CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES

 

 

Protocolado n.º 36.676/09

Inquérito Policial n. 1.523/06 – MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos

Suscitante: Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Guarulhos

Suscitado: Promotor de Justiça Criminal de Guarulhos

 

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO EM PLENÁRIO DO JÚRI. CONEXÃO ENTRE O DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROCESSO JÁ JULGADO. REUNIÃO DE FEITOS INVIÁVEL.

Se um dos processos já foi sentenciado, é inviável a reunião de feitos para julgamento conjunto, a teor do que dispõe o art. 82 do CPP e a Súmula 235 do STJ.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao i. Suscitado.

 

 

Cuida-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo I. Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Guarulhos em face do Promotor de Justiça Criminal da Comarca.

Divergem acerca do juízo competente e, via de conseqüência, da atribuição ministerial referente a suposto crime de falso testemunho (CP, art. 342) cometido durante a sessão plenária do Tribunal Popular realizada em março de 2006 (v. r. sentença de fls. 04).

É o relatório.

A presente quaestio cinge-se a definir se há conexão ente o delito contra a Administração da Justiça e o crime doloso contra a vida e, ademais, se o vínculo deve importar na reunião de processos para julgamento conjunto.

A resposta é evidentemente negativa. Em que pese o liame conexivo (CPP, art. 76, III), o julgamento relativo ao homicídio já foi concluído, o que impede, à toda evidência, o simultaneus processus

Nesse sentido, o art. 82 do CPP:

 

“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas”.

De ver, ainda, o teor da Súmula 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

 “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

 

Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos, analisando a presença de elementos para oferecer denúncia quanto ao falso testemunha, compete ao i. Suscitado.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

São Paulo, 31 de março de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador Geral de Justiça

 

/aeal