CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES

 

 

Protocolado n.º 36.633/09

Autos n.º 050.09.003154-7 – MM. Juízo do DIPO 4

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Sertãozinho

 

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. VENDA DE BENS OU MERCADORIAS FALSIFICADAS COMO VERDADEIRAS OU PERFEITAS. ENTREGA DE UMA MERCADORIA POR OUTRA (ART. 96, II e III, da Lei n. 8.666/93). Foro competente. Local da entrega dos objetos.

1. Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os i. Promotores de Justiça divergem a respeito do foro competente para apuração de crime de fraude em licitação, praticado em procedimento instaurado pela Fazenda Pública visando à aquisição de cartuchos de tinta para impressora.

2. A apresentação de propostas ao certame se deu por meio da “BEC – Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado”, tendo os investigados ofertado cartuchos falsificados, como se novos e originais fossem. Os bens visavam ao abastecimento de impressoras da Delegacia de Polícia da Comarca de Sertãozinho, local em que se deu a entrega dos objetos.

3. O crime em questão consiste em “fraudar licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; (...)”. A análise do tipo penal revela que sua realização integral, no caso dos incisos II e III, dá-se com a venda ou a efetiva entrega do produto falsificado ou diverso do oferecido. O foro competente, portanto, é a Comarca de Sertãozinho.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao i. Suscitado.

 

 

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar crime de fraude em licitação, previsto no art. 96, II, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), o qual teria sido cometido, em tese, por (...) e (...), representantes legais da empresa (...).

O fato se deu no bojo do Processo Administrativo Licitatório n.º 1.479/2005, do Setor de Compras da Delegacia Seccional de Polícia de Sertãozinho, para a aquisição de cartuchos de tinta para impressora da marca “Hewlett-Packard”.

Tais produtos teriam sido adquiridos por meio da “BEC – Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado”, e, segundo se demonstrou pericialmente, não eram originais (vide laudo de fls. 157/158 e esclarecimentos de fls. 167).

O i. Promotor de Justiça de Sertãozinho, a quem os autos foram inicialmente encaminhados, entendeu que o crime se consumara na Capital. No seu sentir, o recebimento da mercadoria pela Delegacia da cidade constituiria mero exaurimento, vez que sua consumação se dera no momento em que a propaganda dos cartuchos falsificados fora veiculada na “BEC”. Requereu, então, a remessa do feito à Comarca de de São Paulo.

O i. Representante Ministerial que recebeu o expediente, por sua vez, depois de enquadrar o fato no art. 96 da Lei n. 8.666/93, aduziu que o foro competente para apreciação do delito é aquele em que se deu a entrega da mercadoria (fls. 187/190).

Suscitou-se, via de consequência, o presente conflito negativo de atribuição, encaminhado-se o caso a este Órgão (fls. 191/193).

É o relatório.

Com a devida vênia do entendimento esposado pelo i. Suscitado, assiste ao d. Suscitante.

Nos termos do art. 96 da Lei de Licitações, constitui crime o ato de:

 

“Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dele decorrente:

I – elevando arbitrariamente os preços;

II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregando uma mercadoria por outra;

(...)” (grifos nossos).

 

O procedimento de licitação realizou-se em Sertãozinho, na Delegacia de Polícia Seccional, e os cartuchos lá foram entregues, conforme a nota fiscal apresentada pela empresa vencedora (fls. 37).

Os objetos foram considerados falsificados, conforme se pode confirmar no laudo de fls. 157/158 e nos esclarecimentos, prestados a fls. 167, a respeito dos códigos dos modelos dos cartuchos.

A Comarca de Sertãozinho, desta feita, se afigura como sendo o locus commissi delicti, incumbindo-lhe o processo e julgamento do delito, nos termos do art. 70 do CPP. Enfatize-se que nesta é que se deu a entrega das mercadorias e, com a tradição, consumou-se a respectiva venda.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de atuar no feito incumbe ao i. Suscitado.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 31 de março de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador Geral de Justiça

 

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