Protocolado nº 68.743/08 – Conflito Negativo de Atribuições

Processo nº 22/2008 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Batatais

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Batatais

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Batatais

Investigado: (...)

 

                                      Cuida-se de conflito negativo de atribuição instaurado entre Promotores de Justiça em atuação na Comarca de Batatais, os quais divergem acerca do tipo penal a que se enquadra a “rinha de galos”.

 

                                      No presente caso, o i. 2º Promotor de Justiça, a quem os autos foram distribuídos, requereu a fls. 25 e 25-verso a remessa dos autos ao 1º Promotor de Justiça, entendendo este ter atribuição para atuar nos feitos criminais relacionados ao meio ambiente.

                                      O competente 1º Promotor de Justiça suscitou conflito negativo de atribuição, sustentando estar caracterizado, em tese, o art. 64 da LCP (fls. 26-verso).

 

                                      É o relatório.

 

                                      A solução do presente conflito exige que se defina, em primeiro lugar, a correta capitulação jurídica dos fatos.

 

                                      Pelo que se nota do requerimento de instauração de inquérito policial efetuado pelos representantes da empresa lesada “RODOBENS”, não há notícia de que esta sofreu prejuízos financeiros (embora isto se possa inferir da narrativa). Tanto é assim que a peça de fls. 02/06 tipifica o fato como crime contra a fé pública (CP, arts. 297, 298 e 304).

 

                                      O mesmo entendimento teve o i. Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, embora sustentasse que fora Presidente Prudente o local da possível contrafação e do uso dos documentos falsos.

 

                                      O Douto representante ministerial de Presidente Prudente, de sua parte, aduziu configurado o crime de estelionato e, com espeque na Súmula n. 17 do Egrégio STJ, afirmou que poderiam ser competentes as Comarcas de São José do Rio Preto (local do prejuízo) ou  de Assis (sede da empresa responsável pelas fraudes e, portanto, local da obtenção da vantagem indevida).

 

                                      Como se nota, é fundamental estabelecer se houve ou não prejuízo patrimonial e, em caso positivo, para onde os recursos foram enviados (local da obtenção da vantagem).

 

                                      Pois bem. O depoimento prestado pelo representante da “RODOBENS” que apurou a fraude (fls. 1.190/1.191) indica tratar-se de “golpe” envolvendo aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). O “modus operandi” consistia na “apresentação de notas fiscais fraudulentas onde a empresa ‘Ferrari & Obrelli’ apresentou notas fiscais com valores adulterados visando o recebimento de maior valor dos créditos dos consorciados e clientes daquela empresa” (fls. 1.190 - sic).

 

                                      Vê-se, daí, que o delito cometido é, em tese, o de estelionato, aplicando-se, quanto aos documentos falsificados, o disposto no citado entendimento sumular.

 

                                O estelionato cuida-se de crime material, cuja consumação dá-se com a obtenção, pelo sujeito ativo, da vantagem ilícita em prejuízo alheio. A empresa responsável pelas fraudes (“Ferrari & Obrelli”) é sediada em Assis, sendo este, portanto, o locus commissi delicti, a teor do art. 70 do CPP.

 

                                Sobre a matéria, o STJ já decidiu que:

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tratando-se de ação penal instaurada para apurar a prática de crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal (estelionato), no caso, o delito mais grave, a competência para o processo e julgamento, de acordo com o entendimento adotado por esta Corte, é do Juízo do local onde o agente obteve a vantagem ilícita em detrimento de outrem, sendo certo, conforme se verifica do acórdão atacado, que isso ocorreu na cidade de Sorocaba, em São Paulo, lugar da sede da empresa de que os recorrentes são sócios e para onde foi a verba remetida.

2. O local de residência das testemunhas não é fator determinante para a fixação de competência.

3. Recurso improvido”.

(STJ, RHC n. 13.137, rel. Min. PAULO GALLOTTI, D.J.U. de 03.12.2007, p. 363; grifo nosso).

 

                                      Diante do exposto, dirimo o presente conflito e declaro competir a atribuição a um dos denodados promotores de justiça da Comarca de Assis, a quem os autos forem distribuídos, o qual atuará por delegação deste Procurador-Geral de Justiça.

 

                                     São Paulo, 05 de junho de 2008.

 

                                      FERNANDO GRELLA VIEIRA

                                      PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA