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Assento nº 030/2021-PGJ No ingresso nos cargos de membros ou servidores do Ministério Público não se exigirá das
candidatas os exames de colpocitologia oncótica (papanicolau) e mamografia,
independentemente de a perícia médica ser realizada pela Área da Saúde ou pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), salvo para
complementação em caso de suspeita de doença apontada pelos outros exames
apresentados. Publicado em : Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.127, p.70, de 02 de Julho de 2021.
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Assento nº 027/2021-PGJ Aos servidores do Ministério Público aplica-se o subteto estadual previsto na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, consistente no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (Precedente: Protocolado SEI nº 29.0001.0077291.2021-97) Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.92, p.120, de 15 de Maio de 2021. |
Assento nº 023/2021-PGJ. A cessão de servidores se constitui em medida excepcional, não podendo se constituir em regra, nem ser institucionalizada como forma ordinária de suprimento das necessidades que são próprias de cada Administração, devendo ser indeferido o pedido de celebração de convênio com o Poder Público para tal finalidade, assim como de sua prorrogação, quando ausentes os pressupostos e requisitos próprios, em especial a indispensabilidade da medida. (Precedentes: Processos SEI nº 29.0001.0082675.2020-38; nº 29.0001.0082702.2020-85 e nº 29.0001.0078282.2020-18). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.28, p.51, de 11 de Fevereiro de 2021. Retificado em : Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.29, p.72, de 12 de Fevereiro de 2021.
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Assento nº 019/2020-PGJ CONSULTA. CENTRO DE RECURSOS HUMANOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. POSTERIOR APROVEITAMENTO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EM DISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.252, p.165, de 19 de Dezembro de 2020. |
Assento nº 017/2020-PGJ Impossível o acolhimento de retratação de exoneração voluntária após a publicação do ato de ruptura do vínculo funcional, formalidade que lhe aquinhoou eficácia e aperfeiçoando o ciclo de sua formação, sob pena de contrariedade à regra do concurso público.” (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0138096.2020-90). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.251, p.107, de 18 Dezembro de 2020. |
Assento nº 016-PGJ É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, mesmo na iniciativa privada, por membro ou servidor deste Ministério Público, aposentado por invalidez permanente. (PRECEDENTES: SEI nº 29.0001.0075026.2021-45). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, v.159, p.79, de 17 de Agosto de 2021. |
Assento nº 015/2020-PGJ Atuação nos Juizados Especiais. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0112369.2020-05)Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.240, p.56, de 3 de Dezembro de 2020. |
Assento nº 014/2020-PGJ Licença-maternidade. Prazo de duração em casos de internação prolongada da mãe ou do recém-nascido. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0035300.2020-24). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.239, p.51, de 2 de Dezembro de 2020. |
Assento nº 013/2020-PGJ Servidores de carreira que ocupem cargo de provimento em comissão ou exerçam função de confiança, se regularmente convocados, nos termos do Comunicado n° 044/1998-DG/MP, fazem jus à anotação de horas excedentes trabalhadas em dias em que não houve expediente normal (sábados, domingos e feriados), salvo se houver regime especial. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0041851.2020-75). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.223, p.44, de 12 de Novembro de 2020. |
Assento nº 012/2020-PGJ Servidores de carreira que ocupem cargo de provimento em comissão ou exerçam função de confiança, se regularmente convocados, nos termos do Comunicado n° 044/1998-DG/MP, não fazem jus à anotação de horas excedentes trabalhadas em dias de expediente normal; (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0041851.2020-75). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.223, p.44, de 12 de Novembro de 2020. |
Assento nº 011/2020-PGJ Servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, se regularmente convocados, nos termos do Comunicado n° 044/1998-DG/MP, fazem jus à anotação de horas excedentes trabalhadas em dias em que não houve expediente normal (sábados, domingos e feriados), salvo se houver regime especial; (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0041851.2020-75). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.223, p.44, de 12 de Novembro de 2020 |
Assento nº 010/2020-PGJ Servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, se regularmente convocados, nos termos do Comunicado n° 044/1998-DG/MP, não fazem jus à anotação de horas excedentes trabalhadas em dias de expediente normal. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0041851.2020-75). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.223, p.44, de 12 de Novembro de 2020.
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Assento nº 009/2020-PGJ A elevação da comarca para outra entrância, após a aposentadoria, não aproveita o inativo.
(Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0088891.2020-16)
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Assento nº 008/2020-PGJ Os períodos de faltas médicas e de licença saúde para tratamento do próprio servidor devem ser computados como efetivo serviço para fins de aposentadoria. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0053625.2020-46) |
Assento nº 007/2020-PGJ A exigência de cinco anos de efetivo exercício para a aposentadoria dos servidores deve se dar no respectivo cargo e não no nível ou classe da respectiva carreira. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0053625.2020-46)
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Assento nº 006/2020-PGJ A exigência de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deve ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira do Ministério Público e não na entrância em que se der a jubilação. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0066892.2020-58). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.203, p.38, de 14 de Outubro de 2020
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Assento nº 005/2020-PGJ Os valores referentes à diferença remuneratória, inclusive pagamentos em atraso, não recebidos pelo membro ou servidor do Ministério Público falecido, são devidos aos dependentes previdenciários, independentemente de alvará, e, à sua ausência, aos sucessores legítimos indicados na lei civil, exigido alvará judicial ou outra forma que a legislação atribui semelhante efeito. (Precedente: Protocolado 29.0001.0091746.2020-46). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.203, p.38, de 14 de Outubro de 2020. |
Assento nº 004-PGJ Não é viável a realização de teletrabalho (home office) no exterior por servidores do Ministério Público. (Precedente: SEI nº 29.0001.0091154.2021-22). Publicado em : Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.130, p.134, de 07 de Julho de 2021. |
Assento nº 003/2020-PGJ Devem ser computados para a aposentadoria e para a concessão de abono permanência os 17% (dezessete por cento) aos que ingressaram na carreira até 16 de dezembro de 1998 e, ainda, o tempo de advocacia e de estágio aos que ingressaram na carreira até a edição da Lei nº 10.887/04, conforme precedentes administrativos (Assento nº 62/12 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e Protocolados nº 125.196/06, 118.580/09, 18.837/10 e 154.344/15), em respeito às situações jurídicas consolidadas e às regras de transição constitucionais estampadas no art. 4º e art. 8º, § 3º, da EC nº 20/98 e no art. 2º, § 3º, da EC nº 41/03. (Precedente: Processo SEI n. 29.0001.0042613.2020-65)Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.201, p.75, de 9 de Outubro de 2020. |
Assento nº 002/2020-PGJ A contagem do tempo de contribuição para aposentadoria dos servidores do Ministério Público em relação às faltas justificadas e injustificadas e afastamentos ou licenciamentos sem remuneração, como a licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares, licença para funcionária casada com funcionário ou militar ou cumprimento de dias de suspensão, deverá observar a metodologia que era aplicada antes da reforma da previdência, prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 943/2003 e no artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, pois o tema não sofreu alteração na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, na Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0074808.2020-17). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.195, p.106, de 2 de Outubro de 2020.
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Assento nº 001/2020-PGJ É devido o reconhecimento do direito à licença-prêmio pela Administração ainda que o membro do Ministério Público esteja afastado de suas funções, cautelar ou definitivamente, por decisão administrativa ou judicial, oriunda de processo administrativo disciplinar ou ação civil, desde que já tenha satisfeito, antes do afastamento, todos os pressupostos da benesse, bem como a indenização do benefício não usufruído, nos termos previstos nos arts. 19, caput, V, q, 4, 75, I, n, 3, e 211, § 2º, da LCE 734/93. (Precedente: Protocolado SEI 29.0001.0048382.2020-84)
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