Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
72.184/11
Autos n.º 228/11 - MM. Juízo do Juizado
Especial Criminal da Comarca de Francisco Morato
Suscitante: 3º Promotor de Justiça de
Francisco Morato
Suscitado: 2º Promotor de Justiça de
Francisco Morato
Assunto: enquadramento legal dos fatos (CP,
art. 339 ou 340)
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA (CP, ART. 339) OU FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340). HIPÓTESE
1) Os delitos de falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa contêm semelhante objetividade jurídica – a administração da Justiça; mas, em particular, distinguem-se, posto que somente um deles também cuida do status libertatis ou dignitatis do prejudicado (art. 339).
2) Possuem,
ainda, elementares próximas, mas não se confundem justamente porque, no art.
3) In casu, o sujeito ativo nominou a pessoa que teria praticado o ilícito penal cuja existência sabia não ter ocorrido. Não há que se falar, portanto, em infração de menor potencial ofensivo.
Solução:
dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos
incumbe à Douta Suscitada.
Cuida-se o presente de conflito negativo de atribuição entre os Doutos Promotores de Justiça em exercício na Vara Comum e no Juizado Especial de Francisco Morato, os quais divergem acerca do enquadramento típico dos fatos (denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime) e, via de consequência, sobre a incumbência de atuar no feito.
É o relatório.
Deve-se ponderar, preliminarmente, que se encontra configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois bem.
A questão central consiste em determinar qual o tipo penal violado.
Na visão da Ilustre Promotora de Justiça Criminal trata-se de falsa comunicação de crime (CP, art. 340), ao passo que o Digno Representante Ministerial atuante na esfera do Juizado Especial Criminal sustenta ter havido denunciação caluniosa (CP, art. 339).
A distinção entre tais tipos penais reside em que, tratando-se de denunciação caluniosa, a conduta do agente veicula imputação falsa, vinculando o fato a pessoa determinada. Isto é, não se trata de uma comunicação de infração penal cometida por desconhecido, mas da inverídica alegação de que alguém (identificado ou identificável) praticou crime que o sujeito sabe não ter ocorrido, ou sabe ser o imputado inocente.
No caso dos autos, nota-se que (...) indicou falsamente (...) como autor do delito de apropriação indébita (CP, art. 168), conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n.º 823/09, cuja cópia encontra-se acostada a fls. 06/07.
Não há dúvida, portanto, que o procedimento retrata crime de denunciação caluniosa, com a devida vênia da Ilustre Suscitada.
Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição ao Membro do Parquet em exercício no âmbito da Promotoria de Justiça Criminal de Francisco Morato.
Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro representante ministerial para oficiar no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Cumpra-se. Publique-se a ementa.
São
Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador Geral de Justiça
/aeal