Protocolado nº 89.939/08 – Conflito negativo de atribuições

Autos nº 050.07.085750-4 – MM. Juizado Especial Criminal Central da Capital

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Capital

Suscitada: 4ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

 

 

 

 

 

                                     O presente inquérito policial foi lavrado tendo em vista a apreensão de 18 (dezoito) frascos de perfume, com a marca “Natura” e outros 10 (dez), com a marca “Boticário” (auto de apreensão de fls. 05).

                                     

                                     O Douto Promotor de Justiça, a quem os autos foram inicialmente encaminhados, requereu a remessa do feito ao Juizado Especial, por entender configurado crime de violação de direito de marca – Lei n. 9.279/96 (fls. 34).

 

                                      O competente membro do MINISTÉRIO PÚBLICO, que atua no âmbito do Juizado Especial Central da Capital, sustentou presente o crime definido no art. 273-A do CP, suscitando, então, o presente conflito negativo de atribuição (fls. 42/44).

 

                                     É o relatório.

 

                                     Razão assiste ao i. Suscitado. Com efeito, a conduta descrita nos autos se subsume ao disposto no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

                                      O tipo incriminador citado pune quem “...importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte (...)” (grifos nossos).

 

                                      Cuida-se exatamente do comportamento em tese verificado (cuja autoria permanece desconhecida). Segundo os policiais civis, o agente, que se evadiu ao notar a aproximação da Polícia, expôs à venda perfumes com marcas ilicitamente reproduzidas ou imitadas, em banca montada na via pública (Rua Monsenhor Andrade, n. 972, Brás).

 

                                      Registre-se que a perícia confirmou a falsidade da marca aposta nos frascos de perfume (fls. 16/18 e 22/25).

 

                                      Deve-se ponderar que o crime definido no art. 273-A do CP tem como objeto jurídico a saúde pública. O comportamento investigado não ofendeu o citado bem jurídico, mas sim violou direito de marca.

 

                                      Afigura-se, ademais, arrematado exagero classificar o fato como delito punido com pena de reclusão, de dez e a quinze anos, e multa.

 

                                     Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição ao i. Suscitante.

 

                                      Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, requerendo o que de direito (arquivamento ou novas diligências).

 

                                      Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria.

 

São Paulo, 23 de julho de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça