Ato Normativo nº. 532-PGJ, de 29 de abril de 2008.
(Protocolos nº. 21.537/91 e 51.380/08-MPESP)
Institui o Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) e dá outras providências.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 1993, e:
Considerando a necessidade de reorganizar a estrutura material dos órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público;
Considerando incumbir prioritariamente aos Centros de Apoio as atividades tendentes ao aprimoramento do exercício de atividades-fim;
Considerando constituir missão dos Centros de Apoio Operacional o fornecimento de subsídios aos membros do Ministério Público com informações visando assegurar a execução da lei em prol do interesse público;
Considerando constituir objetivo geral do CAEX o oferecimento de suporte operacional e serviços de inteligência e informações as Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de São Paulo;
Considerando constituir objetivo específico do CAEX o desenvolvimento de projetos que permitam o oferecimento de suporte aos órgãos de execução, de gestão e planejamento do Ministério Público;
Considerando que o apoio à execução atinente às atividades fins do Ministério Público reclama a interdependência e complementariedade, compreendendo não apenas a execução de atos materiais, mas também a confecção de estudos técnicos;
Considerando a necessidade de o Ministério Público engendrar política una de apoio à execução;
Considerando incumbir aos Centros de Apoio Operacional também a contribuição para a formulação da política de atuação ministerial, atuando como indutor de novas práticas que poderão ser úteis à efetividade das atividades-fim;
Considerando a necessidade de agrupamento dos setores de apoio técnico;
Considerando a necessidade de estruturação de setor de inteligência que tenha por objetivo a coleta, o processamento e a análise de informações para o suporte da atuação dos órgãos de execução, de gestão e de planejamento;
Considerando, ainda, que a unificação permitirá agilidade, otimização de recursos materiais e melhor atendimento dos destinatários da atuação do Centro de Apoio Operacional;
Considerando, por fim, a necessidade de ser priorizada a atuação dos Centros de Apoio Operacional no fornecimento de subsídios e de contribuições efetivas aos órgãos de execução do Ministério Público;
Resolve editar o seguinte Ato:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, o Centro de Apoio Operacional à Execução, denominado CAEX, extinguindo-se o Centro de Apoio Operacional à Execução e das Promotorias de Justiça Criminais – CAEx-Crim.
Art. 2º - Ao Centro de Apoio Operacional à Execução incumbirá atuar como órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, cumprindo-lhe o exercício de atividades indutoras da política institucional e, em especial:
I – conferir apoio de natureza técnica ou científica às funções de execução do Ministério Público;
II – elaborar, quando solicitado, estudos, pareceres, apontamentos ou periciais nas áreas de medicina, engenharia, contabilidade e auditoria, entre outras;
III – elaborar, quando solicitado, estudos técnicos ou trabalhos periciais na condição de assistente para as ações judiciais de interesse do Ministério Público;
IV – elaborar, quando solicitado, estudos técnicos necessários à instrução de procedimentos investigatórios de alçada do Ministério Público;
V – realizar diligências de interesse dos órgãos do Ministério Público para a identificação e localização de pessoas físicas e jurídicas;
VI – oferecer suporte técnico necessário à atuação de Grupos Especiais de Atuação e de equipe de membros do Ministério Público designados para atuações específicas;
VII – sugerir a elaboração de convênios e termos de cooperação técnica com entidades governamentais e não-governamentais, sobretudo no que diz respeito à obtenção de laudos periciais, estudos e pareceres nas diversas áreas, destinadas a instruir procedimentos e processos;
VIII – receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos membros do Ministério Público, registrando-as e encaminhando-as aos técnicos das áreas respectivas, do seu próprio corpo técnico ou das entidades conveniadas;
IX – organizar e alimentar banco de dados específicos ao apoio à execução, instituindo um setor próprio de inteligência;
X – prestar outros serviços de apoio, compatíveis com sua finalidade.
Art. 3º. - O Centro de Apoio Operacional à Execução terá a seguinte estrutura:
I – Coordenação, a cargo de membro do Ministério Público da mais elevada entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça com a possibilidade de auxílio de Promotores de Justiça da mais elevada entrância e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
II - Área de Apoio Técnico e Administrativo, composta:
a) Setor Administrativo;
b) Setor Técnico-científico;
c) Setor de Informação e Diligências;
d) Setor de Inteligência.
Parágrafo único: A Área de Apoio técnico e seus Setores ficarão a cargo de servidores do Ministério Público com formação em nível técnico ou superior.
Art. 4º. Ao Coordenador incumbirá, dentre outras atividades, o atendimento de membros do Ministério Público, além da representação interna e externa do Centro de Apoio Operacional e as atividades típicas de gestão de pessoal e patrimonial, incumbindo-lhe ainda:
I –- coordenar a atividade de informação;
II - implementar as políticas e diretrizes oriundas da Procuradoria-Geral de Justiça;
III - estabelecer contatos externos com outros órgãos de informações;
IV - salvaguardar os conhecimentos e dados sigilosos produzidos no âmbito do Ministério Público, bem como os recebidos de outros órgãos de informação;
V - difundir, internamente, os conhecimentos e dados necessários às atividades dos membros do Ministério Público;
VI - difundir aos órgãos de informação municipais, estaduais, federais e internacionais, se for o caso, os conhecimentos e dados que puderem ser divulgados;
VII - identificar e, sendo o caso, neutralizar ações de qualquer natureza que possam apresentar riscos à Instituição e a seus integrantes.
Parágrafo único - Os Promotores de Justiça designados para assessorar a coordenação deverão atender prioritariamente os membros do Ministério Público, encaminhando para os setores técnicos suas consultas e requisições.
Art. 5º. Ao Setor Administrativo da área de Apoio Técnico e Administrativo terá as seguintes atribuições:
I - elaborar as relações dos processos, documentos, papéis ou materiais que devam ser transportados, arquivando as respectivas cópias;
II - receber e expedir malotes, processos, documentos, papéis e materiais;
III - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos de uso de unidade;
IV – prestar serviços gerais de suporte à Área de Apoio Técnico e Administrativo e demais funções inerentes às suas atribuições;
V – manter arquivo da correspondência e mensagens recebidas e expedidas, bem como dos documentos preparados;
VI – digitação e planilhamento de dados;
VII – preparar os expedientes das unidades a que se subordinem;
VIII – manter registro de todos os pedidos recebidos;
IX – manter fichário de acompanhamento dos atos e documentos produzidos;
X – operar a rede de telecomunicações sob a responsabilidade do Centro de Apoio Operacional à Execução;
XI – desempenhar as demais funções inerentes às suas atribuições.
XII – executar outras atividades ordenadas pela Coordenação.
Art. 6º. Ao Setor Técnico-científico incumbirá o exercício das seguintes atividades:
I – realizar investigações, perícias, avaliações, traduções e outras diligências que exijam conhecimento técnico-científico;
II – acompanhar os serviços prestados pelos servidores de nível técnico ou universitário encarregados de prestar apoio técnico especializado aos membros do Ministério Público, avaliando seu desempenho e propondo ao Procurador-Geral de Justiça medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
III – desenvolver métodos para avaliação de provas técnicas e científicas sobre matérias de interesse do Ministério Público;
IV – executar outras atividades ordenadas pela Coordenação.
Art. 7º. Ao Setor de Informação e Diligências incumbirá o exercício das seguintes atividades:
I – realizar diligências de interesse dos órgãos do Ministério Público para a identificação e localização de pessoas físicas e jurídicas;
II – realizar consultas a bancos de dados acerca de matérias de interesse do Ministério Público;
III – executar outras atividades ordenadas pela Coordenação.
Art. 8º. Ao Setor de Inteligência incumbirá o exercício das seguintes atividades:
I - tratar adequadamente a documentação sigilosa de interesse do Ministério Público;
II - manter bancos de dados atualizados;
III - analisar os dados e conhecimentos produzidos no âmbito do Ministério Público, bem como os recebidos de outros órgãos de informação, dando-lhes o tratamento adequado;
IV - produzir o conhecimento necessário para as decisões no âmbito do Ministério Público, por iniciativa própria ou por determinação da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - assessorar os membros do Ministério Público, nos limites de sua competência e atribuições exclusivas.
VI – gerenciar os bancos de dados sigilosos dos grupos de atuação especial do Ministério Público, com a finalidade de possibilitar a consulta aos membros interessados e fornecer subsídios aos órgãos da Administração Superior para a gestão e o planejamento estratégico da Instituição.
Art. 9º. Os setores de inteligência, técnico-científico e de informação e diligências serão dotados de secretaria incumbida do gerenciamento do fluxo de documentos.
Art. 10 - A Diretoria Geral do Ministério Público providenciará o suporte administrativo necessário à efetiva implementação operacional do Centro de Apoio.
Art. 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Ato Normativo 291 – PGJ, de 31.10.2002 e Ato Normativo 389 – PGJ, de 17.02.2005.
São Paulo, 29 de abril de 2008.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça