminais.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que:

 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA.

No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada.”

(STJ, HC n. 80.773, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJ de 19.11.2007, p. 256; grifo nosso).

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS. SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes.

2. Ordem denegada”.

(STJ, HC n. 66.312, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 08.10.2007, p. 371; grifo nosso).

 

Estabelecendo a competência material dos Juizados Especiais, a fixação do locus commissi delicti, ao que nos parece, deve se prender à regra insculpida no art. 63 da Lei n. 9.099/95, ou seja, deve-se atender ao “lugar em que foi praticada a infração penal”.

Pois bem. Os fatos se passaram em local sujeito à abrangência territorial do Foro de Santana.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição à Douta Suscitada, sendo desnecessário designar outro Membro para oficiar nos autos. Não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça: “a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINI STÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. São Paulo: Editora Verbatim, 2009. pág. 155; parêntese nosso). Publique-se a ementa.

São Paulo, 15 de abril de 2010.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

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