Protocolado nº 49.733/08 – Conflito negativo de atribuição

Autos nº 050.07.075754-2 – Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Capital

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal Central da Capital

Suscitada: 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Investigado: (...)

 

 

 

 

 

                                      O presente termo inquérito policial foi instaurado para apurar diversas infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas, em tese, pelo advogado (...) contra o magistrado (...), na sala de audiências da MM. 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, aos 04 de setembro de 2007.

 

                                      Ao término das investigações, por sugestão da i. autoridade policial, o i. Promotor de Justiça requereu o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal, aduzindo que os delitos em tese cometidos constituiriam infrações de pequeno potencial ofensivo (fls. 425).

 

                                      A d. Promotora de Justiça para quem os autos foram remetidos, entretanto, aduziu que a competência para o exame da causa era da Vara Criminal Comum, em face da soma das penas máximas cominadas aos delitos (fls. 429/430). Em face disto, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 443/446).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Razão assiste à i. Suscitante.

 

                                      Com efeito, a descrição dos fatos ofertada pela vítima (fls. 05/10) e confirmada por testemunhas (fls. 403/421) indica o cometimento de, pelo menos, três delitos, ameaça (CP, art. 147), injúria (CP, art. 140) e usurpação de função pública (CP, art. 328).

 

                                      A soma das penas máximas cominadas às infrações revela que a competência para o julgamento do caso não é do Juizado Especial, mas do Juízo Comum.

 

                                      Nesse sentido, há orientação firme da jurisprudência, mesmo após o advento da Lei n. 11.313/06, que alterou os arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95. Confira-se, a respeito, acórdãos da 5ª e 6ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA.

No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. (sic) Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada.”

(STJ, HC n. 80.773, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJ de 19.11.2007, p. 256; grifo nosso).

 

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS. SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes.
2. Ordem denegada”.
(STJ, HC n. 66.312, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 08.10.2007, p. 371; grifo nosso).

 

                                      Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição à 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital.

 

                            São Paulo, 25 de abril de 2008.

 

                            FERNANDO GRELLA VIEIRA

                            PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA