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DOE_19-08-2022

Assunto: divergência acerca da atribuição para oficiar em feito relativo a crimes contra a honra – leitura e interpretação da divisão de atribuições vigente na Promotoria de Justiça respectiva

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUTOS INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS PERANTE A 3ª VARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A 4ª VARA CRIMINAL EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE OFICIA PERANTE O JUÍZO EM QUE TRAMITA O FEITO, CONFORME ATO DE DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA.

  1. Cuida-se de ação penal privada versando sobre a prática de supostos crimes contra honra (arts. 138 e 140, c.c. os arts. 71 e 141, inciso III, todos do Código Penal), que teriam ocorrido nos dias 11 e 12 de março de 2020.
  2. Após distribuição dos autos perante a 3ª Vara Criminal da Comarca, o D. Magistrado se deu por suspeito e o feito foi redistribuído para a 4ª Vara Criminal, nos termos do Provimento CSM n. 1870/2011;
  3. A controvérsia reside em determinar qual Representante Ministerial deverá oficiar nos autos (o Promotor de Justiça que oficia perante o Juízo de origem ou o Promotor de Justiça que oficia no Juízo em que tramitam os autos atualmente).
  4. Adequada compreensão do sentido e finalidade do “promotor natural”. Não incidência quando deixa de existir o fundamento para a atribuição. Atribuição fixada em função de numeração de feitos relacionados às Varas Judiciais.

Solução: conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Douto Suscitado, que oficia perante a 4ª Vara Criminal, prosseguir no feito.

DOE_03-08-2022

Assunto: divergência sobre a atribuição para promover a execução da multa criminal em face de sentença definitiva – réu solto – atribuição do Promotor de Justiça que atua perante a VEC do juízo do domicílio do agente

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO EM QUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO SENTENCIADO. PENA DE MULTA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.

  1. Trata-se conflito negativo de atribuição suscitado via SEI, divergindo os promotores de justiça sobre o juízo competente para a execução da pena de multa criminal. Consta que o réu foi condenado à pena de 13 dias-multa, no piso legal. Intimado para o pagamento da multa, não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Extraída a respectiva certidão da dívida ativa, determinou-se o encaminhamento ao Ministério Público oficiante junto ao Juízo da Vara das Execuções do domicílio do réu.
  2. A execução da multa criminal ocorre em duas etapas, cada qual devendo observar um critério específico acerca do órgão competente. A primeira, lastreada no art. 50 do CP, que consiste basicamente na intimação para pagamento em 10 dias, dá-se perante o juízo da condenação. A segunda, fundada no art. 51 do CP, deve se desenvolver no juízo da execução penal, correspondente ao domicílio ou residência do réu, em obediência ao disposto no CPC (art. 46, § 5.º).
  3. O Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, ao dirimir conflitos de competência acerca da matéria, no sentido de que, estando solto o sentenciado, a competência para execução da multa criminal é da Vara de execução criminal do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Penal, e nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).
  4. Estando preso o condenado, a execução da multa criminal deverá ser ajuizada perante a vara de execução penal da mesma Comarca do juízo em que proferida a condenação, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, declarando que a execução da multa criminal incumbe ao Douto Promotor de Justiça em exercício perante a Vara de Execuções Criminais do juízo de domicílio do sentenciado.

 

DOE_08-06-2022

Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. CRIME DE MAUS-TRATOS PRATICADO PELA GUARDIÃ CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.

  1. A controvérsia reside em determinar se aos fatos objeto desta investigação se aplica a Lei Maria da Penha e a resposta se afigura positiva.
  2. O pressuposto para a subsunção do fato ao Diploma Especial é a configuração de violência de gênero, fazendo-se necessário, destarte, detectar a prevalência no sujeito ativo de uma condição de superioridade, subjugando a ofendida.
  3. As características do fato sugerem ter ele conexão com violência de gênero, até porque restou evidenciado nos elementos informativos que a autora, tia e guardiã da ofendida, menina de 14 anos de idade, de forma constante, agredia fisicamente e humilhava a vítima chamando-a de “biscate”, “puta”, “vagabunda”, “cadela”, “desgraça”.
  4. Nesse sentido, o entendimento da Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes.
  5. Depreende-se, portanto, que a opinio delicti deve ser formada no seio da Promotoria de Justiça dedicada ao combate da violência doméstica ou familiar contra a mulher.
  6.  A remessa do caso para a vara especializada permitirá ainda à ofendida proteção mais efetiva, em face das medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/06.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a Vara de Violência Doméstica.

DOE_13-05-2022

Assunto: definição do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. DIVERGENCIA SOBRE A TIPIFICAÇÃO LEGAL DOS FATOS, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO CRIMINAL. JECRIM (ART. 233 CP) X JUIZO COMUM (ECA, ART. 241-D OU CP, 218-A). CONFIGURAÇÃO DO ARTIGO 218-A DO CP. JUIZO CRIMINAL COMUM.

  1. No caso concreto, o investigado, após contemplar a vítima (criança de 11 anos de idade) enquanto ela andava pelo condomínio, pela janela de seu apartamento, dirigiu-se até o elevador do prédio, aguardando que ela voltasse àquele local, postando-se em sua frente, completamente nu, sorrindo e a chamando. Ao se deparar com tal cena, a criança saiu correndo, assustada, para sua casa, onde relatou o ocorrido para sua mãe.
  2. A controvérsia reside em determinar se, com isso, o averiguado: a) assediou, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (ECA, art. 241-D); b) exibiu-se publicamente, ofendendo o pudor público (CP, Art. 233); ou c) praticou ato libidinoso visando a satisfazer a lascívia própria na presença de menor de 14 anos (CP, art. 218-A).
  3. As características do fato sugerem a configuração do delito previsto no artigo 218-A do Código Penal. A vítima não foi ‘provocada’ pelo acusado através de meios de comunicação, o que afasta o tipo penal previsto no ECA. Da mesma forma, a conduta do averiguado extrapolou o mero exibicionismo, não se limitando o agente à exposição pública de seu corpo, aviltando o pudor de pessoas indeterminadas, o que afasta o art. 233 do CP.
  4. No caso, o investigado praticou inegável ato libidinoso, para dar vazão à própria concupiscência, em presença de criança, inegavelmente o direcionando à infante, o que evidencia que se cuida de crime sexual contra pessoa determinada.
  5. Ciente de que a vítima era uma criança, o autor a esperou em frente ao elevador completamente nu e, assim que a menina desembarcou, com ele se deparando, o autor, rindo, a chamou, visando atraí-la para perto dele, demonstrando prazer em tal ato, o qual foi praticado visando satisfazer sua própria lascívia e causando claro constrangimento e abalo psíquico à criança, que assustada, correu para sua casa e contou para a mãe o ocorrido.
  6. Tendo em vista que o tipo penal previsto no artigo 218-A, tem como bem jurídico tutelado a vulnerabilidade, em matéria sexual, do menor de 14 anos e sua moral sexual, o ato de expor/submeter o menor a presenciar ato libidinoso, sem dele participar, caracteriza conduta criminosa.
  7. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu que a conduta de, simplesmente, exibir o órgão sexual a vítimas adolescentes maiores de 14 anos consiste na prática de ato libidinoso e caracteriza o crime do artigo 215-A do Código Penal e não mero ato obsceno (Apelação Criminal nº 1500581-55.2020.8.26.0481).
  8. Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso concreto análogo ao presente, afastou a figura típica do ato obsceno (CP, art. 233), para reconhecer o delito do art. 218-A, do Código Penal (Embargos Infringentes e de Nulidade 0020596-72.2013.8.26.0576).
  9. Há precedente, neste sentido, também nesta Procuradoria-Geral de Justiça (Protocolado n.º 24.371/15 – PGJ-SP).
  10. Não há dúvidas, portanto, de que a conduta ora em análise se enquadra no contexto de ato libidinoso, caracterizando, em tese, o tipo penal previsto no artigo 218-A do CP, uma vez que a vítima é menor de 14 anos – criança, portanto –, sendo a referida norma mais específica do que o artigo 215-A do Código Penal.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do D. Suscitado, oficiante na Vara Criminal Comum.

DOE_27-04-2022

Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher – crime de stalking   -  atribuição do Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) CONTRA VÍTIMA DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. “AMOR PLATÔNICO”. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.

  1. A controvérsia reside em determinar se aos fatos objeto desta investigação se aplica a Lei Maria da Penha e a resposta se afigura positiva.
  2. O pressuposto para a subsunção do fato ao Diploma Especial é a configuração de violência de gênero, fazendo-se necessário, destarte, detectar a prevalência no sujeito ativo de uma condição de superioridade, subjugando a ofendida.
  3. As características do fato sugerem ter ele conexão com violência de gênero, até porque foi consignado nas declarações da ofendida que o investigado lhe enviava diversas mensagens elogiando sua beleza e, por não ser correspondido, perturbava a vítima, ameaçando-a e a ofendendo.
  4. Os comportamentos de perseguição e vigilância constante, além das ameaças, comprovados nos autos, configuram a conduta chamada de stalker, a qual é apta a causar diversos dissabores à vida cotidiana da ofendida, limitando-a, atemorizando-a e intimidando-a.
  5. Referida hipótese foi expressamente contemplada pela Lei n.º 11.340/2006 que, em seu artigo 7.º, enumerou a violência psicológica.
  6. Tais situações, cada vez mais comuns, deram ensejo a aprovação da Lei 14.132/21, que inseriu no Código Penal o art. 147-A, cuja finalidade é tutelar efetivamente a liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas.
  7. No caso concreto, embora inexistente relacionamento amoroso entre as partes, as atitudes do investigado denotam ação lastreada em dominação de gênero, com postura de pretensa superioridade, possivelmente motivada pela condição do autor de pessoa do sexo masculino, vislumbrando-se histórico compatível com a esfera de proteção da Lei Maria da Penha.
  8. Depreende-se, portanto, que a opinio delicti deve ser formada no seio da Promotoria de Justiça dedicada ao combate da violência doméstica ou familiar contra a mulher.
  9. A remessa do caso para a vara especializada permitirá ainda à ofendida proteção mais efetiva, em face das medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/06, com a possibilidade de prisão preventiva do agressor em caso de eventual descumprimento, nos termos do art. 20 de precitada lei.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica.

DOE_12-04-2022

Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (receptação dolosa ou culposa), com reflexo na atribuição funcional.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. RECEPTAÇÃO. INVESTIGADA ABORDADA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A LOCADORA E, PORTANTO, PRODUTO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCABIMENTO. CRIME DOLOSO (CP, ART. 180, CAPUT). FORO COMPETENTE. LOCAL DA APREENSÃO.

  1. A conduta de adquirir e conduzir veículo pertencente a locadora de automóveis, produto de apropriação indébita, configura receptação dolosa (CP, art. 180, caput), e não culposa.
  2. A realização de negócio jurídico envolvendo compra e venda de veículos automotores deve ser cercada de cautelas mínimas, sendo informação pública e notória que a transação deve ser celebrada com cessão de documento de transferência ao adquirente, registrando-se a nova titularidade junto ao órgão de trânsito.
  3. É de conhecimento geral ser possível conferir a origem espúria de um veículo mediante consulta em bancos de informação acessíveis por intermédio da rede mundial de computadores.
  4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova"  (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017)
  5. Investigados, ademais, que não apresentaram qualquer documentação demonstrando a aquisição do veículo, bem como não forneceram dados identificadores do suposto vendedor do bem receptado;
  6. Configuração do crime de receptação dolosa simples, de atribuição do Promotor de Justiça que oficia no Juízo criminal comum do local da apreensão do bem.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, com designação de outro Promotor de Justiça para oficiar nos autos, evitando-se, assim, menoscabo ao princípio da independência funcional.

 

DOE_18-03-2022

Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (receptação ou estelionato) com reflexos na atribuição ministerial.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. PRODUTO ANUNCIADO NA OLX; VÍTIMA NEGOCIOU A VENDA DO BEM, COM O PAGAMENTO TOTAL APENAS APÓS O ENCAMINHAMENTO DO COMPROVANTE DE ENVIO DA MERCADORIA PELOS CORREIOS. AGENTES ENCAMINHARAM   COMPROVANTE FALSO AO OFENDIDO, QUE DEPOSITOU A QUANTIA NEGOCIADA NA CONTA DA INVESTIGADA. CESSÃO DA CONTA BANCÁRIA AOS INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O GOLPE. PARTICIPAÇÃO NO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Controvérsia sobre a correta subsunção típica da conduta de ceder a conta bancária a indivíduos artífices de um determinado golpe e, assim, possibilitar a obtenção da vantagem ilícita: estelionato ou receptação.
  2. O empréstimo da conta bancária está inserido na cadeia causal que redundou na obtenção da vantagem indevida; sem a conduta da investigada, o delito de estelionato não teria se consumado.
  3. O crime de estelionato praticado pelos agentes se consumou no momento do recebimento da vantagem ilícita na conta da investigada.  Assim, não é possível classificar o montante por ela auferido indevidamente como “produto de crime” – elementar do crime de receptação.
  4. Tratando-se de crime de estelionato realizado por meio de depósito bancário, a atribuição para a investigação e adoção das medidas penais cabíveis é da Promotoria de Justiça Criminal do domicílio da vítima, conforme dispõe o artigo 70, §4º, do Código Penal.

Decisão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete à Insigne Suscitada, DD. 53ª Promotora de Justiça Criminal da Capital, oficiante junto ao Juízo Comum Criminal do Foro Central.

 

DOE_22-02-2022

Assunto: divergência sobre a responsabilidade de efetuar visita de inspeção em estabelecimento penal

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR VISITAS MENSAIS A ESTABELECIMENTO PENAL. DEECRIM OU PROMOTORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL.

1. Cuida-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Douto Promotor de Justiça com atribuição em execução criminal, o qual imputa a D. Promotora de Justiça oficiante no DEECRIM, o dever de efetuar visita de inspeção no Centro de Ressocialização de Lins.

2. Com efeito, a questão já foi objeto de análise por esta Procuradoria Geral de Justiça, nos autos do Protocolado n. 188.770/14-PGJ/SP e do Protocolado 103.856/17-PGJ/SP, estabelecendo-se novo paradigma para a solução do tema, qual seja, a de vincular a atribuição funcional de realização das visitas mensais aos membros do Parquet com o dever de se manifestar nos processos físicos existentes na respectiva unidade, tudo em consonância com a Lei de Execução Penal e, particularmente, com a Resolução n. 560/2008 – PGJ/SP.

3. A indicação do Membro do Parquet a quem cabe efetuar as visitas conta com regramento específico no âmbito do Ministério Público de São Paulo. Tal disciplina baseava-se no Ato Normativo n.º 238/2000 – PGJ/SP e, atualmente, funda-se na Resolução n.º 560/2008 – PGJ/SP. O exame desses Diplomas revela que o Ministério Público paulista optou por regular a questão internamente, deixando, com isto, de acompanhar as normas editadas pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, referentes à fixação do Juiz competente para o cumprimento de semelhante obrigação.

4. Com respeito à questão central, relativa a quem deve realizar as visitas mensais ao estabelecimento suso citado, é preciso encontrar a resposta nas normas internas do Parquet, ou seja, na Resolução n.º 560/08, para o qual: “Artigo 2°. - O dever funcional previsto neste ato incumbirá ao Promotor de Justiça com atribuição para oficiar nas execuções penais dos sentenciados recolhidos no respectivo estabelecimento”.

5. Essa responsabilidade é, portanto, do promotor responsável por se manifestar nos feitos de execução penal dos indivíduos recolhidos na unidade prisional, e, quando esta se situa no âmbito da própria Comarca, revela-se inderrogável.

6. A criação das Unidades Regionais dos Departamentos Estaduais de Execuções Criminais não altera a disciplina da matéria na esfera do Parquet.

7. Ainda que existam, por força do citado órgão, processos eletrônicos ao lado de feitos físicos, incumbidos a diferentes promotores de justiça, a responsabilidade de atuar recai sobre aquele encarregado dos procedimentos físicos.

Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que o dever de efetuar as visitas recai sobre o Douto Suscitante, o qual possui atribuição para oficiar nos feitos de execuções criminais.

DOE_09-02-2022

Assunto: divergência sobre o foro competente para ação penal, com reflexo na atribuição funcional.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO FORO COMPETENTE PARA ANALISAR INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). CRIME FORMAL. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DAS AMEAÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ E DO TJSP. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITANTE.

  1. Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de ameaça (CP, art. 147) porque o investigado, ex-funcionário de restaurante no qual o ofendido trabalhava como gerente, ameaçou a vítima por telefone e por carta após ter sido demitido;
  2. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, aplica-se o disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, que adotou teoria mista, podendo a infração penal ser apurada no lugar onde se deu a ação ou omissão, bem como no lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas Vol. 2. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 466).
  3. No caso concreto, não há como precisar o local em que a ação delitiva foi deflagrada, pois ausente qualquer informação sobre o local de onde, supostamente, partiram as ameaças, sendo prematuro supor que a ação foi deflagrada do endereço residencial do investigado.
  4. Tratando-se de crime formal e sendo incerto o local onde praticada a ação, a competência no caso concreto deve se fixar pelo local em que ocorreu o resultado do delito, ou seja, no Juízo da Comarca da Capital, onde reside o ofendido e também o local em que este recebeu a carta contendo as ameaças.

Conclusão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar competir ao Ilustre Suscitante a atribuição para intervir nos autos.

DOE_08-02-2022

Assunto: divergência sobre conexão e reunião de feitos, considerando a existência de ação penal em trâmite na Vara Especializada, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL E PROMOTOR DESIGNADO PARA ATUAR PERANTE A VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL. INQUÉRITO POLICIAL VERSANDO SOBRE CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO ATRAVÉS DA EMPRESA “123 IMPORTADOS”. AÇÃO PENAL EM CURSO NA VARA ESPECIALIZADA (autos n. 1536208-89.2019.8.26.0050), TENDO POR OBJETO OS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EVENTUAL CONEXÃO NÃO IMPLICA A REUNIÃO DE PROCESSOS. OS CRIMES PATRIMONIAIS DEVEM SER APURADOS EM EXPEDIENTES AUTÔNOMOS, PERANTE O JUÍZO COMUM, DE ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO FORO COMPETENTE PARA APRECIAR O ESTELIONATO.

  1. Trata-se conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça suscitado em autos de medida cautelar criminal vinculada a inquérito policial instaurado para apurar crime de estelionato (CP, art. 171) praticado, em tese, por pessoas desconhecidas, representantes da empresa 123 IMPORTADOS, em face de vítima específica. Alegou-se conexão dos fatos com os autos n. 1536208-89.2019.8.26.0050, ação penal movida contra oito réus, representantes da aludida pessoa jurídica, com imputações de crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro.
  2. O rol dos delitos de competência da Vara Especializada é taxativo, razão por que não comporta ampliação, até mesmo para que não se inviabilize o andamento das investigações e ações penais que tramitam na Vara de Crimes Tributários, Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais.
  3. Ademais, compulsando os autos n. 1536208-89.2019.8.26.0050, verifica-se que a denúncia naquela ação penal descreveu os fatos, mencionando que os denunciados (sócios, representantes e operadores da empresa 123 IMPORTADOS), agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, constituíram e integraram organização criminosa, com o concurso de funcionário público, com a finalidade da prática de crimes de estelionato, em continuidade delitiva, tendo alguns deles ocultado e dissimulado a natureza, origem, movimentação e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, convertendo-os em ativos lícitos. Ou seja, a despeito de constar na aludida inicial a existência de inúmeros golpes praticados contra consumidores, com notícia de que diversos procedimentos foram instaurados acerca dos estelionatos, é certo que na ação penal que tramita na Vara Especializada foram imputados a todos os denunciados o crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/13) e, a parcela deles, também o crime de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98), sendo apenas este o objeto dos autos n. 1536208-89.2019.8.26.0050.
  4. Trata-se a referida ação penal de feito volumoso, complexo, com réus presos e, mesmo sendo evidente que os fatos descritos na exordial guardam relação com os estelionatos contra particulares, porque praticados através da mesma empresa, tal circunstância não atrai, automaticamente, a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Isso porque, nem sempre a reunião de processos é viável. Muitas vezes pode ser danosa, principalmente em vista do número de acusados, das diferentes fases procedimentais entre os processos. Aliás, não é por outro motivo que o art. 80 do CPP assegura ao juízo prevalente, de maneira facultativa, ordenar a cisão de procedimentos, sempre que julgar adequada a separação.
  5. É preciso cuidado, portanto, para que categoria tão útil não se converta em fonte de lentidão. E consoante já consignado, verifica-se que os autos n. 1536208-89.2019.8.26.0050 focam nos crimes complexos de competência da Vara Especializada, sem imputar aos denunciados naquela inicial os crimes de estelionato, praticados em circunstâncias de tempo e local diferentes, contra vítimas diversas, devendo cada crime ser objeto de autos autônomos, sendo certo que já há ação penal proposta naquele expediente – em fase mais adiantada, tendo em vista que foi apresentada resposta à acusação por todos os oito réus –, enquanto os demais autos, que versam sobre os delitos patrimoniais, estão, em sua grande maioria, ainda em fase inicial de investigação. Nesse cenário, não se mostra conveniente a reunião dos feitos.
  6. Isso considerado, a fim de se evitar tumulto processual e sobrecarga do órgão jurisdicional e dos demais atores do sistema de Justiça, de rigor que sejam instaurados inquéritos policiais autônomos ou oportunamente concluídos os já instaurados, com a remessa aos juízos competentes.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, declarando que incumbe ao Douto Promotor de Justiça Criminal do foro competente para apreciar o delito patrimonial oficiar no feito, sendo desnecessária a designação de outro representante ministerial para intervir em seu lugar, por ausência de menoscabo à independência funcional, já que a controvérsia não envolveu capitulação jurídica das condutas.

