Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 29.0001.0072925.2019-33

Inquérito Civil nº SIS 14.0426.0001322/2018-9

Suscitante: 12º Promotor de Justiça de Santos

Suscitado: Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Município de Santos)

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. INQUÉRITO CIVIL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE COLABORADORES APOSENTADOS, NO ÂMBITO DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP), QUE RECEBERIAM SALÁRIOS ELEVADOS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. TRANSFORMAÇÃO DA CODESP EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADES PORTUÁRIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA EXCLUSIVAS DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO PRESUMIDO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. Conflito negativo de atribuição já analisado na Procuradoria-Geral de Justiça, com decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a remessa do expediente à Procuradoria-Geral da República, sobrevindo decisão no âmbito do Ministério Público Federal quanto a competência do Ministério Público Estadual para prosseguir nas investigações, considerada a natureza jurídica de sociedade de economia mista da CODESP

2. Fato novo a merecer exame, uma vez que, desde 28 de junho de 2018, transformando a CODESP em empresa pública, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal no Processo 0022359-14.2017.8.26.0562, em trâmite perante a 3ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos.

3. Havendo denúncia de irregularidades na contratação de colaboradores já aposentados, que receberiam salários elevados, por empesa pública federal, cujo objetivo institucional é o exercício da autoridade portuária, e sendo de competência exclusiva da União os serviços portuários, eventuais danos ao patrimônio público ou improbidade administrativa situam-se no âmbito das atribuições do Ministério Público Federal, não bastasse a presunção de interesse jurídico da União.

4. Incumbe ao Ministério Público Federal apurar irregularidades praticadas no âmbito de empresa pública federal.

 

1. Relatório

Trata-se de inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Santos para apuração de irregularidades na contratação de colaboradores aposentados pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), que receberiam salários exorbitantes, em prejuízo ao patrimônio da companhia, além de possível caracterização de ato de improbidade administrativa.

Os autos inicialmente tramitaram na Procuradoria da República no Município de Santos que, após ingressar com ação civil pública pugnando pela anulação do concurso público nº 01/2017, promovido pela CODESP (fls. 32/52), remeteu à Promotoria de Justiça de Santos a notícia da existência de colaboradores aposentados no âmbito da companhia, que receberiam salários exorbitantes, por não se submeter sociedade de economia mista federal à Justiça Federal (fls. 68/69). Consignou, ainda, a existência de termo de ajustamento de conduta firmando entre a companhia e o Ministério Público do Estado de São Paulo a respeito do tema.

Após a execução de diligências investigatórias pelo órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo em Santos, que instaurou procedimento preparatório de inquérito civil, este representou ao Procurador-Geral de Justiça para suscitar conflito de atribuição alegando, em suma, a fiscalização da empresa estatal pelo Tribunal de Contas da União e o seu objetivo institucional de competência privativa da União como determinante motivo da atribuição do Ministério Público Federal (fls. 104/113), sendo acolhido o conflito negativo de atribuições (fls. 114/123), com a remessa do procedimento ao Supremo Tribunal Federal.

O conflito suscitado por esta Procuradoria-Geral de Justiça foi dirimido pela Procuradoria-Geral da República, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal (ACO 3.145 – fls. 152 e 180/181), determinando-se a atribuição do Ministério Público Estadual com extração e envio de cópias ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do voto acostado a fl. 157.

Contudo, o 12º PJ de Santos representa novamente para que seja suscitado conflito negativo de atribuições, noticiando fato novo que não foi apreciado pela Procuradoria-Geral da República consistente na alteração estatutária em Assembleia Geral da CODESP determinando que a natureza jurídica passe a ser de empresa pública federal, fato ocorrido em 28 de junho de 2018.

A representação foi instruída com manifestação do Ministério Público Federal em processo judicial que apura fatos diversos (Processo 0022359-14.2017.8.26.0562, em trâmite perante a 3ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos - fls. 195/201), postulando o reconhecimento do aludido fato novo e a remessa dos autos para a Justiça Federal.

O procedimento foi convertido em diligência com intimação do suscitante para que providenciasse a demonstração do referido fato novo, mas houve decurso do prazo sem o cumprimento da diligência, conforme certificado no expediente.

2. Fundamentação

A representação merece ser conhecida e acolhida.

Ressalte-se, inicialmente, que não foi firmado termo de ajustamento de conduta entre a CODESP e o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre os fatos investigados, conforme certidão acostada (fl. 75).

A Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) foi transformada em empresa pública federal.

Diz o artigo 1º do Estatuto Social da CODESP disponível no endereço (consultado em 29/04/2020) http://www.portodesantos.com.br/wp_porto/wp-content/uploads/2018/10/estatuto-social.pdf?27052019:

“Art. 1º A COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP), é uma Empresa Pública, de capital fechado, dividido por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, regendo-se por este Estatuto, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, pela Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis.”

Diante disso, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, c.c. o art. 37, I, da Lei Complementar nº 75/93, a atribuição para apuração das irregularidades apontadas na representação é do Ministério Público Federal.

 

3. Decisão

Face ao exposto, acolhe-se a representação formulada pelo digno 12º Promotor de Justiça de Santos, suscitando-se o conflito negativo de atribuição e determinando a remessa dos autos ao douto Procurador-Geral da República.

Os autos originais permanecerão na Secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se. Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 30 de abril de 2020.

 

Mário Luiz Sarrubo

Procurador-Geral de Justiça

kb