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SÚMULAS

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Súmula nº 149-PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. FUNDAÇÕES. DEMANDA ENVOLVENDO QUESTÃO PATRIMONIAL. Figurando a fundação como parte em demanda envolvendo questão patrimonial, e ausente interesse socialmente relevante caracterizado pela existência de fator capaz de comprometer a existência ou cumprimento do objeto da fundação, não é obrigatória a intervenção do Ministério Público através da Promotoria de Justiça de Fundações. Publicada em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.218, p.72, de 17 de Novembro de 2021.
Súmula nº 148-PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. Não é constitucional a norma de criação de cargos de provimento em comissão que (a) não contém a descrição de suas atribuições, (b) descreve atribuições que não revelam funções de assessoramento, chefia e direção em nível superior por (b1) sua imprecisão, vagueza ou generalidade ou (b2) conterem atribuições técnicas, profissionais, burocráticas, comuns, ou (c) em qualquer caso, não evidencia a necessidade de relação de especial confiança para concepção, transmissão e controle de diretrizes políticas de governo. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.195, p.67, de 08 de Outubro de 2021.
Súmula nº 147-PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. CIVIL. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PARTES MAIORES E CAPAZES. Nos procedimentos extrajudiciais de reconhecimento de filiação socioafetiva de pessoa maior de idade não há necessidade de intervenção ministerial, dispensada no artigo 10, II, do Código Civil, na Lei nº 8.560/92, e nos Provimentos nº 83/19, 73/18 e 16/12, do Conselho Nacional de Justiça, salvo suspeita de fraude ou má-fé. Publicada em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.94, p.33, de 18 de Maio de 2021.
Súmula nº 146-PGJ
A adesão de terceiros a acordos anteriormente celebrados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, cuja minuta tenha sido aprovada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica, dispensa nova análise, exigida a publicação do Termo de Adesão na imprensa oficial e sua divulgação no Portal da Transparência. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.90, p.52, de 13 de Maio de 2021.
Súmula nº 145-PGJ
À Diretoria-Geral compete no procedimento destinado à celebração de convênios, termos de cooperação ou outros acordos de igual natureza opinar a respeito da existência ou não de obrigações, transferências ou repasses financeiros entre os interessados e da disponibilidade financeiro-orçamentária para os períodos de sua abrangência, ainda que não haja transferência de recursos entre os parceiros ou partícipes. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.65, p.76, de 7 de Abril de 2021.
Súmula nº 144-PGJ
A celebração de convênios, termos de cooperação ou outros acordos de igual natureza, com entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja minuta-padrão tiver sido aprovada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica, dispensa seu parecer. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.65, p.76, de 7 de Abril de 2021.
Súmula nº 143-PGJ
O Ministério Público pode celebrar convênios, termos de cooperação ou outros acordos de igual natureza, com entidades ou órgãos públicos para viabilização dos serviços de vigilância e segurança patrimonial de seus bens, instalações e serviços, desde que, e observada a legalidade na instituição parceira, na hipótese de cessão de servidores públicos, sejam eles titulares de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, não haja desvio de função nem nepotismo, vedada a recepção de servidores temporários ou exclusivamente ocupantes de cargos de provimento em comissão. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.65, p.76, de 7 de Abril de 2021.
Súmula nº 142-PGJ
Termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos similares celebrados com órgãos ou entidades públicas, com objetivos permanentes, não necessitam obrigatoriamente de cláusula prevendo prazo de vigência se não envolvem transferência de recursos, pois, admitem denúncia unilateral ad nutum, elementar a esse tipo de ajustes. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.65, p.76, de 7 de Abril de 2021.
Súmula nº 141-PGJ
Mera prorrogação de prazo de vigência de termo de cooperação, convênio ou outros instrumentos similares, bem como mera retificação formal de cláusulas, sem alteração do objeto e que não implique na existência de impacto financeiro-orçamentário, dispensam a análise pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.65, p.76, de 7 de Abril de 2021. Retificado - Vide: Aviso nº 289/2021-PGJ, de 12/05/2021 - Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.90, p.52, de 13 de Maio de 2021.
Súmula nº 140-PGJ
Encerrado o prazo de vigência de termo de cooperação, convênio ou outros instrumentos similares, não cabe prorrogação por aditamento, senão renovação através de novo ajuste. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.65, p.76, de 7 de Abril de 2021.
Súmula nº 139-PGJ
A adesão a acordos celebrados com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Ministério Público da União (MPU) e Ministérios Públicos Estaduais, dispensa a análise pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica, exigida a sua publicação na imprensa oficial e sua divulgação no Portal da Transparência. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.65, p.76, de 7 de Abril de 2021.
Súmula nº 138-PGJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO CONDICIONADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A intervenção custos iuris do Ministério Público em conflito de competência só tem cabimento quando se tratar de (a) conflito suscitado pelo Parquet ou (b) conflito relativo a processo em que sua intervenção é obrigatória, nos termos do Código de Processo Civil (arts. 178 e 951, par. único) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 202), à luz da Constituição de 1988 (arts. 127 e 129, IX). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.58, p.49, de 25 de Março de 2021.
Súmula nº 137-PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. PARTES MAIORES E CAPAZES. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO COMPULSÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público não é obrigado a intervir, na qualidade de custos iuris, em ação civil de indenização entre partes maiores e capazes, na qual se tutela interesse individual de cunho patrimonial. A coexistência de demandas coletiva e individual não implica litispendência, conexão ou continência, nem mesmo impõe a intervenção do Ministério Público em todas as demandas ajuizadas pelos consumidores, sob pena de desconfigurar a molecularização perseguida no processo coletivo. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.58, p.49, de 25 de Março de 2021.
Súmula nº 136-PGJ
RECUSA DE ATUAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE CIVIL EXIGENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. O Ministério Público não é obrigado à promoção de ação visando à interdição de pessoa com deficiência porque, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a condição de pessoa com deficiência não conduz, por si só, à incapacidade e curatela, o que somente poderá ser exigido na hipótese de impossibilidade da manifestação de vontade. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.58, p.49, de 25 de Março de 2021.
Súmula nº 135-PGJ
RECUSA DE ATUAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. SAÚDE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, sedimentada em sede de repercussão geral (Tema 262), da legitimidade ativa do Ministério Público para ação civil pública na defesa de direitos individuais indisponíveis, de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde, decorrência imediata da dignidade da pessoa humana. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.58, p.49, de 25 de Março de 2021.
Súmula nº 134-PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. É da alçada do Promotor de Justiça com atribuição de defesa do patrimônio público e social a intervenção custos iuris em ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa praticado em desfavor do interesse de fundação pública, de direito público ou de direito privado, aforada por colegitimado, ressalvada disposição diversa na divisão de serviços. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.58, p.49, de 25 de Março de 2021.
Súmula nº 133-PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO OU EMPREGO. Não se compatibiliza com os princípios de moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e com as métricas do interesse público primário e das exigências do serviço norma que confere a agentes públicos vantagem pecuniária (abono, adicional, gratificação, prêmio etc.) pelo mero cumprimento ordinário dos deveres funcionais elementares ao cargo ou emprego público (assiduidade, pontualidade, presteza, eficiência, habilidade etc.), que não demanda recompensa para além do vencimento. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.57, p.35, de 24 de Março de 2021.
Súmula nº 132-PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS. SALÁRIO-FAMÍLIA. LEI ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. Não se habilita o controle abstrato, concentrado e objetivo de constitucionalidade, por via de ação direta, lei anterior à redação do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, conferindo salário-família - que o adstringe em razão da existência de dependente do trabalhador de baixa-renda – em virtude de sua não recepção, sem prejuízo das vias ordinárias. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.57, p.35, de 24 de Março de 2021.
Súmula nº 131-PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS. ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. A norma concessiva de adicional ou gratificação de nível universitário, de maneira genérica, indistinta e universal, a todos servidores públicos, que possuam essa qualificação, viola os princípios moralidade, imparcialidade, igualdade, razoabilidade, finalidade e interesse público, além de não observar a métrica do interesse público e da exigência, porque a ele não fazem jus (a) os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão tendo em vista que exercem funções de natureza política baseada em relação de confiança, dispensando exigência de nível técnico-científico, (b) os servidores públicos titulares de cargos ou empregos de provimento efetivo cujo requisito de habilitação no concurso público e de investidura no cargo seja a escolaridade e, portanto, estruturou sua remuneração básica (c) os servidores públicos titulares de cargos ou empregos de provimento efetivo cujas funções não tenham aderência com a escolaridade obtida pela falta de nexo e de proveito ao serviço desempenhado. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.57, p.35, de 24 de Março de 2021.
Súmula nº 130-PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Não se compatibiliza com os princípios de moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e com as métricas do interesse público primário e das exigências do serviço norma que estende aos agentes públicos inativos e pensionistas o auxílio-alimentação, cuja natureza é indenizatória e pressupõe o exercício, consoante a Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.57, p.35, de 24 de Março de 2021.
Súmula nº 129-PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS. SALÁRIO-ESPOSA. Não se compatibiliza com os princípios de moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e com as métricas do interesse público primário e das exigências do serviço norma que confere a agentes públicos o salário-esposa (ou cônjuge), baseado no fato de o cônjuge ou companheiro do servidor público não exercer atividade remunerada. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.57, p.35, de 24 de Março de 2021.
Súmula nº 128-PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. Não se compatibiliza com os princípios de moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e com as métricas do interesse público primário e das exigências do serviço norma que confere a agentes públicos o décimo-quarto salário, inclusive tendo como fato gerador o aniversário do servidor público sob a denominação abono ou gratificação natalício (ou gratificação de aniversário). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.57, p.35, de 24 de Março de 2021.
Súmula nº 127-PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. Norma municipal permissiva da recondução do mandato dos membros da Mesa Diretora da edilidade não é inconstitucional porque a proibição de recondução constante das Constituições Federal (art. 57, § 4º) e Estadual (art. 11, § 2º) não é de reprodução ou observância obrigatória porque não se erige em princípio constitucional estabelecido, sendo legítima adoção de permissão da recondução pelos Estados e Municípios, em face de sua autonomia político-administrativa (arts. 29 e 30, Constituição Federal). Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.44, p.42, de 05 de Março de 2021.
Súmula nº 126 - PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. DESNECESSIDADE. Ainda que a demanda verse sobre contrato administrativo não há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público se limitada ao interesse público secundário (patrimonial ou financeiro do ente público) e ausente o interesse público primário.
Súmula nº 125 - PGJ
RECUSA DE ATRIBUIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A intervenção custos legis do Ministério Público em conflito de competência só tem cabimento quando se tratar de (a) conflito suscitado pelo Parquet ou (b) conflito relativo a processo em que sua intervenção é obrigatória, nos termos do CPC (arts. 178 e 951, par. único) e do RITJSP (art. 202), à luz da CF (arts. 127 e 129, IX).
Súmula nº 123 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NATUREZA E EFICÁCIA DO ATO DE DIVISÃO DE SERVIÇOS. A solução de conflito de atribuição não se desvincula dos atos de divisão de serviços da Promotoria de Justiça, regularmente aprovados pelos organismos competentes, sendo proibida sua alteração por ato (ou decisão) individual, em virtude da predominância do princípio da inderrogabilidade particular dos atos normativos (ou regulamentares), que são eficazes até sua revogação.
Súmula nº 122 - PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. USUCAPIÃO. PARCELAMENTO ILÍCITO DO SOLO URBANO. Se o Código de Processo Civil em vigor não prevê com regra a intervenção do Ministério Público na ação de usucapião, a atuação do parquet depende de excepcional previsão legal, como a usucapião coletiva urbana, ou da presença do interesse público e social, como a que envolva área de irregular ou clandestino parcelamento (loteamento ou desmembramento) do solo urbano.
Súmula nº 121 - PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. USUCAPIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU RESERVA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. Observado o SÚMULA n. 81-PGJ, é dispensável a intervenção do Ministério Público em ação de usucapião por conta de área de preservação permanente ou reserva legal, à vista da ineficácia das limitações ambientais à convolação da posse em propriedade.
Súmula nº 120 - PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. USUCAPIÃO. EFEITOS REGISTRÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. Observado o SÚMULA n. 81-PGJ, é dispensável a intervenção do Ministério Público em ação de usucapião sob a alegação de efeito registrário, considerando sua fiscalização no registro do título judicial.
Súmula nº 119 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSO A DIREITOS. ESPECIALIDADE. À vista da especialidade, a tutela da acessibilidade aos direitos arrolados na Lei Brasileira de Inclusão compete ao Promotor de Justiça com atribuição para a defesa de pessoa com deficiência, ainda que se trate de criança ou adolescente.
Súmula nº 118 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS. DESTINATÁRIOS DETERMINÁVEIS. A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada à sindicância de atos normativos dotados de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade, ainda que seus destinatários sejam determináveis, e não determinados.
Súmula nº 117 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE EFEITO CONCRETO. USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO. Descabido o aforamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei de efeito concreto que tenha destinatário certo e determinado, como a que outorga o uso privativo de bem público, sem prejuízo das vias ordinárias, e ressalvado o inciso VII do art. 180 da Constituição do Estado.
Súmula nº 116 - PGJ
AÇÕES DE FILIAÇÃO. A intervenção do Ministério Público nas ações de filiação somente é obrigatória se houver interesse de incapaz envolvido, nos termos dos artigos 693 e 698 do Código de Processo Civil.
Súmula nº 115 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO. Compete ao Promotor de Justiça com atribuição para tutela de pessoas com deficiência atuar em prol de pessoas com transtorno do espectro autista, visando à tomada de providências perante instituições de ensino, destinadas à acessibilidade tais como profissional de apoio escolar, vaga e etc, em virtude do critério da especialidade.
Súmula nº 114 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DELEGADA DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ENTRE ESTUDANTE E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. O fato de a instituição particular de ensino superior integrar o sistema federal de educação não significa que a União tenha interesse em todo e qualquer processo em que se discute ato por ela praticado. Mero ato referente à relação de direito privado entre ela e o estudante deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (como mensalidades e seus reajustes, inclusão em nome de órgão de proteção ao crédito etc.), inexistindo lesão a bem ou interesse da União. Atribuição ao Ministério Público Estadual, estabelecida a partir da distinção promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvado mandado de segurança (Tema Repetitivo 584, REsp 1.344.771-PR, REsp 1.276.666-RS, AgRg no REsp 1.317.808-PR, AgRg no REsp 1.553.120-PR, AgInt no CC 146.855-PR, AgRg nos EDcl no CC 128.718-PR, v.g.)”.
Súmula nº 113 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SISTEMA PRISIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. A análise de omissão da Administração Pública na adoção de providências necessárias para o resguardo da integridade física de presos e agentes do sistema prisional, que enseje a atuação do Ministério Público na seara da tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, deverá ser enfrentada pelos membros e pelos órgãos de execução dotados das respectivas atribuições”.
Súmula nº 112 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR E CLANDESTINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Em se tratando de danos ambientais decorrentes da omissão do poder público, permissiva de ocupações ou moradias irregulares e clandestinas de áreas de preservação permanente, a consolidação da ocupação irregular do solo reclama medidas de reurbanização, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo ou do cargo dotado dessa competência, pois, o dano ambiental relacionado com o parcelamento irregular do solo em área de proteção ambiental é matéria de sua atuação ut art. 2º do Ato Normativo n. 55-PGJ, de 1995”.
Súmula nº 111 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA OU EXECUÇÃO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROCESSO CIVIL EM FASE RECURSAL. PRESENÇA DE INCAPAZES. No cumprimento individual de sentença exarada em processo coletivo ou na execução singular de compromisso de ajustamento de conduta, a intervenção do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, decorre da qualidade da parte, e não da matéria discutida, o que legitima a atuação da Procuradoria de Justiça Cível, e não a de Interesses Difusos e Coletivos”.
Súmula nº 110 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. DANO AMBIENTAL DESPROVIDO DE TRATO REGIONALIZADO. Dano ambiental de pequena proporção situado em área de preservação permanente que não tenha características macroscópicas, transcendentais, ou regionais, é de atribuição do Promotor de Justiça portador de atribuição relacionada ao meio ambiente, desde que não inserido nas metas gerais ou regionais, e não justifica a atuação de grupo de atuação especial”.
Súmula nº 109 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. Medidas de proteção a pessoa com deficiência que carece de órtese negada pelo poder público: de acordo com a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência – ratificada pelo Decreto Legislativo n. 186/08 e promulgada pelo Decreto n. 6.949/09 – e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15, art. 2º), a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas, pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre, firmando a atribuição da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos ou do cargo que tenha tal competência (Pessoa com Deficiência)”.
Súmula nº 108 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. Medidas de proteção a pessoa incapaz por deficiência intelectual, em situação de rua, que necessita de integração em residência inclusiva: à luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas, pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre, firmando a atribuição da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos ou do cargo que tenha tal competência (Pessoa com Deficiência)”.
Súmula nº 107 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MEIO AMBIENTE. GRUPO ESPECIAL. METAS. As metas gerais e regionais definidas em ato normativo para grupos de atuação especial e núcleos presumem o tratamento uniforme e a regionalização do dano e determinam a atribuição do respectivo grupo de atuação especial ou núcleo”.
