Inquérito policial nº 1.587/07 – 1ª
Vara Criminal da Comarca de Piracicaba
Suscitante: 11º Promotor de Justiça de Piracicaba
Suscitado: 13º Promotor de Justiça de Piracicaba
O
presente inquérito policial foi instaurado para apurar possível estelionato
cometido por (...), representante legal da empresa “Casa Pronta”, que não teria
honrado obrigação assumida com (...).
Ao
término das investigações, o competente Promotor de Justiça, em judiciosa manifestação,
requereu o arquivamento dos autos com relação ao estelionato (fls. 35/37),
sendo tal pleito acolhido (fls. 38). O d. membro do Parquet requereu, ainda, que se efetuasse a remessa dos autos ao
Juizado Especial Criminal da Comarca, por vislumbrar a ocorrência de infração
penal de menor potencial ofensivo (Lei n. 8.078/90, art. 67).
O
i. Promotor de Justiça atuante no âmbito do JECRIM discordou da postura, por
entender caracterizado o delito definido no art. 7º, inc. VII, da Lei n.
8.137/90. Solicitou, então, a devolução à Vara Criminal de origem (fls. 53),
onde se suscitou o presente conflito (fls. 56).
É
o relatório.
Assiste
razão ao i. Suscitante.
Os
tipos penais citados pelos i. membros do MINISTÉRIO PÚBLICO no presente conflito
apresentam, entre si, relação de gênero e espécie.
Deveras,
o art. 67 do Código de Defesa do Consumidor, descreve como delito o ato de “Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser enganosa ou abusiva”, ao passo que o do art. 7º, inc.
VII, da Lei n. 8.137/90, incrimina a conduta de “induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou
afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço,
utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação
publicitária”.
A
comparação abstrata entre os tipos penais em destaque permite concluir que o da
Lei n. 8.137/90 contém todas as elementares daquele do Código de Defesa do
Consumidor, mais algumas que o especializam.
Os
elementos especializantes consistem em que, no segundo caso, as informações
enganosas podem se dar por qualquer meio, não só a publicidade e, além disso,
devem necessariamente referir-se acerca da natureza
ou qualidade do bem ou serviço.
Pois
bem. In casu, a investigada apôs
faixa em seu estabelecimento anunciado convênio com a Caixa Econômica Federal,
com respeito a empréstimos para a compra de materiais de construção. Apurou-se,
contudo, que sua empresa não era conveniada.
Houve,
sem dúvida, publicidade enganosa, mas esta não se referiu à natureza ou
qualidade dos bens ou serviços prestados.
Diante
do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição ao 13º
Promotor de Justiça de Piracicaba, uma vez que o caso se subsume ao art. 67 da
Lei n. 8.078/90.
São
Paulo, 15 de maio de 2008.
FERNANDO
GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA