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ENUNCIADO Nº 1

 

Enunciado nº 1: “ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO   A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, não se aplica a crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, ainda que se cuide de contravenção penal (Protocolado n.º 51.169/14)".

ENUNCIADO Nº 2

Enunciado nº 2: “ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO   Aplicam-se aos crimes de ação penal de iniciativa privada a transação penal e a suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95), desde que a proposta seja formulada pelo Ministério Público, mediante prévia anuência do titular da queixa (Protocolados n.ºs 77.896/11 e 33.749/11)".

ENUNCIADO Nº 3

Enunciado nº 3: “ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO  Não cabe suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, em crime de receptação de carga roubada, em face da acentuada reprovabilidade da conduta (Protocolados nºs. 9.341/11 e 126.105/13)".

ENUNCIADO Nº 4

Enunciado nº 4: “ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.   Não cabe suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, em crime cuja pena mínima exceda um ano, ainda que o magistrado reconheça, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do preceito secundário, redimensionando o piso punitivo (Protocolados n.ºs 29.941/12 e 78.248/11)".

ENUNCIADO Nº 5

Enunciado nº 5: “ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSOA suspensão condicional do processo se aplica a delitos punidos com sanção pecuniária em caráter alternativo, ainda que o piso da pena privativa de liberdade exceda um ano (Protocolado n.º 163.750/13)".

ENUNCIADO Nº 6

Enunciado nº 6: “ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO  O acentuado índice de embriaguez, quando muito superior ao limite permitido, revela elevado grau de reprovabilidade do ato e, portanto, pode figurar como impedimento subjetivo à formulação de proposta de suspensão condicional do processo (Protocolado n.º 26.361/14)".

ENUNCIADO Nº 7

Enunciado nº 7: “ ART. 28 DO CPP. FALSA IDENTIDADE. O suspeito ou acusado que se atribui falsa identidade comete crime, ainda que o faça para ocultar eventuais antecedentes criminais ou furtar-se à responsabilidade pelo delito, não sendo a conduta amparada pelo direito de defesa (Protocolados n.ºs 36.363/12 e 30.664/12; STF, R.Ext. 640.139)".

ENUNCIADO Nº 8

Enunciado nº 8: “ART. 28 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAISA venda ou exposição à venda de fonogramas ou videofonogramas destituídos de originalidade, sob a forma de CDs ou DVDs piratas, constitui, do ponto de vista forma e material, crime contra a propriedade material capitulado no art. 184, §2.º, do CP (Protocolado n.º 60.348/14)".

ENUNCIADO Nº 9

Enunciado nº 9: “ART. 28 DO CPP. ARQUIVAMENTO   É legítimo o pedido de arquivamento de inquérito policial fundado em excludente de ilicitude (CP, art. 23), desde que a causa de justificação encontre-se estreme de dúvidas (Protocolados n.ºs 71.519/13 e 16.352/13)".

ENUNCIADO Nº 10

Enunciado nº 10: “ART. 28 DO CPP. ARQUIVAMENTO.           A decadência do direito de representação quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 303) impede o oferecimento de denúncia pelo delito subsidiário de direção sem habilitação (CTB, art. 309) (Protocolado n.º 73.678/12)".

ENUNCIADO Nº 11

Enunciado nº 11: “ART. 28 DO CPP. ARQUIVAMENTO. Não comete peculato (CP, art. 312) o depositário infiel que não entrega o bem penhorado (Protocolado n.º 58.362/12 e Súmula Vinculante n. 24 do STF)".

ENUNCIADO Nº 12

Enunciado nº 12: “ART. 28 DO CPP. ARQUIVAMENTOAdmite-se o arquivamento de inquérito policial quando inequívoca a hipótese caracterizadora de perdão judicial (Protocolado n.º 60.833/14).

ENUNCIADO Nº 13

Enunciado nº 13: “ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIAA posse de arma de fogo desmuniciada (arts. 12 e 16, par. ún., da Lei n. 10.826/03) é fato formal e materialmente típico, exigindo, se houver prova da materialidade e indícios de autoria, o oferecimento de denúncia (Protocolado n.º 86.729/11)

ENUNCIADO Nº 14

Enunciado nº 14: “ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA        A contravenção penal de porte de arma branca (LCP, art. 19) encontra-se em vigor (Protocolado n.º 52.311/11).

ENUNCIADO Nº 15

Enunciado nº 15: “ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA  A contravenção penal de direção perigosa (LCP, art. 34) encontra-se em vigor, salvo no tocante a comportamentos subsumíveis aos arts. 306, 308, 309 e 311 do CTB (Protocolado n.º 77.356/12).

ENUNCIADO Nº 16

Enunciado nº 16: “ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA  O falso testemunho, enquanto crime formal, não exige que as declarações mendazes induzam o julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de influenciar fraudulentamente no resultado da lide (Protocolado n.º 84.463/14)".

ENUNCIADO Nº 17

Enunciado nº 17: “ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA         O denominado “princípio da bagatela imprópria”, extraído da teoria funcionalista da culpabilidade, não configura fundamento válido para o arquivamento de inquérito policial, haja vista lastrear-se em tese incompatível com a concepção de culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro (teoria normativa pura da culpabilidade) (Protocolado n.º 97.807/14).

 

ENUNCIADO Nº 18

Enunciado nº 18: “ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.          A lesão corporal dolosa leve praticada no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada (Protocolado n.º 97.807/14 e STF, ADIN 4.424).

ENUNCIADO Nº 19

Enunciado nº 19. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - Não configura crime impossível (CP, art. 17) e, portanto, fato atípico, a vigilância passiva exercida por funcionários de estabelecimento empresarial que logram surpreender o autor de tentativa de furto, abordando-o depois de configurado o intuito de subtrair mercadorias (Protocolado n.º 118.349/14).

ENUNCIADO Nº 20

Enunciado nº 20. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NA PENDÊNCIA DE RECURSO CONTRA O RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA - A falta de apresentação de alegações finais na pendência de recurso contra o recebimento parcial da denúncia se mostra legítima, dada a prejudicialidade da questão sujeita à cognição do tribunal (Protocolado n.º 129.387/11).

ENUNCIADO Nº 21

Enunciado nº 21 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A superveniência da maioridade penal não figura como fundamento válido para promover o arquivamento de procedimento apuratório de ato infracional (Protocolado n.º 155.251/13).

ENUNCIADO Nº 22

Enunciado nº 22 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Caracterização - Não há conflito de atribuição depois de oferecida a denúncia, quando não mais se discute, portanto, o membro ministerial responsável por formar a opinião delitiva, mas o juízo competente para eventual processo e julgamento da ação penal já aforada (Protocolado n.º 22.727/14).

ENUNCIADO Nº 23

Enunciado nº 23 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Divergência acerca da presença de dolo eventual ou culpa consciente - Não sendo possível afastar, de plano, a ocorrência de dolo eventual, não se pode oferecer denúncia por crime culposo, pois vigora, na fase pré-processual, o princípio “in dubio pro societate”, de tal modo que a atribuição ministerial há de recair sobre o membro responsável por atuar no processo e julgamento relativo ao delito na forma dolosa (Protocolado n.º 110.344/14).

ENUNCIADO Nº 24

Enunciado nº 24 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Atribuição para o oferecimento de denúncia contra autor do fato não encontrado para intimação à audiência preliminar. Não encontrado o autor do fato para comparecimento à audiência preliminar prevista na Lei n. 9.099/95, cumpre ao Promotor de Justiça oficiante no âmbito do Juizado Especial Criminal oferecer denúncia perante o respectivo órgão judicial, somente se admitindo a remessa para o Juízo Comum se a não localização persistir, fazendo necessária a citação editalícia (Protocolados n.ºs 125.264/14 e 46.136/14).64/14 e 46.136/14).

ENUNCIADO Nº 25

Enunciado nº 25 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Injúria qualificada pelo preconceito. A injúria qualificada pelo preconceito (CP, art. 140, § 3º) não configura infração de menor potencial ofensivo (Protocolado n.º 77.087/14).

ENUNCIADO Nº 26

Enunciado nº 26 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Furto privilegiado tentado. O furto privilegiado tentado (CP, art. 155, §2º, c.c. art. 14, II) é infração de menor potencial ofensivo (Protocolado n.º 85.233/14), salvo quando o suspeito for reincidente (Protocolado n.º 31.860/14).

ENUNCIADO Nº 27

Enunciado nº 27 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Lei Maria da Penha. Configura violência de gênero e, portanto, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha, a prática de delito cometido contra esposa, companheira, noiva ou namorada, mesmo após o término da relação amorosa (Protocolado n.º 46.132/14).

ENUNCIADO Nº 28

 

Enunciado nº 28 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Lei Maria da Penha. Configura violência de gênero e, portanto, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha, a prática de delito de estupro de vulnerável contra pessoas do sexo feminino (Protocolado n.º 129.198/14; STJ, HC n.º 247.188/SP, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. em 26/08/14, DJe de 02/09/14; no mesmo sentido, CC 120.887/DF e HC 187.098/DF).

ENUNCIADO Nº 29

 

Enunciado nº 29 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Lei Maria da Penha. A incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) pressupõe situação caracterizadora de violência de gênero, não abrangendo, portanto, todo e qualquer delito cometido contra pessoas do sexo feminino (Protocolados n.ºs 125.268/14 e 139.297/13).

ENUNCIADO Nº 30

 

Enunciado nº 30 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) não se aplica a infrações cometidas contra pessoas do sexo masculino (Protocolado n.º 121.110/13).

ENUNCIADO Nº 31

 

Enunciado nº 31 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Foro competente em crime contra a ordem tributária. A atribuição para formar a opinião delitiva referente a crime contra a ordem tributária compete ao Promotor de Justiça oficiante junto ao local da efetiva supressão ou redução do montante devido ao Fisco e não naquele relativo à sede administrativa da Delegacia Regional Tributária (Protocolados n.ºs 69.561/11 e 123.703/14).

ENUNCIADO Nº 32

 

Enunciado nº 32 – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Foro competente em receptação de veículo automotor. O crime de receptação de veículo automotor tem natureza permanente, motivo pelo qual a atribuição para formar a opinião delitiva incumbe ao promotor de justiça oficiante no local em que o veículo foi apreendido, desde que neste se dê a instauração do inquérito policial, e não no lugar relativo ao suposto recebimento ou aquisição do bem (Protocolado n.º 66.333/13).

ENUNCIADO Nº 33

Enunciado nº 33: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas funções sejam de natureza técnica e profissional, que não revelem plexos de assessoramento, chefia ou direção”.

ENUNCIADO Nº 34

Enunciado nº 34: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. RESERVA LEGAL. Somente lei em sentido formal e estrito pode criar cargos públicos de provimento em comissão, devendo descrever suas atribuições”.

ENUNCIADO Nº 35

Enunciado nº 35: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público”.

ENUNCIADO Nº 36

Enunciado nº 36: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. A participação de entidades comunitárias nos projetos de lei de matéria ambiental ou urbanística, mesmo após a oferta de emendas parlamentares, é indispensável, sob pena de inconstitucionalidade”.

ENUNCIADO Nº 37

Enunciado nº 37: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REVOGADA. O controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo revogado, é descabido, sem prejuízo da fiscalização difusa por via de ação ou exceção”.

ENUNCIADO Nº 38

Enunciado nº 38: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO. O processo de fiscalização objetiva de constitucionalidade de lei ou ato normativo tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda que esta seja remissiva ou reprodutora em relação à Constituição Federal”.

ENUNCIADO Nº 39

Enunciado nº 39: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. É descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do controle difuso por via de ação ou exceção”.

ENUNCIADO Nº 40

Enunciado nº 40: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO INFRACONSTITUCIONAL. Não é autorizado o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo contrastado em face de lei federal ou estadual, ou da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo do controle difuso por via de ação ou exceção”.

ENUNCIADO Nº 41

Enunciado nº 41: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE EFEITO CONCRETO. Não são suscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade leis de efeito concreto que consubstanciam atos específicos e determinados, ressalvadas aquelas que têm efeitos parcialmente prospectivos”.

ENUNCIADO Nº 42

Enunciado nº 42: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI TRIBUTÁRIA. O Chefe do Poder Executivo não detém iniciativa legislativa reservada em matéria tributária”.

ENUNCIADO Nº 43

Enunciado nº 43: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA MUNICIPAL. SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. O Município tem competência normativa para, no campo da polícia administrativa, disciplinar as condições de segurança de estabelecimentos destinados ao atendimento público, como as instituições bancárias, sem molestar a competência normativa federal para regular matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações”.

ENUNCIADO Nº 44

Enunciado nº 44: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA LEGISLATIVA. SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. A iniciativa legislativa sobre as condições de segurança de instituições bancárias é comum ou concorrente por veicular, no âmbito da polícia municipal, obrigações a particulares, dispensando indicação de receita pública específica e não configurando despesa pública imprevista ou atribuição a órgãos públicos”.

ENUNCIADO Nº 45

Enunciado nº 45: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. USO DE BEM PÚBLICO. ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO. A disciplina do uso privativo de bem público como o estacionamento regulamentado em vias e logradouros públicos é matéria da reserva da Administração, imune à interferência do Poder Legislativo”.

ENUNCIADO Nº 46

Enunciado nº 46: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. A organização e a competência de órgãos públicos são matérias que se inserem na iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da reserva da Administração”.

 

ENUNCIADO Nº 47

Enunciado nº 47: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. É inconstitucional a vinculação da revisão ou do reajuste do subsídio de agentes políticos à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais”.

ENUNCIADO Nº 48

Enunciado nº 48: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUBSÍDIOS DE VEREADORES. REGRA DA LEGISLATURA. O subsídio dos Vereadores é fixado por resolução ou decreto legislativo de iniciativa reservada ao próprio Poder Legislativo, observada a regra da anterioridade da legislatura”.

ENUNCIADO Nº 49

Enunciado nº 49: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REVOGADA NO CURSO DA AÇÃO. A revogação da norma impugnada na ação direta de inconstitucionalidade implica extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sem prejuízo do controle difuso por via de ação ou exceção”.

 

ENUNCIADO Nº 50

Enunciado nº 50: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. A revogação da norma impugnada na ação direta de inconstitucionalidade implica extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, e havendo sua reedição, total ou parcial, em momento posterior às informações, ela poderá ser objeto de nova ação direta de inconstitucionalidade”.

ENUNCIADO Nº 51

Enunciado nº 51: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUBSÍDIOS DE VEREADORES. ALTERAÇÃO. O subsídio dos Vereadores está sujeito à inalterabilidade durante a legislatura, não se podendo vinculá-los aos dos parlamentares estaduais nem à revisão geral anual dos servidores públicos”.

ENUNCIADO Nº 52

Enunciado nº 52: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE LEGISLATIVO DE CONVÊNIOS E COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. A celebração de convênios, termos de cooperação e compromissos ou termos de ajustamento de conduta pelo Poder Executivo é ato de gestão ordinária e não pode ser subordinado à prévia autorização, referendo, homologação ou aprovação do Poder Legislativo, ressalvados convênios ou acordos que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Público (STF, ADI  331-PB)".

ENUNCIADO Nº 53

Enunciado nº 53: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. A iniciativa legislativa para fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo no Município é reservada à Câmara Municipal, abrangendo pela simetria das formas alteração, revisão ou reajuste, que não podem ser inseridos pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa legislativa reservada para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos”.

 

ENUNCIADO Nº 54

Enunciado nº 54: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. FICHA LIMPA MUNICIPAL. Não se encontra na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal que restringe a nomeação para cargos de provimento em comissão, adotando limitações semelhantes às da “Lei Ficha Limpa”, que tem esteio no princípio da moralidade administrativa”.

ENUNCIADO Nº 55

Enunciado nº 55 “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. LEI PERMISSIVA DO NEPOTISMO. Sendo inadmissível reclamação ao STF por descumprimento da Súmula Vinculante 13 em face de lei municipal que a contraria, ela pode ser contrastada com a Constituição Estadual no contencioso de constitucionalidade”.

ENUNCIADO Nº 56

Enunciado nº 56:   CANCELADO

ENUNCIADO Nº 57

Enunciado nº 57:  CANCELADO

ENUNCIADO Nº 58
 

 

Enunciado nº 58: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NEGATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Incide a regra do art. 2º da Lei n. 7.347/85 às ações e investigações com suporte na Lei n. 8.429/92, à medida que a ação de improbidade pertence ao minissistema processual coletivo”.

 

 

ENUNCIADO Nº 59

Enunciado nº 59: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NEGATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Compete ao Ministério Público Estadual funcionar nos casos em que se apura ato de improbidade administrativa cometidos por agente público no âmbito de sociedade de economia mista federal”.

 

ENUNCIADO Nº 60

Enunciado nº 60: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NEGATIVO. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como órgão interveniente em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”.

 

ENUNCIADO Nº 61

Enunciado nº 61: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. Não se configura o conflito negativo de atribuições quando não há a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de atuação”.

 

ENUNCIADO Nº 62

Enunciado nº 62: “RECUSA DE INTERVENÇÃO. CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A suficiência ou não dos fundamentos apresentados pelo Membro do Ministério Público em sua manifestação não constitui critério para reconhecimento da ausência de intervenção”.

ENUNCIADO Nº 63

Enunciado nº 63 - CANCELADO 

ENUNCIADO Nº 64

Enunciado nº 64 - CANCELADO.

ENUNCIADO Nº 65

Enunciado nº 65: “RECUSA DE INTERVENÇÃO. CÍVEL. IDOSO. Intervenção ministerial na condição de custos legis. Adequada compreensão, à luz do disposto no art. 74, II, c.c. o art. 75 da Lei nº 10.742/2003. Intervenção limitada aos casos de idoso em situação de risco”.

ENUNCIADO Nº 66

Enunciado nº 66: “RECUSA DE INTERVENÇÃO. CÍVEL. PESQUISA MINERAL. O atual perfil constitucional do Ministério Público não se compatibiliza com a intervenção em procedimento de jurisdição voluntária para avaliação de renda e prejuízos decorrentes da autorização para pesquisa mineral”.

 

ENUNCIADO Nº 67

Enunciado nº 67:  “Denúncia anônima contendo indicação objetiva, específica, e concreta de fato determinado justifica investigação criminal, realizada apuração preliminar para constatação de sua veracidade”.

ENUNCIADO Nº 68

Enunciado nº 68: “Sem prejuízo de outra forma de indicação, o alerta do Tribunal de Contas, referente aos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, para o equacionamento das contas públicas, seguido da assunção de obrigação não essencial no mesmo período, constitui elemento de informação sobre o dolo, suficiente a instruir persecução criminal por infração à norma contida no art. 359-C do Código Penal”.

ENUNCIADO Nº 69

 

Enunciado nº 69: “A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios pressupõe a inviabilidade de competição e demanda a natureza singular do objeto como requisito antecedente da escolha de empresa ou profissional de notória especialização, autorizando a oferta de denúncia pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93 em hipóteses como a ausência de singularidade do serviço, a existência de advogados públicos capacitados, a inaptidão técnica ou a falta de especialização do contratado na área, sem embargo da notória desproporção dos honorários contratuais”.

ENUNCIADO Nº 70

 

Enunciado 70: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTENCIOSO PREVENTIVO. Descabe o contencioso de constitucionalidade de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional”.

ENUNCIADO Nº 71

Enunciado nº 71: “RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. Sendo pública incondicionada a ação penal por lesão corporal contra mulher no ambiente doméstico, conforme decisão do STF no contencioso de constitucionalidade da Lei Maria da Penha, cabível reclamação do PGJ, mediante representação do membro do MP e sem prejuízo do recurso próprio, ao STF contra o ato judicial que a contraria”. 

ENUNCIADO Nº 72

 

Enunciado nº 72. Impossibilidade de recusa de intervenção em ação coletiva. A presença do MP como fiscal da lei nas ações coletivas propostas por outros legitimados, mesmo no caso de interesses individuais homogêneos de pequena repercussão social, é indispensável. Inteligência dos artigos 5º, § 1º da Lei n. 7.347/85, e 92 da Lei n. 8.078/90.

ENUNCIADO Nº 73

 

Enunciado nº 73 - “Conflito de atribuição. Licitação e contrato administrativo. Órgão da Administração Pública Estadual Centralizada. Atribuição da Promotoria de Justiça da sede da pessoa jurídica de direito público. É atribuição do órgão de execução da sede da pessoa jurídica de direito público eventualmente lesada a investigação e o processamento de irregularidades em licitação e contratos de órgão público estadual, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85 e do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93”.

ENUNCIADO Nº 74

Enunciado nº 74 – “A nomeação de servidores públicos para cargos em comissão inconstitucionais por afronta ao artigo 37, inciso V, da Magna Carta, recriados por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal após a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos cargos previstos em lei municipal anterior pode configurar o crime definido no art. 1º, inciso XIII e XIV, do Decreto-lei nº 201/67”.

ENUNCIADO Nº 75

 

Enunciado nº 75 – “ A falta de repasse ao fundo previdenciário municipal da parte laboral da contribuição previdenciária, retida pela Municipalidade, pode configurar o crime definido no art. 168, caput, do Código Penal, independentemente do parcelamento do débito e, a falta de recolhimento da parte patronal, quando lançada como despesas contábeis, caracteriza o delito previsto no art. 168, inciso II, do Código Penal”.

ENUNCIADO Nº 76

 

Enunciado nº 76 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. GUARDA. VISITAS. DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE INCAPAZES. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA PROVISÓRIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz (como alimentos, guarda, visitas, requeridos isoladamente ou em ação de divórcio, de investigação de paternidade ou de reconhecimento e dissolução de união estável), não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência ou evidência, emitidas com ou sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil”.

ENUNCIADO Nº 77

 

Enunciado nº 77 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INTERESSE DE IDOSO. INTERVENÇÃO CONDICIONADA. A intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica em ação de alimentos envolvendo interesse de idoso é limitada aos casos de situação de risco deste, à luz dos arts. 74, II e 75, da Lei n. 10.742/03”.

 

ENUNCIADO Nº 78

Enunciado nº 78 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos de interdição, devendo se manifestar previamente às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária”.

ENUNCIADO Nº 79

 

Enunciado nº 79 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO. Dirimida a questão relativa à recusa de intervenção por decisão do Procurador-Geral de Justiça, sem adentrar na análise do conteúdo da manifestação do membro do Ministério Público oficiante sobre o meritum causae, dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção, por não haver abalo à independência funcional a deliberação sobre a necessidade ou não de intervenção”.

ENUNCIADO Nº 80

Enunciado nº 80 - "RECUSA  DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. REGISTRO CIVIL. Obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que diretamente repercutam no registro civil (serviço público sob sua fiscalização), como o de restabelecimento da sociedade conjugal”.

ENUNCIADO Nº 81

“Enunciado nº 81 - "RECUSA DE INTERVENÇÃO. USUCAPIÃO. Se o Código Civil de 1973 exigia a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo de usucapião (art. 944), o silêncio no codex de 2015 não elimina a intervenção desde que presente interesse público, social ou de incapaz, sem embargo de sua obrigatoriedade em algumas das modalidades de usucapião (art. 5º, § 5º, Lei n. 6.969/81, art. 12, § 1º, Lei n. 10.257/01, v.g.)”.

ENUNCIADO Nº 82

Enunciado nº 82 - "RECUSA DE INTERVENÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO. A intervenção do Ministério Público em ação individual para obtenção de benefício a idoso, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei n. 8.742/93), é impositiva à luz das finalidades e funções institucionais gizadas na Constituição (arts. 127, caput e 129, II e III) por se tratar de situação envolvendo direito fundamental do idoso, que deve ser compreendida como situação de risco (art. 74, II, Lei n. 10.741/03) à vista das peculiaridades do caso concreto”.

ENUNCIADO Nº 83

Enunciado nº 83 - "RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA OU RETIFICAÇÃO. O Ministério Público deve intervir em procedimento de dúvida, envolvendo matéria alusiva a registros públicos (art. 200, Lei n. 6.015/73)”.

