Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n. 56.261/13

Autos n. 345/13 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera (Comarca da Capital)

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal do Itaquera

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de São Miguel Paulista

Assunto: divergência a respeito do foro competente para a apuração de homicídio culposo (CP, art. 121, §3.º)

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, §3.º). FORO COMPETENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHANDO ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LOCAL EM QUE OCORRERAM OS ATOS DE EXECUÇÃO. CONSUMAÇÃO (CPP, ART. 70).

1. Cumpre à Procuradoria-Geral de Justiça orientar-se por critério de fixação da atribuição ministerial pautado pela observância das regras de competência como decididas pelos tribunais. Com efeito, de nada adianta resolver-se pela responsabilidade de um promotor de justiça para intervir no caso se, ao final, for reconhecida a incompetência ratione loci do juízo no qual atua.

2. De observar-se, nesse sentido, o atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do foro competente para o processo e julgamento de homicídio culposo: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. 3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. 4. In casu, embora a consumação do delito tenha se dado na Comarca de São João do Meriti, conforme já assentado pelo Tribunal de origem, "o lugar onde está situada a casa de saúde revela-se, sem dúvida, o mais adequado para a produção das provas, tais como: oitiva de testemunhas, juntada de laudos médicos e documentação referente ao procedimento cirúrgico" (...)” (HC n. 95.853/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe de 04/10/2012).

Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.

 

 

Cuida-se de conflito negativo de atribuição entre os Promotores de Justiça em exercício nas Varas Criminais dos Foros Regionais de Itaquera e São Miguel Paulista, na Capital, pois divergem acerca da responsabilidade de atuar no feito, instaurado para apuração da prática de suposto delito de homicídio culposo cometido, em tese, em face de (...).

O Ilustre Representante Ministerial inicialmente oficiante, vislumbrando consumado o crime no interior do Hospital Santa Marcelina, onde se deu o óbito da vítima, pugnou pelo envio da causa ao Foro Regional de Itaquera (fl. 178).

O Nobre Membro do Parquet que a recebeu, contudo, discordando do posicionamento de seu antecessor, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 184/187).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a remessa do caso a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, não lhe cumprindo determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

A questão central consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento de suposto crime de homicídio culposo.

Frise-se, nesse sentido, que cumpre à Procuradoria-Geral de Justiça orientar-se por critério de fixação da atribuição ministerial pautado pela observância das regras de competência como decididas pelos tribunais.

Com efeito, de nada adianta resolver-se pela responsabilidade de um promotor de justiça para intervir no feito se, ao final, for reconhecida a não competência ratione loci do juízo no qual atua.

Este Órgão decidiu, nos últimos anos, pela determinação da competência territorial e, por consequência, da atribuição ministerial, com base na regra prevista no art. 70 do CPP, portanto, em favor do lugar onde se deu a consumação do crime.

Isto porque, até então, assim se orientava a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; confira-se:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. SORO  CONTAMINADO. MORTES OCORRIDAS EM HOSPITAL LOCALIZADO NA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a competência para o conhecimento e julgamento do crime de homicídio, em regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou seja, pelo lugar onde ocorreu a morte da vítima, sendo esta passível de modificação na hipótese em que outro seja o local que melhor sirva para a formação da verdade real. Precedentes.

2. Se as mortes das vítimas ocorreram no Município de Fortaleza/CE, o juízo desta Comarca é que será o competente para conhecer e julgar os fatos, pouco importando que a sede da empresa fabricante do soro contaminado seja na comarca do Juízo suscitado, bem como a existência de outra ação penal, instaurada na comarca do Juízo suscitante, contra os mesmos acusados por crimes praticados contra outras vítimas.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência, é competente para declarar a competência de outro juízo, que não o suscitante ou o suscitado. Precedentes.

4. Conflito conhecido para declarar competente um dos Juízos da Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, lugar onde os autos deverão ser encaminhados para posterior distribuição.”

(STJ, CC n. 34.557, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 10/02/2003, p. 169; grifo nosso).

 

Ocorre, porém, que referido Sodalício modificou sua interpretação a respeito do tema, como se percebe no julgado cuja ementa abaixo se transcreve:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios.

4. In casu, embora a consumação do delito tenha se dado na Comarca de São João do Meriti, conforme já assentado pelo Tribunal de origem, "o lugar onde está situada a casa de saúde revela-se, sem dúvida, o mais adequado para a produção das provas, tais como: oitiva de testemunhas, juntada de laudos médicos e documentação referente ao procedimento cirúrgico".

5. Ordem denegada”.

(HC 95.853/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 04/10/2012).

 

Em face do exposto, conhece deste incidente para dirimi-lo, declarando-se que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.

A designação de outro Representante Ministerial, na hipótese vertente, afigura-se desnecessária, haja vista não se vislumbrar qualquer menoscabo ao princípio da independência funcional.

Como bem pondera PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, examinando conflitos de atribuição:

 

“a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL, São Paulo, Editora Verbatim, 2009, pág. 155, parêntese nosso).

 

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 22 de abril de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

/aeal