Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n. 20.350/14

Autos n. 0053488-47-2012.8.26.0001 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)

Suscitante: 3.ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santana

Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (incêndio doloso ou culposo) com reflexo na atribuição funcional

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS. INCÊNDIO CULPOSO OU DOLOSO (CP, ART. 250, CAPUT OU §2.º). LAUDO PERICIAL EFETUADO NO SÍTIO DOS ACONTECIMENTOS QUE NÃO APONTOU A CAUSA DESENCADEADORA DO FOGO. TESTEMUNHAS UNÂNIMES EM AFIRMAR QUE O EVENTO DECORRERA DE FATORES ACIDENTAIS. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE POSSA SUGERIR O CRIME MAIS GRAVE. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET OFICIANTE PERANTE O FORO REGIONAL.

 

1. O Douto Promotor de Justiça do Foro Regional, entendendo configurado o crime de incêndio doloso (CP, art. 250, caput), punido com reclusão, postulou o envio do feito ao Foro Central da Capital.

2. O Ilustre Representante Ministerial que o recebeu, contudo, vislumbrando cometida a modalidade culposa do delito tipificado por seu antecessor (CP, art. 250, §2.º), pugnou pelo retorno do procedimento à origem e, acaso subsistisse a discordância, por sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, sob a forma de conflito negativo de atribuição. O Membro do Parquet originariamente oficiante, então, assim procedeu.

3. O laudo pericial efetuado no sítio do incêndio não aponta sua causa, mas consigna a possibilidade de que algum objeto dotado de ignição a tenha provocado, não se podendo deduzir, só por isso, a presença de dolo. A queda de objeto em estado de ignição em outro de natureza combustível pode advir de uma série de fatores, inclusive fortuitos. De mais a ver, as testemunhas ouvidas foram unânimes em declarar que o fato se deu, em sua ótica, acidentalmente.

4. Inexiste, nesse contexto, qualquer elemento concreto que possa sugerir o crime mais grave.

Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição para intervir nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar o incêndio ocorrido no imóvel situado à Rua Cabo João Monteiro da Rocha, n.º 448, Bairro Jardim Japão, Comarca da Capital, pertencente à agremiação (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça do Foro Regional de Santana, entendendo configurado o crime de incêndio doloso (CP, art. 250, caput), punido com reclusão, postulou o envio do feito ao Foro Central da Capital (fl. 31).

O Ilustre Representante Ministerial que o recebeu, contudo, vislumbrando cometida a modalidade culposa do delito tipificado por seu antecessor (CP, art. 250, §2.º), pugnou pelo retorno do procedimento à origem e, acaso subsistisse a discordância, por sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, sob a forma de conflito negativo de atribuição (fl. 36).

O Membro do Parquet originariamente oficiante, então, assim procedeu (fls. 42).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que o endereçamento do expediente a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

Com a devida vênia do Douto Suscitado, parece-nos que não lhe assiste razão.

O laudo pericial efetuado no sítio do incêndio não aponta sua causa, mas consigna a possibilidade de que algum objeto dotado de ignição a tenha provocado:

 

“À vista do exposto anteriormente e baseados na análise e interpretação dos elementos técnicos periciais coligidos, deduzimos que o fato deveu-se ao contato de um corpo qualquer em ignição, com os materiais combustíveis existentes no sítio do fogo.” (fls. 06/21)

 

Desse trecho não se pode deduzir, como bem asseverou o Ilustre Promotor de Justiça Suscitante, a presença de dolo.

A queda de algo em estado de ignição em outra de natureza combustível pode advir de uma série de fatores, inclusive fortuitos.

De mais a ver, as testemunhas ouvidas foram unânimes em declarar que o fato se deu, em seu juízo, acidentalmente (fls. 23/25).

Inexiste, nesse contexto, qualquer elemento concreto que possa sugerir o crime mais grave.

Diante disto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição para intervir nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para atuar no feito em seus ulteriores termos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 07 de fevereiro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/aeal