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Resolução nº 40 - CNMP, de 26 de maio de 2009 Regulamenta o conceito de ATIVIDADE JURÍDICA para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências. |
CONCURSO - SUSPENSÃO PRAZO DE VALIDADE
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Recomendação n° 77, de 14 de outubro de 2020 ecomenda a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados pelo Ministério Público, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus Sars-Cov-2 |
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Recomendação nº 40 - CNMP, de 24 de agosto de 2016 Recomenda a criação de órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, a inclusão do tema em editais de concursos e o incentivo à formação inicial e continuada sobre o assunto |
Recomendação nº 12 - CNMP, de 19 de janeiro de 2009 Dispõe sobre a necessidade de incluir a disciplina de DIREITO ELEITORAL nas matérias constantes no programa para os Concursos de Ingresso na Carreira do Ministério Público dos Estados. |
Recomendação nº 25 - CNMP, de 9 de junho de 2014 Estabelece Recomendação para divulgação da CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Decreto nº 6.949/2009. |
PARTICIPAÇÃO NAS FASES DO CONCURSO
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Resolução Conjunta nº 7 - CNJ/CNMP, de 25 de junho de 2021 Determina que seja assegurada a participação de pelo menos um(a) integrante do Ministério Público nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura e de pelo menos um(a) integrante da Magistratura nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público. |
Enunciado nº 11 - CNMP, de 13 de dezembro de 2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade da participação da OAB nas fases de concurso para ingresso no Ministério Público. |
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Resolução nº 14 - CNMP, de 06 de novembro de 2007 Dispõe sobre REGRAS GERAIS Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro. |
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Resolução nº 170 - CNMP, de 13 de Junho de 2017 Dispõe sobre a reserva aos negros do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, bem como de ingresso na carreira de membros dos órgãos enumerados no art. 128, incisos I e II, da Constituição Federal. |
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Súmula nº 10, de 13 de Novembro de 2018 Não compete ao Conselho Nacional do Ministério Público substituir-se às bancas examinadoras na elaboração, na correção ou na anulação de questões de provas de concursos públicos do Ministério Público brasileiro, estando adstrito ao controle de legalidade do certame e à verificação da observância das normas editalícias, legais e constitucionais. |
Súmula nº 7, de 6 de março de 2018 É inadmissível a contratação para organização de concurso público de entidade que promova cursos preparatórios para certames, evitando-se possível conflito de interesses |
Súmula nº 6, de 6 de março de 2018 A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a cinco requisitos indispensáveis: previsão legal, previsão no edital, adoção de critérios objetivos, publicidade do resultado do exame e possibilidade de sua revisão. |
Súmula nº 5, de 5 de março de 2018 Cabe à Comissão de Concurso a apreciação dos recursos contra os resultados das provas de concurso de ingresso na carreira do MP, podendo, para a prática de atos meramente executórios, valer-se do apoio de comissões auxiliares, bem como de bancas examinadoras designadas ou contratadas. |
Súmula nº 4, de 5 de março de 2018 A modificação de gabarito preliminar de concurso exige motivação, por se tratar de decisão administrativa, seja em face de recurso, seja em caso de revisão de ofício |
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