Conflito Negativo de Atribuição
Processo n.º
0063072-78.2011.8.26.0000
Inquérito
Policial n.º 0002154-26.2011.8.26.0577 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal
da Comarca de São José dos Campos
Suscitante: 18.º
Promotor de Justiça de São José dos Campos
Suscitado: 12.º
Promotor de Justiça de São José dos Campos
Assunto: divergência
acerca do enquadramento legal do fato
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) OU USO DE
DOCUMENTO FALSIFICADO (CP, ART.
1.
O indiciado não
se limitou a atribuir a si, mentirosamente, dados qualificativos diversos, mas
apresentou cédula de identidade com informações de outrem, contendo sua
fotografia. O comportamento, destarte, não configura simples delito de falsa
identidade (CP, art. 307), mas de verdadeiro uso de documento falso (CP, art.
304 c.c. art. 297).
2.
O eminente
Damásio de Jesus,
Solução:
conflito conhecido e dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos
autos compete ao Douto Suscitado.
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de (...), o qual foi abordado por policiais militares portando documento de identificação falsificado.
Concluídas as diligências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça oficiante requereu o encaminhamento da causa ao Juizado Especial Criminal da Comarca, por entender que o ato se subsumiria ao art. 307 do CP (falsa identidade) (fls. 48/50).
O Ilustre Representante Ministerial a quem o feito foi remetido, todavia, considerou a conduta de forma diversa e a tipificou no art. 304 c.c. art. 297, ambos do CP (uso de documento público falsificado). Em face disto, postulou fosse suscitado conflito negativo de competência (fls. 63/65).
A medida foi acatada judicialmente (fls. 68), seguindo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
A Colenda Câmara Especial, contudo, não conheceu do incidente, e, identificando tratar-se de verdadeiro conflito negativo de atribuições, encaminhou o expediente para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça (v. acórdão de fls. 83/88).
Eis a síntese do necessário.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que a presente remessa assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois bem.
Assiste razão ao Ilustre Suscitante, com a devida vênia do Douto Suscitado.
Isto
porque o comportamento imputado ao sujeito não se trata de simples delito de
falsa identidade, mas de verdadeiro uso de documento falso (CP, art. 304 c.c.
art. 297).
Destaque-se
que o increpado não se limitou a atribuir a si, mentirosamente, dados qualificativos
diversos, mas apresentou cédula de identidade com informações de outrem,
contendo sua fotografia.
O
eminente Damásio de Jesus,
A
jurisprudência também segue a mesma orientação:
“HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APRESENTAÇÃO AOS AGENTES POLICIAIS. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA.
3. Incompetência da Justiça Federal. Questão prejudicada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada”.
(STJ, HC n. 205.666/SP, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 6.ª TURMA, julgado em
Não
se cuida, destarte, de simples infração de menor potencial ofensivo, mas de
delito de competência do juízo comum.
Por todo o exposto, conheço do presente conflito
para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para atuar no feito incumbe ao
Douto Suscitado.
Considerando, por fim, que o subscritor da
manifestação de fls. 48/50 não se encontra atualmente no exercício do cargo de
12.º Promotor de Justiça de São José dos Campos, se faz desnecessário designar
outro representante ministerial para oficiar neste procedimento.
Cumpra-se. Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal