Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
49.710/10
Autos n.º 425/10
– MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté
Suscitante: Promotoria
de Justiça Criminal de Taubaté
Suscitada:
Promotoria de Justiça Criminal de São Caetano do Sul
Assunto: foro
competente para apuração de delito de duplicata simulada
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172). CRIME FORMAL. DELITO QUE SE
CONSUMA COM A EMISSÃO DO TÍTULO, ENTENDIDA COMO O LOCAL
1.
O crime
de duplicata simulada dá-se quando o agente “Emitir fatura, duplicata ou nota
de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade,
ou ao serviço prestado”.
2. O conceito de emissão não deve ser interpretado de maneira puramente objetiva, como se fora sinônimo de elaborar um documento, em papel, e entregá-lo a outrem. O sentido da conduta é normativo e compreende o ato de pôr em circulação, materializado nos autos por meio da apresentação do documento para desconto na instituição financeira.
3. A summatum opus, portanto, deu-se no território correspondente à Comarca em que oficia o competente Suscitado, sendo este o locus commissi delicti, nos termos do art. 70 do CPP. Nesse sentido, inclusive, a orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368).
Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.
O presente inquérito policial teve origem com a notícia da prática, em tese, do delito de duplicata simulada (CP, art. 172), que teria sido perpetrado por representantes da empresa “INDÚSTRIAS QUÍMICAS TAUBATÉ”.
Os Doutos Promotores de Justiça, em exercício nas Comarcas de São Caetano do Sul e Taubaté, divergem acerca do efetivo local da consumação do crime, motivo pelo qual foi suscitado conflito negativo de atribuição.
É o relatório.
A questão fundamental a ser analisada consiste em definir o que se entende por “emissão” da duplicata e, portanto, qual o momento consumativo da infração penal descrita no art. 172 do CP.
Há, como se sabe, divergência a respeito do assunto. A orientação majoritária, no entanto, caminha no sentido de que não basta preenchê-la, sendo necessário colocá-la em circulação.
Confira-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO
O habeas corpus é ação constitucional adequada à obstar coação ilegal quando quem a ordenar não tiver competência para fazê-lo (art. 648, inciso III, do CPP).
A
consumação do delito previsto no art. 172 do CP, crime formal e
unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicata em
circulação, independentemente do prejuízo.
Demonstrado que a emissão dos títulos de crédito foi efetuada na cidade Franca/SP, consoante documentos acostados aos autos, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo Comum Estadual daquela Comarca, lugar em que ocorrida a infração”.
(STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368; grifo nosso).
Pois bem. No caso em tela, as cártulas foram emitidas em Taubaté, mas foram colocadas em circulação, de fato, na cidade São Caetano do Sul, quando foram descontadas pelo banco “HSBC”, através da agência situada na Rua João Pessoa, n. 73. Nesse mesmo Município, outrossim, foram levadas a protesto (cf. documento de fls. 13).
O locus commissi
delicti, destarte, nos termos do art. 70 do CPP é o foro perante o qual
atua o Douto Suscitado, vale dizer, o competente Promotor de Justiça Criminal
oficiante
Pondere-se, ademais, que se mostra desnecessária a designação de outro promotor de justiça para oficiar nos autos.
Não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça: “a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. São Paulo: Editora Verbatim, 2009. pág. 155; parêntese nosso).
São Paulo,
20 de abril de 2010.
Fernando Grella
Vieira
Procurador-Geral de
Justiça
/aeal