Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 69.561/11

Autos n.º 448/11 – MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Presidente Prudente

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Regente Feijó

Assunto: foro competente para apuração de delito de sonegação fiscal

 

EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. LOCAL DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO E NÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

1.      A questão debatida neste protocolado diz respeito à determinação do momento consumativo do crime contra a ordem tributária e, via de consequência, do foro competente para seu processo e julgamento.

2.      Em que pese o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” (Súmula Vinculante n. 24), há de prevalecer, como locus commissi delicti, o local da supressão ou redução do tributo, o qual, de regra, se dá na sede da pessoa jurídica que figura como sujeito passivo na relação tributária.

3.      Esta Procuradoria-Geral de Justiça modificou, portanto, seu entendimento, de tal modo que não mais prevalece a tese sufragada no Protocolado n. 21.127/10 – PGJ.

Solução: dirimo o presente conflito, declarando que a atribuição para intervir na causa incumbe ao Ilustre Suscitado.

 

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a prática de suposto crime contra a ordem tributária, cometido, em tese, pelos representantes legais da pessoa jurídica denominada “DESTILARIA SANTA FANY LTDA.”.

A Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente remeteu cópias do procedimento administrativo à Promotoria de Justiça de Regente Feijó, a qual requisitou à Polícia que investigasse os fatos.

Concluídas as diligências, o Douto Representante Ministerial que recebeu o feito entendeu por bem requerer seu encaminhamento à Comarca de Presidente Prudente (fls. 358/363), tendo o Ilustre Órgão do Parquet que nela oficia suscitado o presente conflito negativo de atribuição (fls. 370/372).

Eis a síntese do necessário.

Deve-se ponderar, preliminarmente, que se encontra configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.

Pois bem. A questão central consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento do feito em tela.

Com a devida vênia do entendimento esposado pelo Ilustre Suscitado, assiste razão ao Digno Suscitante.

A questão debatida neste protocolado diz respeito à determinação do momento consumativo do crime contra a ordem tributária e, via de consequência, do foro competente para seu processo e julgamento.

Cuida-se de tema altamente controvertido, devendo-se verificar a solução a ser adotada à luz de cada caso concreto.

Não se ignora, é bem verdade, que de acordo com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” (Súmula Vinculante n. 24).

Ocorre que esta Procuradoria-Geral de Justiça modificou sua orientação, notadamente em face dos reflexos que o entendimento anterior poderia acarretar, especialmente no que se refere à concentração, em poucas Comarcas do Estado (aquelas que possuem Delegacias Regionais Tributárias), dos feitos relativos a crimes de sonegação fiscal.

O presente conflito, destarte, há de ser dirimido declarando-se que a atribuição para intervir na causa incumbe ao Ilustre Promotor de Justiça de Regente Feijó, sendo desnecessário designar outro Membro para oficiar nos autos.

Isto porque não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça: “a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (Regime Jurídico do Ministério Público no Processo Penal, São Paulo: Editora Verbatim, 2009, pág. 155; parêntese nosso).

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

São Paulo, 31 de maio de 2011.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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