Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n. 22.727/14
Autos n. 1.562/13 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí
Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Jacareí
Suscitada: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Jacareí
Assunto: divergência quanto à atribuição para oficiar no feito
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OPINIÃO DELITIVA OPORTUNAMENTE EXTERNADA. MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB A FORMA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Não há conflito de atribuição em investigação penal depois de devidamente formada a opinio delicti.
2. Verifica-se nos autos que o Douto Promotor de Justiça oficiante na esfera do Juizado Especial Criminal apresentou denúncia em face do autor do fato, imputando-lhe delito de porte de droga para consumo pessoal (Lei n. 11.343, art. 28, caput).
3. O procedimento tramitou, de início, no âmbito do mencionado órgão judicial, mas foi remetido ao Juízo Comum depois das dificuldades encontradas para concretizar a intimação pessoal do acusado para audiência preliminar.
4. O Ilustre Representante do Parquet atuante na Vara Criminal, todavia, discordou do encaminhamento, destacando não se confundir as tentativas de intimação com a efetiva citação, ainda pendente, e, à vista deste cenário, requereu a instauração de conflito negativo de competência. Seu pedido, no entanto, foi indeferido, porque ao Digníssimo Magistrado pareceu verificado conflito negativo de atribuição.
5. Inocorreu, porém, tal incidente. Poder-se-ia falar em controvérsia a ser dirimida com a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça se a ação penal não houvesse sido proposta. Nesse contexto, cumpriria a esta Chefia Institucional apontar qual membro ministerial deveria formar a opinião delitiva com respeito aos atos apurados em investigação criminal. A opinio delicti, porém, já foi corretamente externada, obstando a atuação deste Órgão da Administração Superior do Ministério Público na solução do impasse. O que se debate, via de consequência, é qual o juízo competente, e não mais a quem recai o dever de oferecer eventual denúncia.
6. Note-se que, considerando-se existente conflito negativo de atribuição, estar-se-ia conferindo a esta Procuradoria-Geral de Justiça primazia sobre o próprio Poder Judiciário, pois, caso julgasse correta a visão do Eminente Julgador, poderia se ordenar a devolução da causa ao JECrim e, conseguintemente, obrigar o respectivo órgão judicial a acatar entendimento diverso daquele que reputou aplicável. Instalou-se, em verdade, conflito negativo de competência, nos moldes dos arts. 113 e seguintes do CPP.
Solução: deixa-se de conhecer a presente remessa, determinando o retorno do expediente à origem, com o fim de se proceder consoante os termos das normas processuais penais pertinentes à matéria.
Cuida-se de procedimento instaurado visando à apuração da suposta prática do crime descrito no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06, cometido, em tese, por (...).
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça houve por bem requerer a designação de audiência preliminar, elaborando, desde logo, proposta de transação penal ao autor do fato (fls. 21).
Ocorre, todavia, que o agente não foi localizado, a despeito do compromisso assumido no sentido de comparecer ao Juizado Especial (fls. 12) e das tentativas de concretizar sua intimação pessoal (fls. 31).
Obteve-se, em seguida, a informação de que o sujeito se encontrava preso preventivamente em São José dos Campos, no estabelecimento situado no Bairro Putim (fls. 42).
O Ilustre Membro do Parquet não vislumbrou incompatibilidade entre a constrição cautelar e a medida despenalizadora, consistente em advertência sobre os efeitos nocivos da droga (fls. 60).
Deprecou-se, então, a realização da audiência preliminar, a qual se viu frustrada em virtude da soltura de (...) e sua consequente não localização no foro onde requisitada a providência (fls. 59 e 64).
Insistiu-se uma vez mais em sua intimação, a ser concretizada em Jacareí (fls. 66), mas o autor permaneceu com paradeiro ignorado (fls. 83).
Esgotadas as tentativas de comunicar pessoalmente a realização do ato, ofertou-se denúncia e, desde logo, pugnou-se pela remessa do procedimento ao Juízo Comum (fls. 85).
O Nobre Promotor de Justiça, recebendo o feito, requereu fosse suscitado conflito negativo de competência, destacando que o envio à Vara Criminal deve suceder a tentativa de citar o agente e não, como in casu, de intimá-lo à audiência preliminar (fls. 90 e verso).
O MM. Juiz, porém, considerou verificado conflito de atribuição, endereçando a causa para análise desta Chefia Institucional (fl. 91).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do Eminente Julgador, não há se falar na ocorrência do incidente que vislumbrou.
Isto porque a matéria se encontra jurisdicionalizada.
A opinio delicti, ademais, já foi exercida pelo Ilustre Membro Ministerial atuante na esfera do Juizado Especial Criminal, com a necessária propositura da ação.
O que se debate, via de consequência, é qual o órgão judicial competente e não mais a quem cabe formar a opinião delitiva.
Note-se que, considerando-se existente conflito negativo de atribuição, estar-se-ia conferindo a esta Procuradoria-Geral de Justiça primazia sobre o próprio Poder Judiciário, pois, caso julgasse correta a visão do Digníssimo Magistrado, poderia se ordenar a devolução da causa ao JECrim e, conseguintemente, obrigar o respectivo órgão judicial a acatar entendimento diverso daquele que reputou aplicável.
Instalou-se, em verdade, conflito negativo de competência, nos moldes dos arts. 113 e seguintes do CPP.
Em face do exposto, deixa-se de conhecer a presente remessa, determinando-se o retorno do expediente à origem, com o fim de se proceder consoante os termos das normas processuais penais pertinentes à matéria.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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