EMENTA_CAT_GAECO X PJCRIMINAL

Assunto: divergência acerca da atribuição para oficiar em procedimento criminal, com reflexo na atribuição funcional – investigação deflagrada pela polícia civil, envolvendo organização criminosa e delitos correlatos – atribuição do promotor de justiça natural – intelecção da Resolução que rege a atuação dos GAECOs – Resolução n. 1.047/2017 – Enunciado n. 41 do CAOCrim

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. GAECO E PROMOTOR NATURAL. INVESTIGAÇÃO EM CURSO, DEFLAGRADA PELA POLÍCIA CIVIL, ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DELITOS CORRELATOS. ATUAÇÃO DA PROMOTORIA CRIMINAL E POSTERIOR REMESSA DO CASO AO GAECO, COM AS INVESTIGAÇÕES AVANÇADAS. RESOLUÇÃO N. 1047/2017 – PGJ E ENUNCIADO N. 41 DO CAOCRIM. SELETIVIDADE DA INTERVENÇÃO DO GRUPO ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA À ATUAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL.

  1. A Resolução n. 1.047, de 06 de outubro de 2017, responsável por reorganizar o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, determina, com clareza, que, a despeito da importância do GAECO, “é preponderante a atuação do Promotor de Justiça Natural no enfrentamento que o Ministério Público deve promover em face das organizações criminosas” (vide “considerandos” da citada Resolução).
  2. Quanto a inquéritos policiais em curso, não requisitados pelo Grupo, a intervenção do GAECO somente ocorrerá, segundo dispõe expressamente o art. 6º, quando: “vier a se revelar útil ou conveniente a critério de seus integrantes”.
  3. Não se trata o GAECO, destarte, de uma Promotoria de Justiça Especializada, com atuação regional, mas de um Grupo de Atuação Especial, cuja intervenção se justifica em caráter excepcional e, precipuamente, na fase inquisitorial.
  4. Muito embora a Resolução preveja que é missão do GAECO a investigação de organizações criminosas, isso não significa, em absoluto, que todo e qualquer caso que envolva organização criminosa deva ser necessariamente de atribuição daquele grupo especializado, sob pena de inviabilizar-se sua atuação ou mesmo sua existência.
  5. É necessário que haja algum critério de seletividade das investigações em que o Grupo de Atuação atuará, de modo que os grupos especializados devem ser compreendidos, ainda, como órgãos de execução que podem auxiliar os Promotores de Justiça naturais no cumprimento de sua atividade-fim.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, declarando que incumbe ao Douto Promotor de Justiça natural oficiar no feito, sendo desnecessária a designação de outro representante ministerial para intervir em seu lugar, por ausência de menoscabo à independência funcional, já que a controvérsia não envolveu capitulação jurídica das condutas.

DOE_19-01-2022_EMENTA 1

Assunto: controvérsia acerca da incidência da Lei Maria da Penha à espécie, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. AMEAÇA E AGRESSÕES PRATICADAS PELO PAI CONTRA A FILHA, O FILHO E OUTROS FAMILIARES. MOTIVAÇÃO PATRIMONIAL, SEM VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.

  1. A controvérsia reside em determinar se aos fatos objeto desta investigação se aplica a Lei Maria da Penha e a resposta se afigura negativa, pois inexistem dados fáticos condizentes com violência de gênero.
  2. Em se tratando de hipóteses fáticas nas quais inexiste relação amorosa vigente ou pretérita entre os sujeitos ativo e passivo, a verificação da existência de violência doméstica e familiar contra a mulher há de ser efetuada com maior cautela, primando-se por uma interpretação restritiva.
  3. No caso concreto, embora não se trate de entrevero isolado entre familiares, as razões apontadas para as ameaças e supostas agressões (disputa patrimonial, concernente a propriedade de imóvel) não sugerem condutas motivadas por dominação de gênero, tanto que o comportamento do autor não se limita à filha, mas indistintamente aos demais familiares, inclusive do sexo masculino.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do promotor de justiça oficiante junto ao juízo comum criminal.

​DOE_19-01-2022_EMENTA 2

Assunto: controvérsia acerca da capitulação jurídica da conduta, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. CRIME DE RESISTÊNCIA COM RESULTADO LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE Á VÍTIMA- GUARDA CIVIL MUNICIPAL (ART. 329, § 2º, DO CP). CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) ENTRE O DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329, § 2º DO CP) E O CRIME DO ART. 129, § 12 (LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE INTEGRANTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA). PENA MÁXIMA, EM TESE, SUPERIOR A DOIS ANOS. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE NO JUÍZO COMUM.

  1. A conduta de se opor à execução de ato legal- prisão em flagrante- mediante violência que tenha gerado lesões corporais ao agente de segurança pública configura, em tese, o delito de resistência (art. 329, § 2º, do CP).
  2. As penas do art. 329, § 2º, do CP, devem ser aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência.
  3. Pelo concurso material de infrações entre o delito tipificado no art. 329, § 2º, do CP, e o crime previsto no art. 129, § 12 do CP, a pena máxima ultrapassa, em tese, o patamar de dois anos, desbordando do limite conceitual estabelecido para a competência material do Juizado Especial Criminal de processar e julgar apenas as infrações penais cuja pena máxima não seja superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95).

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, com determinação para que o Douto Promotor de Justiça do Juízo Criminal comum oficie no feito.

DOE_19-01-2022_EMENTA 3

Assunto: foro competente para apuração de crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º) – celular produto de crime antecedente – capitulação jurídica diversa: receptação dolosa (CP, art. 180, caput) – foro competente: local da apreensão – remessa ao Foro Central Criminal da Capital

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. RECEPTAÇÃO. INVESTIGADO ENCONTRADO EM PODER DE TELEFONE CELULAR PRODUTO DE FURTO. CRIME DOLOSO (CP, ART. 180, CAPUT). FORO COMPETENTE. LOCAL DA APREENSÃO.

  1. A conduta de receptar aparelho celular produto de crime antecedente configura receptação dolosa (CP, art. 180, caput), e não culposa.
  2. A alegação, pelo investigado, de que adquiriu o bem de particular não identificado, com suposto pagamento em dinheiro de valor inferior ao da avaliação, sem qualquer documento comprobatório da negociação, não é suficiente para corroborar a versão de que desconhecia a origem espúria do bem, mesmo porque tal informação é de fácil acesso e inerente ao cuidado exigido do homem médio.
  3. Os aparelhos celulares possuem, cada qual, um número denominado IMEI e que, em simples consulta à internet (no website da ANATEL), pode-se conferir se o bem ostenta ou não origem criminosa.
  4. A subtração de tais objetos tem ocorrido em números muito expressivos e, em paralelo, há uma constante divulgação pela imprensa de tais ocorrências, pondo a população em alerta e, inclusive, informando a todos sobre as medidas preventivas para impedir a aquisição de aparelhos de origem espúria.
  5. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia no Juízo criminal comum do local da apreensão do bem.

Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, com remessa do feito ao Foro Central Criminal da Capital.

 

DOE_19-01-2022_EMENTA 4

Assunto: divergência acerca da competência para investigar o delito noticiado no expediente, com reflexos na atribuição funcional

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES E AMEAÇA PRATICADOS CONTRA ADOLESCENTES DO SEXO MASCULINO, EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO DA LEI 11.340/06. ATRIBUIÇÃO DO JECRIM. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.431/2017. RELATIVIZAÇÃO DO CARÁTER VINCULATIVO DA NORMA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  1. Inquérito policial distribuído ao JECRIM e posteriormente encaminhado à Vara Criminal comum. Suscitação de conflito com pleito de remessa à Vara de Violência Doméstica em razão do disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei 13.431/17.
  2. Crimes de lesão corporal simples e ameaça praticados contra dois adolescentes do sexo masculino, que não se encontram no espectro de proteção da Lei 11.340/06. Inexistente relação de hospitalidade entre autor dos fatos e vítimas, que se encontraram de maneira fortuita no condomínio onde residem os jovens.
  3. O artigo 23 da Lei 13.431/17, que dispõe que os órgãos de organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes praticados contra crianças e adolescentes e que, até a sua criação, as causas decorrentes desse tipo de violência ficarão, preferencialmente, a cargo das varas especializadas em violência doméstica, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal.
  4. Diante do disposto no artigo 125, caput e §1º, da CF, a única interpretação possível do dispositivo é no sentido de que se trata de sugestão ou recomendação, sem caráter vinculativo.
  5. Decisão: conflito dirimido para declarar a atribuição do Promotor de Justiça que atua perante o JECRIM, afastando-se a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar do local dos fatos.
DOE_18-11-2021

Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA:   INQUÉRITO POLICIAL      DESTINADO À APURAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO POR SERVIDOR PÚBLICO, VISANDO JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO EM ESCOLA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO CONFIGURADO:  PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE ATUA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL COMUM REQUER A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM, POR CONSIDERAR QUE O FATO SE ADEQUA AO ART. 301, § 1º, DO CP, INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROMOTORA DE JUSTIÇA RECIPIENTE DISCORDA E SUSCITA CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, POR ENTENDER QUE O FATO CONFIGURA CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, NOS TERMOS DO ART. 304, C.C. ART. 297, DO CP. SOLUÇÃO:  PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS PENAIS, CUIDANDO-SE DE CONDUTA QUE VISAVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PERANTE ENTE PÚBLICO, POR SERVIDOR PÚBLICO, O FATO SE AMOLDA AO ART. 304, c.c. ART.  301, § 1º, DO CP. PRECEDENTES.  CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR QUE A ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NOS AUTOS INCUMBE À DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE OFICIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PORÉM, ANTE A OPINIÃO DELITIVA DIVERSA DA SUSCITANTE, DESIGNA-SE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NOS AUTOS, FACULDADA A COMPENSAÇÃO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO N. 302/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 488/2006 (CSMP, CGMP, PGJ).

1.  O autor do fato valeu-se de atestado médico falso, cuja emissão foi atribuída a hospital público, para justificar falta perante Escola Estadual, visando obter vantagem indevida, portanto, perante ente público.

2.  Fato que se amolda ao art. 304, c.c. 301, § 1º, ambos do CP, pelo princípio da especialidade das normas penais, conforme reiterados precedentes do STJ (AgRg no AREsp 1520560/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019)  e do TJSP (Apelação nº 0012025-10.2016.8.26.0576, Relator: LEME GARCIA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 16.ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/07/2019),   tendo em vista a natureza da vantagem visada pelo agente, perante ente público, cuidando-se o autor do fato de servidor público.

3.  O fato se subsumiria ao art. 304, c.c.  art. 297 ou 298, do CP, se a conduta tivesse sido praticada visando a obtenção de vantagem perante pessoa jurídica de direito privado ou pessoa natural, nos termos do Enunciado de Entendimento n. 36 da PGJ. Porém, pela situação fática versada nos autos, em que o agente, servidor público, visou obter vantagem perante ente público, o fato se amolda ao disposto no art. 304, c.c. art. 301, § 1º, ambos do CP.

4. Conflito conhecido e dirimido para declarar que a atribuição para oficiar no caso concreto incumbe à ilustre Promotora de Justiça que oficia perante o Juizado Especial Criminal, designando-se, porém, outro membro do Ministério Público para intervir nos autos em seu lugar, em face da opinião delitiva diversa exarada pela ilustre Suscitante e tendo em vista o princípio da independência funcional.

DOE_17-11-2021

Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO VISANDO APURAR CRIME DE INJÚRIA, NA FORMA SIMPLES, E AMEAÇA. A PROMOTORA DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NO JUÍZO CRIMINAL COMUM, VISLUMBRANDO O DELITO DO ART. 140, CAPUT, DO CP, REQUEREU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, O QUE FOI DEFERIDO. O REPRESENTANTE MINISTERIAL DESTINATÁRIO, CONTUDO, DISCORDOU DE SUA ANTECESSORA, POR ENTENDER CARACTERIZADO OS DELITOS AMEAÇA E DE INJÚRIA QUALIFICADA, ESTE ÚLTIMO NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADO 26 E DO MI  4733, DE MODO QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A ESPÉCIE É DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. DIANTE DISSO, SUSCITOU CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO E A QUESTÃO FOI ENCAMINHADA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

SOLUÇÃO: REMESSA CONHECIDA E DIRIMIDA NO SENTIDO DE QUE ASSISTE RAZÃO AO D. SUSCITANTE, COM A MÁXIMA VÊNIA DA D. PROMOTORA DE JUSTIÇA SUSCITADA, POR HAVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 147 C.C. O ART. 140, §3º, AMBOS DO CP, ESTE ÚLTIMO NOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADO 26 E NO MI  4733.

1. No caso concreto, há notícia de que, quando a vítima estava exercendo seu trabalho, posto que é operador de caixa em rede de supermercado, o investigado, em tom agressivo e intimidatório, gritou: “só tem v... aqui para atender, b..., g... e..., eu não sou v... como você!”. Além disso, consta que o investigado atirou com força a compra no balcão, quase atingindo o ofendido. Após isso, o investigado passou a ameaçar a vítima, ao dizer “que iria arrebentar os dentes".

2. A conduta, pelo teor da ofensa propalada, extrapola os limites do mero crime de injúria, na forma simples, configurando o crime de injúria qualificada pelo preconceito pela orientação sexual (CP, art. 140, § 3º), crime este que tem vítima certa e determinada.

3. O investigado, com seu comportamento, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, mediante emprego de expressões homofóbicas, relacionadas a sua possível orientação sexual.

4. Nos termos do emblemático julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26 e o MI 4733, por meio das quais se buscava, em síntese, a criminalização específica de atos de ameaça, violência e incitação à discriminação por conta da orientação sexual ou da identidade de gênero, decidiu-se que, enquanto não houver norma penal em sentido estrito, criminalizando comportamentos como a transfobia e a homofobia, aplica-se a Lei nº 7.716/89, para alcançar tais condutas.

5. Em que pese o STF, no julgamento referido, ter discutido condutas que segreguem ou incentivam a segregação de homossexuais, transexuais ou travestis, acabou por criar campo fértil para que a injúria preconceito quanto à orientação sexual ou identidade de gênero se adeque não ao caput do art. 140, mas ao disposto no art. 140, §3º, do CP. Neste ponto, vale ressaltar  que, ao julgar a Reclamação 39.093/RJ, o Min. Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedente o pedido, assentando que, no caso posto em julgamento referente a xingamentos homofóbicos, se enquadrariam, tais ofensas, ao delito de injúria qualificada previsto no art. 140, § 3º, do CP.

6. Cumpre rememorar que vivemos sob a égide de uma Constituição da República que tem como um de seus fundamentos a dignidade humana (CF, art. 1º, III) e como um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). E as pessoas transgênero ou homossexuais têm os mesmos direitos que todas as demais, vedada qualquer forma de discriminação ou preconceito.    

7. Considerar o fato versado nos autos injúria simples (CP, art. 140, caput) implicaria desconsiderar a pioneira decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido na ADO 26 e no MI 4733. E esta Procuradoria-Geral de Justiça tem – tanto quanto possível - como parâmetro de atuação, na formulação das políticas criminais do Ministério Público de São Paulo, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores (STF e STJ).

Além disso, o Ministério Público é Instituição que tem como um de seus deveres institucionais a defesa intransigente dos direitos humanos. Isso implica combater toda forma de preconceito e discriminação das pessoas, por motivos de raça, etnia, região de origem, religião, orientação sexual, com base nos instrumentos constantes do ordenamento jurídico vigente e também com base no precedente aberto pelo Supremo Tribunal Federal, ao invocar a aplicação da Lei nº 7.716/89 e o §3º do art. 140 do CP, para condutas que impliquem transfobia e outros comportamentos que violem os direitos das pessoas transgênero e homossexuais, enquanto não houver norma penal em sentido estrito acerca do tema.

8. Ante o exposto, considerando que o caso dos autos encerra, em tese, além do delito de ameaça (CP art. 147), o crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º), cuja pena máxima prevista extrapola os limites objetivos previstos na Lei nº 9.099/1995, a competência para apreciar a espécie é da Justiça criminal comum.

DOE_20-08-2020

Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher, com reflexo na atribuição funcional – revisão de entendimento – atribuição do SANCTVS

EMENTA: Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Inquérito policial que apura a conduta de acusado de 20 anos de idade, que manteve relações sexuais com a vítima, então criança de 11 anos de idade, com a qual consta que mantinha namoro na época dos fatos.

Concluída a investigação criminal, o Douto Promotor de Justiça Criminal requereu a remessa ao SANCTVS, competente para conhecer e julgar o delito de estupro de vulnerável, nos termos do Provimento CSM nº 2236/15. Houve discordância da Ilustre Promotora de Justiça recipiente que afirmou que, em face da relação afetiva que houve entre acusado e vítima, o caso deveria ser encaminhado à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A Magistrada, em face do dissenso, remeteu a questão à análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, para resolução do conflito de atribuição instaurado.

SOLUÇÃO:  O caso é de atribuição do SANCTVS, com alteração de entendimento desta Procuradoria-Geral de Justiça, a partir deste caso concreto, restrita esta decisão à Comarca da Capital.

Esta Procuradoria-Geral de Justiça vinha sistematicamente entendendo que os casos de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) contra vítima menina, menor de 14 anos, eram sempre de atribuição dos Promotores de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, em razão da prevalência da violência de gênero presente em tais situações, com arrimo nas Súmulas 114 e 156 do TJSP, assim como nas decisões proferidas pela Câmara Especial do  TJSP. 

É necessário, porém, rever esse entendimento, haja vista a criação do SANCTVS, na Capital, que tem competência para conhecer e julgar o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), visando conferir atendimento mais adequado e maior proteção às vítimas de tais crimes, buscando evitar o fenômeno da revitimização.

Apesar de as Varas de Violência contra a Mulher serem estruturadas para a aplicação da Lei Maria da Penha, a abordagem de um crime sexual envolvendo criança e adolescente é totalmente diversa da dos demais crimes que são objeto da lida diária naquela vara especializada. A temida revitimização ocorre de forma ainda mais sutil e pode trazer danos para a vida toda daquela pessoa ainda em desenvolvimento.

 

A Constituição Federal, moldada a partir da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), prevê expressamente a prioridade absoluta de crianças e adolescentes:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Para tornar efetiva a proteção integral, a Lei de Depoimento Especial (Lei nº 13.431/17) prevê que devem ser criadas varas especializadas em crimes contra criança ou adolescente, e, até sua criação, os processos tramitam nas Varas de Violência Doméstica: 

 

Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.

 

Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins (grifo nosso).

 

Porém, com a instituição do SANCTVS, por expressa previsão legal, a competência para conhecer e julgar o crime do art. 217-A, do CP, passou a ser desse órgão.

 

Esse debate jurídico sobre a competência das varas especializadas que ora ocorre no Estado de São Paulo não é novo.

 

Em outros Estados houve o mesmo debate quanto à competência dos juízos: deveria prevalecer a competência da Vara de Crimes contra Criança ou da Vara de Violência Doméstica?

 

Nos Estados em que foram criadas varas específicas para crimes contra crianças e adolescentes, a competência destes juízos tem prevalecido sobre a competência baseada no gênero.

 

Exemplificativamente, em Minas Gerais, consta expressamente da Resolução 888/2019 que a Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente de Belo Horizonte “terá competência para processar e julgar as medidas protetivas e os seguintes crimes praticados contra criança e o adolescente vítimas de violência, independentemente de gênero”. Dentre os crimes há previsão expressa à violação à dignidade sexual (art. 2º, I).

 

Em âmbito nacional, a COPEVID (Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) discutiu o tema com representantes do Ministério Público de todos os Estados e, ao final, aprovou o seguinte Enunciado, homologado pelo CNPG. Assim, pode-se dizer que se trata de posicionamento OFICIAL e NACIONAL do Ministério Público:

 

Crimes contra crianças ou adolescentes: competência

 

Enunciado nº 22 (004/2015):

 

O Ministério Público deve zelar para que, existindo Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, quando a vítima for do sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar, a competência para conhecimento e julgamento seja das Varas Especializadas e não dos Juízos de Violência Doméstica, por se tratar de crime contra a vulnerabilidade da infância e juventude, reafirmando a competência do Juízo da Infância e Juventude quanto às medidas de proteção previstas no ECA. (Aprovado na Plenária da I Reunião Ordinária do GNDH de 04 a 06/03/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 23/03/2015).

 

Nesse contexto, as investigações criminais e as ações penais por crimes de estupro de vulnerável, pelo fator etário (vítima menor de 14 anos) (CP, art. 217-A), na Capital, são de atribuição dos Promotores de Justiça que atuam junto ao SANCTVS, nos termos da Lei 13.431/17, do Provimento CSM 2236/2015 e da Resolução 780/2017 do TJSP.

Ante o exposto, conhece-se do presente incidente para declarar que a atribuição para funcionar nos autos deste inquérito policial é de um dos membros do Ministério Público em exercício junto ao SANCTVS, o qual atuará como longa manus do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe apreciar os autos e formar livremente sua opinião delitiva.

Esta decisão, frise-se, limita-se à Comarca da Capital.

DOE_07-08-2020

Assunto: divergência sobre a atribuição para promover a execução da multa criminal em face de sentenciado preso definitivamente – atribuição do promotor de justiça que atua perante a VEC do juízo da condenação – mudança de entendimento 

EMENTA: Conflito negativo de atribuição sobre execução de multa criminal. Controvérsia estabelecida entre o Promotor de Justiça que oficia perante a vara de conhecimento, desta Capital, de onde se originou a condenação, e o Promotor de Justiça que oficia perante a Vara de Execução Criminal de Hortolândia, onde o sentenciado cumpre pena. Esta Procuradoria-Geral de Justiça, após o julgamento da ADI 3150, pelo STF, no qual se afirmou que a atribuição para execução da multa criminal cabe prioritariamente ao Ministério Público, vinha decidindo de forma reiterada que a atribuição cabia ao Promotor de Justiça que oficia perante a Vara de Execução Criminal da comarca em que o sentenciado está preso, onde cumpre pena privativa da liberdade, pois ali seria seu domicílio. Essa orientação coincidia com o disposto nas Normas de Serviço da CGJ do TJSP, com o art. 46, § 5º, do CPC, e com o disposto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), e vinha sendo observada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 

SOLUÇÃO: Em vários precedentes mais recentes, porém, ao dirimir conflitos de competência sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido de forma distinta, impondo-se que esta Procuradoria-Geral de Justiça alinhe seu entendimento ao daquela Corte de Justiça, para conferir mais segurança e eficiência à atuação do Ministério Público ao promover a execução de multas criminais. 

Assim, em vários precedentes recentíssimos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo passou a decidir de forma reiterada, ao dirimir conflitos de competência, que o foro competente para execução da multa criminal será o da vara de execução criminal do lugar da condenação, ou seja, aquele que corresponda ao juízo originário da condenação. Nesse sentido: TJSP:  Conflito de Jurisdição 0020700-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020; TJSP: Conflito de Jurisdição 0020078-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020;   TJSP: Conflito de Jurisdição 004803190.2019.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).  

Esse entendimento se justifica porque não é incomum que o sentenciado seja transferido para outros estabelecimentos prisionais ou progrida de regime, de maneira que a ação de execução da multa criminal, então, precise ser remetida a diferentes juízos. É contraproducente, ademais, esta Procuradoria-Geral de Justiça decidir em descompasso com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pois mesmo que afirme que a atribuição é do Promotor de Justiça que oficia perante a Vara de Execução Criminal do lugar do cumprimento da pena, o Juiz da Vara de Execução Criminal respectiva poderá suscitar conflito de competência e o Tribunal de Justiça decidirá no sentido de que a competência é da vara de execução criminal da mesma localidade do juízo de conhecimento, ou seja, do juízo originário da condenação. 

O novo entendimento que ora se adota, portanto, em sintonia com os precedentes mais recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, confere mais segurança jurídica e mais eficácia à execução da multa criminal, além de mais equidade na solução da matéria, pois a execução da multa criminal será sempre promovida pelo Promotor de Justiça da VEC do lugar em que proferida a sentença condenatória. 

O Ministério Público se torna protagonista e responsável pela execução da multa criminal aplicada na respectiva comarca em que atua, evitando-se remessas a localidades diversas e sucessivos conflitos de atribuição sobre o tema, que em nada contribuem para o exercício dessa relevante atribuição da Instituição. 

Ante o exposto, conhece-se do presente incidente para declarar que a atribuição para promover a execução da multa criminal no caso concreto, em que a condenação se origina da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital, é do Promotor de Justiça que atua perante a Vara de Execução Criminal da Comarca da Capital. 

O membro do Ministério Público ao qual for encaminhada a certidão da multa penal atuará como longa manus do Procurador-Geral de Justiça e promoverá a execução da multa, acompanhando-a até final decisão. 

As execuções de multa já ajuizadas perante a vara de execução criminal da localidade em que o sentenciado está preso, cumprindo pena, prosseguirão nas comarcas em que propostas, salvo nas hipóteses em que o juízo suscitar conflito de competência e o Tribunal de Justiça decidir de forma diversa.

As execuções a serem propostas desta decisão em diante deverão observar o entendimento ora adotado e serão ajuizadas perante a Vara de Execução Criminal da mesma comarca do juízo de conhecimento, originário da condenação. 

DOE_02-07-2020_EMENTA 1

Assunto: divergência entre Magistrados acerca do enquadramento legal dos fatos (receptação dolosa ou culposa) – conflito de atribuição não caracterizado – não conhecimento

EMENTA: Ação penal proposta por crime de receptação dolosa, em sua modalidade fundamental (CP, art. 180, caput). Magistrado que, na fase de recebimento da inicial, aplica o art. 383, caput, do CPP, afasta a imputação, afirma que se trata de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Não interposição de recurso no sentido estrito pelo Ministério Público, nos termos do art. 581, II, do CPP. Remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal, a Douta Promotora de Justiça em exercício discorda da remessa e suscita conflito negativo de atribuição, ponderando que se trata de receptação dolosa de aparelho celular objeto de roubo precedente, não de crime culposo, conforme aventado pelo Magistrado. 

SOLUÇÃO:  Não conhecimento da remessa, uma vez que há ação penal proposta e não existe, a rigor, conflito de atribuição entre membros do Ministério Público, pois ambas as Promotoras de Justiça oficiantes entendem, em uníssono, que se trata de crime de receptação dolosa, em sua modalidade fundamental (CP, art. 180, caput). A divergência encerra matéria de competência (a medida da jurisdição, segundo José Frederico Marques em Da Competência em matéria penal. São Paulo: Saraiva, 1953, p. 36), pois já há ação penal proposta e a divergência que existe é de ordem jurisdicional.  A inserção da emendatio libelli no capítulo do CPP que trata da sentença autoriza inferir que é este o momento processual correto para que o juiz aplique o disposto no art. 383, do CPP, podendo fazê-lo na fase de recebimento da inicial somente em situações excepcionais (ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados. 4ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2020, p. 1134). Ante o exposto, com a renovada vênia da MMª Juíza, não se conhece da remessa, restituindo-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente a fim de que a Culta Magistrada, se assim entender, suscite conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 

DOE_02-07-2020_EMENTA 2

Assunto: divergência sobre a atribuição para promover a execução da multa criminal em face de sentenciado preso definitivamente

EMENTA: Conflito negativo de atribuição. Execução de multa criminal. Réu condenado por crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II), perante a 7ª vara criminal da comarca da capital. Intimado o sentenciado a recolher a multa, sem êxito, perante o juízo do processo de conhecimento, a Douta Promotora de Justiça Criminal da capital procede ao encaminhamento da certidão respectiva ao Douto Promotor de Justiça da comarca em que o sentenciado cumpre pena, para que promova a respectiva execução. O Douto Promotor de Justiça restitui o expediente, por considerar que o valor da multa não justifica a execução, invocando orientação da 2ª CCR do MPF, e instando o juízo do processo de conhecimento a dar cumprimento ao comunicado conjunto PGE-TJSP 1303/2019. Promotora de Justiça Criminal da capital discorda da devolução e suscita conflito negativo de atribuição, invocando precedente ditado pelo STF no julgamento da ADI 3150, sustentando ainda que a referência ao valor da multa não autoriza a não propositura da execução respectiva, além do que o foro competente corresponde ao domicílio do sentenciado ou à vara de execução penal do local onde ele cumpre pena.  

SOLUÇÃO: Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição compete ao Douto Promotor de Justiça Suscitado, que oficia perante a vara de execução penal do lugar em que o sentenciado cumpre pena, pois superada a fase inicial de cobrança da multa (CP, art. 50) sem êxito, perante o juízo do processo de conhecimento, avança-se para a segunda etapa (CP, art. 51), de modo que, pela natureza de sanção penal da multa criminal, a atribuição para sua execução, em face do julgamento vinculante proferido pelo STF na ADI 3150, deve ser exercida prioritariamente pelo Ministério Público, perante a vara de execução penal do lugar em que o sentenciado cumpre pena ou do local em que ele tem seu domicílio. Além disso, o valor modesto da multa não serve de fundamento para que o Ministério Público do Estado de São Paulo deixe de promover sua execução. A orientação emanada da 2ª CCR do MPF, com a devida vênia, não se aplica ao Ministério Público de São Paulo. Tampouco pode o Ministério Público deixar de exercer sua atribuição de executar a multa criminal e instar o juízo de conhecimento a cumprir o Comunicado Conjunto PGE TJSP 1303/2019. Visando, porém, evitar menoscabo ao princípio da independência funcional, designa-se outro promotor de justiça para promover a execução da multa criminal, em lugar do suscitado, assegurada ao designado a faculdade de valer-se da compensação prevista nas resoluções 302/2003 e 488/2006 (CSMP, PGJ, CGMP). Expeça-se portaria, designando-se o substituto automático. 

DOE_24-06-2020

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO (MPSP E MPF)

Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO 

Suscitado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradora da República em São Paulo)

Assunto: representação para suscitar conflito negativo de atribuição

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DA ACO 843 PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE: INCUMBE AO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP DIRIMIR O CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO INSTALADO ENTRE MEMBROS DE DIFERENTES MINISTÉRIOS PÚBLICOS.

1.       Consta dos autos notícia de fato imputando infração penal a gerente da Caixa Econômica Federal que supostamente descumpriu, de forma reiterada, determinações judiciais do MM. Juízo.

2.       O MM. Juízo determinou a comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual. O expediente foi encaminhado ao Ministério Público Federal, invocando precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime, em razão do sujeito ativo ser servidor público federal. A Douta Procuradora da República asseverou que os fatos noticiados demonstram que a Administração da Justiça ofendida foi a Estadual que expediu os ofícios que deveriam ter sido respondidos, não havendo qualquer ofensa aos interesses da União, nos termos do art. 109 da CF, motivo pelo qual pugnou fosse declinada a competência em favor da Justiça Estadual de São Paulo. A MM. Juíza Federal acolheu a manifestação, determinando a respectiva remessa dos autos. O Douto Promotor de Justiça recipiente, contudo, discordou da remessa, motivadamente, e requereu fosse suscitado conflito de competência. A Digníssima Magistrada, então, determinou a remessa dos autos a esta Chefia Institucional, para análise do conflito negativo de atribuição instaurado.

3.       Primeiramente, conflitos dessa natureza, envolvendo divergências de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, eram dirimidos pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento das Ações Cíveis Originárias n.º 924 e 1.394 pela Suprema Corte, houve uma mudança de posicionamento, definindo-se incumbir ao

Procurador-Geral da República dirimir tais questões. Neste mês de junho de 2020, houve o julgamento da Ação Cível Originária n.º 843 pelo Plenário da Suprema Corte, na qual, por maioria, o STF voltou a negar a sua competência e entendeu que incumbe ao Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, dirimir o conflito de atribuição entre membros de diferentes Ministérios Públicos.

4.       Quanto à competência para processar e julgar a infração penal, seja qual for a capitulação jurídica final, define-se pela qualidade do sujeito ativo em tela, tendo em vista que se trata de entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça que fatos típicos cometidos por funcionários públicos federais no exercício de suas funções são de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a decisão monocrática invocada pelo Douto Promotor de Justiça, proferida pelo E. Ministro Joel Ilan Paciornik em 11/02/2017, ao analisar o Conflito de Competência 143.954. Precedentes do STJ e do STF.

5.       Nessa esteira, considerando que foi instaurado conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, concordando esta Chefia Institucional com o posicionamento exarado pelo Douto Promotor de Justiça Suscitante, de rigor a remessa dos autos ao órgão competente, nos termos da recente decisão do STF nos autos da ACO n.º 843.

Solução: não se conhece da presente remessa, determinando, desde logo, o envio dos autos ao Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, com nossas homenagens, a fim de que seja dirimida a questão levantada nestes autos.

DOE_20-06-2020_EMENTA 1

Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL DESTINADO À APURAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PREVISTO NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06. PROMOTORA DE JUSTIÇA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CONSIDERA O FATO INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, DECLINA DA ATRIBUIÇÃO E REQUER A

REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ACOLHE O PLEITO, DECLINA DA COMPETÊNCIA E REMETE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE ATUA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DISCORDA DA REMESSA E SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO, SUSTENTANDO QUE O DELITO É DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR SE TRATAR DE MODALIDADE ESPECIAL DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, INVOCANDO PRECEDENTES NESSE SENTIDO.

SOLUÇÃO: Com razão a Douta Suscitante, pois ainda que a infração penal de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) não tenha pena máxima superior a 2 anos, não se trata de infração penal sujeita à competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 17, 33 e 41, da Lei nº 11.340/06. Trata-se de modalidade especial do crime de desobediência à medida protetiva deferida com base na Lei Maria da Penha e que visa conferir efetividade à tutela protetiva deferida em favor da mulher vítima de violência de gênero em qualquer de suas formas. Daí, correto que a competência para conhecer e julgar o delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, seja da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, cumprindo ao Promotor (a) de Justiça que oficia perante esta vara especializada a atribuição para funcionar no respectivo inquérito policial. Nesse sentido, vários precedentes recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e ainda o Enunciado nº 48 do Fonavid - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Importante frisar que a lei veda que a Autoridade Policial arbitre fiança a pessoas presas em flagrante pelo delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e o art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95, proíbe a prisão em flagrante em crimes de menor potencial ofensivo. Daí se conclui que o art. 24-A da Lei 11.340/06, não encerra infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição cabe à Douta Promotora de Justiça que atua perante a Vara especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Desnecessária a designação de outro Promotor de Justiça para intervir em lugar da Suscitada, pois a controvérsia cinge-se ao foro competente e à atribuição. 

DOE_20-06-2020_EMENTA 2

Assunto: controvérsia acerca do local de consumação do crime, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL DESTINADO À APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO, EM SUA MODALIDADE FUNDAMENTAL (CP, ART. 171, CAPUT): VÍTIMA INDUZIDA E MANTIDA EM ERRO AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE PESSOA QUE SE DISSE SEU PARENTE E A CONVENCEU A FAZER TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE ELE RESOLVESSE SITUAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NA QUAL HAVIA SE ENVOLVIDO. DEPOIS DE FEITA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, A VÍTIMA DESCOBRE QUE HOUVE NA VERDADE UM ENGODO, POIS NINGUÉM DE SUA FAMÍLIA SE ENVOLVEU EM ACIDENTE. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO LUGAR DA CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DA VANTAGEM INDEVIDA REQUER A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA ONDE A VÍTIMA MANTINHA CONTA BANCÁRIA, INVOCANDO PRECEDENTE DO STJ DE 2015. PROMOTORA DE JUSTIÇA RECIPIENTE SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO, SUSTENTANDO O ENTENDIMENTO DE QUE O FORO COMPETENTE É AQUELE DO LUGAR DA CONTA DESTINATÁRIA DA VANTAGEM INDEVIDA.

SOLUÇÃO: CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO NO SENTIDO DE QUE A ATRIBUIÇÃO COMPETE AO DOUTO SUSCITADO, PROMOTOR DE JUSTIÇA NA COMARCA EM QUE SITUADA A CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DA VANTAGEM INDEVIDA, POIS NESTA SE CONSUMOU O CRIME DE ESTELIONATO, SEGUNDO ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ, EM VÁRIOS PRECEDENTES RECENTES.

         1. A vítima efetuou transferência bancária no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para conta indicada por pessoa que se apresentava como seu parente, dizendo precisar da importância em dinheiro para resolver questão relacionada a acidente de trânsito em que se envolvera. Nisso consistiu a fraude, o engodo, que induziu a vítima em erro.

         2. Concluída a investigação, o Douto Promotor de Justiça natural requereu diligência no sentido de levantar onde se situava a conta bancária da vítima. Depois, com base em precedente do STJ de 2015, requereu a remessa dos autos à comarca respectiva.

         3. A Douta Promotora de Justiça recipiente suscitou conflito negativo de atribuição, sustentando que o foro competente corresponde ao do lugar em que houve a obtenção da vantagem indevida, ou seja, onde situada a conta bancária destinatária do dinheiro enviado pela vítima.

         4. Conflito conhecido e dirimido no sentido de que razão assiste à Douta Suscitante, pois o Superior Tribunal de Justiça reviu o antigo posicionamento em que considerava foro competente, em situações tais, o lugar da conta da vítima e passou a retomar o posicionamento anterior, no sentido de que o foro competente deve ser o lugar da obtenção da vantagem, ou seja, aquele em que se situa a conta para a qual a vítima direcionou transferência bancária. Neste se consumou o estelionato. Esta Procuradoria-Geral de Justiça tem decidido nesse sentido em conflitos de atribuição sobre estelionato, que envolvam depósitos ou transferências bancárias, com base na orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 161.881/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 3.ª SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe de 25/03/2019; CC 167.025/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3.ª SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019). Não há necessidade de designação de outro Promotor de Justiça para intervir em lugar do suscitado, uma vez que não há ofensa ao princípio da independência funcional, pois a controvérsia limita-se ao foro competente no caso concreto.  

DOE_19-06-2020

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal – revisão com designação

EMENTA: AÇÃO PENAL EM CURSO PELO CRIME DE USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO, DOCUMENTO CONTRAFEITO, CUJA EMISSÃO FOI ATRIBUÍDA A HOSPITAL PÚBLICO (CP, ART. 304, C.C. ART. 297). ACUSADO PRIMÁRIO E CONFESSO. RECUSA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DO FATO. REMESSA PARA REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. 

SOLUÇÃO: REMESSA CONHECIDA NO SENTIDO DE QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É CABÍVEL NO CASO CONCRETO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 28-A, DO CPP, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA, POSTO QUE A PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO ENCERRA DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, MAS PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ENUNCIADO 21 – PGJ/CGMP). 

O ACUSADO É PRIMÁRIO E CONFESSOU QUE ADQUIRIU O FALSO ATESTADO MÉDICO E O APRESENTOU NA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA, PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO. 

NÃO SE TRATA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, PASSÍVEL DE TRANSAÇÃO PENAL. NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM PARA CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, PROFISSIONAL OU REITERADA. NÃO SE TRATA DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR E NEM CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA DO SEXO FEMININO. NÃO SE TRATA DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. AUSENTES OS IMPEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO ART. 28-A, § 2º, I A IV, DO CPP, E PRESENTE O PRESSUPOSTO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DO FATO. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NO CASO CONCRETO, É SUFICIENTE E NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO FATO. 

1.       O acusado apresentou falso atestado médico perante a empresa em que trabalhava, para justificar ausência ao labor. Confessou a compra do falso atestado, bem como sua utilização. 

2.       Cuida-se de acusado primário, sem registro de outros antecedentes criminais. 

3.       A circunstância de haver ação penal em curso não impede a avença processual, em face do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 

                Esta Procuradoria-Geral de Justiça, na esteira de entendimento adotado pelo Ministério Público em outros Estados da Federação, tem sustentado o cabimento do acordo em ações penais em andamento, desde que não haja sentença. Há precedentes nesse sentido em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, sendo certo que neste Estado (MG) houve a elaboração da Portaria Conjunta nº 20/2020, pelo TJMG, CGJ, pela PGJ e pela CGMP (DJE 23-03-2020), determinando a aplicação do novo instituto às ações penais em curso, nas quais ainda não tenha sido proferida sentença. 

                Não há nenhuma vedação legal ao cabimento do acordo de não persecução penal em ações penais em andamento. A interpretação puramente literal do texto legal, culminando no entendimento de que, iniciada a persecução penal, não caberia mais aplicação do instituto, com a devida vênia, não permite inferir o real alcance da norma e não condiz com a grandeza e importância desse novo instrumento de política criminal que o legislador conferiu ao Ministério Público e cuja utilização deve ser incentivada,  nunca restringida pela criação de empecilhos imaginários, que a lei não previu. Deve ser incrementada a aplicação do novo instituto pelo Ministério Público, desde que presentes, obviamente, o pressuposto da confissão, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, e ausentes os impedimentos elencados no art. 28-A, § 2º, I a IV, do CPP, verificado, ainda, que a avença é suficiente e necessária para repressão e prevenção do fato (ENUNCIADO 21 – PGJ – CGMP).  

                Aliás, pertinente a advertência do eminente CARLOS MAXIMILIANO sobre as limitações da interpretação puramente literal do texto da lei: “A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto...” (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 36). 

4.       Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, do CPP, e nos arts. 1.º e 4.º, inciso I, ambos da Resolução n.º 1.187/2020 – PGJ-CGMP,  e em respeito ao princípio da independência funcional, designa-se outro Promotor de Justiça para ouvir o acusado, assistido de advogado, no âmbito do Ministério Público, propor o acordo de não persecução penal em  instrumento escrito, com condições que contemplem necessariamente a prestação de serviços à comunidade, comparecimentos, entre outras consideradas adequadas ao fato e ao acusado e para submeter o acordo à homologação judicial, em audiência, facultando-se ao ilustre Promotor de Justiça designado valer-se da compensação prevista em conformidade com os atos normativos 302/2003 e 488/2006 (CSMP, PGJ, CGMP). 

5.       Expeça-se portaria, designando-se o Substituto Automático.

6.       Faculta-se à Douta Promotora de Justiça natural a possibilidade de reconsiderar sua posição e propor o acordo de não persecução penal, desde que assim se manifeste perante a Procuradoria-Geral de Justiça, declarando expressamente que não vislumbra ofensa à sua independência funcional, pelo e-mail [email protected]

DOE_17-06-2020_EMENTA 1

Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: Inquérito policial destinado à apuração dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e injúria contra pessoa idosa (CP, art. 140, § 3º), com a utilização de elemento atinente à idade da vítima, em concurso material (CP, art. 69). O Douto Promotor de Justiça que oficia perante o juízo criminal comum requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, considerando que se trata de ameaça e injúria simples, infrações penais de menor potencial ofensivo. O Douto Promotor de Justiça recipiente discorda da remessa e suscita conflito negativo de atribuição, pontuando que a ameaça e a injúria se deram em contexto em que houve a utilização de elemento atinente à idade da ofendida (“se essa velha sair na rua, vou pegá-la”) e por isso os fatos escapariam à competência do Juizado Especial Criminal, uma vez que o delito do art. 140, § 3º, do CP, tem pena máxima de 3 anos de reclusão e não é infração de menor potencial ofensivo. 

SOLUÇÃO: Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição compete ao Douto Promotor de Justiça em exercício perante o juízo criminal comum, pois os elementos informativos reunidos dão conta de que houve os crimes de ameaça (CP, art. 147) e injúria qualificada pela utilização de elemento atinente à condição da vítima de pessoa idosa (78 anos de idade) (CP, art. 140, § 3º), que constitui crime cuja pena máxima prevista é de 3 anos de reclusão e extrapola o limite conceitual do art. 61, da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao princípio da independência funcional, porém, designa-se outro Promotor de Justiça para funcionar nos autos em lugar do Suscitado, facultada a compensação em conformidade com o disposto nos atos normativos 302/2003 e 488/2006 (PGJ, CSMP, CGMP). Expeça-se portaria, designando o Substituto Automático. 

DOE_17-06-2020_EMENTA 2

Assunto: controvérsia acerca do foro competente para conhecer e julgar crime de uso de documento público falso (CP, art. 304, c.c. art. 297 do CP), com reflexo na atribuição funcional 

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL DESTINADO À APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS EM OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CP, ARTS. 297 E 304). PROMOTOR DE JUSTIÇA DO LOCAL EM QUE HOUVE O USO DOS DOCUMENTOS DECLINA DA ATRIBUIÇÃO E REQUER A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA EM QUE SUPOSTAMENTE HOUVE A CONTRAFAÇÃO. REMESSA DEFERIDA. PROMOTOR DE JUSTIÇA RECIPIENTE DISCORDA E SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO, SUSTENTANDO, COM BASE NA SÚMULA 546 DO STJ, EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE O FORO COMPETENTE CORRESPONDE AO DO LUGAR EM QUE HOUVE USO DO FALSUM.

SOLUÇÃO: CONFLITO DIRIMIDO NO SENTIDO DE QUE RAZÃO ASSISTE AO DOUTO SUSCITANTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 546, DO STJ, DE PRECEDENTES DO STJ E DESTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. 

1.       Oficial de Registro de Imóveis da Comarca constatou que houve, no Ofício sob sua gestão, o uso de escritura de venda e compra falsa, naquele Serviço de Registro. Estranhou o fato, porque conhecia o proprietário, que possui imóveis naquela localidade e normalmente procedia aos atos de registro naquela serventia. Chamou a atenção ainda a circunstância de a escritura de venda e compra ter sido lavrada com base numa procuração lavrada em município de Estado do Nordeste. Conferindo no IIRGD os dados da cédula de identidade apresentada com a falsa escritura, constatou que não conferiam nem os dados constantes do documento e nem a fotografia. Fatos participados ao MM. Juiz, que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel respectivo, e à Autoridade Policial, que instaurou inquérito policial. 

2.       O crime de falsificação de documento público muitas vezes se exaure no uso, que absorve o antefato (CP, art. 304, c.c. art. 297). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Procuradoria-Geral de Justiça. 

3.       Conflito negativo de atribuição dirimido no sentido de que a atribuição incumbe à Douta Promotora de Justiça Suscitada, oficiante onde houve o uso dos documentos públicos contrafeitos. 

4.       Não se identifica a necessidade de designação de outro Promotor de Justiça para intervir em lugar da Ilustre Suscitada, pois a controvérsia limita-se ao foro competente, não incide sobre a adequação da conduta à norma penal incriminadora.

DOE_17-06-2020_EMENTA 3

Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (apropriação indébita do art. 168 ou do art. 169, caput, do CP) com reflexo na atribuição funcional. 

EMENTA: Procedimento investigatório destinado à apuração do crime de apropriação indébita de coisa havida por erro, em face de depósito a maior feito por erro em conta de ex-empregada, que, mesmo sabedora do erro, deixa de restituir o valor recebido a mais ao ofendido, a título de multa decorrente de rescisão de contrato de trabalho. Promotor de justiça em exercício no juizado especial criminal sustenta que se trata da hipótese de apropriação indébita do art. 168, do CP, e requer a remessa dos autos ao juízo criminal comum. Promotor de justiça recipiente discorda e suscita conflito negativo de atribuição, ponderando que se trata de apropriação de coisa havia por erro (CP, art. 169).

SOLUÇÃO: No caso concreto, houve o delito do art. 169, caput, do CP, uma vez que a autora do fato não teve a posse prévia do numerário, mas este foi depositado em sua conta por erro do irmão do ofendido, seu ex-empregador, que deveria ter recolhido o montante a maior em favor da União. A distinção entre as figuras típicas se verifica na medida em que no tipo penal do art. 168 do CP o agente normalmente recebe a coisa em confiança, por ato de disposição do titular do bem. Na figura do art. 169 do CP, o agente recebe a coisa em virtude de erro, caso fortuito ou força maior, sem deliberação do dominus. Nesse sentido, a doutrina de NELSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal. Vol. VII. 2 ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, I, p. 149-150) e de ROGÉRIO SANCHES CUNHA (Manual de Direito Penal. Parte Especial. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p. 356). Conflito dirimido no sentido de que a atribuição cabe ao promotor de justiça que atua perante o juizado especial criminal, por se cuidar de infração penal de menor potencial ofensivo. Em respeito ao princípio da independência funcional, designe-se outro Promotor de Justiça, caso a Ilustre Suscitada persista no exercício do cargo.

DOE_17-06-2020_EMENTA 4

Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: Inquérito policial destinado à apuração dos crimes de ameaça e injúria (CP, arts. 147 e 140). Promotor de Justiça em exercício no juízo criminal comum requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, considerando que se trata de crimes de menor potencial ofensivo. Remessa deferida. Promotor em exercício no juizado especial criminal suscita conflito negativo de atribuição, pois entende que, além do delito de ameaça (CP, art. 147), houve o delito de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º), haja vista, além das ofensas propaladas, o emprego de expressões designativas do País de origem da vítima. 

SOLUÇÃO: Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição, nesse contexto, cumpre ao douto Promotor de Justiça em exercício perante o juízo criminal comum, que apreciará o crime de injúria qualificada, que tem pena máxima de 3 anos de reclusão, conexo ao delito de ameaça praticado no mesmo contexto (CPP, art. 76, III). Isso porque houve, por parte do investigado, além das ofensas depreciativas à honra subjetiva da vítima, o emprego de expressões designativas do País de origem dela. Configurada, portanto, a injúria qualificada a que se refere o art. 140, § 3º, do CP, que não é infração de menor potencial ofensivo, a atribuição para atuar no feito incumbe ao Douto Promotor de Justiça que oficia perante o juízo criminal comum. Em respeito ao princípio da independência funcional, pois diversa a opinião delitiva vislumbrada pelo Ilustre Suscitado, designa-se outro Promotor de Justiça para atuar em seu lugar.

DOE_10-06-2020_EMENTA 2

Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL DESTINADO À APURAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PREVISTO NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06. PROMOTORA DE JUSTIÇA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CONSIDERA O FATO INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, DECLINA DA ATRIBUIÇÃO E REQUER A

REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ACOLHE O PLEITO, DECLINA DA COMPETÊNCIA E REMETE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE ATUA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DISCORDA DA REMESSA E SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO, SUSTENTANDO QUE O DELITO É DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR SE TRATAR DE MODALIDADE ESPECIAL DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, INVOCANDO PRECEDENTES NESSE SENTIDO.

SOLUÇÃO: Com razão a Douta Suscitante, pois ainda que a infração penal de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) não tenha pena máxima superior a 2 anos, não se trata de infração penal sujeita à competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 17, 33 e 41, da Lei nº 11.340/06. Trata-se de modalidade especial do crime de desobediência à medida protetiva deferida com base na Lei Maria da Penha e que visa conferir efetividade à tutela protetiva deferida em favor da mulher vítima de violência de gênero em qualquer de suas formas. Daí, correto que a competência para conhecer e julgar o delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, seja da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, cumprindo ao Promotor (a) de Justiça que oficia perante esta vara especializada a atribuição para funcionar no respectivo inquérito policial. Nesse sentido, vários precedentes recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. e ainda o Enunciado nº 48 do Fonavid - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Importante frisar que a lei veda que a Autoridade Policial arbitre fiança a pessoas presas em flagrante pelo delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e o art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95, proíbe a prisão em flagrante em crimes de menor potencial ofensivo. Daí se conclui que o art. 24-A da Lei 11.340/06, não encerra infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição cabe à Douta Promotora de Justiça que atua perante a Vara especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.  Desnecessária a designação de outro Promotor de Justiça para intervir em lugar da Suscitada, pois a controvérsia cinge-se ao foro competente e à atribuição. 

MP 8.697/20

Autos n.º 1531801-40.2019.8.26.0050 – MM. Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Capital 
Suscitante: 1.º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal (Capital)
Suscitado: 73.º Promotor de Justiça Criminal (Capital)
Assunto: divergência quanto ao correto enquadramento dos fatos (desobediência ou crime tipificado na Lei de Ação Civil Pública)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) OU CRIME TIPIFICADO NO ART. 10 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347, ART. 10). DESATENDIMENTO A REQUISIÇÃO EFETUADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM QUE BUSCAVA OBTER DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO À VARA CRIMINAL.
O comportamento praticado subsume-se, em tese, a ambos os tipos penais. Cuida-se, porém, de conflito aparente de normas (ou antinomia aparente), solucionável mediante critérios de subsunção. A relação entre as infrações citadas é de gênero e espécie, pois uma contém todas as elementares da outra, acrescida de algumas que atuam como especializantes. Deve prevalecer, nesse caso, o tipo especial (lex specialis derogat generalis).
O ato enquadra-se, portanto, no art. 10 da Lei n. 7.347/85, segundo o qual “constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a respeito, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida no HC n. 104.159/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5.ª TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe de 01/02/2012. O teto punitivo extravasa o estreito limite de competência ratione materiae dos Juizados Especiais recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais em casos análogos. Confira-se, a Criminais. 
Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar no feito incumbe à Douta Suscitada, oficiante junto ao juízo comum criminal.

 

 

MP 7.679/20

Autos n.º 1501702-35.2019.8.26.0617 – MM. Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos
Suscitante: 18.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Suscitado: 20.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL FIXADORA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DECRETADA COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). CONTROVÉRSIA ACERCA DE SUA NATUREZA JURÍDICA. CRIME QUE, A DESPEITO DE SER PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE DOIS ANOS, NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA OFICIANTE NO ÂMBITO DA VARA COMPETENTE PARA OS FEITOS RELACIONADOS COM A LEI MARIA DA PENHA.
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar o crime descrito no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, pois o agente descumpriu medida protetiva consistente em não manter qualquer tipo de contato com as vítimas (seus genitores), bem como delas se aproximar, pelo prazo de um ano após a extinção da punibilidade ou arquivamento do expediente.
Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça atuante na esfera do Juizado de Violência Doméstica declinou de sua atribuição, por entender que se trataria de desobediência, haja vista ter figurado como vítima o genitor do investigado. O Nobre Promotor de Justiça recipiente, porém, discordou da remessa, por considerar praticado o art. 24-A da Lei Maria da Penha, infração que, a despeito da sanção cominada em seu preceito secundário, não seria de menor potencial ofensivo, ex vi do disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha. Suscitou, então, conflito negativo de atribuição.
A remessa a esta Chefia Institucional se fundamenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, encontrando-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 486-487). Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.
No mérito, a razão se encontra com o Douto Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado. É fundamental que se esclareçam, desde logo, alguns pontos centrais. Em primeiro lugar, o ofendido noticiou que se trata de reiterado descumprimento de medida protetiva, de maneira que o investigado insistentemente comparece à sua residência, onde também mora sua esposa. Daí se percebe que a conduta do increpado não se subsume ao tipo geral de desobediência (CP, art. 330), mas ao tipo especial (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06). Há, ainda, o crime de ameaça, o qual, embora perpetrado contra vítima do sexo masculino, guarda conexão probatória (CPP, art. 76, III) com aquele acima descrito, justificando-se a reunião para exame conjunto.
Fixadas essas premissas fáticas, não há como afastar a subsunção da conduta ao crime descrito na Lei Maria da Penha. Muito embora o dispositivo legal contenha crime punido com dois anos em seu teto, não se trata de infração de menor potencial ofensivo, haja vista os arts. 33 e 41 da Lei n.º 11.340/06. De acordo com o art. 33 do citado Diploma, compete aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher “conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”. Nota-se, destarte, que a competência dos Juizados Especiais Criminais foi afastada de modo abrangente, compreendendo todas as causas criminais relacionadas com fatos subsumíveis à Lei Maria da Penha. O art. 41 da Lei mencionada se coloca na mesma linha de Política Criminal dos dispositivos acima mencionados, consistente em tratar com severidade infrações relacionadas com violência doméstica ou familiar contra a mulher.  Como bem dissertam ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO: “Temos como inaplicáveis as disposições da Lei dos Juizados Criminais à conduta em exame. Importaria em verdadeiro contrassenso que uma inovação que tenha vindo – se imagina – em proteção à vítima de violência doméstica, pudesse admitir a imposição de medidas despenalizadoras, reservadas a condutas menos graves, de menor potencial ofensivo. De resto, o art. 41 é expresso ao proibir a aplicação da Lei n. 9099/95 aos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica. (...)” (Leis Penais Especiais, Bahia, JusPodium, 2018, pág. 1.653-1.654). Obstada a incidência da Lei dos Juizados Criminais, fica afastada a atribuição do Douto Suscitante.
Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que compete ao Ilustre Suscitado; designa-se outro membro ministerial para oficiar nos autos, haja vista a diversa tipificação dada em relação à conduta.

 

 

MP 7.097/20

Autos n.º 1501067-38.2019.8.26.0008 – MM. Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera (Comarca da Capital)
Suscitante: 1.º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera
Suscitado: 1.º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé
Assunto: divergência quanto ao critério determinante do foro competente 
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA – CP, ART. 147 – COMETIDO PELO APLICATIVO “WHATSAPP”. INCERTEZA QUANTO AO LOCAL EM QUE A CONDUTA FOI PRATICADA. IRRELEVÂNCIA. FORO COMPETENTE DETERMINADO PELO LOCAL DO RESULTADO (CPP, ART. 70, “CAPUT”). CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO FATO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITADO.
Pelo que se noticiou, o agente mantinha relacionamento amoroso com uma pessoa e, inconformado com o rompimento da relação, passou a ameaçá-la, o que deu ensejo à instauração de procedimento autônomo. Os presentes autos se referem a outra ameaça cometida pelo agente em face do atual namorado de Fabricia. De acordo com o ofendido, o sujeito ativo descobriu seus telefones de contato, bem como seus endereços comercial e residencial, passando a proferir promessas de inflição de mal grave e injusto, valendo-se do aplicativo “WhatsApp” e de ligações telefônicas.
A realização integral desta infração dá-se quando a informação intimidatória chega ao conhecimento da vítima. O crime é, portanto, formal. De ver que sua consumação não requer que o ofendido sinta-se atemorizado, sendo suficiente que a ameaça seja idônea a tanto. No caso dos autos, a vítima tomou conhecimento da promessa de inflição de mal grave e injusto em local situado nos limites do Foro Regional do Tatuapé. Note que ele se encontrava no local de trabalho quando a mensagem foi recebida, como se deduz de suas declarações.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. 2. Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". 3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas. (...)” (STJ, CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 3.ª SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018).
Não se justifica, neste cenário, a aplicação do critério subsidiário de determinação da competência “ratione loci”, previsto no art. 72 do CPP.
Conclusão: conhece-se do conflito, dirimindo-se-o para declarar que a atribuição de oficiar no procedimento e formar a opinião delitiva compete ao Douto Suscitado.

 

MP 101.078/19

Autos n.º 0015109-80.2019.8.26.0050 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul 
Suscitante: 9.º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul
Suscitado: 4.º Promotor de Justiça de Santo André
Assunto: divergência acerca do foro competente para apuração de tráfico interno de drogas (remessa de substâncias psicoativas pelo correio)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS PRATICADO MEDIANTE REMESSA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA PELOS CORREIOS. DIVERGÊNCIA ACERCA DO FORO COMPETENTE. CRIME CONSUMADO NA MODALIDADE “REMETER”. REALIZAÇÃO INTEGRAL QUE SE DEU QUANDO A ENCOMENDA FOI POSTADA. ATRIBUIÇÃO DA DOUTA SUSCITADA.
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), praticado por meio de remessa de substâncias psicoativas pelos Correios.
Pelo que se apurou, o setor de triagem de encomendas dos Correios de Santa Catarina, situado na Comarca de Palhoça, detectou, por meio de fiscalização, substância aparentando constituir-se de droga ilícita.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Santa Catarina, o qual pleiteou o envio do expediente à Comarca da Santo André, onde, segundo dados contidos nos autos, se situa a agência dos Correios em que o objeto fora postado. A Douta Promotora de Justiça, então, pugnou pelo envio do procedimento à Comarca de São Caetano do Sul, com base no endereço declarado do remetente da encomenda. O Ilustre Representante Ministerial recipiente, porém, sustentou que a atribuição para formar a opinião delitiva incumbiria à sua antecessora e, por esse motivo, suscitou o presente conflito negativo de atribuição.
A razão assiste ao Douto Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos. Deve-se anotar, de início, que se cuida, em tese, de tráfico ilícito de drogas consumado, nos termos do entendimento consagrado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "[...] restou caracterizada a conduta de remeter a cocaína para o exterior, podendo ser enquadrada na modalidade remeter ou exportar, conforme análise do juízo competente. Não há falar em tentativa, mas em consumação do crime de tráfico, pois houve a completa realização do ato de execução com a remessa da droga. Ressalte-se ser desnecessária para a consumação do crime que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário, o que configuraria mero exaurimento do delito. Nesse contexto, a competência deve ser firmada pelo lugar de consumação da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. [...]" (STJ, CC n.º 41.775-RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/05/2004, DJe de 14/06/2004; grifo nosso).
O summatum opus se deu, portanto, quando o remetente postou a droga no Correio, conduta que se deu na agência dos Correios, situada na Comarca de Santo André.
Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição para formar a opinião delitiva compete à Douta Suscitada.

MP 97.914/19

Autos n.º 0103443-21.2017.8.26.0050 – MM. Juízo da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital
Suscitante: 85.º Promotor de Justiça da Capital (GEVID – Núcleo Central)
Suscitado: 106.º Promotor de Justiça Criminal (Capital)
Assunto: divergência acerca da subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA COMETIDA PELA AUTORA CONTRA SEU EX-MARIDO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 11.340/06. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO DE ENTENDIMENTO DA PGJ/SP. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de lesão corporal qualificada (CP, art. 129, § 9.º) cometido, em tese, pela investigada contra seu ex-marido.
A situação retratada no inquérito não se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha. Isto porque, em primeiro lugar, cuida-se de vítima do sexo masculino e, além disso, inexistiu qualquer dado fático que possa indicar cuidar-se de comportamento criminoso no qual houve violência de gênero.
Conforme já se decidiu reiteradamente no âmbito desta Procuradoria-Geral de Justiça, a Lei n.º 11.340/06 enfeixa diversas normas restritivas de liberdade individual, com o válido e necessário intuito de conferir proteção eficaz à mulher, atingida em sua condição de hipossuficiência, seja física, econômica ou de qualquer natureza. Sua incidência, portanto, requer, a uma, que alguém do sexo feminino figure como ofendida, e, ademais, há que se encontrar no caso uma nota característica, traduzida na necessidade de outorgar a especial proteção ao sujeito passivo. Essa vem sendo, inclusive, a interpretação dada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao tema, como se pode conferir nos seguintes julgados: “1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher,  em  contexto caracterizado por relação de afeto, poder  e  submissão,  praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade.” (STJ, AgRg no R.Esp. 1.456.355/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6.ª TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe de 21/09/2016; grifo nosso)
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado de Entendimento desta Procuradoria-Geral de Justiça: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LEI MARIA DA PENHA. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) não se aplica a infrações cometidas contra pessoas do sexo masculino” (Protocolado n.º 121.110/13). 
Conclusão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar competir à Ilustre Suscitada a atribuição para intervir nos autos.

 

MP 89.852/19

Autos n.º 1500932-29.2019.8.26.0007 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté
Suscitante: 1.º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté
Suscitada: 3.º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera
Assunto: controvérsia acerca de conexão entre delitos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DE ALVO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EXPEDIDA EM PROCEDIMENTO DESTINADO A APURAR CRIME PATRIMONIAL. SUBSTÂNCIA DESTINADA A CONSUMO PESSOAL. PROCEDIMENTOS COM OBJETOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCEDIMENTOS INADEQUADA. 
O presente termo circunstanciado foi instaurado porque policiais civis se dirigiram à residência do autor, situada em São Paulo, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos do processo em trâmite na Comarca de Taubaté, que visa a apurar crime de estelionato (CP, art. 171, “caput”).
No imóvel, os servidores encontraram pequena porção de “maconha”, informando o agente que ela se destinava ao consumo pessoal.
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Promotora de Justiça do Juizado Especial Criminal entendeu que a atribuição para formar a opinião delitiva pertence ao Membro oficiante no procedimento onde expedido o mandado de busca e apreensão. 
O Ilustre Representante Ministerial destinatário, contudo, destacou que a reunião de procedimentos não se justificaria, pois inexistente eventual prevenção do juízo criminal responsável pela decretação da medida preparatória retro citada. 
No caso em tela, inexiste qualquer liame entre as infrações a ponto de justificar futura reunião de processos.
Não há falar-se, no caso em tela, em prevenção. Esta se dá quando determinado órgão judicial antecipa-se aos demais, praticando algum ato processual ou medida relativa ao feito, ainda que na fase inquisitiva. Em se tratando de busca e apreensão domiciliar, não há dúvida que referida providência acarreta prevenção. Discorrendo sobre o instituto, o saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE lecionava que: “Está preventa ou prevenida a competência de um juiz quando ele se antecipa a outro, também competente, por haver praticado algum ato ou ordenado alguma medida do processo, mesmo antes do oferecimento da denúncia ou da queixa. São exemplos de atos que fixam a competência pela prevenção a decretação da prisão preventiva (...), qualquer diligência que dependa de autorização judicial (violação de domicílio, do sigilo bancário, da comunicação telefônica, etc.), (...). A prática desses atos, em que há uma carga decisória, tomando o juiz conhecimento formal do fato, impede a posterior distribuição dos autos de inquérito a outro juiz” (Código de processo penal interpretado, 5ª. ed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 158-159). Não é outro o entendimento dos tribunais, consoante se verifica no CONFLITO DE JURISDIÇÃO n° 153.927-0/2-00, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 16 de junho de 2008, v.u.; grifo nosso).
Ocorre, porém, que a hipótese em apreço retrata situação distinta: o chamado “encontro fortuito”. Dá-se tal figura quando, no curso de medida cautelar probatória com determinado objeto, descobre-se outra infração penal não relacionada com este. No caso em tela, com efeito, a medida tinha como escopo apurar o crime de estelionato, cuja investigação fora distribuída à MM. 2.ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté e, durante a busca, a Polícia apreendeu a droga destinada ao consumo pessoal do agente. Percebe-se, daí, que são totalmente diversos os objetos da investigação originária e o delito aqui tratado. Não se pode falar, portanto, em prevenção do MM. Juízo de Taubaté, com a devida vênia da Douta Suscitada.
Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete à Douta Suscitada.

 

MP 77.101/19

Autos n.º 0001717-77.2017.8.26.0543 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Mauá
Suscitante: 3.º Promotor de Justiça de Mauá
Suscitado: 1.º Promotor de Justiça de Santa Isabel
Assunto: controvérsia acerca da existência de conexão entre os crimes de extorsão (CP, art. 158) e “lavagem” de dinheiro (art. 1.º da Lei n.º 9.613/98) 
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE EXTORSÃO MAJORADO (CP, ART. 158, §1º). “FALSO SEQUESTRO”. AGENTE QUE SIMULA POR TELEFONE O SEQUESTRO DE ALGUM PARENTE DO OFENDIDO, CONSTRANGENDO-O A EFETUAR DEPÓSITO BANCÁRIO. FATO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM CONEXÃO COM O CRIME DE “LAVAGEM” DE DINHEIRO (LEI N.º 9.613/98), DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA O RECEBIMENTO DO VALOR OBTIDO. CONCURSO DE CRIMES NÃO SUFICIENTEMENTE CONFIGURADO E, AINDA QUE FOSSE O CASO, PREVALECERIA O JUÍZO DO LOCAL DO CRIME MAIS GRAVE, FIXANDO A COMPETÊNCIA PERANTE A COMARCA EM QUE SE DEU A EXTORSÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR QUE A ATRIBUIÇÃO INCUMBE À DOUTA SUSCITADA.
Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração do crime cometido contra pessoa idosa, que recebeu ligação telefônica de indivíduo alegando que havia sequestrado sua filha. Agente que atuou em colaboração com pessoa do sexo feminino, que simulava, ao fundo, a voz da descendente do sujeito passivo. 
Em razão da grave ameaça, de vez que o sujeito alegou que mataria a filha do ofendido se o dinheiro não fosse depositado na conta corrente indicada, foi realizado um depósito de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme indicações do autor do fato.
A vítima encontrava-se na Comarca de Santa Isabel e a conta destinatária se situa em agência localizada na Comarca de Mauá.
Concluídas as providências inquisitivas, a Douta Promotora de Justiça de Santa Isabel entendeu que os fatos investigados cuidam do golpe do “falso sequestro”, no qual presidiários telefonam a vítimas e exigem pagamento para não matar um ente querido. Argumentou que se trata, em verdade, do crime de extorsão (CP, art. 158), e não de estelionato (como constou no boletim de ocorrência), já que a vítima não age iludida, mas motivada pelo constrangimento a que é submetida. Destacou, nesse sentido, que a extorsão é crime formal, de modo que a consumação do tipo penal não exige a redução do patrimônio da vítima. Sustentou que, embora os elementos coligidos sejam insuficientes para esclarecer a autoria delitiva do crime de extorsão, as investigações podem ser aprofundadas para apurar o crime de “lavagem” de dinheiro (Lei n.º 9.613/98), tendo em vista a utilização da conta bancária para ocultar ou dissimular a natureza da movimentação de valores provenientes de infração penal. Requereu, em face disto, a remessa dos autos a Mauá.
O Ilustre Representante Ministerial recipiente, contudo, discordou de sua antecessora, argumentando que o inquérito policial fora instaurado para apurar crime de extorsão praticado em face das vítimas e, ainda que houvesse elementos concretos indicativos da prática de “lavagem” de dinheiro, o crime principal a ser investigado é aquele, consumado na cidade de Igaratá, pertencente à Comarca de Santa Isabel, ao passo que o delito de ocultação da quantia ilícita seria mero desdobramento do primeiro. Acrescentou, ainda, que, nos termos do art. 78, II, “a”, do CPP, quando existirem dois crimes, a competência, no caso de conexão ou continência, é fixada pelo delito cuja pena cominada é mais grave, que, na situação concreta, é o crime de extorsão. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de atribuição.
A remessa se fundamenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, encontrando-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 486-487). Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.
A razão se encontra com o Douto Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos. Restou incontroversa a natureza do delito principal, que se trata de extorsão e não o estelionato (como capitulado no boletim de ocorrência), tendo em vista o meio executivo empregado.
No estelionato, o sujeito ativo logra convencer o ofendido a entregar-lhe a vantagem indevida mediante o emprego de artifício, ardil ou qualquer outra fraude. Na extorsão, utiliza grave ameaça ou violência contra a pessoa, a fim de superar sua resistência e compeli-la a realizar uma conduta contra a sua vontade. Significa dizer que o agente provoca, no sujeito passivo, pressão física ou psíquica, atemorizando-o, a fim de incutir em sua mente a ideia de que, se não ceder à intimidação, um mal grave e injusto ocorrerá. No caso em testilha, não houve apenas uma farsa, uma encenação, mas verdadeira promessa de inflição de mal grave e injusto, pois o agente, ao condicionar a entrega de quantia em dinheiro para supostamente libertar a pessoa que era filha e irmã das vítimas, que afirmou ter sido sequestrada, praticou extorsão.
Quanto ao suposto crime conexo de “lavagem” de dinheiro, ainda pendente de esclarecimentos sobre a materialidade e autoria delitiva, a questão central a ser analisada consiste em determinar se, existente a conexão entre os fatos praticados, deve ou não haver o simultaneus processus, bem como qual o foro competente para prosseguir com as investigações. Em razão da maneira como os fatos foram noticiados, pode-se afirmar que há, ao menos em tese, conexão instrumental ou probatória (CPP, art. 76, inc. III) entre o delito de extorsão e a possível “lavagem” de dinheiro que se deu em seguida. A futura reunião de processos afigura-se, então, como decorrência natural do liame, de modo a permitir ao magistrado que detenha ampla visão do quadro probatório e à Justiça, para que não profira decisões contraditórias sobre eventos relacionados, além de ser pertinente para que se possa determinar, ao final, a efetiva existência de um concurso de crimes ou a presença de delito único. É preciso lembrar, ainda, que o juízo que detém vis attractiva em tais casos é aquele em que oficia a Douta Promotora de Justiça de Santa Isabel, tendo em conta o art. 78, II, a, do CPP: “Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”.
O foro competente, portanto, é aquele em que se deu a extorsão (CP, art. 158, §1º). Isso porque a fattispecie citada consubstancia crime formal ou de consumação antecipada, de modo que sua realização integral independe do efetivo recebimento do benefício pretendido pelo sujeito ativo, operando-se com o constrangimento operado sobre a vítima. Nesse sentido, a Súmula n.º 96 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Daí decorre que, nos termos da regra contida no Código de Ritos, há de prevalecer o locus em que se verificou a consumação do fato, é dizer, Igaratá (Comarca de Santa Isabel), local onde estavam as vítimas quando constrangidas pela ligação. Nesse sentido decidiu o STJ, em caso semelhante: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO. SÚMULA Nº 96/STJ. 1. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito, mediante ameaça proferida por telefone, quando estava em seu consultório, em Rio Verde/GO. Independentemente da efetivação do depósito ou do local onde se situa a agência da conta bancária beneficiada, foi ali que se consumou o delito. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, o suscitado.” (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, CC 115006/RJ, r. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.03.2011, v.u.).
Conclusão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar nos autos incumbe à Ilustre Suscitada.

MP 72.987/19

Autos n.º 1501085-38.2019.8.26.0597 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto 
Suscitante: 8.º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto
Suscitada: 2.º Promotor de Justiça de Sertãozinho
Assunto: controvérsia acerca de conexão entre delitos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) OCORRIDO EM SERTÃOZINHO, CUJA DESCOBERTA SE DEU DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EXPEDIDO PELO MM. JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO PRETO, RELATIVO À APURAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, “CAPUT” E 35). CONHECIMENTO FORTUITO OU SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL OU PROCESSUAL ENTRE AS INFRAÇÕES. APURAÇÃO QUE DEVE SE DAR, PORTANTO, DE MANEIRA DESTACADA.
Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração de posse irregular de arma de fogo (Lei n.º 10.826/03, art. 12). O instrumento bélico foi apreendido em residência situada no Município de Dumont, compreendido pela Comarca de Sertãozinho, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, destinado a apurar crimes tipificados na Lei de Drogas.
Não há como atribuir prevenção ao juízo territorialmente incompetente para apurar o delito. Ademais, a infração penal revelada não guarda relação com os fatos objeto da medida cautelar probatória. Houvesse algum tipo de conexão, justificar-se-ia a reunião de processos para julgamento conjunto. Não é este, porém, o cenário. O que se tem é a chamada serendipidade ou encontro fortuito, situação na qual se obtém a notícia de outro delito durante a realização de medida cautelar probatória destinada a apurar fato diverso, sem que exista entre eles qualquer vinculação material ou processual (CPP, arts. 76 e 77). 
Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.

 

 

MP 67.204/19

Autos n.º 1503172-81.2019.8.26.0268 – MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itapecerica da Serra
Suscitante: 4ª Promotora de Justiça de Itapecerica da Serra
Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra
Assunto: divergência acerca da adequação da conduta à norma penal incriminadora, com reflexo na atribuição funcional (art. 215-A ou art. 146, do CP)
EMENTA: Conflito negativo de atribuições. Termo circunstanciado instaurado visando à apuração do crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), na conduta de investigado que, tendo mantido relação sexual com a ofendida, em setembro de 2018, filmou parte dos fatos, sem anuência dela, a pretexto de auxiliá-la com a lanterna do celular, e depois, não sendo correspondido em seu intuito de manter novas relações sexuais com a vítima, prometeu divulgar em redes sociais o vídeo. Promotor de Justiça Suscitado considera que a conduta tipifica o delito do art. 215-A do Código Penal e postula a remessa dos autos ao juízo comum, que é deferida pelo E. Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra. Promotora de Justiça Suscitante, porém, discorda e entende que o fato caracteriza o delito do art. 146 do CP (constrangimento ilegal). Conflito conhecido e dirimido no sentido de que razão assiste à Suscitante, pois a conduta perfaz o delito do art. 146 do CP, e não o do art. 215-A do CP, pois não houve a prática de ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência. O fato, se tivesse ocorrido a partir do dia 19 de dezembro de 2018, configuraria o delito do art. 216-B do Código Penal, de registro não autorizado da intimidade sexual. Porém, como a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o agente (CF, art. 5º, XL), o delito a considerar no caso concreto é realmente o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146). Ante o exposto, conhece-se do conflito negativo de atribuição para dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar nos autos é do D. Promotor de Justiça Suscitado, designando-se, porém, outro Promotor de Justiça para intervir na causa, em respeito ao princípio da independência funcional e à opinião delitiva diversa exarada. Expeça-se portaria designando o substituto automático.

 

MP 65.339/19

Autos n.º 0062682-79.2016.8.26.0050 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Regional II – Santo Amaro (Comarca da Capital)
Suscitante: Promotor de Justiça em exercício no cargo do 3.º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro (Capital)
Suscitado: 112.º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Assunto: adequação típica da conduta, com reflexo na delimitação da atribuição funcional para o caso concreto 
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO. CP, ART. ART. 304, C.C. O ART. 301, §1.º OU ART. 304, C.C. ART. 297, CAPUT. ATESTADO FALSO REFERENTE A SUPOSTO ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA OFICIANTE PERANTE O JUÍZO CRIMINAL COMUM.
O agente apresentou atestado médico falsificado, visando a abonar dois dias de ausência ao seu trabalho. O empregador diligenciou no sentido de confirmar a veracidade do documento e constatou que se cuidava de atestado falso. No curso da investigação, a natureza espúria do documento foi confirmada por perícia, prova testemunhal e confissão do investigado.
A conduta não se subsume ao art. 304, c.c. art. 301, §1.º, ambos do Código Penal. Isso porque a vantagem objetivada pelo agente não era de natureza pública, mas de justificativa de ausência perante a empresa na qual trabalhava ao tempo dos fatos. 
Desse modo, o fato constitui, em tese, uso de documento público falsificado (art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal).
Muito embora esta Procuradoria-Geral de Justiça tenha adotado, anteriormente, a tese encampada pelo Nobre Promotor de Justiça Suscitado, percebe-se que a jurisprudência caminha, atualmente, em sentido oposto; confira-se: “A conduta de apresentar à empresa privada atestado médico com o timbre da rede pública de saúde, ainda que conste a identificação de médico não pertencente ao serviço público, configura o delito de uso de documento público falso. (...)” (STJ, R.Esp. 1.757.386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6.ª TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifo nosso.
Solução: conhece-se do presente conflito, para dirimi-lo, declarando que a atribuição compete ao Douto Suscitado.

 

MP 62.993/19

Autos n.º 1500392-59.2018.8.26.0445 – MM. Juízo da Vara Criminal de Pindamonhangaba
Suscitante: 1.º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba
Suscitado: 2.º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba 
Assunto: definição do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. FATO PRATICADO POR TIA E PRIMAS CONTRA A OFENDIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUBSUNÇÃO DO FATO À FIGURA QUALIFICADA (CP, ART. 129, §9º). CONFLITO INSTAURADO ENTRE O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO JUÍZO COMUM. CRIME COMETIDO NA FORMA SIMPLES (CP, ART. 129, CAPUT). HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À FIGURA QUALIFICADA, SOB PENA DE ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração de eventual crime de lesão corporal dolosa, ameaça e injúria (já atingido este pela decadência) praticados pelas investigadas em face da vítima, sobrinha e prima das autoras.
No dia dos fatos, elas discutiram e entraram em luta corporal, em face de divergência de cunho patrimonial, decorrente de questões sucessórias.
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal, entendeu tratar-se o fato mais grave de lesão corporal qualificada (CP, art. 129, §9.º) e postulou o encaminhamento dos autos ao juízo criminal. O Nobre Membro do “Parquet” destinatário, entretanto, discordou de seu antecessor, ponderando que se cuida de lesão corporal simples (CP, art. 129, “caput”), razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de atribuição.
A remessa encontra supedâneo no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, estando configurado, destarte, o incidente retro citado. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, o conflito de atribuição tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 486-487). Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe oficiar nos autos.
A razão se encontra com o Ilustre Suscitante, com a máxima vênia do Douto Suscitado. A controvérsia reside em definir o alcance da qualificadora descrita no art. 129, §9.º, do CP, no sentido de determinar se ela se aplica a fatos praticados por tia e prima contra a ofendida. A resposta nos parece negativa. Não é possível ampliar a esfera de incidência da circunstância supracitada para além das hipóteses que ela expressamente contempla, dentre as quais crime cometido contra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
De notar-se que em matéria de parentesco colateral, o tipo qualificado cita apenas o irmão, não alcançando, desse modo, tios e primos. A se entender de modo contrário, estar-se-ia praticando analogia “in malam partem”.
De ver que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em situações similares, já reconheceu a inadmissibilidade de ampliação de qualificadoras para além daquilo que figura textualmente na norma, como foi o caso do crime de dano qualificado contra bens do Distrito Federal, antes da inclusão desse ente federativo no inc. III do parágrafo único do art. 163 do CP, promovida pela Lei n.º 13.531, de 2017); confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DISTRITO FEDERAL. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA NO ROL. DELEGAÇÃO. ANALOGIA ‘IN MALAM PARTEM’. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO. (...) 2. Não fazendo parte do rol taxativo do art. 163, parágrafo único, III, do CP, o Distrito Federal e as concessionárias por ele delegadas, é inadmissível fazer-se analogia in malam partem, vedada em Direito Penal, com o fim de incluir tais pessoas jurídicas como sujeitos passivos no delito de dano qualificado. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no RHC 81.644/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6.ª TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 14/03/2018).
De outra parte, não há registro nos autos de que as autoras tenham convivido com a ofendida ou que o fato haja sido praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou em situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Ainda que se tenha em conta o concurso de crimes, as penas das infrações consideradas globalmente não ultrapassam dois anos, de tal modo que a competência ratione materiae é dos Juizados Especiais Criminais, incumbindo ao Ilustre Promotor de Justiça neste oficiante a formação da opinião delitiva.
Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Douto Suscitado, designando-se outro membro ministerial para formar a opinião delitiva.

 

MP 36.214/19

Autos n.º 1504708-32.2018.8.26.0602 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba
Suscitante: 12.º Promotor de Justiça de Sorocaba
Suscitada: 5.º Promotor de Justiça de Sorocaba
Assunto: controvérsia acerca de conexão entre delitos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM ESPECÍFICA FINALIDADE, APURANDO-SE FORTUITAMENTE INDÍCIOS DE AUTORIA DE OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. PROCEDIMENTOS COM OBJETOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCEDIMENTOS DESCABIDA. FEITO ORIGINÁRIO QUE, ADEMAIS, JÁ SE ENCONTRA COM RECURSO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar os crimes de roubo e extorsão majorados. Os agentes, por ocasião do roubo, subtraíram o aparelho de telefone celular de uma das vítimas. O procedimento foi distribuído à MM. 1.ª Vara Criminal da Comarca.
No âmbito da MM. 3.ª Vara Criminal foi decretada interceptação telefônica para apurar o delito de extorsão mediante sequestro, tendo a Polícia notado que um dos telefones utilizados pelos agentes fora justamente aquele subtraído da vítima destes autos, o que permitiu, em seguida, a identificação dos autores do roubo e da extorsão, devidamente reconhecidos pelos ofendidos. 
A Ilustre Representante Ministerial que recebeu os autos destacou que o juízo responsável pela interceptação telefônica estaria prevento, requerendo a correspondente remessa. A Douta Promotora de Justiça recipiente, todavia, destacou que se cuidaria de fatos diversos, inexistindo vínculo de conexão, acrescentando que o feito relativo à extorsão mediante sequestro resultou na propositura de ação penal, decidida em primeiro grau e com recurso julgado em segunda instância, suscitando, diante disso, conflito negativo de atribuição.
Dá-se a prevenção quando determinado órgão judicial antecipa-se aos demais, praticando algum ato processual ou medida relativa ao feito, ainda que na fase inquisitiva. Em se tratando de interceptação telefônica, não há dúvida que referida providência acarreta prevenção. É o que se depreende, a contrario sensu, da parte final do caput do art. 1.º da Lei n. 9.296/96. 
Discorrendo sobre o instituto, o saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE lecionava que: “Está preventa ou prevenida a competência de um juiz quando ele se antecipa a outro, também competente, por haver praticado algum ato ou ordenado alguma medida do processo, mesmo antes do oferecimento da denúncia ou da queixa. São exemplos de atos que fixam a competência pela prevenção a decretação da prisão preventiva (...), qualquer diligência que dependa de autorização judicial (violação de domicílio, do sigilo bancário, da comunicação telefônica, etc.), (...). A prática desses atos, em que há uma carga decisória, tomando o juiz conhecimento formal do fato, impede a posterior distribuição dos autos de inquérito a outro juiz” (Código de processo penal interpretado, 5ª. ed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 158-159). Não é outro o entendimento dos tribunais, consoante se verifica no CONFLITO DE JURISDIÇÃO n° 153.927-0/2-00, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 16 de junho de 2008, v.u.; grifo nosso).
Ocorre, porém, que a hipótese em apreço retrata situação distinta: o chamado “encontro fortuito”. Dá-se tal figura quando, no curso de interceptação telefônica com determinado objeto, descobre-se outra infração penal. No caso em tela, com efeito, a medida tinha como escopo apurar o crime de extorsão mediante sequestro, cuja investigação fora distribuída à MM. 3.ª Vara Criminal da Comarca e, durante a escuta, a Polícia detectou o uso do aparelho de telefone celular da vítima dos delitos objeto deste inquérito. Percebe-se, daí, que são totalmente diversos os objetos da interceptação originária e os delitos aqui tratados. Não se pode falar, portanto, em prevenção, com a devida vênia da Douta Suscitada.
Além disso, ainda que existisse conexão (o que não é o caso), não se justificaria a reunião de processos, dada a adiantada fase processual em que se encontra o feito relativo à extorsão mediante sequestro, já julgado em segunda instância.
Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete à Douta Suscitada.

 

MP 29.638/19

Autos n.º 1502891-37.2018.8.26.0050 - MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital) 
Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal da Capital
Suscitado:  5º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Assunto: divergência sobre o foro competente, com capitulação diversa da conduta, e reflexo na atribuição funcional
EMENTA: Inquérito policial instaurado visando à apuração de eventual crime de estelionato (CP, art. 171). Promotora de Justiça em exercício perante o Foro Central Criminal vislumbra a incidência do art. 304, c.c. art. 301, § 1º, do CP, e, apesar da continuidade delitiva (CP, art. 71), considera que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, por isso declina da atribuição e postula a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O Promotor de Justiça recipiente, porém, discorda da remessa e suscita conflito negativo de atribuição. Sustenta que, apesar de se tratar de crime de menor potencial ofensivo, em face da continuidade delitiva, supera-se a pena de dois anos e por isso os fatos escapam à competência do Juizado Especial Criminal. SOLUÇÃO: Assiste razão ao D. Promotor de Justiça Suscitante, embora por fundamento diverso. Esta Procuradoria-Geral de Justiça, em face da evolução constante da jurisprudência, reviu o posicionamento anteriormente adotado em casos dessa natureza (CP, art. 301, § 1º). O crime a considerar é o de uso de documento público falsificado, nos termos do art. 304, c.c. art. 297, do CP, por se tratar de atestado médico falsificado, emitido por hospital público (STJ, AgInt no AREsp 1254526/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6.ª TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Também justifica a revisão de entendimento a circunstância de que a vantagem objetivada pela agente não era de natureza pública, mas de justificativa de afastamento perante empresa privada, na qual trabalhava. Como se trata de crime punido com pena de dois a seis anos de reclusão e multa, nitidamente o fato escapa à competência do Juizado Especial Criminal, de modo que a atribuição é da Digna Promotora de Justiça Suscitada. Designa-se, porém, outro Promotor de Justiça para atuar em lugar da Suscitada, em face da opinião delitiva diversa por ela exarada. Expeça-se portaria designando o substituto automático, ao qual é facultada a compensação prevista em conformidade com os Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006.

MP 26.925/19

Autos n.º 0007965-11.2016.8.26.0635 – MM. Juízo do Foro Regional IV – Lapa (Comarca da Capital)
Suscitante:  3.º Promotor de Justiça Criminal da Lapa
Suscitado:  91.º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (receptação dolosa ou culposa) com reflexos na atribuição ministerial
EMENTA: Inquérito policial destinado à apuração do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), de veículo automotor. A Ilustre Promotora de Justiça em exercício no Foro Central Criminal considera que o caso encerra receptação na modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º) e requer a remessa dos autos ao Foro Regional IV – Lapa. O D. Promotor de Justiça recipiente, porém, discorda da remessa e suscita conflito negativo de atribuição, sustentando que o caso é de receptação dolosa do veículo automotor, pois se tratava de objeto material de roubo precedente, o veículo estava com placas de outro carro (dublê), além do que o investigado, autuado em flagrante, não apresentou documentação alusiva à negociação que afirmou ter feito a partir de site de classificados, envolvendo troca de veículos, tampouco dados que permitissem que se chegasse à pessoa do vendedor. SOLUÇÃO: As  circunstâncias apontadas pelos elementos de convencimento constantes dos autos revelam que o agente tinha conhecimento da origem criminosa do veículo automotor, de modo que razão assiste ao D. Promotor de Justiça Suscitante, que atua perante o Foro Regional, pelas razões acima; além disso, até mesmo a realização de laudo pericial cautelar do veículo poderia ter revelado ao investigado sua origem criminosa. Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição para funcionar nos autos é da Ilustre Promotora de Justiça Suscitada, que atua perante o Foro Criminal Central, designando-se, porém, outro Promotor de Justiça para intervir em lugar dela, pela opinião delitiva diversa por ela exarada, facultando-se ao Ilustre Promotor de Justiça designado valer-se da compensação prevista em conformidade com os Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006. Expeça-se portaria, designando-se o Substituto Automático. 

 

MP 26.407/19

Autos n.º 0027400-14.2017.8.26.0577 - MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos
Suscitante: 18.º Promotor de Justiça de São José dos Campos 
Suscitado: 17.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: Termo circunstanciado instaurado para apuração dos crimes de desobediência (CP, art. 330), direção não habilitada gerando perigo de dano (CTB, art. 309) e velocidade incompatível com a segurança em locais com concentração de pessoas (CTB, art. 311), em concurso de crimes. Promotor de Justiça que atua perante o JECRIM aponta o concurso de crimes e requer a remessa dos autos à vara criminal, considerando que a soma das penas abstratamente previstas resulta em reprimenda superior a 2 anos, escapando, portanto, à competência do Juizado Especial Criminal. Discordância do Promotor de Justiça em exercício perante a vara criminal, que postula a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal, sustentando que a falta de habilitação deve funcionar como agravante do delito do art. 311, do CTB, nos termos do art. 298, III, do CTB.  Devolvidos os autos, o D. Promotor de Justiça em exercício perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos suscita conflito negativo de atribuição, sustentando a ocorrência de concurso de crimes, que inviabiliza a permanência do caso no Juizado Especial Criminal. Invoca precedente do TJSP. SOLUÇÃO: Trata-se de caso em que o autor do fato, sem habilitação, desobedeceu ordem legal de parada dada por policiais militares, que o viram pilotando uma motocicleta, sem capacete (CP, art. 330); ele fugiu, imprimindo velocidade excessiva ao motociclo, transpondo sinais fechados e quase colidindo com outro veículo; pilotou gerando perigo de dano (CTB, art. 309); consta ainda que imprimiu velocidade excessiva nas imediações de local em que havia grande concentração de pessoas, uma vez que restou abordado nas imediações de escola pública em horário de intenso movimento de pessoas (CTB, art. 311). No caso concreto, perfeitamente justificável o concurso de crimes, pois as condutas podem ser vistas separadamente e o autor, nitidamente, violou as normas penais supramencionadas, com desígnios autônomos. Nesse sentido, precedentes do TJSP. Além disso, tem ele condenações anteriores por tráfico, associação para o tráfico e roubo, que o colocam em situação incompatível com a transação penal e com a suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89, ambos da Lei nº 9.099/95). Conflito conhecido e dirimido a fim de declarar que a atribuição para intervir nos autos é do D. Promotor de Justiça Suscitado, que atua perante a vara criminal, designando-se, porém, outro Promotor de Justiça para atuar em lugar dele, em respeito à independência funcional do Ilustre Suscitado, facultada ao designado a compensação prevista em conformidade com os Atos Normativos nº 302/2003 e nº 488/2006. 

 

MP 26.046/19

Autos n.º 0029702-64.2018.8.26.0000 – Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Origem: Autos n.º 1501158-33.2018.8.26.0536 – Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos)
Suscitante: 22.º Promotor de Justiça de Santos
Suscitado: 20.º Promotor de Justiça de Santos 
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL FIXADORA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DECRETADA COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). CONTROVÉRSIA ACERCA DE SUA NATUREZA JURÍDICA. CRIME QUE, A DESPEITO DE SER PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE DOIS ANOS, NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA OFICIANTE NO ÂMBITO DA VARA COMPETENTE PARA OS FEITOS RELACIONADOS COM A LEI MARIA DA PENHA.
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar o crime descrito no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, pois o agente, embora impedido de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 200m (duzentos metros), por força de medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha, a procurou em seu trabalho, descumprindo, desse modo, a ordem judicial.
Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça Criminal declinou de sua atribuição, por entender que, dada a pena máxima cominada, tratar-se-ia de infração de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, para onde postulou a remessa dos autos. O Nobre Promotor de Justiça recipiente, porém, discordou da remessa, por entender que, a despeito da sanção cominada no preceito secundário, haveria obstáculo intransponível, consistente no óbice previsto no art. 41 da Lei Maria da Penha. Requereu, então, fosse suscitado conflito negativo de competência. Sua manifestação foi acolhida integralmente, encaminhando-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo. O incidente, porém, não foi conhecido, na linha do parecer exarado pela Douta Procuradoria de Justiça, reconhecendo-se que o caso configura, em tese, conflito negativo de atribuição, o qual deve ser dirimido por esta Chefia Institucional. A remessa se fundamenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, encontrando-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 486-487). Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.
No mérito, a razão se encontra com o Douto Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado; senão, vejamos. Muito embora o dispositivo legal contenha crime punido com dois anos em seu teto, não há como subsumi-lo ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, haja vista os arts. 33 e 41 da Lei n.º 11.340/06. De acordo com o art. 33 do citado Diploma, compete aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher “conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”. Nota-se, destarte, que a competência dos Juizados Especiais Criminais foi afastada de modo abrangente, compreendendo todas as causas criminais relacionadas com fatos subsumíveis à Lei Maria da Penha. O art. 41 da Lei mencionada se coloca na mesma linha de Política Criminal dos dispositivos acima mencionados, consistente em tratar com severidade infrações relacionadas com violência doméstica ou familiar contra a mulher.  Como bem dissertam ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO: “Temos como inaplicáveis as disposições da Lei dos Juizados Criminais à conduta em exame. Importaria em verdadeiro contrassenso que uma inovação que tenha vindo – se imagina – em proteção à vítima de violência doméstica, pudesse admitir a imposição de medidas despenalizadoras, reservadas a condutas menos graves, de menor potencial ofensivo. De resto, o art. 41 é expresso ao proibir a aplicação da Lei n. 9099/95 aos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica. (...)” (Leis Penais Especiais, Bahia, JusPodium, 2018, pág. 1.653-1.654). Obstada a incidência da Lei dos Juizados Criminais, fica afastada a atribuição do Douto Suscitante.

Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar nos autos compete ao Ilustre Suscitado, fazendo-se desnecessário designar outro membro ministerial para oficiar em seu lugar.

MP 22.706/19

Autos n.º 0113916-32.2018.8.26.0050 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional II – Santo Amaro (Comarca da Capital)

Suscitante:  4.º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro
Suscitado:   5.º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (receptação dolosa ou culposa)
EMENTA: Inquérito policial destinado à apuração do crime de receptação (CP, art. 180) de aparelho de telefone celular, objeto material de crime de roubo precedente. O acusado disse em princípio que comprou o aparelho por site de classificados. Depois, disse que recebeu o bem de um amigo e que este sim o teria comprado pelo site. Promotor de Justiça entende que o caso configura receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), crime de menor potencial ofensivo, e requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Promotor de Justiça destinatário discorda e suscita conflito negativo de atribuição, considerando que, pelas circunstâncias, o crime a considerar é o de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), que escapa à competência do Juizado Especial Criminal. SOLUÇÃO:  Com razão o Ilustre Suscitante, pois,  pela natureza do bem, tratando-se de aparelho celular, cujo IMEI pode facilmente ser consultado, verificando-se sua procedência, não tendo o investigado, além disso, apresentado maiores detalhes, tampouco provas acerca da negociação realizada envolvendo o aparelho, há base empírica para que a persecução penal se dê pelo crime de receptação dolosa, em sua modalidade fundamental (CP, art. 180, caput). Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição incumbe ao D. Promotor de Justiça Suscitado, designando-se, porém, outro Promotor de Justiça para atuar em lugar dele, facultada ao ilustre Designado a compensação prevista nos Atos Normativos n° 302/2003 e 488/06.  

 

MP 22.705/19

Autos n.º 1507169-74.2018.8.26.0602 – MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sorocaba
Suscitante: 1.º Promotor de Justiça Auxiliar de Sorocaba
Suscitado:  13.º Promotor de Justiça de Sorocaba
Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher
EMENTA: Inquérito policial instaurado visando a apuração do crime de abandono de incapaz majorado (CP, art. 133, § 3º, II), na conduta da investigada, genitora de dois menores, de 12 e 8 anos de idade à época dos fatos, os quais foram deixados em precárias condições de moradia, higiene e alimentação, narrando que estavam sozinhos fazia 6 dias, sendo certo que um senhor idoso estaria a cuidar deles, enquanto a mãe trabalhava na Capital. Promotor de Justiça considera que a hipótese encerra violência de gênero, porque uma das vítimas é do sexo feminino e requer a remessa dos autos à vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. Promotor de Justiça destinatário, porém, discorda da remessa e suscita conflito negativo de atribuição, ponderando que não se identifica no caso concreto motivação de gênero para o delito, que teria ocorrido, em tese, em face da idade dos ofendidos, não de pretensa superioridade exercida pela mãe contra a filha, por ser esta do sexo feminino, mesmo porque a forma de cometimento da infração teria sido a mesma em relação aos dois filhos, um dos quais de sexo masculino. SOLUÇÃO: Conflito conhecido e dirimido no sentido de que não se identifica violência de gênero, que justifique a aplicação da Lei nº 11.340/06, ao caso concreto, de modo que a atribuição para funcionar nos autos cabe ao Douto Promotor de Justiça Suscitado. Cuidando-se de controvérsia limitada ao aspecto da atribuição e, por conseguinte da competência, não se identifica a necessidade de designação de outro Promotor de Justiça para atuar em lugar do Suscitado. 