Súmula nº 106 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. DANO NACIONAL. Dano ao consumidor que pode ter ocorrido potencialmente em todo o país, em razão de publicidade em rede social, pode ser objeto de ação no Distrito Federal ou em qualquer Capital dos Estados-membros, observada a prevenção”.
Súmula nº 105 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. SOCIEDADES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em ações com relevante repercussão social ou econômica e que tenham como parte sociedades em liquidação extrajudicial ou em repercussão judicial, como as que envolvam relações de consumo ou pessoas vulneráveis”.
Súmula nº 104 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. AÇÕES MOLECULARES. É obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas ações que integram o microssistema processual coletivo, promovidas por colegitimados, inclusive o mandado de segurança coletivo”.
Súmula nº 103 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. A atribuição para atuar em demandas de reintegração de posse ou de usucapião é do membro do Ministério Público oficiante nos processos cíveis, salvo previsão contrária das regras de divisão de serviços regularmente aprovadas”.
Súmula nº 102 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. CONSERVAÇÃO DE BEM TOMBADO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE. Sendo o objeto da investigação o estado de conservação de bem tombado, a atribuição pertence à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente”.
Súmula nº 101 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE EM CONJUNTO HABITACIONAL. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO. Se a representação tem como objetivo apurar intempestividade na entrega de loteamento, a matéria relacionada à implantação de parcelamento do solo para fins urbanos (loteamento) e observância dos requisitos legais exigidos é de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo”.
Súmula nº 100 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVASÃO. Não havendo notícia de parcelamento (loteamento ou desmembramento) de solo urbano, nem de loteamento clandestino, mas, de ocupação de área de preservação permanente, a especialização concita à conclusão da atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente em face de invasão em área de preservação permanente”.
Súmula nº 099 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO POPULAR. A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da comarca, salvo quando (a) a divisão de atribuições lhe cometer, sem qualquer ressalva, a atuação no patrimônio público, genericamente, ainda que expletiva a determinado tipo de ação, ou (b) houver ação civil pública ou inquérito civil a respeito dos mesmos fatos. Publicado em: Diário Oficial, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.130, n.186, p. 59, de 19 de setembro de 2020.
Súmula nº 098 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO CIVIL. A intervenção do Ministério Público em ação civil em geral recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça especializado, salvo disposição em contrário, considerando-se a natureza excepcional da atribuição especializada, conquanto possa se referir indiretamente a interesses que tenham característica transindividual”.
Súmula nº 097 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. EXTENSÃO REGIONAL. A atribuição do órgão do Ministério Público segue a competência jurisdicional do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, não bastasse a regra balizadora da atribuição se encontrar na mensuração da extensão espacial do prejuízo, habilitando-se a atuação da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital ainda que a representação denuncie fatos relativos à determinada zona, mas, que se espargem ao território estadual ou suas frações, pois, não se pode descartar, a priori, dano ou lesão de característica regional em reclamação cujo objeto tem a nota da incindibilidade, atingindo a eventual abusividade consumidores indeterminados e que decerto não se restringem àqueles residentes em determinada localidade”.
Súmula nº 096 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTE PÚBLICO ESTADUAL E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Procedimento destinado à apuração de dano ao patrimônio público de entidade ou órgão público estadual, decorrente de licitações e contratos administrativos, com consequente enriquecimento ilícito de agentes daquela, é da atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Cidade e Comarca de São Paulo, ainda que a execução contratual tenha ocorrido em locais diversos”.
Súmula nº 095 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL OU INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. A decisão de arquivamento do inquérito civil ou de indeferimento de representação tem como pressuposto a atribuição para procedê-la, sendo defeso o exame de seus motivos em conflito de atribuição”.
Súmula nº 094 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES. HABITAÇÃO E URBANISMO. A segurança de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo”.
Súmula nº 093 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. COEXISTÊNCIA COM ATUAÇÃO INTEGRADA OU CONJUNTA. A existência de órgãos de execução especializados pressupõe a atuação específica em razão da distinta natureza jurídica dos bens envolvidos, embora não elimine nem estorve a atuação integrada ou conjunta quando os interesses distintos tenham afinidade ou aproximação”.
Súmula nº 092 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. REMESSA DE PEÇAS. CONCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO. A especialização é fator predominante para a definição da atribuição, sem prejuízo de, se captado algum elemento na instrução do procedimento evidenciando outra especialização, seu presidente encaminhar peças para as devidas providências”.
Súmula nº 091 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. O art. 114, LOEMP, que fornecia critérios para solução de conflitos de atribuição foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 932), mas, não se impede que, no plano administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, incumbido de dirimir conflitos (positivos ou negativos) de atribuição, aplique os critérios de abrangência, especialização e prevenção – embora esta não seja adequada em face de órgãos de execução dotados de atribuições diversas, pois, a prevenção só se aplica se em face de núcleos de atribuições idênticas”.
Súmula nº 090 - PGJ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não há conflito de atribuições entre Secretários Executivos de Promotorias de Justiça ou entre estes e Promotores de Justiça, porque o conflito pressupõe agentes ou órgãos de execução dotados de atribuições fim, incumbindo àqueles, somente, responder por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, o que inclui a distribuição de representações, sendo-lhes vedado decidir pela inexistência de hipótese de atuação do Ministério Público pelo não enquadramento imediato em quaisquer das atribuições das Promotorias de Justiça que secretaria”.
Súmula nº 089 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A intervenção processual do Ministério Público em ação individual promovida por pessoa com deficiência só se habilita quando haja estado de vulnerabilidade ou situação de risco”.
Súmula nº 087 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE SINDICAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. É obrigatória a intervenção do Ministério Público no mandado de segurança (um dos principais remédios de natureza constitucional vocacionado especificamente à tutela dos direitos fundamentais no controle da legitimidade de ações e omissões da Administração Pública) – que agita temas republicanos fundamentais como o interesse à informação e à liberdade de organização sindical - que constituem direitos de estatura social e individual indisponível, para além da defesa da ordem jurídica”.
Súmula nº 086 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. INVENTÁRIO. PARTES MAIORES E CAPAZES. É facultativa a intervenção do Ministério Público em inventário ou arrolamento envolvendo direitos de pessoas maiores e capazes”.
Súmulas nº 085 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A declaração de ausência de pessoa equivale à sua morte ficta ou presumida, retratando delicada, sensível e grave questão de estado (gerando reflexos patrimoniais com transmissão de bens e direitos), não sendo heresia afirmar que o direito a ser reconhecido vivo e só ter sua morte excepcionalmente declarada segundo o due process of law encarna-se nos direitos da personalidade (que são, por índole, irrenunciáveis e intransmissíveis), e, por isso, justifica-se a intervenção processual do Ministério Público, dado que a estatura e o contorno desse direito significam emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo elementar sua conotação como interesse individual indisponível”.
Súmula nº 084 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. Não bastasse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça enunciando que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula 189), ausente interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público em embargos à execução fiscal de pessoa jurídica de direito privado que é corré em ação civil pública ambiental, pois, não se verifica influência ou repercussão entre essas demandas”.
Súmula nº 083 - PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA OU RETIFICAÇÃO. O Ministério Público deve intervir em procedimento de dúvida, envolvendo matéria alusiva a registros públicos (art. 200, Lei n. 6.015/73)”.
Súmula nº 082 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO. A intervenção do Ministério Público em ação individual para obtenção de benefício a idoso, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei n. 8.742/93), é impositiva à luz das finalidades e funções institucionais gizadas na Constituição (arts. 127, caput e 129, II e III) por se tratar de situação envolvendo direito fundamental do idoso, que deve ser compreendida como situação de risco (art. 74, II, Lei n. 10.741/03) à vista das peculiaridades do caso concreto”.
Súmula nº 081 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. USUCAPIÃO. Se o Código Civil de 1973 exigia a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo de usucapião (art. 944), o silêncio no codex de 2015 não elimina a intervenção desde que presente interesse público, social ou de incapaz, sem embargo de sua obrigatoriedade em algumas das modalidades de usucapião (art. 5º, § 5º, Lei n. 6.969/81, art. 12, § 1º, Lei n. 10.257/01, v.g.)”.
Súmula nº 080 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. REGISTRO CIVIL. Obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que diretamente repercutam no registro civil (serviço público sob sua fiscalização), como o de restabelecimento da sociedade conjugal”.
Súmula nº 079 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO. Dirimida a questão relativa à recusa de intervenção por decisão do Procurador-Geral de Justiça, sem adentrar na análise do conteúdo da manifestação do membro do Ministério Público oficiante sobre o meritum causae, dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção, por não haver abalo à independência funcional a deliberação sobre a necessidade ou não de intervenção”.
Súmula nº 078 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos de interdição, devendo se manifestar previamente às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária”.
Súmula nº 077 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INTERESSE DE IDOSO. INTERVENÇÃO CONDICIONADA. A intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica em ação de alimentos envolvendo interesse de idoso é limitada aos casos de situação de risco deste, à luz dos arts. 74, II e 75, da Lei n. 10.742/03”.
Súmula nº 076 - PGJ
“RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. GUARDA. VISITAS. DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE INCAPAZES. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA PROVISÓRIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz (como alimentos, guarda, visitas, requeridos isoladamente ou em ação de divórcio, de investigação de paternidade ou de reconhecimento e dissolução de união estável), não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência ou evidência, emitidas com ou sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil”.
Súmula nº 075 - PGJ
“A falta de repasse ao fundo previdenciário municipal da parte laboral da contribuição previdenciária, retida pela Municipalidade, pode configurar o crime definido no art. 168, caput, do Código Penal, independentemente do parcelamento do débito e, a falta de recolhimento da parte patronal, quando lançada como despesas contábeis, caracteriza o delito previsto no art. 168, inciso II, do Código Penal”.
Súmula nº 074 - PGJ
“A nomeação de servidores públicos para cargos em comissão inconstitucionais por afronta ao artigo 37, inciso V, da Magna Carta, recriados por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal após a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos cargos previstos em lei municipal anterior pode configurar o crime definido no art. 1º, inciso XIII e XIV, do Decreto-lei nº 201/67”.
Súmula nº 073 - PGJ
“Conflito de atribuição. Licitação e contrato administrativo. Órgão da Administração Pública Estadual Centralizada. Atribuição da Promotoria de Justiça da sede da pessoa jurídica de direito público. É atribuição do órgão de execução da sede da pessoa jurídica de direito público eventualmente lesada a investigação e o processamento de irregularidades em licitação e contratos de órgão público estadual, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85 e do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93”.
Súmula nº 072 - PGJ
Impossibilidade de recusa de intervenção em ação coletiva. A presença do MP como fiscal da lei nas ações coletivas propostas por outros legitimados, mesmo no caso de interesses individuais homogêneos de pequena repercussão social, é indispensável. Inteligência dos artigos 5º, § 1º da Lei n. 7.347/85, e 92 da Lei n. 8.078/90.
Súmula nº 071 - PGJ
“RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. Sendo pública incondicionada a ação penal por lesão corporal contra mulher no ambiente doméstico, conforme decisão do STF no contencioso de constitucionalidade da Lei Maria da Penha, cabível reclamação do PGJ, mediante representação do membro do MP e sem prejuízo do recurso próprio, ao STF contra o ato judicial que a contraria”.
Súmula nº 070 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTENCIOSO PREVENTIVO. Descabe o contencioso de constitucionalidade de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional.
Súmula nº 069 - PGJ
A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios pressupõe a inviabilidade de competição e demanda a natureza singular do objeto como requisito antecedente da escolha de empresa ou profissional de notória especialização, autorizando a oferta de denúncia pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93 em hipóteses como a ausência de singularidade do serviço, a existência de advogados públicos capacitados, a inaptidão técnica ou a falta de especialização do contratado na área, sem embargo da notória desproporção dos honorários contratuais.
Súmula nº 068 - PGJ
Sem prejuízo de outra forma de indicação, o alerta do Tribunal de Contas, referente aos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, para o equacionamento das contas públicas, seguido da assunção de obrigação não essencial no mesmo período, constitui elemento de informação sobre o dolo, suficiente a instruir persecução criminal por infração à norma contida no art. 359-C do Código Penal.
Súmula nº 067 - PGJ
Denúncia anônima contendo indicação objetiva, específica, e concreta de fato determinado justifica investigação criminal, realizada apuração preliminar para constatação de sua veracidade.
Súmula nº 066 - PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. CÍVEL. PESQUISA MINERAL. O atual perfil constitucional do Ministério Público não se compatibiliza com a intervenção em procedimento de jurisdição voluntária para avaliação de renda e prejuízos decorrentes da autorização para pesquisa mineral.
Súmula nº 065 - PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. CÍVEL. IDOSO. Intervenção ministerial na condição de custos legis. Adequada compreensão, à luz do disposto no art. 74, II, c.c. o art. 75 da Lei nº 10.742/2003. Intervenção limitada aos casos de idoso em situação de risco.
Súmula nº 064 - PGJ
Cancelada pelo Aviso nº 090/2019-PGJ, de 19/03/2019.
Súmula nº 063 - PGJ
Cancelada pelo Aviso nº 090/2019-PGJ, de 19/03/2019.
Súmula nº 062 - PGJ
RECUSA DE INTERVENÇÃO. CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A suficiência ou não dos fundamentos apresentados pelo Membro do Ministério Público em sua manifestação não constitui critério para reconhecimento da ausência de intervenção.
Súmula nº 061 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. Não se configura o conflito negativo de atribuições quando não há a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de atuação.
Súmula nº 060 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NEGATIVO. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como órgão interveniente em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”.
Súmula nº 059 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NEGATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Compete ao Ministério Público Estadual funcionar nos casos em que se apura ato de improbidade administrativa cometidos por agente público no âmbito de sociedade de economia mista federal.
Súmula nº 058 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NEGATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Incide a regra do art. 2º da Lei n. 7.347/85 às ações e investigações com suporte na Lei n. 8.429/92, à medida que a ação de improbidade pertence ao minissistema processual coletivo.
Súmula nº 057 - PGJ
Cancelada pelo Aviso nº 448/2014-PGJ, de 16/10/2014.
Súmula nº 056 - PGJ
Cancelada pelo Aviso nº 448/2014-PGJ; de 16/10/2014.
Súmula nº 055 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. LEI PERMISSIVA DO NEPOTISMO. Sendo inadmissível reclamação ao STF por descumprimento da Súmula Vinculante 13 em face de lei municipal que a contraria, ela pode ser contrastada com a Constituição Estadual no contencioso de constitucionalidade.
Súmula nº 054 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. FICHA LIMPA MUNICIPAL. Não se encontra na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal que restringe a nomeação para cargos de provimento em comissão, adotando limitações semelhantes às da “Lei Ficha Limpa”, que tem esteio no princípio da moralidade administrativa.
Súmula nº 053 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. A iniciativa legislativa para fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo no Município é reservada à Câmara Municipal, abrangendo pela simetria das formas alteração, revisão ou reajuste, que não podem ser inseridos pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa legislativa reservada para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Súmula nº 052 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE LEGISLATIVO DE CONVÊNIOS E COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. A celebração de convênios, termos de cooperação e compromissos ou termos de ajustamento de conduta pelo Poder Executivo é ato de gestão ordinária e não pode ser subordinado à prévia autorização, referendo, homologação ou aprovação do Poder Legislativo, ressalvados convênios ou acordos que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Público (STF, ADI 331-PB).
Súmula nº 051 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUBSÍDIOS DE VEREADORES. ALTERAÇÃO. O subsídio dos Vereadores está sujeito à inalterabilidade durante a legislatura, não se podendo vinculá-los aos dos parlamentares estaduais nem à revisão geral anual dos servidores públicos.
Súmula nº 050 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. A revogação da norma impugnada na ação direta de inconstitucionalidade implica extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, e havendo sua reedição, total ou parcial, em momento posterior às informações, ela poderá ser objeto de nova ação direta de inconstitucionalidade.
Súmula nº 049 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REVOGADA NO CURSO DA AÇÃO. A revogação da norma impugnada na ação direta de inconstitucionalidade implica extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sem prejuízo do controle difuso por via de ação ou exceção
Súmula nº 048 - PGJ
“CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUBSÍDIOS DE VEREADORES. REGRA DA LEGISLATURA. O subsídio dos Vereadores é fixado por resolução ou decreto legislativo de iniciativa reservada ao próprio Poder Legislativo, observada a regra da anterioridade da legislatura.
Súmula nº 047 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. É inconstitucional a vinculação da revisão ou do reajuste do subsídio de agentes políticos à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Súmula nº 046 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. A organização e a competência de órgãos públicos são matérias que se inserem na iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da reserva da Administração.
Súmula nº 045 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. USO DE BEM PÚBLICO. ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO. A disciplina do uso privativo de bem público como o estacionamento regulamentado em vias e logradouros públicos é matéria da reserva da Administração, imune à interferência do Poder Legislativo.
Súmula nº 044 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA LEGISLATIVA. SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. A iniciativa legislativa sobre as condições de segurança de instituições bancárias é comum ou concorrente por veicular, no âmbito da polícia municipal, obrigações a particulares, dispensando indicação de receita pública específica e não configurando despesa pública imprevista ou atribuição a órgãos públicos.
Súmula nº 043 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA MUNICIPAL. SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. O Município tem competência normativa para, no campo da polícia administrativa, disciplinar as condições de segurança de estabelecimentos destinados ao atendimento público, como as instituições bancárias, sem molestar a competência normativa federal para regular matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
Súmula nº 042 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI TRIBUTÁRIA. O Chefe do Poder Executivo não detém iniciativa legislativa reservada em matéria tributária.
Súmula nº 041 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE EFEITO CONCRETO. Não são suscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade leis de efeito concreto que consubstanciam atos específicos e determinados, ressalvadas aquelas que têm efeitos parcialmente prospectivos.
Súmula nº 040 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO INFRACONSTITUCIONAL. Não é autorizado o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo contrastado em face de lei federal ou estadual, ou da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo do controle difuso por via de ação ou exceção.
Súmula nº 039 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. É descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do controle difuso por via de ação ou exceção.
Súmula nº 038 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO. O processo de fiscalização objetiva de constitucionalidade de lei ou ato normativo tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda que esta seja remissiva ou reprodutora em relação à Constituição Federal.
Súmula nº 037 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REVOGADA. O controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo revogado, é descabido, sem prejuízo da fiscalização difusa por via de ação ou exceção.
Súmula nº 036 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. A participação de entidades comunitárias nos projetos de lei de matéria ambiental ou urbanística, mesmo após a oferta de emendas parlamentares, é indispensável, sob pena de inconstitucionalidade.
Súmula nº 035 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público.
Súmula nº 034 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. RESERVA LEGAL. Somente lei em sentido formal e estrito pode criar cargos públicos de provimento em comissão, devendo descrever suas atribuições.
Súmula nº 033 - PGJ
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas funções sejam de natureza técnica e profissional, que não revelem plexos de assessoramento, chefia ou direção.
Súmula nº 032 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Foro competente em receptação de veículo automotor. O crime de receptação de veículo automotor tem natureza permanente, motivo pelo qual a atribuição para formar a opinião delitiva incumbe ao promotor de justiça oficiante no local em que o veículo foi apreendido, desde que neste se dê a instauração do inquérito policial, e não no lugar relativo ao suposto recebimento ou aquisição do bem (Protocolado n.º 66.333/13).
Súmula nº 031 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Foro competente em crime contra a ordem tributária. A atribuição para formar a opinião delitiva referente a crime contra a ordem tributária compete ao Promotor de Justiça oficiante junto ao local da efetiva supressão ou redução do montante devido ao Fisco e não naquele relativo à sede administrativa da Delegacia Regional Tributária (Protocolados n.ºs 69.561/11 e 123.703/14).
Súmula nº 030 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) não se aplica a infrações cometidas contra pessoas do sexo masculino (Protocolado n.º 121.110/13)
Súmula nº 029 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Lei Maria da Penha. A incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) pressupõe situação caracterizadora de violência de gênero, não abrangendo, portanto, todo e qualquer delito cometido contra pessoas do sexo feminino (Protocolados n.ºs 125.268/14 e 139.297/13)
Súmula nº 028 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Lei Maria da Penha. Configura violência de gênero e, portanto, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha, a prática de delito de estupro de vulnerável contra pessoas do sexo feminino (Protocolado n.º 129.198/14; STJ, HC n.º 247.188/SP, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. em 26/08/14, DJe de 02/09/14; no mesmo sentido, CC 120.887/DF e HC 187.098/DF)
Súmula nº 027 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Lei Maria da Penha. Configura violência de gênero e, portanto, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha, a prática de delito cometido contra esposa, companheira, noiva ou namorada, mesmo após o término da relação amorosa (Protocolado n.º 46.132/14)
Súmula nº 026 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Furto privilegiado tentado. O furto privilegiado tentado (CP, art. 155, §2º, c.c. art. 14, II) é infração de menor potencial ofensivo (Protocolado n.º 85.233/14), salvo quando o suspeito for reincidente (Protocolado n.º 31.860/14).
Súmula nº 025 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Injúria qualificada pelo preconceito. A injúria qualificada pelo preconceito (CP, art. 140, § 3º) não configura infração de menor potencial ofensivo (Protocolado n.º 77.087/14).
Súmula nº 024 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Atribuição para o oferecimento de denúncia contra autor do fato não encontrado para intimação à audiência preliminar. Não encontrado o autor do fato para comparecimento à audiência preliminar prevista na Lei n. 9.099/95, cumpre ao Promotor de Justiça oficiante no âmbito do Juizado Especial Criminal oferecer denúncia perante o respectivo órgão judicial, somente se admitindo a remessa para o Juízo Comum se a não localização persistir, fazendo necessária a citação editalícia (Protocolados n.ºs 125.264/14 e 46.136/14).
Súmula nº 023 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Divergência acerca da presença de dolo eventual ou culpa consciente - Não sendo possível afastar, de plano, a ocorrência de dolo eventual, não se pode oferecer denúncia por crime culposo, pois vigora, na fase pré-processual, o princípio “in dubio pro societate”, de tal modo que a atribuição ministerial há de recair sobre o membro responsável por atuar no processo e julgamento relativo ao delito na forma dolosa (Protocolado n.º 110.344/14)
Súmula nº 022 - PGJ
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Caracterização - Não há conflito de atribuição depois de oferecida a denúncia, quando não mais se discute, portanto, o membro ministerial responsável por formar a opinião delitiva, mas o juízo competente para eventual processo e julgamento da ação penal já aforada (Protocolado n.º 22.727/14).
Súmula nº 021 - PGJ
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A superveniência da maioridade penal não figura como fundamento válido para promover o arquivamento de procedimento apuratório de ato infracional (Protocolado n.º 155.251/13).
Súmula nº 020 - PGJ
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NA PENDÊNCIA DE RECURSO CONTRA O RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA - A falta de apresentação de alegações finais na pendência de recurso contra o recebimento parcial da denúncia se mostra legítima, dada a prejudicialidade da questão sujeita à cognição do tribunal (Protocolado n.º 129.387/11).
Súmula nº 019 - PGJ
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - Não configura crime impossível (CP, art. 17) e, portanto, fato atípico, a vigilância passiva exercida por funcionários de estabelecimento empresarial que logram surpreender o autor de tentativa de furto, abordando-o depois de configurado o intuito de subtrair mercadorias (Protocolado n.º 118.349/14)
Súmula nº 018 - PGJ
ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. A lesão corporal dolosa leve praticada no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada (Protocolado n.º 97.807/14 e STF, ADIN 4.424)
Súmula nº 017 - PGJ
ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. O denominado “princípio da bagatela imprópria”, extraído da teoria funcionalista da culpabilidade, não configura fundamento válido para o arquivamento de inquérito policial, haja vista lastrear-se em tese incompatível com a concepção de culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro (teoria normativa pura da culpabilidade) (Protocolado n.º 97.807/14)
Súmula nº 016 - PGJ
ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. O falso testemunho, enquanto crime formal, não exige que as declarações mendazes induzam o julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de influenciar fraudulentamente no resultado da lide (Protocolado n.º 84.463/14)
Súmula nº 015 - PGJ
ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. A contravenção penal de direção perigosa (LCP, art. 34) encontra-se em vigor, salvo no tocante a comportamentos subsumíveis aos arts. 306, 308, 309 e 311 do CTB (Protocolado n.º 77.356/12)
Súmula nº 014 - PGJ
ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. A contravenção penal de porte de arma branca (LCP, art. 19) encontra-se em vigor (Protocolado n.º 52.311/11)
Súmula nº 013 - PGJ
ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. A posse de arma de fogo desmuniciada (arts. 12 e 16, par. ún., da Lei n. 10.826/03) é fato formal e materialmente típico, exigindo, se houver prova da materialidade e indícios de autoria, o oferecimento de denúncia (Protocolado n.º 86.729/11)
Súmula nº 012 - PGJ
ART. 28 DO CPP. ARQUIVAMENTO. Admite-se o arquivamento de inquérito policial quando inequívoca a hipótese caracterizadora de perdão judicial (Protocolado n.º 60.833/14)
Súmula nº 011 - PGJ
ART. 28 DO CPP. ARQUIVAMENTO. Não comete peculato (CP, art. 312) o depositário infiel que não entrega o bem penhorado (Protocolado n.º 58.362/12 e Súmula Vinculante n. 24 do STF)
Súmula nº 010 - PGJ
ART. 28 DO CPP. ARQUIVAMENTO. A decadência do direito de representação quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 303) impede o oferecimento de denúncia pelo delito subsidiário de direção sem habilitação (CTB, art. 309) (Protocolado n.º 73.678/12)
Súmula nº 009 - PGJ
ART. 28 DO CPP. ARQUIVAMENTO. É legítimo o pedido de arquivamento de inquérito policial fundado em excludente de ilicitude (CP, art. 23), desde que a causa de justificação encontre-se estreme de dúvidas (Protocolados n.ºs 71.519/13 e 16.352/13)
Súmula nº 008 - PGJ
ART. 28 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. A venda ou exposição à venda de fonogramas ou videofonogramas destituídos de originalidade, sob a forma de CDs ou DVDs piratas, constitui, do ponto de vista forma e material, crime contra a propriedade material capitulado no art. 184, §2.º, do CP (Protocolado n.º 60.348/14)
Súmula nº 007 - PGJ
ART. 28 DO CPP. FALSA IDENTIDADE. O suspeito ou acusado que se atribui falsa identidade comete crime, ainda que o faça para ocultar eventuais antecedentes criminais ou furtar-se à responsabilidade pelo delito, não sendo a conduta amparada pelo direito de defesa (Protocolados n.ºs 36.363/12 e 30.664/12; STF, R.Ext. 640.139)
Súmula nº 006 - PGJ
ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. O acentuado índice de embriaguez, quando muito superior ao limite permitido, revela elevado grau de reprovabilidade do ato e, portanto, pode figurar como impedimento subjetivo à formulação de proposta de suspensão condicional do processo (Protocolado n.º 26.361/14)
Súmula nº 005 - PGJ
ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. A suspensão condicional do processo se aplica a delitos punidos com sanção pecuniária em caráter alternativo, ainda que o piso da pena privativa de liberdade exceda um ano (Protocolado n.º 163.750/13)
Súmula nº 004 - PGJ
ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Não cabe suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, em crime cuja pena mínima exceda um ano, ainda que o magistrado reconheça, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do preceito secundário, redimensionando o piso punitivo (Protocolados n.ºs 29.941/12 e 78.248/11).
Súmula nº 003 - PGJ
ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Não cabe suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, em crime de receptação de carga roubada, em face da acentuada reprovabilidade da conduta (Protocolados nºs. 9.341/11 e 126.105/13)
Súmula nº 002 - PGJ
ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Aplicam-se aos crimes de ação penal de iniciativa privada a transação penal e a suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95), desde que a proposta seja formulada pelo Ministério Público, mediante prévia anuência do titular da queixa (Protocolados n.ºs 77.896/11 e 33.749/11).
Súmula nº 001 - PGJ
ART. 28 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, não se aplica a crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, ainda que se cuide de contravenção penal (Protocolado n.º 51.169/14).
Compilação atualizada em 17/11/2020
Súmula nº 001 à nº 126.
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