Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º 38.372/14
Autos n.º 285/14 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarulhos
Suscitante: 13.º Promotor de Justiça Criminal de Guarulhos
Suscitado: 14.º Promotor de Justiça Criminal de Guarulhos
Indiciado: (...)
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao pudor)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) OU IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (DEC.-LEI N. 3.688/41, ART. 61). SUJEITO QUE, SEGUNDO A OFENDIDA (À ÉPOCA COM ONZE ANOS DE IDADE), A TOCOU EM SEUS OMBROS, SEIOS E BEIJOU SUA BOCA. IMPUTAÇÃO POR CRIME HEDIONDO QUE CARECE DE MAIOR APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REINQUIRIÇÃO DA OFENDIDA PARA QUE ESCLAREÇA, EM DETALHES, COMO OS FATOS SE DERAM. DILIGÊNCIA QUE DEVE FICAR SOB A RESPONSABILIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE.
1. Com a máxima vênia do Douto Suscitante, parece-nos que, por ora, não se pode deduzir que o ato perpetrado caracteriza estupro de vulnerável.
2. Em breve síntese, consta do feito que a menor narrou ter sido abordada pelo autor, o qual a beijou no rosto e na boca e, ainda, por cima de suas vestes, tocou em seu ombro e seio. Essas informações, de per si, não autorizam supor cuidar-se de tão grave delito.
3. Ainda que se possa inferir provável intuito concupiscente, é fundamental se apurar como ocorreram os beijos e os contatos físicos, isto é, se houve beijos lascivos ou rápidos com os lábios no rosto ou boca, além de toques fugazes ou prolongados (particularmente no seio).
4. Parece-nos, ainda, que tais providências devem ser concretizadas mediante diligências sob a responsabilidade da Promotoria de Justiça ora oficiante.
Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-o, a fim de declarar que a atribuição para intervir na causa incumbe ao Douto Suscitante, designando-se desde já outro representante ministerial para acompanhar a colheita da prova acima nominada e, ao final, requerer o que de direito segundo sua independência funcional.
Cuida-se de conflito negativo de atribuição envolvendo Promotores de Justiça oficiantes junto à Comarca de Guarulhos, os quais divergem acerca da natureza da conduta perpetrada pelo increpado: se configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61).
Eis a síntese do necessário.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que o envio do expediente a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.
Pois bem.
Com a máxima vênia do Douto Suscitante, parece-nos que, por ora, não se pode deduzir que o ato perpetrado caracteriza crime hediondo.
Em breve síntese, consta do feito que a infante (...) (à época com onze anos de idade) narrou ter sido abordada pelo autor, o qual a beijou no rosto e na boca e, ainda, por cima de suas vestes, tocou em seu ombro e seio.
Essas informações, de per si, não autorizam supor cuidar-se de estupro de vulnerável.
Ainda que se possa inferir provável intuito concupiscente, é fundamental se apurar como ocorreram os beijos e os contatos físicos, isto é, se houve beijos lascivos ou rápidos com os lábios no rosto ou boca, além de toques fugazes ou prolongados (particularmente no seio).
Parece-nos, ainda, que tais providências devem ser concretizadas mediante diligências sob a responsabilidade da Promotoria de Justiça atuante junto ao Juizado Especial Criminal.
Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-o, a fim de declarar que a atribuição para intervir na causa incumbe ao Douto Suscitante.
Para que não haja qualquer menoscabo à sua independência funcional, designa-se outro representante ministerial para acompanhar a colheita da prova acima nominada e, ao final, requerer o que de direito segundo sua independência funcional.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 14 de março de 2014.
Álvaro Augusto Fonseca de Arruda
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
/aeal