Conflito Negativo de Atribuições

 

Protocolado nº 49.137/09

Autos nº 050.08.068596-0 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Capital

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Assunto: juízo competente para apuração de pichação em vagão de trem metropolitano

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. pichação em trem metropolitano. crime de dano qualificado (CP, art. 163, par. ún., III). Inexistência de crime contra o meio ambiente (lei n. 9.605/98, art. 65), em razão do objeto material, que escapa ao alcance da lei ambiental. Atribuição da Promotoria de Justiça criminal.

1.      O crime do art. 65 da Lei n. 9.605/98 descreve o ato de “Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”. Os objetos materiais abrangidos pela disposição são as edificações, aí compreendidas, na lição de LUIZ RÉGIS PRADO, “construções” ou “prédios”, e monumentos urbanos, isto é, “estátuas, bustos, memoriais” (Direito Penal Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. pág. 505).

2.      Na hipótese dos autos, a conduta dos agentes consubstanciou-se em inserir dizeres e gravuras, mediante aplicação de tinta spray em vagões de composições da Companhia do Metropolitano de São Paulo. Nota-se, destarte, que o ato não recaiu sobre edificações ou monumentos, requisito indispensável para a caracterização da infração ambiental acima indicada.

3.      É de se reconhecer, de outra parte, a existência de crime de dano qualificado (CP, art. 163, par. ún., III), de vez que o ato de pichar constitui forma de deteriorar coisa alheia, pertencente ao patrimônio de sociedade anônima de economia mista.

Solução: diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado (Promotoria de Justiça Criminal da Capital).

 

 

Cuida-se de conflito negativo de atribuições em que os Doutos Promotores de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça Criminal da Capital e na Promotoria do Juizado Especial Criminal de São Paulo divergem acerca do juízo competente para apuração de ato consistente em pichar vagões de composições pertencentes à Companhia do Metropolitano de São Paulo.

É o relatório.

Cuida-se, destarte, de questão de subsunção do fato ao tipo penal adequado.

É preciso enfatizar que, no dia 08 de setembro de 2008, por volta das 03 horas e 10 minutos, (...) e (...) foram surpreendidos por seguranças do “METRO”.

Os indiciados encontravam-se pichando a lateral dos trens, inserindo, mediante aplicação de tinta spray, dizeres e desenhos.

A conduta foi fotografada e filmada por câmeras de segurança.

Pois bem.

O crime vislumbrado pelo i. Suscitado, isto é, a infração descrita no art. 65 da Lei n. 9.605/98, restringe-se à pichação de edificações e monumentos.

Segundo o escólio de LUIZ RÉGIS PRADO,

 

“Os objetos materiais são as edificações (construções, prédios) ou monumentos urbanos (estátuas, bustos, memoriais), públicos ou particulares, bem como os monumentos ou coisas tombadas, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, integrantes, pois, do patrimônio cultural nacional.

Cuida-se de proteger aspectos estéticos da geografia humana, a beleza da paisagem urbana representada por suas construções e monumentos contra o seu desfiguramento ou poluição visual” (Direito Penal Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Pág. 505).

 

Imputar referida infração penal aos agentes consistiria em malferir o princípio da legalidade – nullum crimem nulla poena sine lege scripta.

A lei penal incriminadora, ademais, é taxativa e não admite ampliação por meio do emprego de analogia – nullum crimem nulla poena sine lege certa.

É de ver, ainda, que o fato constitui crime de dano qualificado (CP, art. 163, par. ún., III) pela lesão ao patrimônio de sociedade de economia mista, autorizada a constituir-se pela Lei Municipal n. 6.988, de 26 de dezembro de 1966.

O comportamento dos agentes enquadra-se no dispositivo indicado, porquanto deterioraram coisa alheia.

Conforme ensinava NELSON HUNGRIA,

 

“...com a deterioração, a coisa sofre um estrago substancial, mas sem desintegrar-se totalmente, ficando apenas diminuída na sua utilidade específica ou desfalcada em seu valor econômico...” (Comentários ao Código Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. pág. 106).

 

Deve-se registrar que, segundo consta do documento de fls. 88, o prejuízo totalizou R$ 1.736,92 (mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).

Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para atuar no feito incumbe ao i. Suscitado.

Para que não haja qualquer menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 05 de maio de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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