Protocolado nº 89.939/08 – Conflito negativo de
atribuições
Autos nº 050.07.085750-4 – MM. Juizado Especial
Criminal Central da Capital
Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal
da Capital
Suscitada: 4ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
O presente inquérito
policial foi lavrado tendo em vista a apreensão de 18 (dezoito) frascos de
perfume, com a marca “Natura” e outros 10 (dez), com a marca “Boticário” (auto
de apreensão de fls. 05).
O
Douto Promotor de Justiça, a quem os autos foram inicialmente encaminhados, requereu
a remessa do feito ao Juizado Especial, por entender configurado crime de
violação de direito de marca – Lei n. 9.279/96 (fls. 34).
O
competente membro do MINISTÉRIO PÚBLICO, que atua no âmbito do Juizado Especial
Central da Capital, sustentou presente o crime definido no art. 273-A do CP,
suscitando, então, o presente conflito negativo de atribuição (fls. 42/44).
É
o relatório.
Razão
assiste ao i. Suscitado. Com efeito, a conduta descrita nos autos se subsume ao
disposto no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96, cuja pena é de detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
O
tipo incriminador citado pune quem “...importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em
estoque: I - produto assinalado com
marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte
(...)” (grifos nossos).
Cuida-se
exatamente do comportamento em tese verificado (cuja autoria permanece
desconhecida). Segundo os policiais civis, o agente, que se evadiu ao notar a
aproximação da Polícia, expôs à venda perfumes com marcas ilicitamente
reproduzidas ou imitadas, em banca montada na via pública (Rua Monsenhor
Andrade, n. 972, Brás).
Registre-se
que a perícia confirmou a falsidade da marca aposta nos frascos de perfume (fls.
16/18 e 22/25).
Deve-se
ponderar que o crime definido no art. 273-A do CP tem como objeto jurídico a
saúde pública. O comportamento investigado não ofendeu o citado bem jurídico,
mas sim violou direito de marca.
Afigura-se,
ademais, arrematado exagero classificar o fato como delito punido com pena de
reclusão, de dez e a quinze anos, e multa.
Diante
do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição ao i.
Suscitante.
Para
que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de
justiça para oficiar nos autos, requerendo o que de direito (arquivamento ou
novas diligências).
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria.
São Paulo, 23 de julho de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça