Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n. 40.430/13

Autos n. 819/10 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)

Autor dos fatos: desconhecido

Vítima: (...)

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de São Caetano do Sul

Suscitado: 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS, DESTINADAS A PAGAMENTO DE TÍTULO E DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE EM COMARCAS DISTINTAS. DOIS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ART. 155, §4.º, INC. II), COMETIDOS EM CIDADES DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A SER DEFINIDA POR PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 78, II, “C”, DO CPP, DESLOCANDO A ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO EM TAL LOCALIDADE.

1. Os autos retratam hipótese em que agente não identificado transferiu eletronicamente quantias de contas correntes de titularidade da vítima em bancos diferentes, sem sua anuência, procedendo a depósito e realizando pagamento de título em nome de pessoa jurídica em cidades diversas, decorrendo, daí, prejuízo à correntista e, ao final, à instituição bancária.

2. Tal conduta configura, em tese, crime de furto mediante fraude (CP, art. 155, §4.º, II) e não estelionato (CP, art. 171, caput). Nesse sentido, precedente da Colenda 3.ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: C.At. n. 222/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/05/2011. O precedente jurisprudencial invocado demonstra que o foro competente é o do local em que ocorreu a subtração, isto é, onde se situa a agência bancária em que o ofendido mantém conta.

3. No caso em testilha, houve dois atos criminosos, em foros diversos. Houve, portanto, duas condutas criminosas de idêntica gravidade, perpetradas em Comarcas diversas, contra a mesma vítima, inferindo-se, daí, a presença de conexão (instrumental) entre ambas.

4. O juízo com vis attractiva, nos termos do art. 78, II, “c”, do CPP, é aquele em que ocorreu a prevenção (São Caetano do Sul), incumbindo, destarte, ao respectivo membro ministerial oficiar no expediente.

Solução: conhece-se do presente conflito e dirime-se-o para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.

 

Cuida-se de procedimento instaurado visando à apuração dos delitos cometidos em face de (...).

O Ilustre Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, vislumbrando perpetrado os crimes de estelionato (CP, art. 171, caput), consumados na Capital, postulou a consequente remessa do procedimento (fl. 88).

O Douto Representante Ministerial que o recebeu, contudo, discordando do posicionamento de seu antecessor, por entender configuradas as infrações de furto mediante fraude (CP, art. 155, §4.º, inc. II), suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 95/100).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a vinda dos autos a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.

Pois bem.

A razão socorre ao Douto Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado.

Consta da narrativa do feito, em breve síntese, que (...), titular de contas correntes junto ao BANCO (...) (agência situada em São Caetano do Sul) e BANCO (...) (unidade sediada em Santo André), constatou a realização de duas transferências eletrônicas fraudulentas, a partir de cada uma das contas.

Na primeira transação (BANCO ...), repassou-se o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para (...)(em São Paulo); na segunda (BANCO ...), o montante retirado foi utilizado para pagamento de título em favor da pessoa jurídica denominada “(...)”.

A subtração de quantia de conta corrente realizada por meio de transferência eletrônica sem a anuência do titular da conta configura, em verdade, crime de furto mediante fraude, e não estelionato.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. A 3ª. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada.

2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest’arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2ª. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ.

3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.

4. Conflito de atribuição não conhecido.”

(STJ, CAt n. 222/MG, 3ª Seção, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/05/2011; grifo nosso).

 

Nota-se pelo julgado cuja ementa encontra-se acima transcrita que o foro competente deve ser o do local em que ocorreu a subtração, ou seja, aquele onde se situa a agência bancária do ofendido.

Ocorre, entretanto, que foram perpetradas duas condutas de idêntica gravidade em Comarcas diferentes (São Caetano do Sul e Santo André) contra a mesma vítima, inferindo-se, daí, a presença de conexão (instrumental) entre ambas.

O juízo com vis attractiva, nos termos do art. 78, II, “c”, do CPP, é aquele em que ocorreu a prevenção (São Caetano do Sul), incumbindo, destarte, ao respectivo membro ministerial oficiar no expediente.

Considerando-se, outrossim, que a investigação foi instaurada em São Caetano do Sul e o inquérito foi distribuído à MM. 2.ª Vara Criminal da Comarca, a atribuição para intervir na causa desloca-se para o Douto Representante Ministerial nela oficiante.

Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar nos autos incumbe ao Membro do Parquet acima referido.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, pois a presente decisão colide com sua opinio delicti, designa-se outro promotor de justiça para conduzir o procedimento, requerendo o que de direito.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

          São Paulo, 19 de março de 2013.

 

 

 

                        Márcio Fernando Elias Rosa

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

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