Importante alteração, promovida pela Lei 13.650/18, acaba por estabelecer sancionamento para uma velha enfermidade administrativa do Sistema Único de Saúde.

As relações contratuais ou conveniais entre entidades privadas prestadoras de serviços de saúde e o SUS nem sempre existiram concretamente, de modo que a transferência de recursos públicos ocorria, em vários casos, em franca discordância com os parâmetros normativos então vigentes.

O acréscimo inserido no art. 11, X, da Lei 8429, vem vedar a prática, autorizando a contratação (ou convênio) apenas quando as “disponibilidades [de atendimento] forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área”. Em tais situações, “o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada” (art. 24 da Lei 8080/80).

Ou seja, antes de contratar, o respectivo ente federativo deverá comprovar a sua incapacidade de prover determinada atenção, evitando-se o fenômeno frequente da “terceirização” integral de certos ramos da gestão de saúde.