Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 72.184/11

Autos n.º 228/11 - MM. Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Francisco Morato

Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Francisco Morato

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Francisco Morato

Assunto: enquadramento legal dos fatos (CP, art. 339 ou 340)

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) OU FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340). HIPÓTESE EM QUE O AGENTE INDICA, DESDE A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O AUTOR DE DELITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM.

1)   Os delitos de falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa contêm semelhante objetividade jurídica – a administração da Justiça; mas, em particular, distinguem-se, posto que somente um deles também cuida do status libertatis ou dignitatis do prejudicado (art. 339).

2)   Possuem, ainda, elementares próximas, mas não se confundem justamente porque, no art. 339, a imputação falsa dirige-se contra uma pessoa determinada ou determinável, requisito inexistente no art. 340.

3)   In casu, o sujeito ativo nominou a pessoa que teria praticado o ilícito penal cuja existência sabia não ter ocorrido. Não há que se falar, portanto, em infração de menor potencial ofensivo.

Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe à Douta Suscitada.

 

Cuida-se o presente de conflito negativo de atribuição entre os Doutos Promotores de Justiça em exercício na Vara Comum e no Juizado Especial de Francisco Morato, os quais divergem acerca do enquadramento típico dos fatos (denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime) e, via de consequência, sobre a incumbência de atuar no feito.

É o relatório.

Deve-se ponderar, preliminarmente, que se encontra configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.

Pois bem.

A questão central consiste em determinar qual o tipo penal violado.

Na visão da Ilustre Promotora de Justiça Criminal trata-se de falsa comunicação de crime (CP, art. 340), ao passo que o Digno Representante Ministerial atuante na esfera do Juizado Especial Criminal sustenta ter havido denunciação caluniosa (CP, art. 339).

A distinção entre tais tipos penais reside em que, tratando-se de denunciação caluniosa, a conduta do agente veicula imputação falsa, vinculando o fato a pessoa determinada. Isto é, não se trata de uma comunicação de infração penal cometida por desconhecido, mas da inverídica alegação de que alguém (identificado ou identificável) praticou crime que o sujeito sabe não ter ocorrido, ou sabe ser o imputado inocente.

No caso dos autos, nota-se que (...) indicou falsamente (...) como autor do delito de apropriação indébita (CP, art. 168), conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n.º 823/09, cuja cópia encontra-se acostada a fls. 06/07.

Não há dúvida, portanto, que o procedimento retrata crime de denunciação caluniosa, com a devida vênia da Ilustre Suscitada.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição ao Membro do Parquet em exercício no âmbito da Promotoria de Justiça Criminal de Francisco Morato.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro representante ministerial para oficiar no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 07 de junho de 2011.

Fernando Grella Vieira

Procurador Geral de Justiça

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