ENUNCIADO Nº 84

Enunciado nº 84 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. Não bastasse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça enunciando que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula 189), ausente interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público em embargos à execução fiscal de pessoa jurídica de direito privado que é corré em ação civil pública ambiental, pois, não se verifica influência ou repercussão entre essas demandas”.

ENUNCIADO Nº 85

Enunciado nº 85 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A declaração de ausência de pessoa equivale à sua morte ficta ou presumida, retratando delicada, sensível e grave questão de estado (gerando reflexos patrimoniais com transmissão de bens e direitos), não sendo heresia afirmar que o direito a ser reconhecido vivo e só ter sua morte excepcionalmente declarada segundo o due process of law encarna-se nos direitos da personalidade (que são, por índole, irrenunciáveis e intransmissíveis), e, por isso, justifica-se a intervenção processual do Ministério Público, dado que a estatura e o contorno desse direito significam emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo elementar sua conotação como interesse individual indisponível”.

ENUNCIADO Nº 86

Enunciado nº 86 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. INVENTÁRIO. PARTES MAIORES E CAPAZES. É facultativa a intervenção do Ministério Público em inventário ou arrolamento envolvendo direitos de pessoas maiores e capazes”.

ENUNCIADO Nº 87

Enunciado nº 87 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE SINDICAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. É obrigatória a intervenção do Ministério Público no mandado de segurança (um dos principais remédios de natureza constitucional vocacionado especificamente à tutela dos direitos fundamentais no controle da legitimidade de ações e omissões da Administração Pública) – que agita temas republicanos fundamentais como o interesse à informação e à liberdade de organização sindical - que constituem direitos de estatura social e individual indisponível, para além da defesa da ordem jurídica”.

ENUNCIADO Nº 88

Enunciado nº 88 -  “RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Tratando-se de procedimento para nomeação de administrador provisório para associação privada que não recebe recursos públicos, não há causa para intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 178, I, do Código de Processo Civil”. 

ENUNCIADO Nº 89

Enunciado nº 89 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A intervenção processual do Ministério Público em ação individual promovida por pessoa com deficiência só se habilita quando haja estado de vulnerabilidade ou situação de risco”.

ENUNCIADO Nº 90

Enunciado nº 90 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não há conflito de atribuições entre Secretários Executivos de Promotorias de Justiça ou entre estes e Promotores de Justiça, porque o conflito pressupõe agentes ou órgãos de execução dotados de atribuições fim, incumbindo àqueles, somente, responder por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, o que inclui a distribuição de representações, sendo-lhes vedado decidir pela inexistência de hipótese de atuação do Ministério Público pelo não enquadramento imediato em quaisquer das atribuições das Promotorias de Justiça que secretaria”.

ENUNCIADO Nº 91

Enunciado nº 91 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. O art. 114, LOEMP, que fornecia critérios para solução de conflitos de atribuição foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 932), mas, não se impede que, no plano administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, incumbido de dirimir conflitos (positivos ou negativos) de atribuição, aplique os critérios de abrangência, especialização e prevenção – embora esta não seja adequada em face de órgãos de execução dotados de atribuições diversas, pois, a prevenção só se aplica se em face de núcleos de atribuições idênticas”.

ENUNCIADO Nº 92

Enunciado nº 92 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. REMESSA DE PEÇAS. CONCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO. A especialização é fator predominante para a definição da atribuição, sem prejuízo de, se captado algum elemento na instrução do procedimento evidenciando outra especialização, seu presidente encaminhar peças para as devidas providências”.

ENUNCIADO Nº 93

Enunciado nº 93 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. COEXISTÊNCIA COM ATUAÇÃO INTEGRADA OU CONJUNTA. A existência de órgãos de execução especializados pressupõe a atuação específica em razão da distinta natureza jurídica dos bens envolvidos, embora não elimine nem estorve a atuação integrada ou conjunta quando os interesses distintos tenham afinidade ou aproximação”.

ENUNCIADO Nº 94

Enunciado nº 94 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES. HABITAÇÃO E URBANISMO. A segurança de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo”.

ENUNCIADO Nº 95

Enunciado nº 95 -  “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL OU INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. A decisão de arquivamento do inquérito civil ou de indeferimento de representação tem como pressuposto a atribuição para procedê-la, sendo defeso o exame de seus motivos em conflito de atribuição”.

ENUNCIADO Nº 96

Enunciado nº 96 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTE PÚBLICO ESTADUAL E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Procedimento destinado à apuração de dano ao patrimônio público de entidade ou órgão público estadual, decorrente de licitações e contratos administrativos, com consequente enriquecimento ilícito de agentes daquela, é da atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Cidade e Comarca de São Paulo, ainda que a execução contratual tenha ocorrido em locais diversos”.

