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NOTA TÉCNICA nº 001/2013
PLC 132/2012 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL PENAL. PROJETO DE LEI DA CÂMARA 132/2012. INICIATIVA PARLAMENTAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DELEGADO DE POLÍCIA. EXCLUSIVIDADE. Normas sobre o regime jurídico de servidores públicos são da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. A lei federal não pode usurpar a competência estadual para organização de sua polícia e dos agentes que a integram. É incompatível com o art. 129, I e VII, CF/88, lei que cunha competência ao Delegado de Polícia para a investigação criminal pelo inquérito ou “outro procedimento previsto em lei”. Conjunção alternativa que não pode colidir com a atribuição constitucional de outros órgãos e entidades estatais, inclusive o MP, para instaurar e presidir investigações.
NOTA TÉCNICA nº 002/2013
1.Projeto de Lei nº 6.745, de 2006, destinado a instituir “controle judicial sobre os Inquéritos Civis”. Inconstitucionalidade do controle administrativo do juiz, previsto no Projeto. Natureza administrativa do Inquérito. Autonomia funcional do Ministério Público e independência funcional do órgão ministerial (art. 127, §§ 1º e 2º da CF). 2.Existência, de “lege lata”, do controle através do processo judicial, mediante Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Inconveniência do controle administrativo que, ademais, significa criar mais uma atividade burocrática para o juiz, em tempos de reformas legislativas que buscam a maior celeridade processual. 3.Prazos excessivamente curtos para a conclusão do Inquérito Civil. Inconveniência. Complexidade inerente às situações investigadas no Inquérito, relacionadas a conflitos não individuais, que demanda maior empenho e maior tempo para esclarecimento através da investigação. 4.Conveniência, ademais, de permitir-se que através da investigação obtenham-se soluções extrajudiciais, bem como se evite o ajuizamento de Ações Civis Públicas mal aparelhadas. 5.Encaminhamento de cópias para a autoridade policial. Providência a ser adotada apenas quando houver indício da ocorrência de infração penal.
NOTA TÉCNICA Nº 003/2013
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75/2011. VITALICIEDADE. DEMISSÃO POR DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA ALÍNEA “A” DO INCISO I DO § 5º DO ART. 128 E DO INCISO III DO § 2º DO ART. 130-A, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 60, § 4º, III E IV, CF/88. 1. A vitaliciedade constitui garantia do Membro do Ministério Público, que impede a perda do cargo de membro do MP senão por decisão judicial transitada em julgado. 2. A garantia constitucional é mantida como forma de assegurar o controle sobre o poder e a imparcialidade na execução do ofício inerente à Justiça. 3. A possibilidade de demissão de membro do MP por decisão administrativa do CNMP é incompatível com a vitaliciedade, o sistema de direitos e garantias individuais e a divisão funcional do poder, na medida em que esse agente cumpre a importante função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 4. Submeter a perda do cargo a mera decisão administrativa fragiliza o sistema de proteção do exercício das atribuições constitucionais idealizadas como forma de tutela dos interesses constitucionalmente assegurados. 5. A simetria entre os regimes jurídicos aplicáveis à Magistratura e ao Ministério Público impede a inovação constitucional parcial ou aplicável exclusivamente ao Ministério Público. 6. O regime constitucional deferido ao Ministério Público detém natureza de cláusula pétrea, a inibir o contido na Proposta de Emenda Constitucional. 7. Inconstitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 75, de 2011.
NOTA TÉCNICA Nº 004/2014
Projeto de Novo Código de Processo civil. Emenda parlamentar nº 614, que pretende proibir a realização da denominada “penhora ‘on-line’”. Inconveniência da solução preconizada na Emenda parlamentar. Alteração que implicará sério retrocesso no que diz respeito à efetividade do processo de execução, ao impedir a realização da constrição eletrônica quando a decisão exequenda ainda não houver transitado em julgado, ou forem cabíveis embargos à execução.
NOTA TÉCNICA nº 005/2014
Proposta de Resolução n. 01, de 17 de fevereiro de 2014, que altera a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
NOTA TÉCNICA nº 006/2014
1)Proposta de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que “Dispõe sobre a uniformização do regime disciplinar dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, e dá outras providências”. 2)Direito disciplinar. Reserva legal. Impossibilidade de edição, pelo órgão de controle externo, de regulamento autônomo nessa matéria. 3)Estatuto do Ministério Público. Reserva legal específica a ser observada tanto no âmbito do Ministério Público da União como do Ministério Público dos Estados. 4)Reserva de iniciativa. Imperiosa observância, quando se trata de iniciativa legislativa que trata da matéria a ser contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ou nas Leis Orgânicas Estaduais. 5)Autonomia institucional e administrativa do Ministério Público. Princípio assegurado pela Constituição e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 6)Delimitação do campo para a edição dos regulamentos autônomos pelos órgãos de controle externo.
NOTA TÉCNICA nº 007/2014
Proposta de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que “Modifica a Resolução CNMP nº 73/2011 e estabelece limites objetivos para a atividade de magistério por membros do Ministério Público da União e dos Estados.” Estatuto do Ministério Público. Reserva legal específica a ser observada tanto no âmbito do Ministério Público da União como do Ministério Público dos Estados.Reserva de iniciativa. Imperiosa observância, quando se trata de iniciativa legislativa que trata de matéria a ser contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ou nas Leis Orgânicas Estaduais. Prerrogativa constitucional dos membros do Ministério Público. Impossibilidade de estabelecimento de restrições infraconstitucionais que, na prática, signifiquem seu esvaziamento. Delimitação do campo para a edição dos regulamentos autônomos pelos órgãos de controle externo.
NOTA TÉCNICA nº 008/2014
Proposta de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que “oficializa a obrigatoriedade de que os processos distribuídos ao Ministério Público sejam despachados em ordem cronológica de conclusão e dá outras providências”.Estatuto do Ministério Público. Reserva legal específica a ser observada tanto no âmbito do Ministério Público da União como do Ministério Público dos Estados. Reserva de iniciativa. Imperiosa observância, quando se trata de iniciativa legislativa que trata de matéria a ser contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ou nas Leis Orgânicas Estaduais.Independência funcional. Atividade fim. Impossibilidade de edição de regulamentos que restrinjam a garantia prevista na Constituição e na legislação orgânica do Ministério Público. Necessidade de observância do Enunciado nº 06 do CNMP.Delimitação do campo para a edição dos regulamentos autônomos pelos órgãos de controle externo.Equívoco da proposta. Solução que atenta contra a eficiência e a eficácia no exercício das funções institucionais do Ministério Público.
NOTA TÉCNICA nº 009/2014
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO CNMP. FÉRIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. 1. O regramento do direito a férias dos membros do MP é matéria do estatuto da carreira, sujeito à reserva legal (arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º, CF/88), não constituindo assunto da competência normativa do CNMP. 2. Indenização ou conversão de férias em pecúnia oriundas de tempo de serviço precedente carreará impacto financeiro-orçamentário tisnado pela imprevisão tendente ao desequilíbrio. 3. A preferência pela ordem de antiguidade na carreira para elaboração da escala de férias não é critério razoável se considerado que possui maior afinidade à ideia de justiça a ordem cronológica de inscrição, não bastassem outros critérios próprios das leis orgânicas. 4. A responsabilidade civil do Estado por ato lícito empenha sempre a indenizabilidade do indeferimento do gozo de férias por necessidade de serviço, e regra contrária viola o art. 37, § 6º, CF/88. 5. A prescrição tem seu termo a quo na cessação do vínculo funcional.
NOTA TÉCNICA nº 010/2014
PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SINGULARIDADE DO OBJETO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Descabe recomendação sobre o exercício de atividade-fim do Ministério Público, iluminada que é pela independência funcional. 2. A prestação de serviços advocatícios contratada pela Administração Pública só torna inexigível a licitação se houver singularidade do objeto que constitua o pressuposto da escolha de profissional ou empresa portadora de notória especialização. 3. As atividades ordinárias de advocacia pública constituem ofício privativo de servidores públicos investidos em cargos (isolados ou de carreira) de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 4. Rejeição da proposta de recomendação.
NOTA TÉCNICA nº 011/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. 1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção. 2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.
NOTA TÉCNICA Nº 012/2014
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 291/2015 – ORIGEM PEC 53/2011 – APENSADA À PEC 505/2010. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 128 CF/88. REGIME DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 60, § 4º, I E IV, CF/88. 1. A previsão de iniciativa privativa ao Procurador-Geral da República para elaboração de lei complementar específica, quanto ao regime disciplinar para os membros de todos os Ministérios Públicos, tende a abolir o princípio institucional da unidade, que se reveste de natureza de núcleo rígido constitucional. 2. Estatuto do Ministério Público. Reserva legal específica a ser observada tanto no âmbito do Ministério Público da União como do Ministério Público dos Estados 3. Autonomia institucional e administrativa do Ministério Público. Princípio assegurado pela Constituição. 4. O regime constitucional deferido ao Ministério Público detém natureza de cláusula pétrea, a inibir o contido na Proposta de Emenda Constitucional. 5. Inconstitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 291/2013, no que pertine a redação dada ao § 7º, do artigo 128, da Constituição Federal, bem como quanto ao disposto em seu artigo 2º.
NOTA TÉCNICA Nº 013/2014
Projeto de Lei nº 7.868/2014, de autoria do Deputado Federal André de Paula, busca a alteração de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal, além de outras leis penais especiais.Penal, Código de Processo Penal, além de outras leis penais especiais. Embora louvável a elaboração da proposição, sobretudo tendo em conta a sua justificativa, que afirma vir ela a “atender ao anseio popular de combate à violência, à corrupção e à impunidade”, verifica-se que a sua redação, em algumas hipóteses, padece de evidente inconstitucionalidade, além de atentar contra o interesse público e ir na contramão de direção da própria justificativa apresentada.
NOTA TÉCNICA Nº 014/2014
PROJETO DE LEI N. 554/2011. SENADO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCONVENIÊNCIA AOS SISTEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE JUSTIÇA. SUGESTÃO DE OITIVA CONDICIONADA DO PRESO EM FLAGRANTE POR FUNDADOS INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA PRISÃO OU DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Afigura-se exagerada, derivando à inconstitucionalidade pela proibição do excesso, audiência de custódia (em prazo irrazoável e descredenciando valia à confissão tomada sob o influxo do contraditório), gerando (a) maiores ônus à sensação de impunidade e de insegurança, (b) sérios agravos à aplicação da lei penal, às finanças públicas e aos serviços públicos, e (c) expedientes improfícuos ao enfrentamento da criminalidade organizada e aos crimes graves e hediondos. 2. Manifestação contrária ao projeto de lei. 3. Oferta de sugestão vicária de mecanismo de proteção dos direitos fundamentais da pessoa presa: (a) sujeição do preso ao exame de corpo de delito antes de seu ingresso no cárcere e imediatamente após a lavratura do flagrante; (b) audiência para oitiva do preso, convocada de ofício ou mediante provocação das partes, se houver fundados indícios de ilegalidade na prisão ou de violação aos direitos fundamentais, em 48 (quarenta e oito) horas, oportunidade em que, sob o crivo do contraditório, a autoridade judiciária deverá reavaliar a manutenção do cárcere processual ou revogar ou modificar medidas cautelares anteriormente adotadas, sem prejuízo de apurações cabíveis pelo MP.
NOTA TÉCNICA Nº 015/2014
Projeto de Lei da Câmara nº 37/2013 – Em 29 de outubro de 2014 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal o relatório da lavra do Senador Antônio Carlos Valarares a respeito do Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2013, o qual, dentre outros, altera dispositivos da Lei nº 11.343/06, dentre estes destaca-se a inserção do § 2º A ao artigo 28 da Lei de Drogas e a redação proposta ao artigo 33, § 4º, da mesma Lei.
NOTA TÉCNICA Nº 16/2014
Projeto de Lei n. 5.876/2013, de autoria da Deputada Luiza Erundina, figurando como relatora a Deputada Maria do Rosário, que tem por proposição o acréscimo de um parágrafo ao artigo 179 da Lei nº 8069/90. Originariamente, pretendia-se que o artigo 179 contasse com um dispositivo que assegurasse a presença do advogado constituído ou do defensor nomeado nas oitivas informais conduzidas pelo Ministério Público nos casos de adolescentes que praticam atos infracionais.
NOTA TÉCNICA Nº 017/2015
Proposta de Emenda à Constituição n. 09, de 2014, que dá nova redação aos arts. 20, 94 e 254 da Constituição do Estado de São Paulo, prevendo, entre outros assuntos, a prévia arguição pública na Assembleia Legislativa, dos candidatos integrantes da lista tríplice para investidura no cargo de Procurador-Geral de Justiça, manifesto-me, respeitosamente, por meio da presente nota técnica, por sua inconstitucionalidade.
NOTA TÉCNICA Nº 18/2015
Nota Técnica do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o Projeto de Lei n° 3.267/2012, que altera o § 1° do artigo 74 do Codigo de Processo Penal, acrescentando competência ao Tribunal do Júri para julgar os crimes descritos nos artigos 312, 313, 313-A, 316, 317, 332 e 333 do Código Penal, genericamente conhecidos como corrupção.
NOTA TÉCNICA Nº 19/2015
CNMP. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. FÉRIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. 1. O regramento do direito a férias dos membros do MP é matéria do estatuto da carreira, sujeito à reserva legal (arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º, CF/88), não constituindo assunto da competência normativa do CNMP. 2. Indenização ou conversão de férias em pecúnia oriundas de tempo de serviço precedente carreará impacto financeiro-orçamentário tisnado pela imprevisão tendente ao desequilíbrio. 3. A preferência pela ordem de antiguidade na carreira para elaboração da escala de férias não é critério razoável se considerado que possui maior afinidade à ideia de justiça a ordem cronológica de inscrição, não bastassem outros critérios próprios das leis orgânicas. 4. A responsabilidade civil do Estado por ato lícito empenha sempre a indenizabilidade do indeferimento do gozo de férias por necessidade de serviço, e regra contrária viola o art. 37, § 6º, CF/88. 5. A prescrição tem seu termo a quo na cessação do vínculo funcional.
NOTA TÉCNICA Nº 20/15
Projeto de Lei nº 8.231/2014, de autoria do Deputado Hauler Cruvinel, que altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) para tornar obrigatória a inserção do menor infrator em curso regular de ensino e em curso técnico-profissionalizante.
NOTA TÉCNICA Nº 21/15
Projeto de Lei do Senado n. 233, de 2015.O ilustre Senador Blairo Maggi apresentou o Projeto de Lei do Senado n. 233, de 2015, que dispõe sobre o inquérito civil.
NOTA TÉCNICA Nº 22/15
Proposta de alteração do artigo 249 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conferindo-lhe nova redação e criando o artigo 249-A. Intensa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da norma atualmente em vigor, no sentido de abranger apenas o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e decorrentes da tutela e guarda ou também o descumprimento de quaisquer determinações da autoridade judiciária e do conselho tutelar. Conveniência da cisão do dispositivo em duas regras autônomas, para garantir aos conselhos tutelares um substrato normativo sólido que permita dar concretude às suas determinações.
NOTA TÉCNICA Nº 23/15
Projeto de Lei do Senado Federal n. 233, de 2015 - “dispõe sobre o inquérito civil, sobre procedimentos administrativos correlatos a cargo do Ministério público para a colheita de provas e sobre as peças de informação, previstos na Constituição Federal”
NOTA TÉCNICA Nº 24/2015
PROJETO DE LEI N. 1.611/2011. CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ART. 9º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECORRIBILIDADE DE DECISÕES E ATOS DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONVENIÊNCIA À CELERIDADE, À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AO BOM ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO. SUGESTÃO DA PREVISÃO LEGAL CONSTANTE NOS ARTS. 107, § 1°, E 108, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 734/93. 1. Projeto de Lei n° 1.611, de 2011, de autoria do deputado federal Bonifácio de Andrada, que altera a redação do art. 9°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e cria o art. 9°-A. 2. Inclusão de previsão legal de apresentação de reclamações ou recursos das decisões ou atos do Membro do Ministério Público ao órgão superior da instituição, no curso de inquérito civil ou peças informativas. 3. Manifestação contrária ao projeto de lei. 4. Previsão de recorribilidade demasiadamente abrangente, apta a causar prejuízos à celeridade e ao bom desenvolvimento do procedimento, com violação à razoável duração do processo administrativo (art. 5°, LXXVIII, CF/88). 5. Oferta de sugestão: suficiência da previsão legal constante nos arts. 107, § 1°, e 108, caput, da Lei Complementar n° 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), que dispõem a respeito do cabimento de recursos, ao Conselho Superior do Ministério Público, contra as decisões de indeferimento de representação para instauração de inquérito civil e de instauração de inquérito civil.
NOTA TÉCNICA Nº 25/2016
Projeto de Lei n. 1.775/2015, de autoria do Poder Executivo, em trâmite na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o Registro Civil Nacional – RCN.
NOTA TÉCNICA Nº 26/2016
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 110, DE 2015. SENADO. ALTERAÇÃO DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO.LIMITES E CONDICIONANTES À CRIAÇÃO E AO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO.
NOTA TÉCNICA Nº 27/2016
Projeto de Lei nº 2.652, de 2015 O Projeto de Lei em epígrafe, nos termos da respectiva ementa, “altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para tipificar, como ato de improbidade administrativa e como crime de responsabilidade, a utilização da publicidade oficial para promoção pessoal”.
NOTA TÉCNICA Nº 28/2016
Objeto: Projeto de Lei nº 2.651 de 2015 O Projeto de Lei em epígrafe, nos termos da respectiva ementa, “altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para ampliar para 10 (dez) anos o prazo prescricional para se iniciar processos por atos de improbidade administrativa”.
NOTA TÉCNICA Nº 29/2016
Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo que propõe alteração da Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, e da Lei nº 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para dispor sobre organizações terroristas
NOTA TÉCNICA Nº 30/2016
Projeto de Lei do Senado (PLS) 654/15, em trâmite no Senado Federal, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento ambiental especial para empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos e de interesse nacional.
NOTA TÉCNICA Nº 31/2016
Projeto de Lei (PL) 3729/04 em trâmite perante a Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento ambiental.
NOTA TÉCNICA Nº 32/2016
Proposta de Emenda à Constituição n. 62, de 2015, de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann, que altera os arts. 27, 28, 29, 37, 39, 49, 73 e 93 da Constituição de 1988 para vedar a vinculação remuneratória automática entre subsídios de agentes públicos.
NOTA TÉCNICA Nº 33/16
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 186/2016. ALTERAÇÃO DOS §§ 1º E 3º DO ARTIGO 128 CF/88. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MANDATO. APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL. VEDAÇÃO À RECONDUÇÃO. Embora auspiciosa a proposta da nomeação do candidato mais votado na lista tríplice, visando aos mandatos de Procurador-Geral da República e Procurador-Geral de Justiça, após aprovação pelo Senado da República, ela padece de retrocesso ao proibir a recondução e, no tocante ao Ministério Público dos Estados, de grave ruptura com o princípio federativo ao subordinar a escolha de seu Procurador-Geral de Justiça ao Senado da República.
NOTA TÉCNICA Nº 34/16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. PLP 228/2016. ALTERAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N. 101/00). INTRODUÇÃO DE LIMITES TOTAIS DE DESPESA. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL. REJEIÇÃO. A introdução de limite de despesa global, de qualquer natureza, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, em certos percentuais da receita, excede o quanto dispõe o art. 169, CF/88, que institui apenas limite com despesa de pessoal. A consequente redução dos limites de despesa total com pessoal mediante percentuais da receita corrente líquida além de ser dependente inviabiliza o pleno exercício das funções essenciais aos órgãos do sistema de justiça que, por sua natureza, são instituições preponderantemente prestadoras de serviços predominantemente por pessoal.
NOTA TÉCNICA nº 35/2016
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 65/12 que acresce o § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal, em trâmite no Senado Federal, de autoria dos Senadores ACIR GURCACZ e OUTROS e que dispõe sobre a autorização para a execução da obra com a mera apresentação do estudo prévio de impacto ambiental.
NOTA TÉCNICA nº 36/2017
Projeto de Lei nº 108/2016, do Senado Federal, altera os §§ 7º a 10 do art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92, para agilizar a tramitação da ação de improbidade administrativa.
NOTA TÉCNICA Nº 37/2017
PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA. DISTRATOS IMOBILIÁRIOS. PROPOSTA DE RETENÇÃO DE VALORES EM CASO DE DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR EM PORCENTUAL PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR E CONTRÁRIO Á JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REJEIÇÃO.
NOTA TÉCNICA Nº 38/2018
Projeto de Lei do Senado Federal nº 394, de 2017. Proposta de criação do “Estatuto da Adoção”, com o escopo de aperfeiçoar o sistema no ordenamento jurídico nacional.
NOTA TÉCNICA Nº 39/18
Projeto de Lei nº. 6.268/2016, em trâmite pela Câmara dos Deputados, intenciona-se instituir a Política Nacional de Fauna.
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Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica | Notas Técnicas
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