Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 53.921/10

Autos n.º 050.09.063019-0 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal Central da Capital

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Assunto: órgão competente para apuração de crime contra registro de marca

 

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE MARCA (LEI 9.279/96) OU CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (CP, ART. 273-A). AGENTE QUE EXPÕE À VENDA FRASCOS DE PERFUME COM MARCAS ILICITAMENTE REPRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

1.      A conduta retratada nos autos consistiu em ter em depósito para vender, 130 (cento e trinta) frascos de perfume e 18 (dezoito) latas para embalá-los, todos com a marca “Natura”. Há nos autos perícia demonstrando a falsidade da marca aposta nos frascos.

2.      O comportamento se subsume ao disposto no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. O tipo incriminador citado pune quem “...importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte (...)” (grifos nossos). Cuida-se exatamente do comportamento em tese verificado (cuja autoria permanece desconhecida).

3.      O crime definido no art. 273-A do CP tem como objeto jurídico a saúde pública. Tal bem jurídico não resultou violado, mas sim violou direito de marca. Afigura-se, ademais, arrematado exagero classificar o fato como delito punido com pena de reclusão, de dez e a quinze anos, e multa.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para atuar no caso incumbe ao Douto  Suscitante (Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal).

 

O presente inquérito policial foi lavrado tendo em vista a apreensão, por policiais civis que se dirigiram à Rua do Hipódromo, n. 96, Brás, São Paulo, com o fim de investigar denúncia anônima de que no local seriam armazenadas mercadorias contrafeitas, de diversos produtos, incluindo-se 130 (cento e trinta) frascos de perfume e 18 (dezoito) latas para embalá-los, todos com a marca “Natura” (conforme auto de fls. 05/06).

O Douto Promotor de Justiça a quem os autos foram inicialmente encaminhados, requereu sua remessa ao Juizado Especial, por entender configurado o delito previsto no art. 175 do CP (fls. 68).

O i. Representante Ministerial que os recebeu, entretanto, sustentou ter sido perpetrado o crime definido no art. 273, § 1º-A, do CP, suscitando, então, o presente conflito negativo de atribuição (fls. 72/74).

É o relatório.

Da narrativa constante do feito infere-se que a conduta nele descrita se subsume ao disposto no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

O tipo incriminador citado pune quem “...importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte (...)” (grifos nossos).

Cuida-se exatamente do comportamento em tese verificado.

Registre-se que a perícia confirmou a falsidade da marca aposta nos produtos, mas dela não consta que apresentariam alguma nocividade ao bem-estar orgânico ou psíquico das pessoas (fls. 55/58).

Deve-se ponderar que o crime definido no art. 273, § 1.º-A do CP tem como objeto jurídico a saúde pública. A conduta aqui investigada não ofendeu o citado bem jurídico, mas sim violou direito de marca.

Afigura-se, ademais, arrematado exagero classificar o fato como delito punido com pena de reclusão, de dez a quinze anos, e multa.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Ilustre Suscitante.

Para preservar sua independência funcional, de vez que diversa a tipificação legal por ele exarada, designo outro promotor de justiça para atuar neste expediente.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

               São Paulo, 29 de abril de 2010.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

/aeal