Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 99.528/09

Autos n.º 1.531/09 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana

Suscitante: Promotoria de Justiça de Santana

Suscitado: 2.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Assunto: crime contra a honra cometido por meio da imprensa

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA COMETIDO POR MEIO DA IMPRENSA. FORO COMPETENTE.

1.      Os delitos cometidos através da imprensa, assim entendida como os meios de comunicação social, na interpretação decorrente do art. 220 da Constituição Federal, eram regidos pela Lei n. 5.250/67. Com o resultado do julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental n. 130 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, referido Diploma foi declarado (in totum) não-recepcionado pela Carta Magna de 1988.

2.      A consequência da decisão proferida pelo Pretório Excelso é que mencionadas infrações penais devem ser subsumidas ao Código Penal, que capitula os delitos contra a honra nos arts. 138 a 140.

3.      No que tange às regras instrumentais, na ausência de critérios específicos, têm incidência as normas do Código de Processo Penal. Este, com respeito à competência territorial, determina sua apuração com base no local da consumação da infração penal. Em se tratando de crimes que atingem a honra objetiva, a realização integral típica dá-se quando o fato chega ao conhecimento de terceiros (in casu, os jornalistas responsáveis pela matéria).

4.      O foro competente, destarte, é o lugar em que as informações foram obtidas pelos profissionais de imprensa, sendo a partir desse critério que se deve apurar a atribuição do Ministério Público para oficiar no caso.

Solução: conflito não conhecido, para que o Representante Ministerial que atua no foro correspondente ao local da entrevista (Foro Regional de Santo Amaro) possa se manifestar sobre sua atribuição, antes de eventual decisão final a respeito.

 

 

Cuida-se de procedimento instaurado para apurar suposto delito contra a honra cometido, em tese, por meio de veículo de comunicação social (Jornal “O Estado de São Paulo).

Ao término da investigação, o Douto Promotor de Justiça oficiante, vislumbrando a incidência da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), requereu, nos termos do art. 42, fossem os autos encaminhados ao Foro Regional competente (fls. 913/914).

O expediente foi remetido, por conseguinte, ao Foro Regional de Santana, tendo o Ilustre Promotor de Justiça suscitado conflito negativo de atribuição (fls. 941/943).

Eis a síntese do necessário.

A questão, segundo nos parece, comporta simples solução.

Isto porque, no dia 30 de abril p. passado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por maioria de votos, a ação de descumprimento de preceito fundamental n. 130, ajuizada em face da Lei de Imprensa.

Como resultado do julgamento, conforme se observa no sítio do mencionado Sodalício:

 

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior”.

Sabe-se, ademais, que o Pretório Excelso declarou que a Lei n. 5.250/67, in totum, não foi recepcionada pela Carta de 1988.

Na ausência de regras específicas relativas aos delitos de imprensa, de aplicar-se as normas gerais.

Do ponto de vista material, significa dizer que os fatos hão de subsumir-se ao Código Penal.

Sob o aspecto instrumento, valem as regras do Código de Processo Penal, em que a competência ratione loci é firmada com base no local da consumação do ilícito.

Em se tratando de suposta ofensa à honra objetiva, a realização integral típica dá-se quando o fato chega ao conhecimento de terceiros, o que se verificou, conforme depoimento encartado a fls. 94, isto se deu em local indeterminado (com respeito às conversas telefônicas) e na região do bairro Campo Belo (no que toca às entrevistas colhidas vis a vis), nesta Capital.

Obtempere-se que, com a devida vênia do diligente Suscitante, não há falar-se em prevenção junto ao Foro Central, de vez que incompetente ratione materiae para apuração de ilícitos penais punidos com detenção, consumados na área pertinente ao Foro Regional de Santo Amaro.

Considerando, por derradeiro, que não há manifestação nos autos do Representante Ministerial atuante no âmbito do Foro acima citado, deixo de conhecer o presente conflito e determino remeta-se a ele o inquérito policial, para que formem sua opinio delicti. Oficie-se ao juízo de origem comunicando a remessa.

 

São Paulo, 18 de agosto de 2009.

 

 

 

    Fernando Grella Vieira

   Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

/aeal