O Ministério Público Eleitoral é formado por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado. A legitimidade do Ministério Público Eleitoral encontra fundamento na Constituição Federal (artigo 127,caput ), no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65, em especial, no artigo 24), na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90, em especial nos artigos 3º e 22), na Lei nº 8.625/93 (artigo 32), na Lei Complementar nº 75/93 (artigos 72 a 80), na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95, nos artigos 28 e 35). Além desses dispositivos, os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e a Parte Geral do Código Penal, incidem de forma supletiva e subsidiária no Direito Eleitoral. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com seu substituto, é designado pelo Procurador-Geral da República, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Atualmente, por força da Portaria PGR nº 588, de 03/09/2003, essa designação é precedida de eleição, realizada no âmbito da respectiva Procuradoria Regional da República. A Procuradoria Geral Eleitoral, que tem sede em Brasília, é chefiada pelo Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público Federal). Cada Estado da federação tem o seu Ministério Público Eleitoral. |