Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 85.173/15

Autos n.° 0012954-08.2015.8.26.0114 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campinas

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Campinas

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Campinas

Assunto: divergência quanto à atribuição para oficiar no feito

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. QUEIXA-CRIME DEVIDAMENTE PROPOSTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CASO: JUÍZO COMUM OU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIVERGÊNCIA QUE NÃO ENVOLVE A DELIMITAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. TENDO A PETIÇÃO INICIAL SIDO OFERTADA, INEXISTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, MAS POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA, A FIM DE DEFINIR QUAL O ÓRGÃO JUDICIAL ADEQUADO PARA O EXAME DO FEITO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1.     Não há falar-se, in casu, em conflito negativo de atribuição, pois a divergência versa, na verdade, sobre a competência para o processo e julgamento de ação penal já ajuizada. Isto porque o conflito negativo de atribuição estabelecido na fase inquisitiva tem como propósito verificar qual o Órgão do Parquet responsável pela elaboração da opinio delicti.

2.     Trata-se de definir, destarte, a quem incumbe o dever de ofertar a denúncia (ou adotar outras providências eventualmente cabíveis, como a elaboração de proposta de transação penal, pedido de arquivamento ou de novas diligências). A respeito do tema, a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifestou: “É que, não é possível falar-se em juízo competente sem a propositura de ação penal, que pressupõe o oferecimento de denúncia pelo órgão do Ministério Público (artigo 129, da Constituição Federal), a qual não se tem notícia nestes autos. Assim, inexistindo ação penal em trâmite torna-se inviável o manejo deste incidente, havendo, se o caso, conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, que deverá ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal. (...) No mesmo diapasão, é a lição de Paulo Lúcio Nogueira, Curso Completo de Processo Penal, 4ª edição, Editora Saraiva, 1990, pg. 123, citado pelo Eminente Doutor Encinas Manfré: ‘Entre juízes, o conflito de competência só ocorre depois de oferecida a denúncia, pois, antes, poderá haver conflito de atribuições entre autoridades policiais ou órgãos do Ministério Público’ (Conflito de Jurisdição nº 0265802-78.2011, j. 12/03/2012, v.u.)”. (Conflito de Jurisdição n.º 0028471-75.2013.8.26.0000, j. em 29/04/2013).

3.     Do excerto transcrito se infere, a contrario sensu, que, depois de ofertada a petição inicial, descabe falar em incidente cognoscível por esta Chefia Institucional, mas em verdadeiro conflito de competência. Destaque-se, nesta ordem de ideias, que o presente feito versa sobre crimes de ação penal privada. O Ministério Público, em tais hipóteses, atua como custos legis e sua intervenção encontra-se diretamente vinculada ao juízo competente para o conhecimento da matéria.

4.     É preciso, portanto, definir qual o órgão judicial com jurisdição sobre a causa para, então, estabelecer qual promotor de justiça deve oficiar como fiscal da lei (e não como autor).

Solução: não se conhece deste incidente, determinando-se a restituição dos autos à origem para, se o caso, requerer o Parquet, segundo sua independência funcional, que o MM. Juízo suscite conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 113 e seguintes do CPP.

 

Cuida-se de procedimento instaurado a partir de queixa oferecida por DANIELE RIBEIRO TEIXEIRA imputando a GUSTAVO GRACIOLI TEIXEIRA a prática, em tese, dos crimes de difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP).

A Ilustre Promotora de Justiça Criminal, recebendo o caso, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por entender tratar-se de delitos de menor potencial ofensivo (fl. 27), com o que concordou o Digníssimo Magistrado (fl. 28).

O Insigne Órgão do Parquet destinatário, entretanto, discordou do posicionamento de sua antecessora, ponderando que os fatos se subsumem ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, suscitando conflito negativo de atribuição (fls. 32/35).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da mui competente Suscitante, não há falar-se, in casu, em conflito negativo de atribuição, pois a divergência versa, na verdade, sobre a competência para o processo e julgamento de ação penal já ajuizada.

Isto porque o conflito negativo de atribuição estabelecido na fase inquisitiva tem como propósito verificar qual o Órgão do Parquet responsável pela elaboração da opinio delicti.

Trata-se de definir, destarte, a quem incumbe o dever de ofertar a denúncia (ou adotar outras providências eventualmente cabíveis, como a elaboração de proposta de transação penal, pedido de arquivamento ou de novas diligências).

A respeito do tema, a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifestou:

 

“É que, não é possível falar-se em juízo competente sem a propositura de ação penal, que pressupõe o oferecimento de denúncia pelo órgão do Ministério Público (artigo 129, da Constituição Federal), a qual não se tem notícia nestes autos.

Assim, inexistindo ação penal em trâmite torna-se inviável o manejo deste incidente, havendo, se o caso, conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, que deverá ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal.

...

No mesmo diapasão, é a lição de Paulo Lúcio Nogueira, Curso Completo de Processo Penal, 4ª edição, Editora Saraiva, 1990, pg. 123, citado pelo Eminente Doutor Encinas Manfré:

‘Entre juízes, o conflito de competência só ocorre depois de oferecida a denúncia, pois, antes, poderá haver conflito de atribuições entre autoridades policiais ou órgãos do Ministério Público’ (Conflito de Jurisdição nº 0265802-78.2011, j. 12/03/2012, v.u.)”. (Conflito de Jurisdição nº 0028471-75.2013.8.26.0000, j. em 29/04/2013.

 

Do excerto transcrito se infere, a contrario sensu, que, depois de ofertada a petição inicial, descabe falar em incidente cognoscível por esta Chefia Institucional, mas em verdadeiro conflito de competência.

Destaque-se, nesta ordem de ideias, que o presente feito versa sobre crimes de ação penal privada.

O Ministério Público, em tais hipóteses, atua como custos legis e sua intervenção encontra-se diretamente vinculada ao juízo competente para o conhecimento da matéria.

É preciso, portanto, definir qual o órgão judicial com jurisdição sobre a causa para, então, estabelecer qual promotor de justiça deve oficiar como fiscal da lei (e não como autor).

Em face do exposto, não se conhece deste incidente, determinando-se a restituição dos autos à origem para, se o caso, requerer o Parquet, segundo sua independência funcional, que o MM. Juízo suscite conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 113 e seguintes do CPP.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 23 de junho de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

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