Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
177.773/12
Autos n.º 874/12
– MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Santos
Suscitante: MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO
Suscitado: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
Assunto: atribuição
para formar a opinião delitiva em procedimento relativo a coação no curso do
processo durante o trâmite de reclamação trabalhista
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
1. Cuida-se de
expediente instaurado pela Polícia Federal com o escopo de apurar o crime de
coação no curso do processo (CP, art. 344).
2. Ocorrendo controvérsia envolvendo membros do Parquet de diferentes unidades
federativas, compete ao Colendo Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito,
nos termos do atual entendimento sufragado pela citada Corte (ACO n. 1.281,
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010).
3.
Considerando que
cabe somente ao Procurador-Geral de Justiça representar o Ministério Público
estadual perante o Pretório Excelso, quando o membro do Parquet julgar ser de outra unidade ministerial a responsabilidade
de oficiar no feito, cumpre-lhe representar à Chefia Institucional para, em
acolhendo a tese sustentada, remeter a questão à Suprema Corte ou, se
discordar, atribuir o exercício funcional ao promotor natural do caso. Nesse
sentido, o Aviso n. 549/2008-PGJ, publicado no D.O.E. de 11/09/2008.
4.
O delito cometido, em tese, foi o de coação no curso do processo (CP,
art. 344). Referido crimen insere-se
dentre aqueles que atingem a administração da Justiça. Na causa sob exame,
feriu-se a administração da Justiça do Trabalho, justificando, exatamente como
nos casos de falso testemunho, o qual possui a mesma objetividade jurídica, a
competência federal.
5.
A vítima da mencionada infração não é o indivíduo a quem as ameaças
foram proferidas – o autor da reclamação trabalhista – mas a própria
Administração Pública, notadamente por meio de uma de suas expressões – a
administração da Justiça (Laborativa).
6.
Supor inexistente a competência federal porque a conduta se dirigiu à
pessoa física e não à entidade (Justiça do Trabalho) é, com a devida vênia,
confundir sujeito passivo – titular do bem jurídico protegido na norma – com
objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai o comportamento).
7.
No feito em tela, ficou evidente que o opróbrio motivador do ato foi
debelar o reclamante de sua disposição de acionar, perante a Justiça Obreira, a
empresa do autor do fato.
Solução: conhece-se da
presente representação e, no mérito, acolhe-se-a para determinar o envio do feito à Suprema
Corte, como ação cível originária, que ora se propõe, para que, ao final, seja
dirimido o conflito negativo de atribuição, com o escopo de atribuir o dever de
atuar na causa ao Ministério Público Federal.
Cuida-se de expediente instaurado pela Polícia
Federal com o escopo de apurar o crime de coação no curso do processo (CP, art.
344) cometido, em tese, por (...) em face de (...).
Concluídas as providências de polícia judiciária, o
procedimento inquisitivo foi encaminhado à Procuradoria da República, mas o
Douto Membro requereu sua remessa à Justiça Estadual, considerando inexistir no
caso ofensa a interesse da União (fls. 61/62), pleito acolhido pela Digna
Magistrada (fls. 63/64).
A Ilustre Promotora de Justiça que o recebeu, por
sua vez, discordando do envio, houve por bem formular representação a esta
Procuradoria-Geral de Justiça, com o fim de ser suscitado conflito negativo de
atribuição junto ao Supremo Tribunal Federal (fls. 71/76).
Eis a síntese do necessário.
Deve-se destacar, preliminarmente, que se encontra configurado o conflito negativo de atribuição.
Como ressalta HUGO NIGRO MAZZILLI, o incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público. 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Ocorre, porém, que
se trata de controvérsia envolvendo membros do Parquet de diferentes unidades federativas, notadamente levando-se
em consideração a posição da Douta Suscitante.
Em casos tais, compete ao Colendo Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito, nos termos do atual entendimento sufragado pela citada Corte. Confira-se:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PRONAF. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL”
(ACO n. 1.281, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010).
Considerando que cabe somente ao Procurador-Geral de Justiça representar o Ministério Público estadual perante o Pretório Excelso, quando o membro do Parquet julgar ser de outra unidade ministerial a responsabilidade de oficiar no feito, cumpre-lhe representar à Chefia Institucional para, em acolhendo a tese sustentada, remeter a questão à Suprema Corte ou, se discordar, atribuir o exercício funcional ao promotor natural do caso.
Nesse sentido, o Aviso n. 549/2008-PGJ, publicado no D.O.E. de 11/09/2008:
“O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do Coordenador da Assessoria Jurídica,
Avisa aos senhores membros do Ministério Público do Estado de São Paulo que, em casos concretos, desde que formada sua convicção no sentido da necessidade de instauração de conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, ou Ministérios Públicos de outros Estados, a provocação da instauração do conflito deverá ocorrer mediante representação, fundamentada, à Procuradoria-Geral de Justiça;
Avisa ainda que deve ser evitado o encaminhamento direto dos autos pelo membro do Ministério Público ao E. STF, para fins de instauração do conflito, dada a atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para representação judicial da instituição”.
Pois bem.
Parece-nos, com a devida vênia do Parquet federal, que se laborou em
equívoco.
O delito cometido, em tese, foi o de coação no
curso do processo.
Referido crimen
insere-se dentre aqueles que atingem a administração da Justiça.
Na causa sob exame, feriu-se a administração da
Justiça do Trabalho, justificando, exatamente como nos casos de falso
testemunho, o qual possui a mesma objetividade jurídica, a competência federal.
Acentue-se que a vítima da infração não é o
indivíduo a quem as ameaças foram proferidas – o autor da reclamação
trabalhista – mas a própria Administração Pública, notadamente por meio de uma
de suas expressões – a administração da Justiça (Laborativa).
Supor inexistente a competência federal porque a
conduta se dirigiu à pessoa física e não à entidade (Justiça do Trabalho) é,
com a devida vênia, confundir sujeito passivo – titular do bem jurídico
protegido na norma – com objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai o
comportamento).
Sublinhe-se, como argutamente ponderou a Ilustre
subscritora da representação, que o paradigma invocado pelo Ministério Público
Federal versa sobre hipótese diferente da retratada nos autos, pois, no
procedimento citado, não se vislumbrou favorecimento de interesse pessoal na
ação trabalhista
Diante
do exposto, conhece-se da presente representação e, no mérito, acolhe-se-a
para determinar o envio do feito à Suprema Corte, como ação cível originária,
que ora se propõe, visando à, ao final, ser dirimido o conflito negativo de
atribuições, com o escopo de atribuir o dever de atuar na causa ao Ministério
Público Federal.
Publique-se a ementa. Remeta-se.
São Paulo, 06 de dezembro de
2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal