Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.
178.991/12
Autos n. 1.005/12
– MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santo André
Suscitante: Promotoria
de Justiça Criminal de Santo André
Suscitadas: 5.ª
Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
Assunto: foro
competente para apuração de delito de duplicata simulada
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172). CRIME FORMAL. DELITO QUE SE
CONSUMA COM A EMISSÃO DO TÍTULO, ENTENDIDA COMO O LOCAL
1.
O crime
de duplicata simulada dá-se quando o agente “Emitir fatura, duplicata ou nota
de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade,
ou ao serviço prestado”.
2. O conceito de emissão não deve ser interpretado de maneira puramente objetiva, como se fora sinônimo de elaborar um documento, em papel, e entregá-lo a outrem. O sentido da conduta é normativo e compreende o ato de por em circulação, materializado nos autos por meio da apresentação do documento para desconto na instituição financeira.
3. A summatum opus, portanto, deu-se no território correspondente à Comarca em que oficia o competente Suscitado, sendo este o locus commissi delicti, nos termos do art. 70 do CPP. Nesse sentido, inclusive, a orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368).
Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.
Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da conduta dos representantes legais da pessoa jurídica denominada “(...)”, pois, em tese, teriam emitido duas duplicatas em face da “IGREJA (...)” sem o devido lastro, em operações de prestação de serviços.
Os títulos de crédito foram repassados às seguintes instituições financeiras: “BANCO (...)” e “BANCO (...)”, as quais os levaram a protesto.
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Ilustre Representante Ministerial inicialmente oficiante pugnou pelo envio do procedimento à Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal (fl. 247, verso).
O Douto Membro do Parquet
que o recebeu, por sua vez, vislumbrando cometido o delito de duplicata
simulada (CP, art. 172), consumado
A Ilustre Promotora de Justiça nela atuante, discordando do posicionamento de seu antecessor, por considerar ter a realização integral do ilícito se operado na Capital, suscitou conflito negativo de atribuição em face do primeiro Órgão Ministerial (fls. 267/268).
Eis a síntese do necessário.
Há
de se sublinhar, preliminarmente, que a vinda da questão a esta Chefia
Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se
devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre
promotores de justiça.
Como
destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do
Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que
já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se
manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias
atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª
edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se,
outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se
converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar
qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de
arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o
conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois
bem.
Excluída a imputação de crime contra a ordem tributária, a questão fundamental a ser analisada consiste em definir qual o momento consumativo da infração penal descrita no art. 172 do CP.
Há, como se sabe, divergência a respeito do assunto. A orientação majoritária, no entanto, caminha no sentido de que a efetiva emissão da cártula não se dá com o mero preenchimento, mas no instante em que esta é posta em circulação.
Confira-se, nesse linha, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO
O habeas corpus é ação constitucional adequada à obstar coação ilegal quando quem a ordenar não tiver competência para fazê-lo (art. 648, inciso III, do CPP).
A
consumação do delito previsto no art. 172 do CP, crime formal e
unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicata em
circulação, independentemente do prejuízo.
Demonstrado que a emissão dos títulos de crédito foi efetuada na cidade Franca/SP, consoante documentos acostados aos autos, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo Comum Estadual daquela Comarca, lugar em que ocorrida a infração”.
(STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368; grifo nosso).
No caso em tela, os documentos foram colocados em
circulação na Comarca da Capital,
onde levados para serem cobrados, depois de entregues pelos representantes
legais da empresa “PULSAR” ao “BANCO (...)”, agência situada à Av. Brigadeiro
Faria Lima, n. 3.729 (fl. 19), e também ao “BANCO (...)”, agência localizada à
Av. Paulista, n. 923 (fls. 20 e 21), ambos
O locus commissi delicti, destarte, nos termos do art. 70 do CPP, é o foro perante o qual atua o Douto Suscitado, vale dizer, o competente Promotor de Justiça Criminal da Capital.
Diante do exposto, conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, declarando incumbir a ele a atribuição para atuar no feito.
Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro representante ministerial para oficiar nos autos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São Paulo,
10 de dezembro de 2012.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral de
Justiça
/aeal