 

MP 22.046/19

Autos n.º 0005353-35.2018.8.26.0052 – MM. Juízo da 1.ª Vara do Júri do Foro Central Criminal (Comarca da Capital)
Suscitante: 4.º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri
Suscitado: 4.º Promotor de Justiça Militar 
Assunto: divergência a respeito do enquadramento legal dos fatos com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: Inquérito policial militar instaurado visando apurar lesão corporal na conduta de policiais militares que são chamados a intervir em ocorrência de crime de roubo em andamento (CPM, art. 209, § 1º). Um dos autores do roubo atira contra a guarnição e se evade. Em seguida foge e entra numa oficina, onde tenta tomar um refém, que consegue se esquivar, e atira novamente na direção dos policiais; um dos policiais revida e o atinge com um tiro na perna. O roubador esconde-se num banheiro que ali havia, armado, e quando um policial aproxima-se para efetuar a prisão, aponta a arma de novo na direção do policial, quando é alvejado mais duas vezes pelo policial militar. Os policiais militares providenciam o necessário socorro médico para o agente. Promotor de Justiça Militar requer a remessa dos autos ao Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, por vislumbrar, em princípio, crime doloso contra a vida. Promotor de Justiça destinatário, porém, discorda e suscita conflito negativo de atribuição, argumentando que a hipótese é de desistência voluntária,  nos termos do art. 15, do CP, invocando decisão proferida em precedente anterior por esta PGJ, e pondera, ainda, que os policiais somente responderão pelos atos já praticados, principalmente porque, ainda que tenham em princípio agido com animus necandi, providenciaram imediato socorro médico ao autor do roubo. SOLUÇÃO: Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição cabe ao D. Promotor de Justiça Suscitado, aplicável à espécie o disposto no art. 15, do CP, pelas circunstâncias acima expostas. Designação, porém, de outro Promotor de Justiça para atuar em lugar do Ilustre Suscitado, em face da opinio delicti diversa por ele exarada, facultando-se ao Promotor de Justiça designado a compensação prevista nos Atos Normativos nº 302/2003 e 488/06. 

 

MP 22.043/19

Autos n.º 0092089-33.2016.8.26.0050 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Regional V – São Miguel Paulista
Suscitante: 5.º Promotor de Justiça de São Miguel Paulista
Suscitado: 1.º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal da Capital
Assunto: divergência quanto ao local de consumação do delito, com reflexo na atribuição funcional
Ementa: Conflito negativo de atribuição. Controvérsia acerca do foro competente para apuração de falsa comunicação de crime (CP, art. 340). Infração de menor potencial ofensivo. Competência territorial baseada no local da prática do fato (art. 63 da Lei n.º 9.099/95), ou seja, no lugar em que praticada a conduta, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. Atribuição afeta, portanto, ao Douto Suscitado, tendo em conta o local em que o boletim de ocorrência narrando o crime inexistente foi lavrado.
Cuida-se de expediente que possui como objeto uma falsa comunicação de crime, tipificada no art. 340 do Código Penal. Configura-se o delito quando alguém “provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.
Consuma-se o fato no instante em que a autoridade, instada pela falsa notícia, realiza providências para o esclarecimento do fato. O procedimento em análise, porém, se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, cujo critério de determinação do foro competente não se prende ao local da realização integral do crime, mas àquele em que a ação foi praticada, nos termos do art. 63 da Lei n.º 9.099/95.
Ficou claro, pelo que se verifica no boletim de ocorrência, que o furto, cuja existência se revelou mendaz, foi noticiado na sede do 8.º Distrito Policial da Capital, situado no Brás e, portanto, em área abrangida pela competência territorial do Foro Central da Comarca da Capital. 
Solução: conhece-se, portanto, do presente conflito e dirime-se-o para declarar que a atribuição para oficiar no feito incumbe ao Douto Suscitado.
     

 

MP 21.301/19

Autos n.º 0015452-73.2016.8.26.0007 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Investigado: (...)
Suscitante:  30.º Promotor de Justiça da Capital
Suscitado:   1.º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (estelionato ou apropriação de coisa achada) – receptação dolosa
EMENTA: Inquérito policial destinado à apuração do crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II) na conduta de agente que recebe folhas de cheque, preenchidas e assinadas, perdidas, emitidas por pessoa jurídica com quem o investigado não mantinha nenhuma relação ou vínculo, apresentando a justificativa não comprovada de que teria recebido os títulos em pagamento pela venda de videogame. Promotor de Justiça considera que o crime é de estelionato e pugna pela remessa dos autos ao Foro Central Criminal. Promotora de Justiça recipiente discorda e aponta para a ocorrência, em tese, do crime de apropriação de coisa achada, suscitando conflito negativo de atribuição. SOLUÇÃO: os elementos de convencimento reunidos apontam, em tese, para o crime de furto qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II), uma vez que o agente em princípio se apropriou das cártulas e em seguida lançou ou fez com que se lançasse seu nome como beneficiário dos cheques e depositou, em proveito próprio, as folhas de cheque referidas.  Conflito conhecido e dirimido no sentido de que assiste razão à Suscitante, por não se tratar, de fato, de crime de estelionato, mas sim de furto qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II), crime punido com reclusão, de modo que a atribuição cabe à Ilustre Suscitante, em exercício perante o Foro Central Criminal,  designando-se outro Promotor de Justiça para atuar em lugar dela, com independência, pela opinio delicti diversa do conteúdo desta decisão, facultada ao ilustre Promotor de Justiça Designado a compensação prevista nos Atos Normativos 302/2003 e 488/2006.

 

MP 19.583/19

Autos n.º 0009377-15.2018.8.26.0050 – MM. Juízo responsável pelo Setor de Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas (SANCTVS)
Suscitante:  41.º Promotor de Justiça da Capital (SANCTVS)
Suscitado:  70.º Promotor de Justiça da Capital (6.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital)
Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos com reflexo na atribuição funcional
EMENTA:  Inquérito policial instaurado visando apurar o crime de furto qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II), praticado pelo neto em prejuízo da avó, pessoa maior de 60 anos de idade, por ter o investigado se apropriado do cartão bancário da vítima, com conhecimento prévio da senha, retirando então os recursos de que a vítima dispunha junto ao banco. Promotor de Justiça atuante perante o juízo criminal comum entende tipificado o delito do art. 102, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e requer a remessa dos autos ao SANCTVS, deferida pelo E. Juízo da vara criminal. A Digna Promotora de Justiça recipiente, que atua perante o SANCTVS, porém, discorda da remessa e suscita conflito negativo de atribuição. Sustenta que o crime a considerar é o de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, II, do CP, não o delito do Estatuto do Idoso. SOLUÇÃO: Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição é do Digno Promotor de Justiça Suscitado, que oficia perante o juízo criminal comum, uma vez que a conduta tipifica o crime de furto qualificado pela fraude, pelo uso ilegítimo do cartão bancário e respectiva senha, patente o ânimo de assenhorear-se o investigado de coisa alheia móvel,  além do que o crime do art. 102, do Estatuto do Idoso, exige fim especial, no sentido de que o desvio de bens do idoso lhes dê aplicação diversa de sua finalidade. Muito embora o delito do art. 102 do Estatuto do Idoso se insira no rol daqueles de competência do SANCTVS, no caso concreto não é este o delito que se perfez, mas sim o crime de furto qualificado pela fraude. Designação de outro Promotor de Justiça para intervir em lugar da Suscitado, ante a divergência entre sua opinião delitiva e o conteúdo desta decisão, facultada ao ilustre Promotor de Justiça designado a compensação prevista nos Atos normativos nº 302/03 e 488/06. 

 

MP 19.581/19

Autos n.º 0048608-88.2014.8.26.0050 – MM. Juízo responsável pelo Setor de Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas (SANCTVS)
Suscitante: 41.º Promotor de Justiça da Capital (SANCTVS)
Suscitado:  8.º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica
Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher
EMENTA:  Inquérito policial destinado a apurar crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ambos com violência presumida (arts. 213 e 214, com a causa de aumento do art. 226, II, vigentes no Código Penal na época dos fatos, ocorridos até o ano de 2009), cometidos reiteradamente pelo pai contra as filhas, vítimas do sexo feminino, menores de catorze anos de idade ao tempo dos fatos. Promotor de Justiça que atua perante o GEVID requer a remessa dos autos ao SANCTVS, com base na Resolução nº 780/2017, que em seu art. 2º previu a competência deste setor para julgar o crime do art. 217-A do CP. Promotora de Justiça recipiente, que atua perante o SANCTVS, discorda da remessa e suscita conflito negativo de atribuição, sustentando que a aplicação conjunta da Lei nº 11.340/06 e da Resolução nº 780/2017, do E. TJSP, impõe que os crimes contra a dignidade sexual praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher devem ser julgados perante a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pondera, ainda, que a resolução que criou o SANCTVS, em seu art. 8º, caput, e parágrafo 2º, de forma expressa manteve inalterada a competência da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher, da Comarca da Capital. SOLUÇÃO: conflito negativo de atribuição, entre Promotores de Justiça, conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição incumbe ao Ilustre Promotor de Justiça que atua perante o GEVID, suscitado, uma vez que estamos diante de caso de violência de gênero, em que o pai, para cometer os crimes, prevaleceu-se não somente da idade das vítimas, mas principalmente da pretensa superioridade que a condição de pessoa do sexo masculino lhe assegurava diante das ofendidas, duplamente vulneráveis, seja pela idade, seja por serem pessoas do sexo feminino, nas circunstâncias em que se deram os delitos. Aplicação conjunta da Lei nº 11.340/06 e da Resolução nº  780/2017, do E. TJSP, além do que, como bem observado pela Digna Suscitante, a competência da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher, da Capital, apesar da Resolução mencionada, manteve-se inalterada (art. 8º, caput, e seu parágrafo 2º). Não se identifica necessidade de designação de outro Promotor de Justiça para intervir em lugar do Ilustre suscitado, pois a controvérsia limita-se à questão da atribuição e da competência, não envolve adequação das condutas à norma penal incriminadora.  

 

MP 19.436/19

Autos n.º 0000531-51.2019.9.26.0030 – MM. Juízo da 3.ª Auditoria da Justiça Militar da Capital
Suscitante: 4.º Promotor de Justiça Militar 
Suscitado:  4º Promotor de Justiça de Tupã
Assunto: divergência acerca da Justiça competente para apuração de abuso de autoridade supostamente praticado por policiais militares antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.491/17 
EMENTA: Inquérito policial destinado à apuração de eventual crime de abuso de autoridade (art. 3º, i, da Lei nº 4.898/65), praticado por policiais militares quando da prisão em flagrante de indivíduos acusados dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fato ocorrido no dia 22 de julho de 2017, em Herculândia, Comarca de Tupã. Promotor de Justiça da Comarca de Tupã requer a remessa dos autos à Justiça Militar para análise da conduta dos policiais militares. Promotor de Justiça Militar suscita conflito negativo de atribuição, sustentando que, na esteira do que vem decidindo a PGJ em reiterados protocolados, a atribuição é do Promotor de Justiça que oficia perante o juízo criminal comum, pois o fato é anterior a 16 de outubro de 2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.491/17, sendo certo que somente os fatos que ocorreram a partir da vigência da lei acima mencionada se inserem no âmbito da competência da Justiça Militar, perante a qual não serão cabíveis medidas despenalizantes, como a transação penal e a suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89, da Lei nº 9.099/95), em face do óbice trazido pelo art. 90-A, da Lei nº 9.099/95, que proíbe a aplicação de institutos da Lei do Juizado Especial Criminal à Justiça Militar, na qual preponderam os princípios da hierarquia e disciplina. SOLUÇÃO: Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição para funcionar nos autos é do D. Promotor de Justiça da Comarca de Tupã, perante o juízo criminal comum. Não se mostra necessária a designação de outro Promotor de Justiça para atuar em seu lugar, pois a controvérsia limita-se à questão da competência, não desbordando para a classificação jurídica da conduta. 

 

MP 19.069/19

Autos n.º 1587279-81.2017.8.26.0477 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande
Suscitante:  7º Promotor de Justiça de Praia Grande 
Suscitado:  6º Promotor de Justiça de Praia Grande
Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: Termo circunstanciado instaurado para apuração dos crimes de desacato (CP, art. 331), desobediência (CP, art. 330) e resistência (CP, art. 329, caput) na conduta dos autores do fato. Arquivamento determinado em relação a um dos autores do fato, com a remessa dos autos ao juízo comum para prosseguimento em relação aos crimes de resistência (CP, art. 329, caput) e dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III) na conduta do outro autor do fato. Promotor de Justiça recipiente discorda e suscita conflito negativo de atribuição, por entender ausente o dolo de dano ao patrimônio público do Estado de São Paulo, sustentando que restaria somente o crime de resistência, de competência do Juizado Especial Criminal. SOLUÇÃO: Conflito conhecido e dirimido no sentido de que a atribuição para oficiar nos autos é do D. Promotor de Justiça Suscitante, que oficia perante o juízo criminal comum, pois o autor do fato incorreu nos crimes de resistência (CP, art. 329, caput) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III), ao insurgir-se contra a abordagem policial, mediante violência, e ainda ao quebrar parte do equipamento de armamento da Polícia Militar,  no momento em que, de forma deliberada, tentou tomar a arma de um dos policiais engajados na ocorrência. As penas máximas cominadas aos crimes de resistência e dano qualificado, somadas, extrapolam o limite conceitual traçado pelo art. 61, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o presente deve prosseguir perante o juízo criminal comum. Designação de outro Promotor de Justiça para atuar em lugar do suscitante, pois sua opinião delitiva diverge da constante desta decisão, facultada ao designado a compensação prevista nos atos normativos 302/03 e 488/06. 

 

MP 18.039/19

Autos n.º  1527173-63.2018.8.26.0625 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté  
Suscitante: 5º Promotor de Justiça de Taubaté
Suscitado:  6º Promotor de Justiça de Taubaté
Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher
EMENTA:  Inquérito policial destinado à apuração dos crimes de invasão de domicílio (CP, art. 150, caput) e ameaça (CP, art. 147) contra vítimas do sexo feminino e masculino. Conflito negativo de atribuição entre Promotores de Justiça. O D. Promotor de Justiça Suscitante considera que houve violência de gênero, nos termos da Lei nº 11.340/06, pois o investigado mantinha relacionamento amoroso com uma das vítimas, do sexo feminino, não aceitou o término de tal relação e por isso invadiu a residência e ameaçou-a de mal futuro, injusto e grave, armado de faca; as ameaças também se dirigiram à vítima do sexo masculino, com quem a ofendida se relaciona atualmente. O Ilustre Promotor de Justiça suscitado considerou que o caso encerra crime de menor potencial ofensivo, afastando a incidência da Lei   n º 11.340/06.  SOLUÇÃO: Conflito dirimido no sentido de que no tocante aos delitos praticados contra a vítima do sexo feminino, incide a Lei nº 11.340/06 (invasão de domicílio e ameaça), pois os fatos se originam do rompimento de relação íntima, de afeto. Em relação às ameaças proferidas contra o atual namorado da vítima, do sexo masculino (CP, art. 147), tem-se que se trata de crimes conexos àqueles praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos do art. 76, III, c.c. art. 78, IV, do Código de Processo Penal, de modo que a persecução penal também se verificará perante a Vara de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher. Atribuição do Douto Suscitado para intervir nos autos.

 

MP 12.441/19

Autos n.º 0028481-87.2017.8.26.0224 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarulhos
Suscitante: Promotor de Justiça oficiante junto ao JECRIM de Guarulhos
Suscitado: 21.º Promotor de Justiça de Guarulhos
Assunto: controvérsia acerca da subsunção dos fatos à Lei n.º 9.455/97 (crime de tortura)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 4.898/65) E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (CP, ART. 129, CAPUT) OU TORTURA (LEI N. 9.455/97). POLICIAL CIVIL QUE PROCURA OBTER CONFISSÃO DA AUTORIA DE INFRAÇÃO PENAL MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO DEVIDAMENTE CONFIGURADO PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR.
Trata-se de policiais civis que, visando a apurar crime patrimonial, diligenciam até a residência do suspeito, entram no local sem mandado judicial e, depois, praticam agressões físicas e ameaça, com o escopo de obter a confissão da autoria delitiva pela vítima, além de delação para revelar a identidade dos comparsas.
O ato não configura somente abuso de autoridade em concurso material com lesão corporal dolosa leve, infrações de menor potencial ofensivo, mas verdadeiro crime de tortura, definido na Lei n.º 9.455/97, delito equiparado a hediondo.
Com efeito, o investigado constrangeu a ofendida com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental com o fim de obter confissão (art. 1º, inc. I, alínea “a”, da mencionada Lei).
Competência, porém, da Justiça Militar, em face da atual redação do art. 9.º, inc. II, do CPM, com a redação dada pela Lei n.º 13.491/17 
Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, para declarar competir à Promotoria de Justiça Militar a atribuição para intervir nos autos.

 

MP 99.747/18

Autos n.º 0000969-83.2018.8.26.0616 – MM. Juíza da 3ª Vara Criminal e de Execuções da Comarca de Mogi das Cruzes
Indiciada: (...) 
Vítima: (...) 
Suscitante: 11º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes
Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (tentativa de homicídio ou lesão corporal consumada)
ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, C.C. ART. 14, INC. II) OU LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1.º). AGENTE QUE GOLPEIA O COMPANHEIRO COM UMA TESOURA, ATINGINDO-O NUM DOS PULMÕES, EM FACE DE DESENTENDIMENTO RELACIONADO À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. INVESTIGADA QUE TAMBÉM APRESENTAVA ESCORIAÇÕES NUMA DAS MÃOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ÂNIMO DE MORTE. PATENTE, PORÉM, O ÂNIMO DE OFENDER COM GRAVIDADE A INTEGRIDADE CORPORAL DO COMPANHEIRO, PELA SEDE DAS LESÕES E PELO POTENCIAL VULNERANTE DO INSTRUMENTO EMPREGADO. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ÂNIMO HOMICIDA E DE QUE A PRÓPRIA INVESTIGADA CUIDOU DE PROVIDENCIAR RÁPIDO SOCORRO MÉDICO A ELE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
A controvérsia estabelecida no feito em testilha reside em identificar a presença do animus necandi e, em particular, da desistência voluntária (CP, art. 15).
Os elementos reunidos não apontam para o ânimo de morte, mas para o ânimo de ofender a integridade corporal do companheiro. 
Consta que a investigada agrediu o ofendido em face de desentendimento oriundo da ingestão de bebida alcoólica. Ela também apresentava lesões leves. 
Não consta tenha havido reiteração dos golpes e, segundo o ofendido, além de não ter existido o propósito de ceifar-lhe a vida, a própria indiciada cuidou de providenciar-lhe rápido socorro médico. Configurada a desistência voluntária.
Solução: conhece-se da presente remessa, determinando-se que a atribuição para oficiar nos autos e formar a opinião delitiva compete à Douta Promotora de Justiça oficiante perante o juízo comum.

 

MP 93.131/18

Autos n.º 0003273-76.2017.8.26.0006 – MM. Juízo do IV Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Indiciado: (...)
Vítima: (...)
Suscitante: 96.º Promotor de Justiça da Capital
Suscitado: 12.º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (tentativa de homicídio ou lesão corporal consumada)
ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, C.C. ART. 14, INC. II) OU LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, §1.º). DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA PREVISTA NO ART. 15 DO CP (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA). AGENTE QUE GOLPEIA COM PEDAÇO DE MADEIRA A VÍTIMA, ATINGINDO-A NA CABEÇA, CAUSANDO-LHE FRATURA TEMPORAL. EM SEGUIDA, ARMA NOVO GOLPE, FRUSTRADO PELA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. TENTATIVA CONFIGURADA PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR. 
A controvérsia estabelecida no feito em testilha reside em identificar a presença do animus necandi e, em particular, da desistência voluntária (CP, art. 15).
Com relação ao elemento subjetivo do injusto, este pode ser deduzido do relato do ofendido e da testemunha que o socorreu, bem como da natureza, intensidade e sede da lesão produzida, os quais apontam para a ocorrência do animus occidendi.
No que tange à não-consumação, esse mesmo elemento informativo indica que esta somente não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que a testemunha declarou ter o agente, depois de golpear o ofendido, fazendo-o desmaiar, armado novo golpe, não efetuado depois da aproximação daquela e, ainda, porque o agente, sabendo da presença da Polícia, optou por se evadir e com isso evitou ser preso em flagrante. 
O reconhecimento da causa de exclusão da adequação típica prevista no art. 15 do CP, nesta fase do procedimento, somente teria lugar quando isenta de dúvidas, o que não ocorre nestes autos.
Deve-se ponderar, outrossim, que ainda que houvesse dúvida nesta fase da persecução penal acerca do elemento subjetivo, deve ser dirimida em favor da sociedade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014). Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que até o momento se anteviu.
Solução: conhece-se da presente remessa, determinando-se que a atribuição para oficiar nos autos e formar a opinião delitiva compete ao Douto Promotor do Júri.