ENUNCIADO Nº 97

Enunciado nº 97 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. EXTENSÃO REGIONAL. A atribuição do órgão do Ministério Público segue a competência jurisdicional do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, não bastasse a regra balizadora da atribuição se encontrar na mensuração da extensão espacial do prejuízo, habilitando-se a atuação da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital ainda que a representação denuncie fatos relativos à determinada zona, mas, que se espargem ao território estadual ou suas frações, pois, não se pode descartar, a priori, dano ou lesão de característica regional em reclamação cujo objeto tem a nota da incindibilidade, atingindo a eventual abusividade consumidores indeterminados e que decerto não se restringem àqueles residentes em determinada localidade”.

ENUNCIADO Nº 98

Enunciado nº 98 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO CIVIL. A intervenção do Ministério Público em ação civil em geral recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça especializado, salvo disposição em contrário, considerando-se a natureza excepcional da atribuição especializada, conquanto possa se referir indiretamente a interesses que tenham característica transindividual”.

ENUNCIADO Nº 99

Enunciado nº 99 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO POPULAR. A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da comarca, salvo quando (a) a divisão de atribuições lhe cometer, sem qualquer ressalva, a atuação no patrimônio público, genericamente, ainda que expletiva a determinado tipo de ação, ou (b) houver ação civil pública ou inquérito civil a respeito dos mesmos fatos”.

ENUNCIADO Nº 100

Enunciado nº 100 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVASÃO. Não havendo notícia de parcelamento (loteamento ou desmembramento) de solo urbano, nem de loteamento clandestino, mas, de ocupação de área de preservação permanente, a especialização concita à conclusão da atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente em face de invasão em área de preservação permanente”.

ENUNCIADO Nº 101

Enunciado nº 101 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE EM CONJUNTO HABITACIONAL. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO. Se a representação tem como objetivo apurar intempestividade na entrega de loteamento, a matéria relacionada à implantação de parcelamento do solo para fins urbanos (loteamento) e observância dos requisitos legais exigidos é de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo”.

ENUNCIADO 102

Enunciado nº 102 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. CONSERVAÇÃO DE BEM TOMBADO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE. Sendo o objeto da investigação o estado de conservação de bem tombado, a atribuição pertence à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente”.

ENUNCIADO Nº 103

Enunciado nº 103 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. A atribuição para atuar em demandas de reintegração de posse ou de usucapião é do membro do Ministério Público oficiante nos processos cíveis, salvo previsão contrária das regras de divisão de serviços regularmente aprovadas”.

ENUNCIADO Nº 104

Enunciado nº 104 -“RECUSA DE INTERVENÇÃO. AÇÕES MOLECULARES. É obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas ações que integram o microssistema processual coletivo, promovidas por colegitimados, inclusive o mandado de segurança coletivo”.

ENUNCIADO Nº 105

Enunciado nº 105 - “RECUSA DE INTERVENÇÃO. SOCIEDADES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em ações com relevante repercussão social ou econômica e que tenham como parte sociedades em liquidação extrajudicial ou em repercussão judicial, como as que envolvam relações de consumo ou pessoas vulneráveis”.

ENUNCIADO Nº 106

Enunciado nº 106 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. DANO NACIONAL. Dano ao consumidor que pode ter ocorrido potencialmente em todo o país, em razão de publicidade em rede social, pode ser objeto de ação no Distrito Federal ou em qualquer Capital dos Estados-membros, observada a prevenção”.

ENUNCIADO Nº 107

Enunciado nº 107 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MEIO AMBIENTE. GRUPO ESPECIAL. METAS. As metas gerais e regionais definidas em ato normativo para grupos de atuação especial e núcleos presumem o tratamento uniforme e a regionalização do dano e determinam a atribuição do respectivo grupo de atuação especial ou núcleo”.

ENUNCIADO 108

Enunciado nº 108 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. Medidas de proteção a pessoa incapaz por deficiência intelectual, em situação de rua, que necessita de integração em residência inclusiva: à luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas, pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre, firmando a atribuição da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos ou do cargo que tenha tal competência (Pessoa com Deficiência)”.

ENUNCIADO Nº 109

Enunciado nº 109 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. Medidas de proteção a pessoa com deficiência que carece de órtese negada pelo poder público: de acordo com a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência – ratificada pelo Decreto Legislativo n. 186/08 e promulgada pelo Decreto n. 6.949/09 – e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15, art. 2º), a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas, pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre, firmando a atribuição da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos ou do cargo que tenha tal competência (Pessoa com Deficiência)”.

ENUNCIADO Nº 110

Enunciado nº 110 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. DANO AMBIENTAL DESPROVIDO DE TRATO REGIONALIZADO. Dano ambiental de pequena proporção situado em área de preservação permanente que não tenha características macroscópicas, transcendentais, ou regionais, é de atribuição do Promotor de Justiça portador de atribuição relacionada ao meio ambiente, desde que não inserido nas metas gerais ou regionais, e não justifica a atuação de grupo de atuação especial”.

ENUNCIADO Nº 111

Enunciado nº 111 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA OU EXECUÇÃO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROCESSO CIVIL EM FASE RECURSAL. PRESENÇA DE INCAPAZES. No cumprimento individual de sentença exarada em processo coletivo ou na execução singular de compromisso de ajustamento de conduta, a intervenção do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, decorre da qualidade da parte, e não da matéria discutida, o que legitima a atuação da Procuradoria de Justiça Cível, e não a de Interesses Difusos e Coletivos”.

ENUNCIADO Nº 112

Enunciado nº 112 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR E CLANDESTINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Em se tratando de danos ambientais decorrentes da omissão do poder público, permissiva de ocupações ou moradias irregulares e clandestinas de áreas de preservação permanente, a consolidação da ocupação irregular do solo reclama medidas de reurbanização, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo ou do cargo dotado dessa competência, pois, o dano ambiental relacionado com o parcelamento irregular do solo em área de proteção ambiental é matéria de sua atuação ut art. 2º do Ato Normativo n. 55-PGJ, de 1995”.

ENUNCIADO Nº 113

Enunciado nº 113 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SISTEMA PRISIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. A análise de omissão da Administração Pública na adoção de providências necessárias para o resguardo da integridade física de presos e agentes do sistema prisional, que enseje a atuação do Ministério Público na seara da tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, deverá ser enfrentada pelos membros e pelos órgãos de execução dotados das respectivas atribuições”.

ENUNCIADO 114

Enunciado nº 114 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DELEGADA DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ENTRE ESTUDANTE E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. O fato de a instituição particular de ensino superior integrar o sistema federal de educação não significa que a União tenha interesse em todo e qualquer processo em que se discute ato por ela praticado. Mero ato referente à relação de direito privado entre ela e o estudante deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (como mensalidades e seus reajustes, inclusão em nome de órgão de proteção ao crédito etc.), inexistindo lesão a bem ou interesse da União. Atribuição ao Ministério Público Estadual, estabelecida a partir da distinção promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvado mandado de segurança (Tema Repetitivo 584, REsp 1.344.771-PR, REsp 1.276.666-RS, AgRg no REsp 1.317.808-PR, AgRg no REsp 1.553.120-PR, AgInt no CC 146.855-PR, AgRg nos EDcl no CC 128.718-PR, v.g.)”.   

 

ENUNCIADO Nº 115

Enunciado nº 115 - “CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO. Compete ao Promotor de Justiça com atribuição para tutela de pessoas com deficiência atuar em prol de pessoas com transtorno do espectro autista, visando à tomada de providências perante instituições de ensino, destinadas à acessibilidade tais como profissional de apoio escolar, vaga e etc, em virtude do critério da especialidade.

ENUNCIADO Nº 116

Enunciado nº 116 - Ações de filiaçãoA intervenção do Ministério Público nas ações de filiação somente é obrigatória se houver interesse de incapaz envolvido, nos termos dos artigos 693 e 698 do Código de Processo Civil.

ENUNCIADO Nº 117

Enunciado nº 117 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE EFEITO CONCRETO. USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO. Descabido o aforamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei de efeito concreto que tenha destinatário certo e determinado, como a que outorga o uso privativo de bem público, sem prejuízo das vias ordinárias, e ressalvado o inciso VII do art. 180 da Constituição do Estado.

ENUNCIADO Nº 118

Enunciado nº 118 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS. DESTINATÁRIOS DETERMINÁVEIS. A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada à sindicância de atos normativos dotados de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade, ainda que seus destinatários sejam determináveis, e não determinados.

ENUNCIADO Nº 119

 

Enunciado nº 119 - CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSO A DIREITOS. ESPECIALIDADE. À vista da especialidade, a tutela da acessibilidade aos direitos arrolados na Lei Brasileira de Inclusão compete ao Promotor de Justiça com atribuição para a defesa de pessoa com deficiência, ainda que se trate de criança ou adolescente.

ENUNCIADO nº 120

 

Enunciado nº 120 - RECUSA DE INTERVENÇÃO. USUCAPIÃO. EFEITOS REGISTRÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. Observado o Enunciado n. 81-PGJ, é dispensável a intervenção do Ministério Público em ação de usucapião sob a alegação de efeito registrário, considerando sua fiscalização no registro do título judicial.

ENUNCIADO nº 121

 

Enunciado nº 121 - RECUSA DE INTERVENÇÃO. USUCAPIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU RESERVA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. Observado o Enunciado n. 81-PGJ, é dispensável a intervenção do Ministério Público em ação de usucapião por conta de área de preservação permanente ou reserva legal, à vista da ineficácia das limitações ambientais à convolação da posse em propriedade.

ENUNCIADO nº 122

 

Enunciado nº 122 - RECUSA DE INTERVENÇÃO. USUCAPIÃO. PARCELAMENTO ILÍCITO DO SOLO URBANO. Se o Código de Processo Civil em vigor não prevê com regra a intervenção do Ministério Público na ação de usucapião, a atuação do parquet depende de excepcional previsão legal, como a usucapião coletiva urbana, ou da presença do interesse público e social, como a que envolva área de irregular ou clandestino parcelamento (loteamento ou desmembramento) do solo urbano.

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