Conflito Negativo de Atribuição
Processo n.º 0122269-61.2011.8.26.0000
Autos n.º 1.159/11- MM. Juízo do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Taubaté
Suscitante: 5.º
Promotor de Justiça de Taubaté
Suscitado: 7.º
Promotor de Justiça de Taubaté
Assunto:
subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a
mulher (Lei n. 11.340/06)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA NÃO OFERTADA. DIVERGÊNCIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DA OPINIO DELICTI E DA AUTORIDADE A QUEM INCUMBE FAZÊ-LO. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUBSUNÇÃO DO ATO À LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). RELAÇÃO AMOROSA CONSISTENTE EM NAMORO, POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, SEM COABITAÇÃO. ATO MOTIVADO PELA IRRESIGNAÇÃO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MENCIONADA LEI ESPECIAL.
1. O procedimento foi encaminhado, de início, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a forma de conflito negativo de competência, porém a Colenda Câmara Especial não o conheceu, determinando acertadamente a remessa dos autos para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça.
2. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, o conflito negativo de atribuição entre membros do Ministério Público dá-se quando um deles nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
3. Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
4. No mérito, a razão está com o Douto Suscitante. Cuida-se da apuração da prática de delito contra a pessoa por parte do agente, o qual teve como opróbrio motivador a irresignação com o término do relacionamento amoroso que manteve com a ofendida por dois anos.
5. Ressalte-se que a definição de violência doméstica, no que diz respeito à incidência da citada Lei, consta de seu art. 5.º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Os incisos do dispositivo deixam claro que o fato pode se dar no âmbito da “unidade doméstica” (inc. I), no bojo “da família” (inc. II) ou em “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (inc. III).
6. As características do fato, consoante narradas pela vítima, sugerem a presença do inciso III do art. 5.º da Lei n. 11.340/06. A circunstância de não terem os envolvidos mantido união estável ou constituído matrimônio não afasta, de per si, a aplicação de tal diploma legal, uma vez que não se exige coabitação por parte do casal.
7. É
de notar-se que, no presente feito, ficou incontroversa a relação afetiva do
autor do fato com o sujeito passivo. A questão se subsume, repise-se, à Lei
Maria da Penha. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes,
já decidiu que: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA.
EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA
Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar neste procedimento incumbe ao Douto Suscitado.
O presente inquérito policial foi instaurado para
apurar suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) cometido, em tese, por (...), no
dia
Encerradas as providências de polícia judiciária, o
Ilustre Promotor de Justiça postulou o encaminhamento da causa ao Juizado
Especial Criminal, por considerar inaplicável à espécie a Lei Maria da Penha
(fls. 12/14 e 42/44).
O competente Membro do Parquet oficiante na esfera do JECRIM, de sua parte, discordou do envio e requereu a restituição dos autos à Vara de origem, facultada a suscitação de eventual conflito negativo de atribuições (fls. 16/17 e 46/47).
O MM. Juiz, então, suscitou conflito negativo de competência (fls. 03/05 e 29/31), mas a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da medida, determinando a remessa dos autos para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 51/56).
Eis a síntese do necessário.
Deve-se ponderar, preliminarmente, que se encontra configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça, consoante decidiu a Augusta Corte Bandeirante.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois bem.
Trata-se o expediente da apuração da prática de delito contra a pessoa por parte do agente, o qual teve como opróbrio motivador a irresignação com o término do relacionamento amoroso que manteve com a ofendida por dois anos.
Há prova segura do cometimento do ilícito, bem como do móvel (conforme depoimentos de fls. 05/06, 09, 37/38 e 41), tendo a vítima, inclusive, postulado a concessão de medidas protetivas de urgência (fls. 09/10 e 39/40).
Parece-nos, portanto, que o caso se submete aos preceitos da Lei n. 11.340/06.
Ressalte-se que a definição de violência doméstica, no que diz respeito à incidência da citada Lei, consta de seu art. 5.º:
“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Os incisos do dispositivo deixam claro que o fato pode se dar no âmbito da “unidade doméstica” (inc. I), no bojo “da família” (inc. II) ou em “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (inc. III, grifo nosso).
As características do fato, consoante narradas pela vítima, sugerem a presença do inciso III do art. 5.º da Lei n. 11.340/06. A circunstância de não terem os envolvidos mantido união estável ou constituído matrimônio não afasta, de per si, a aplicação de tal diploma legal, uma vez que não se exige coabitação por parte do casal.
É de notar-se que, no presente feito, ficou incontroversa a relação afetiva do autor do fato com o sujeito passivo.
A questão se subsume, repise-se, à Lei Maria da Penha.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já decidiu que:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA.
EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA
1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.
(...)”.
(CC n. 103.813/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em
Diante disso, conhece-se do presente conflito para dirimi-lo,
a fim de declarar que a atribuição para oficiar neste procedimento incumbe ao Douto
Suscitado.
Para que não haja menoscabo à sua independência
funcional, designo outro promotor de justiça para atuar nos autos,
facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302
(PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto
automático.
Publique-se a ementa. Cumpra-se.
São
Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal