Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 43.535/14

Autos n.º 1.207/14 - MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)

Suscitante: 1.ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital

Suscitado: Grupo de Atuação Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano

Assunto: definição do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. CONDUTA CLASSIFICADA, PELO DOUTO SUSCITANTE, COMO DELITO AMBIENTAL (ART. 65 DA LEI N. 9.605/98) E, PELO ILUSTRE SUSCITADO, COMO DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). SUJEITO QUE PINTA, COM CANETA MARCADORA, PLACA DE TRÂNSITO COM A INSCRIÇÃO “PARE”. OBJETO MATERIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “EDIFICAÇÃO” OU “MONUMENTO” URBANO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO ILUSTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.

1.      Segundo consta, o investigado foi surpreendido quando conspurcava sinalização pública, pintando placa de trânsito com a inscrição “PARE” utilizando-se de uma caneta pincel de cor preta.

2.      Cogitou-se, in casu, do cometimento de infração ambiental, consistente em pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

3.      Percebe-se, pela leitura do texto legal, que o objeto material da conduta há de ser, necessária e categoricamente, edificação ou monumento urbano, sob pena de malferir o princípio da taxatividade.

4.      Considera-se edificação urbana toda obra, de natureza imóvel, erguida em região urbanizada. Monumento urbano, por sua vez, é a construção de cunho artístico ou histórico soerguida no local acima apontado. Uma placa de trânsito, como a que se encontra retratada fotograficamente nos autos, não constitui quaisquer dos objetos suso descritos.

Solução: conhece-se do presente conflito, dirimindo-se-o a fim de declarar que a atribuição para atua no feito incumbe ao Douto Suscitante, designando-se outro promotor de justiça em respeito ao princípio da independência funcional.

 

 

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime descrito no art. 65 da Lei n.º 9.605/98 cometido, em tese, por (...).

Segundo consta, no dia 16 de novembro de 2011, foi o indiciado surpreendido pela Guarda Civil Metropolitana quando conspurcava sinalização pública, ao pintar placa de sinalização de trânsito com a inscrição “PARE”, utilizando-se de uma caneta pincel de cor preta (conforme se depreende das fotografias juntadas a fls. 09/10 e 26).

O autor confirmou a conduta imputada, acrescentando que já respondera a idêntica acusação, tendo sido condenado ao pagamento de cesta básica e realização de trabalho comunitário (fl. 11 e certidão de fl. 46).

O Douto Promotor de Justiça oficiante junto ao Grupo Especial, ponderando que poste não seria edificação pública, vislumbrou perpetrada a infração tipificada no art. 163, parágrafo único, III, postulando o envio do expediente ao MM. Juízo Comum (fls. 48 e 61).

A Ilustre Representante Ministerial que o recebeu discordou de seu antecessor, entendendo configurado o crime inicialmente excogitado; em consequência, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 63/64).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que o endereçamento da causa a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

A razão, em nosso entender, se encontra com o Douto Suscitado, com a máxima vênia da Ilustre Suscitante; senão, vejamos.

Trata-se, consoante exposto, de determinar se o ato de conspurcar placa de sinalização de trânsito se amolda ao tipo penal inscrito no art. 65 da Lei n. 9.605/98.

Referido dispositivo incrimina o ato de “pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”.

Percebe-se, pela leitura do texto legal, que o objeto material da conduta há de ser, necessária e categoricamente, edificação ou monumento urbano, sob pena de mácula ao princípio da taxatividade.

Considera-se edificação urbana toda obra, de natureza imóvel, erguida em região urbanizada. Monumento urbano, por sua vez, é a construção de cunho artístico ou histórico soerguida no local acima apontado. Uma placa de trânsito, como a que se encontra retratada fotograficamente a fls. 26, não constitui quaisquer dos objetos suso descritos.

Em face do exposto, fica descartada a hipótese de infração ambiental, subsistindo, em tese, delito inserido na esfera funcional do Ilustre Suscitante.

Conhece-se, portanto, do presente conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição para atuar no feito incumbe ao Douto Suscitante.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 26 de março de 2014.

 

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

em exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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