Protocolado nº 57.617/08 – conflito de atribuição

Inquérito policial nº 1.587/07 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba

Suscitante: 11º Promotor de Justiça de Piracicaba

Suscitado: 13º Promotor de Justiça de Piracicaba

 

 

 

 

                                      O presente inquérito policial foi instaurado para apurar possível estelionato cometido por (...), representante legal da empresa “Casa Pronta”, que não teria honrado obrigação assumida com (...).

 

                                      Ao término das investigações, o competente Promotor de Justiça, em judiciosa manifestação, requereu o arquivamento dos autos com relação ao estelionato (fls. 35/37), sendo tal pleito acolhido (fls. 38). O d. membro do Parquet requereu, ainda, que se efetuasse a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca, por vislumbrar a ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo (Lei n. 8.078/90, art. 67).

 

                                      O i. Promotor de Justiça atuante no âmbito do JECRIM discordou da postura, por entender caracterizado o delito definido no art. 7º, inc. VII, da Lei n. 8.137/90. Solicitou, então, a devolução à Vara Criminal de origem (fls. 53), onde se suscitou o presente conflito (fls. 56).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Assiste razão ao i. Suscitante.

 

                                      Os tipos penais citados pelos i. membros do MINISTÉRIO PÚBLICO no presente conflito apresentam, entre si, relação de gênero e espécie.

 

                                      Deveras, o art. 67 do Código de Defesa do Consumidor, descreve como delito o ato de “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”, ao passo que o do art. 7º, inc. VII, da Lei n. 8.137/90, incrimina a conduta de “induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”.

 

                                      A comparação abstrata entre os tipos penais em destaque permite concluir que o da Lei n. 8.137/90 contém todas as elementares daquele do Código de Defesa do Consumidor, mais algumas que o especializam.

 

                                      Os elementos especializantes consistem em que, no segundo caso, as informações enganosas podem se dar por qualquer meio, não só a publicidade e, além disso, devem necessariamente referir-se acerca da natureza ou qualidade do bem ou serviço.

 

                                      Pois bem. In casu, a investigada apôs faixa em seu estabelecimento anunciado convênio com a Caixa Econômica Federal, com respeito a empréstimos para a compra de materiais de construção. Apurou-se, contudo, que sua empresa não era conveniada.

 

                                      Houve, sem dúvida, publicidade enganosa, mas esta não se referiu à natureza ou qualidade dos bens ou serviços prestados.

 

                                      Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição ao 13º Promotor de Justiça de Piracicaba, uma vez que o caso se subsume ao art. 67 da Lei n. 8.078/90.

 

                                      São Paulo, 15 de maio de 2008.

 

                                      FERNANDO GRELLA VIEIRA

                                      PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA