Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
53.921/10
Autos n.º 050.09.063019-0 – MM. Juízo do
Juizado Especial Criminal Central da Capital
Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado
Especial Criminal da Capital
Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal da
Capital
Assunto: órgão competente para apuração de
crime contra registro de marca
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE MARCA (LEI
9.279/96) OU CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (CP, ART. 273-A). AGENTE QUE EXPÕE À
VENDA FRASCOS DE PERFUME COM MARCAS ILICITAMENTE REPRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE
LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1.
A
conduta retratada nos autos consistiu em ter em depósito para vender, 130
(cento e trinta) frascos de perfume e 18 (dezoito) latas para embalá-los, todos
com a marca “Natura”. Há nos autos
perícia demonstrando a falsidade da marca aposta nos frascos.
2.
O
comportamento se subsume ao disposto no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96,
cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. O tipo
incriminador citado pune quem “...importa, exporta, vende, oferece ou expõe à
venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente
reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte (...)” (grifos nossos).
Cuida-se exatamente do comportamento em tese verificado (cuja autoria permanece
desconhecida).
3.
O crime
definido no art. 273-A do CP tem como objeto jurídico a saúde pública. Tal bem
jurídico não resultou violado, mas sim violou direito de marca. Afigura-se, ademais, arrematado exagero
classificar o fato como delito punido com pena de reclusão, de dez e a quinze
anos, e multa.
Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para atuar no
caso incumbe ao Douto Suscitante
(Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal).
O presente inquérito policial foi lavrado tendo em vista a apreensão, por policiais civis que se dirigiram à Rua do Hipódromo, n. 96, Brás, São Paulo, com o fim de investigar denúncia anônima de que no local seriam armazenadas mercadorias contrafeitas, de diversos produtos, incluindo-se 130 (cento e trinta) frascos de perfume e 18 (dezoito) latas para embalá-los, todos com a marca “Natura” (conforme auto de fls. 05/06).
O Douto Promotor de Justiça a quem os autos foram inicialmente encaminhados, requereu sua remessa ao Juizado Especial, por entender configurado o delito previsto no art. 175 do CP (fls. 68).
O i. Representante Ministerial que os recebeu, entretanto, sustentou ter sido perpetrado o crime definido no art. 273, § 1º-A, do CP, suscitando, então, o presente conflito negativo de atribuição (fls. 72/74).
É o relatório.
Da narrativa constante do feito infere-se que a conduta nele descrita se subsume ao disposto no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
O tipo incriminador citado pune quem “...importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte (...)” (grifos nossos).
Cuida-se exatamente do comportamento em tese verificado.
Registre-se que a perícia confirmou a falsidade da marca aposta nos produtos, mas dela não consta que apresentariam alguma nocividade ao bem-estar orgânico ou psíquico das pessoas (fls. 55/58).
Deve-se ponderar que o crime definido no art. 273, § 1.º-A do CP tem como objeto jurídico a saúde pública. A conduta aqui investigada não ofendeu o citado bem jurídico, mas sim violou direito de marca.
Afigura-se, ademais, arrematado exagero classificar o fato como delito punido com pena de reclusão, de dez a quinze anos, e multa.
Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Ilustre Suscitante.
Para preservar sua independência funcional, de vez que diversa a tipificação legal por ele exarada, designo outro promotor de justiça para atuar neste expediente.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato
Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
São Paulo, 29 de abril de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal