Protocolado nº 68.743/08 – Conflito Negativo de Atribuições
Processo nº 22/2008 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Batatais
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de
Batatais
Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Batatais
Investigado: (...)
Cuida-se
de conflito negativo de atribuição instaurado entre Promotores de Justiça em
atuação na Comarca de Batatais, os quais divergem acerca do tipo penal a que se
enquadra a “rinha de galos”.
No
presente caso, o i. 2º Promotor de Justiça, a quem os autos foram distribuídos,
requereu a fls. 25 e 25-verso a remessa dos autos ao 1º Promotor de Justiça,
entendendo este ter atribuição para atuar nos feitos criminais relacionados ao
meio ambiente.
O
competente 1º Promotor de Justiça suscitou conflito negativo de atribuição,
sustentando estar caracterizado, em tese, o art. 64 da LCP (fls. 26-verso).
É
o relatório.
A
solução do presente conflito exige que se defina, em primeiro lugar, a correta
capitulação jurídica dos fatos.
Pelo
que se nota do requerimento de instauração de inquérito policial efetuado pelos
representantes da empresa lesada “RODOBENS”, não há notícia de que esta sofreu
prejuízos financeiros (embora isto se possa inferir da narrativa). Tanto é
assim que a peça de fls. 02/06 tipifica o fato como crime contra a fé pública
(CP, arts. 297, 298 e 304).
O
mesmo entendimento teve o i. Promotor de Justiça de São José do Rio Preto,
embora sustentasse que fora Presidente Prudente o local da possível contrafação
e do uso dos documentos falsos.
O
Douto representante ministerial de Presidente Prudente, de sua parte, aduziu configurado
o crime de estelionato e, com espeque na Súmula n. 17 do Egrégio STJ, afirmou
que poderiam ser competentes as Comarcas de São José do Rio Preto (local do prejuízo)
ou de Assis (sede da empresa responsável
pelas fraudes e, portanto, local da obtenção da vantagem indevida).
Como
se nota, é fundamental estabelecer se houve ou não prejuízo patrimonial e, em
caso positivo, para onde os recursos foram enviados (local da obtenção da
vantagem).
Pois
bem. O depoimento prestado pelo representante da “RODOBENS” que apurou a fraude
(fls. 1.190/1.191) indica tratar-se de “golpe” envolvendo aproximadamente R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais). O “modus operandi” consistia na “apresentação de notas fiscais fraudulentas
onde a empresa ‘Ferrari & Obrelli’ apresentou notas fiscais com valores
adulterados visando o recebimento de maior valor dos créditos dos consorciados
e clientes daquela empresa” (fls. 1.190 - sic).
Vê-se,
daí, que o delito cometido é, em tese, o de estelionato, aplicando-se, quanto
aos documentos falsificados, o disposto no citado entendimento sumular.
O
estelionato cuida-se de crime material, cuja consumação dá-se com a obtenção, pelo
sujeito ativo, da vantagem ilícita em prejuízo alheio. A empresa responsável
pelas fraudes (“Ferrari & Obrelli”) é sediada em Assis, sendo este,
portanto, o locus commissi delicti, a
teor do art. 70 do CPP.
Sobre
a matéria, o STJ já decidiu que:
“RECURSO ORDINÁRIO
1. Tratando-se de ação penal instaurada para apurar a
prática de crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal (estelionato), no caso, o delito mais
grave, a competência para o
processo e julgamento, de acordo com o entendimento adotado por esta Corte, é
do Juízo do local onde o agente
obteve a vantagem ilícita em detrimento de outrem, sendo certo, conforme se
verifica do acórdão atacado, que isso ocorreu na cidade de Sorocaba,
2. O local
de residência das testemunhas não é fator determinante para a fixação de competência.
3. Recurso improvido”.
(STJ, RHC n. 13.137, rel. Min. PAULO GALLOTTI, D.J.U. de 03.12.2007, p. 363; grifo
nosso).
Diante
do exposto, dirimo o presente conflito e declaro competir a atribuição a um dos
denodados promotores de justiça da Comarca de Assis, a quem os autos forem
distribuídos, o qual atuará por delegação deste Procurador-Geral de Justiça.
São Paulo, 05 de
junho de 2008.
FERNANDO
GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA