Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º 31.860/14
Autos n.º 193/14 - MM. Juízo do Juizado Especial Criminal do Foro Regional do Jabaquara
Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal do Juizado Especial do Jabaquara
Suscitada: 3.ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
Indiciado: (...)
Assunto: divergência relativa ao correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, §2.º, C.C., ART. 14. INC. II, DO CP). FURTO TENTADO. INDICIADO REINCIDENTE. BENEFÍCIO DESCABIDO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO AO JUÍZO COMUM.
1. O indiciado foi surpreendido por funcionário da empresa vítima quando dela retirava mercadorias cujo montante não se mostrou elevado. O empregado passou a persegui-lo na via pública, chamando a atenção de policiais militares que passavam pelo local, os quais abordaram o averiguado, encontrando em seu poder os produtos.
2. Muito embora se cuide de coisa de pequeno valor, a incidência da benesse contida no § 2.º do art. 155 do CP se mostra inviável, diante da comprovada reincidência do indiciado, de tal modo que não se aplica à espécie o entendimento desta Procuradoria-Geral de Justiça firmado no Protocolado n. 38.620/09 – PGJ/SP.
Solução: conhece-se do incidente para dirimi-lo, declarando competir ao Douto Membro do Parquet oficiante junto ao MM. Juízo Comum a atribuição para atuar no feito.
Cuida-se de investigação penal instaurada a partir de auto de prisão em flagrante, visando à apuração do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP) cometido, em tese, por (...).
O Douto Promotor de Justiça Criminal, considerando tratar-se de conatus relativa a furto simples privilegiado, infração de menor potencial ofensivo, postulou a remessa do feito ao Juizado Especial (fls. 45/46).
A Ilustre Representante Ministerial que o recebeu, todavia, pautando-se nos antecedentes do agente, discordou do enquadramento legal vislumbrado por seu antecessor, e, em consequência, da natureza da infração e do órgão competente, suscitando o incidente sub examen (fls. 46/50).
Eis a síntese do necessário.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que a vinda do expediente a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.
Pois bem.
A razão socorre à Ilustre Suscitante, com a devida vênia do Douto Suscitado.
Segundo se apurou na fase inquisitiva, no dia 04 de dezembro de 2013, (...), funcionário da pessoa jurídica situada à Avenida do Cursino, n.º 90, Bairro Vila Gumercindo, nesta Capital, avistou o investigado pegar vários produtos do supermercado, saindo sem pagar por eles.
O empregado seguiu em seu encalço, mas não conseguiu detê-lo porque o indiciado correu.
Contudo, policiais militares que passavam nas imediações abordaram o suspeito, encontrando em seu poder os bens subtraídos, além de dois cartões bancários em nome de terceiros e uma chave veicular, prendendo-o em flagrante (fls. 05/08).
Em seu interrogatório, o sujeito permaneceu em silêncio (fl. 09).
As mercadorias foram apreendidas (fls. 15/17) e avaliadas no montante total de R$ 134,88 (cento e trinta e quatro reais, oitenta e oito centavos, conforme o auto de fls. 36).
Em que pese o reduzido valor do bem, não há falar-se em furto privilegiado.
Isto porque o agente já foi condenado por delitos anteriores, além de ter contra si instaurados outros procedimentos, consoante o apenso de antecedentes, o que afasta a incidência da figura insculpida no art. 155, §2.º, do CP.
Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando competir ao Douto Suscitado a atribuição para intervir nos autos.
Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, já que a presente decisão colide com sua opinio delicti, designo outro promotor de justiça para oficiar na causa, requerendo o que de direito.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 05 de março de 2014.
Álvaro Augusto Fonseca de Arruda
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
/aeal