Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 78.536/12

Autos n.º 627/11 - MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Americana

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Americana

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Americana

Indiciado: (...)

Assunto: divergência relativa ao correto enquadramento dos fatos

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP). FURTO TENTADO. INDICIADO REINCIDENTE. BENEFÍCIO DESCABIDO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO AO JUÍZO COMUM.

1.     O indiciado foi surpreendido por funcionário da vítima quando dela retirava mercadorias cujo valor não se mostrou elevado, sendo abordado na saída do local, acionando-se após a Polícia Militar.

2.     Muito embora se cuide de coisa de pequeno valor, a incidência da benesse contida no § 2.º do art. 155 do CP se mostra inviável, diante da comprovada reincidência do indiciado, de tal modo que não se aplica à espécie o entendimento desta Procuradoria-Geral de Justiça firmado no Protocolado n. 38.620/09 – PGJ/SP.

Solução: conhece-se do incidente para dirimi-lo, declarando competir ao Douto Membro do Parquet oficiante junto ao MM. Juízo Comum a atribuição para atuar no feito.

 

 

O presente inquérito policial foi instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, visando à apuração do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP) cometido, em tese, por (...).

O Douto Promotor de Justiça Criminal, considerando tratar-se de conatus relativa a furto simples privilegiado, infração de menor potencial ofensivo, postulou sua remessa do Juizado Especial Criminal da Comarca (fls. 58, verso).

O Ilustre Representante Ministerial que o recebeu, todavia, pautando-se nos antecedentes do agente, discordou do enquadramento legal e, por consequência, da natureza da infração bem como do órgão competente e suscitou o incidente sub examen (fls. 114/115).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a vinda do expediente a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.

Pois bem.

A razão socorre ao Ilustre Suscitante, com a devida vênia do Douto Suscitado.

Segundo se apurou na fase inquisitiva, no dia 07 de julho de 2011, por volta de 15 horas e 15 minutos, (...), funcionário da pessoa jurídica situada à Rua João Bernestein, n. 630, bairro São Vito, Comarca de Americana, avistou pelo sistema de câmeras internas o investigado pegar duas peças de salame, escondendo-as dentro da calça.

Avisou, então, o fiscal da loja, (...), o qual o abordou no estacionamento da empresa, momento em que o suspeito tentou fugir, sendo segurado pelo braço, vindo a seguir outro empregado em seu auxílio.

Acionou-se, após, a Polícia Militar e o agente foi preso em flagrante.

Os depoimentos foram acostados a fls. 04/07. Ao ser interrogado, (...) permaneceu calado (fls. 08).

As mercadorias foram apreendidas (fls. 13) e avaliadas no montante total de R$ 30,34 (trinta reais, trinta e quatro centavos, conforme o auto de fls. 14).

Em que pese o reduzido valor do bem, não há falar-se em furto privilegiado.

Isto porque o indiciado já foi condenado por delito anterior, além de ter contra si instaurados outros procedimentos (fls. 72/82, 97/104 e 111/112), o que afasta a incidência da figura insculpida no art. 155, §2.º, do CP.

Diante do exposto, conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, a fim de declarar competir ao Douto Suscitado a atribuição para intervir nos autos.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, já que a presente decisão colide com sua opinio delicti, designo outro promotor de justiça para oficiar na causa, requerendo o que de direito.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 30 de maio de 2012.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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