 

MP 88.409/18

Autos n.º 0011406-70.2018.8.26.0007 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital) 
Suscitante: 121.º Promotor de Justiça Criminal (Comarca da Capital) 
Suscitado: 3.º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera
Assunto: divergência quanto ao correto enquadramento dos fatos com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEVASSA E EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA POSTAL ALHEIA. DIVERGÊNCIA SOBRE O ENQUADRAMENTO LEGAL DO FATO, NO QUE TANGE ÀS MISSIVAS EXTRAVIADAS (FURTO OU VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA). PREVALÊNCIA DO TIPO ESPECIAL (ART. 40, CAPUT E §1.º, DA LEI 6.538/76). ATRIBUIÇÃO DA DOUTA SUSCITADA.
Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da conduta da investigada que, segundo seu irmão, vítima do crime, tem o hábito de violar as correspondências a ele remetidas, devassando algumas delas.
De acordo com o ofendido, algumas missivas postais a ele enviadas foram extraviadas e outras foram entregues abertas, demonstrando terem sido descerradas.  
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Promotora de Justiça, entendendo que os fatos se amoldam ao crime de furto, pugnou pela remessa do feito ao Foro Central da Capital. A Ilustre Representante Ministerial destinatária, contudo, discordou da remessa, asseverando que a investigada incorre, em tese, na infração de menor potencial ofensivo tipificada na Lei n.º 6.538/78 e, por conta disso, suscitou conflito negativo de atribuição.
A remessa encontra fundamento no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, encontrando-se configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 486-487). Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.
Quanto ao enquadramento legal, a razão se encontra com a Douta Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos. O ponto fulcral reside em saber se o fato de, em tese, extraviar e devassar missivas postais destinadas à vítima configura furto ou crime de violação de correspondência.
Entende-se por correspondência a comunicação escrita entre pessoas (remetida ou não por via postal), em que uma delas consigna seu pensamento, fazendo-o por meio de palavras, símbolos, desenhos, códigos ou qualquer outro meio. No caso em tela, afasta-se, desde logo, a tipificação do fato no crime do art. 151 do CP, justamente porque essa infração somente se aplica a correspondência não-postal. A hipótese sub examem diz respeito a missivas postais, haja vista que seriam cartas retiradas de caixa de correio, logo após entregues por carteiro, o que atrai a incidência da Lei n.º 6.538/76. Quanto ao crime previsto no art. 40, caput, desta Lei, este se dá quando o agente devassar, que significa violar, invadir, pôr a descoberto, desvelar o conteúdo da correspondência de modo indevido. Há, ainda, a figura equiparada indevidamente consistente “quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte” (art. 40, §1.º). O escrutínio dos elementos por ora carreados autoriza concluir, portanto, pela ocorrência do delito especial, apenado com detenção, de até seis meses – o que o torna, portanto, infração de menor potencial ofensivo.
Conclusão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete à Douta Suscitada.

 

MP 83.368/18

Autos n.º 0047394-96.2013.8.26.0050 – MM. Juízo da 21.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital
Suscitante: 81.º Promotor de Justiça Criminal (Capital)
Suscitada: 120.º Promotor de Justiça Criminal (Capital)
Assunto: divergência acerca da reunião de procedimentos em face de conexão ou continência
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA IDENTIFICAR COAUTORES DE CRIME APURADO EM PROCESSO-CRIME JÁ JULGADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DA CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (CPP, ART. 77, INC. I). REUNIÃO DE PROCESSOS, CONTUDO, INVIÁVEL, À VISTA DO DISPOSTO NO ART. 82 DO CPP E DA SÚMULA 235 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA DOUTA SUSCITADA.
A questão central a ser analisada consiste em determinar se há continência entre esta investigação e o feito retro aludido e, em caso afirmativo, se deve ou não haver o simultaneus processus. Pois bem. Não há dúvida alguma acerca do vínculo citado, que se baseia no art. 77, inc. I, do CPP, in verbis: “Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”. 
A consequência natural, portanto, deveria ser a junção dos procedimentos, nos termos preconizados no art. 83 do CPP (prevenção). Ocorre, todavia, que o julgamento definitivo do processo anterior impede a reunião de feitos. Nesse sentido, o art. 82 do CPP: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas”. De ver, ainda, o teor da Súmula n.º 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (também aplicável à continência): “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Solução: conhece-se, portanto, deste conflito para declarar que a atribuição para atuar nos autos incumbe à Douta Suscitada.

 

MP 83.355/18

Autos n.º 0070683-19.2017.8.26.0050 – MM. Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital)
Suscitante: 2.º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal da Capital
Suscitado: 39.º Promotor de Justiça Criminal (Capital)
Assunto: divergência quanto ao enquadramento dos fatos com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR AGRAVADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (CTB, ART. 303, C.C. ART. 302, §1º, INC. III). PENA MÁXIMA QUE SUPERA O LIMITE DE COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EVENTUAL CABIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E, REFLEXAMENTE, DA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. ATRIBUIÇÃO DA DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
Segundo se apurou, vítima conduzia sua motocicleta, quando o veículo manegado pelo investigado colidiu com sua lateral esquerda e, em seguida, o atingiu novamente na traseira, provocando a sua queda e lhe causando as lesões corporais de natureza leve. O autor, ainda, deixou de prestar socorro ao ofendido, sendo-lhe possível fazê-lo sem risco pessoal. 
A conduta se amolda, portanto, ao tipo previsto no art. 303, parágrafo único, c.c. 302, §1.º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Há, ainda, o crime conexo de fuga de local de acidente (CTB, art. 305), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 137.340/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe de 03/10/2011).
Destaque-se que doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que as causas de aumento de pena devem ser consideradas em conjunto com a sanção prevista em abstrato para se verificar a possibilidade de aplicação dos institutos da Lei n.º 9.099/95.
Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça aprovaram súmulas vedando a suspensão condicional do processo em casos de concurso de crimes em que a pena mínima, em abstrato, exceda um ano (súmulas n.º 723 do STF e 243 do STJ). O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação ao conceito de infração de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, já decidiu esta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme se nota, entre outros, no Protocolado n.º 20.546/10- PGJ/SP, cuja ementa se transcreve: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, SALVO QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DE AUMENTO DE PENA, FUNDADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DA DISPOSIÇÃO. VÍTIMA COLHIDA QUANDO ATRAVESSAVA A FAIXA DE PEDESTRES. EXASPERANTE CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO”.
Obtempere-se, ainda, que a possibilidade de outorga de transação penal, lastreada no art. 291, §1.º, do CTB, não importa, de per si, na competência do Juizado Especial Criminal, que observa o critério cogente descrito no art. 61 da Lei n.º 9.099/95.
De ver que há outros casos de possibilidade de formulação de proposta da mencionada medida despenalizadora fora do Juizado Especial, como, por exemplo, na hipótese de conexão com infração de competência do Juízo Comum ou Júri, nos termos do que preceitua o art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Solução: conhece-se do conflito para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada.

 

MP 82.364/18

Autos n.º 0006765-06.2018.8.26.0309 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí
Suscitante: 12.º Promotor de Justiça de Jundiaí
Suscitado: 1.º Promotor de Justiça de Jundiaí
Assunto: controvérsia a respeito da capitulação jurídica do fato, com reflexo na atribuição funcional 
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. MAUS TRATOS MAJORADO (CP, ART. 136, §3.º) OU LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, §9.º). AGRESSÃO PERPETRADA PELO PAI CONTRA O FILHO, DESVINCULADA AO PROPÓSITO DE CORRIGI-LO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
O cerne da questão reside em determinar se a ação perpetrada pelo investigado em face de Alex se subsume ao tipo penal insculpido no art. 136, §3.º, do CP.
Este crime de perigo se dá quando o agente expõe a vida ou saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de sua alimentação ou cuidados indispensáveis ou, ainda, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado ou, por fim, abusando dos meios de correção e disciplina. Tal delito peculiariza-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) cuida-se de crime próprio, pois somente pode figurar como sujeito ativo o detentor da autoridade, guarda ou vigilância sobre o ofendido; b) possui elemento subjetivo específico, pois o autor deve necessariamente agir com o propósito de educar, ensinar, tratar ou custodiar a vítima; c) reside em delito de ação vinculada, pois há de ser perpetrado mediante privação de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado ou, finalmente, excesso nos meios de correção e disciplina.
No feito em análise, o averiguado, genitor do menino, o agrediu com um tapa no rosto após ele ter demonstrado descontentamento com a ofensa proferida pelo pai contra ele (ao chamá-lo de “autista”). Logo depois, ao tentar defender sua irmã, foi novamente agredido com um tapa na cabeça. Não se identifica, portanto, a presença dos requisitos acima apontados.
Em que pese haver relação de autoridade, guarda e vigilância entre eles, não há que se falar que a ação visava a punir a criança por seu comportamento, ocorrendo abuso nos meios de correção e disciplina.
Conforme se depreende dos autos, ademais, restou atestada, por meio de laudo pericial, a lesão corporal praticada contra o filho pelo investigado. O caso, assim, retrata o delito capitulado no art. 129, §9.º, do CP, pois o autor é genitor do ofendido.
Há, ainda, o crime de maus-tratos praticado em face da outra filha do agente, que, como ressaltado pelo Douto Suscitante, deve ser, em razão da conexão, objeto de persecução penal conjunta com o delito de lesão corporal. 
Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete à Insigne Representante Ministerial atuante no Juízo Comum.  Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, já que a presente decisão colide com sua opinio delicti, designa-se outro promotor de justiça para atuar na causa, requerendo o que de direito. 

 

MP 82.355/18

Autos n.º 0004512-86.2016.8.26.0609 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barueri
Suscitante: 1.º Promotor de Justiça de Barueri
Suscitado: 2.º Promotor de Justiça de Taboão da Serra
Assunto: controvérsia acerca do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. AGENTE QUE ABORDA O OFENDIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, O OBRIGA A EFETUAR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. A GRAVE AMEAÇA FOI EMPREGADA NA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA E A CONTA CORRENTE DESTINATÁRIA, PARA ONDE EFETUADA A TRANSFERÊNCIA, SITUA-SE NA COMARCA DE BARUERI. CRIME DE EXTORSÃO (CP, ART. 158). DELITO FORMAL (SÚMULA 96 DO STJ). CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ QUANDO A VÍTIMA, CONSTRANGIDA, REALIZA A CONDUTA EXIGIDA PELO AUTOR. ATRIBUIÇÃO, PORTANTO, DA DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE TABOÃO DA SERRA. 
A conduta praticada constitui, em tese, crime de extorsão, tipificado no art. 158, caput, do CP. É preciso destacar que se trata de crime formal (Súmula 96 do STJ), consumando-se independentemente do recebimento da vantagem indevida. 
Há, na extorsão, três momentos distintos: 1.º) momento da exigência (há crime tentado); 2.º) momento em que o ofendido, constrangido, realiza o ato esperado pelo sujeito (há crime consumado); 3.º) momento da obtenção da indevida vantagem econômica (há exaurimento). Para efeito de se determinar o foro competente, deve-se detectar o instante em que se deu a consumação, pouco importando o exaurimento, o qual sequer constitui fase do iter criminis.
Nesse sentido, decidiu o STJ em caso semelhante: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO. SÚMULA Nº 96/STJ. 1. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito, mediante ameaça proferida por telefone, quando estava em seu consultório, em Rio Verde/GO. Independentemente da efetivação do depósito ou do local onde se situa a agência da conta bancária beneficiada, foi ali que se consumou o delito. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, o suscitado.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, CC 115006/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.03.2011)
No caso em tela, o ofendido realizou o ato esperado pelo sujeito ativo no interior da agência bancária situada em Taboão da Serra. Esse é o locus commissi delicti. 
Solução: conhece-se do presente conflito, dirimindo-se-o a fim de declarar que a atribuição para formar a opinião delitiva compete à Douta Suscitada.

 

MP 71.834/18

Autos n.º 0071645-81.2013.8.26.0050 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista (Comarca da Capital)
Autores do fato: (...)
Suscitante: 1.º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista
Suscitado: 69.º Promotor de Justiça Criminal
Assunto: definição do enquadramento legal dos fatos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTUITO DE LUCRO. CP, ART. 184, “CAPUT” OU ART. 184, §2.º. MÍDIAS CONTENDO FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS CONTRAFEITOS ENCONTRADOS NO AUTOMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVAM PARTE DOS INVESTIGADOS E NO IMÓVEL DE RESPONSABILIDADE DE UM DELES. NESTE LOCAL HAVIA, AINDA, 14 TORRES COM DIVERSAS ENTRADAS DE CD E DVD, DESTINADAS À REPRODUÇÃO E À GRAVAÇÃO DAS MÍDIAS. PROPÓSITO DE LUCRO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR OFICIANTE NA ESFERA DO JUÍZO CRIMINAL.
Cuida-se o presente de inquérito policial instaurado visando à apuração da conduta perpetrada pelos investigados, os quais foram surpreendidos por policiais civis ocultando e mantendo em depósito aproximadamente quatro mil mídias contrafeitas, entre CDs e DVDs, circunstância que demonstra claramente a destinação do objeto: o comércio, com o intuito de lucro, direto ou indireto. Essa conclusão, ademais, encontra respaldo no depoimento dos servidores, os quais esclareceram que, quando da abordagem, os agentes admitiram expressamente cuidar-se de fonogramas e videofonogramas destinados à venda. Há mais: apreenderam-se no imóvel máquinas para gravar mídias em série, contando com catorze torres com leitoras/gravadoras de CD-R/DVD-R-W.
Os indícios colhidos na fase inquisitorial, portanto, apontam para a prática do delito na forma qualificada prevista no art. 184, §2.°, do CP.
O intuito de lucro restou evidenciado pelos elementos externos, não sendo crível que os agentes possuíssem quase quatro mil mídias, muitas delas reproduzindo repetidamente o mesmo conteúdo, para visualização pessoal.
Tendo em vista a pena cominada neste tipo penal, não se trata de infração de menor potencial ofensivo ou de delito de competência do foro regional.
Não se pode olvidar, ainda, o disposto na Súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Solução: conhece-se do presente conflito, para dirimi-lo, declarando que a atribuição para oficiar incumbe à Douta Suscitada, designando-se outro promotor de justiça em respeito à sua independência funcional.
   

 

MP 56.066/18

Autos n.º 0003046-63.2018.9.26.0040 – MM. Juízo da 4.ª Auditoria da Justiça Militar da Capital
Suscitante: 85.º Promotor de Justiça da Capital
Suscitado: 1.º Promotor de Justiça Criminal da Lapa (Comarca da Capital)
Assunto: divergência acerca da Justiça competente para apuração de abuso de autoridade supostamente praticado por policiais militares antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.491/17
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL (LEI N.º 4.898/65). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE CRIMES MILITARES E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. FATO QUE PASSOU A SER CONSIDERADO, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA LEI, COMO DELITO MILITAR. APLICAÇÃO IMEDIATA, RESSALVADOS, PORÉM, OS FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA (16 DE OUTUBRO DE 2017), POIS O ENVIO DO PROCEDIMENTO À JUSTIÇA MILITAR IMPLICARIA, NESSES CASOS, NA SUPRESSÃO DA ANÁLISE DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N.º 9.099/95). RECONHECIMENTO, QUANTO ÀS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, DO CARÁTER MISTO NA NOVA LEI. ATRIBUIÇÃO, PORTANTO, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da suposta prática do crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei n.º 4.898/65, cometido, em tese, por policiais militares em face de civil. O fato ocorreu em 30 de agosto de 2017.
O Douto Representante Ministerial, em face da entrada em vigor da Lei n.º 13.491, de 2017, requereu fundamentadamente o envio do procedimento à Justiça Militar, mas a Ilustre Integrante do Parquet que o recebeu, discordando do posicionamento de seu antecessor, destacou que ao fato não incide o novo Diploma, por se cuidar de conduta anterior à vigência da nova Lei, o que prejudicaria o agente, suprimindo a incidência de benefícios de ordem material, motivo pelo qual suscitou conflito negativo de atribuição.
A remessa se fundamenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, encontrando-se configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.  Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 486-487). Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe oficiar nos autos.
No mérito, a razão se encontra com a Douta Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado. A controvérsia trazida ao exame desta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de conflito negativo de atribuição, diz respeito à solução, no âmbito do direito intertemporal, que deve ser dada à Lei n.º 13.491, de 2017, que provocou sensível modificação na competência da Justiça Militar. Consideravam-se crimes militares impróprios, até antes da edição da citada Lei, aqueles capitulados tanto no Código Penal Militar quanto em leis penais comuns, sempre que praticados numa das situações previstas no art. 9.º, inc. II, do CPM. O enquadramento legal, portanto, exigia não só o encaixe no tipo penal contido na própria legislação castrense, senão também que o ato fosse cometido numa das situações preconizadas no citado dispositivo, o qual, à época, estava assim redigido: “II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;  b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”.
Deve-se salientar que, não raro, o militar comete o delito em situação de atividade, exatamente como previsto no dispositivo legal transcrito, porém o comportamento não se subsume, com perfeição, a tipos penais contidos na Parte Especial do CPM. É o que se dá, por exemplo, com as condutas de abuso de autoridade (a qual, aliás, é exatamente a situação destes autos) e facilitação de fuga de estabelecimento penal, para as quais o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 75 e 172.
Com o advento da Lei n.º 13.491, de 2017, todavia, houve importante inovação da matéria. Isto porque o legislador passou a determinar que se consideram crimes militares (impróprios) aqueles cometidos por militares em situação de atividade, quando previstos no próprio Código ou na legislação penal, o que abrange condutas previstas na Lei n.º 4.898/65. A Lei multicitada entrou em vigor em 16 de outubro de 2017.
A questão que se coloca é saber: aplica-se a fatos anteriores à sua entrada em vigor? A resposta é, no caso dos autos, negativa. Isto porque o deslocamento da competência para o âmbito da Justiça Militar, na hipótese sub examen, implicaria a supressão de benefícios penais somente aplicáveis no âmbito da Justiça Comum, notadamente, a transação penal. Deve-se sublinhar, como bem anotou a Douta Suscitante, que o art. 90-A da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 9.839/99, veda a incidência de seus dispositivos a todos os crimes militares, próprios ou impróprios. Esse o teor do texto legal: “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”. A proibição além de expressa, já teve sua constitucionalidade confirmada pelos tribunais superiores. Há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal Militar: “A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União”. Importante discorrer brevemente sobre a natureza jurídica do instituto previsto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, relativo à transação penal. Cuida-se de medida despenalizadora, porquanto, se aplicada, afasta o processo penal e, nessa medida, impede a prolação de uma condenação criminal e, em última análise, a imposição da pena privativa de liberdade cominada no preceito secundário da norma incriminadora.
Desse modo, não há como se admitir a incidência da alteração de competência objeto de análise ao caso em tela, pois, frise-se, do contrário, subtrar-se-ia do réu a possibilidade de ver oferecida a transação penal.
Não se ignora a existência de abalizada posição doutrinária no sentido de se admitir a incidência da nova lei a tais casos, deslocando-se de imediato a competência, permitindo-se, contudo, que os benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais, dentre os quais a transação penal e a suspensão condicional do processo, sejam aplicados na esfera da Justiça Castrense.  Essa posição foi sustentada por RONALDO BATISTA PINTO, em artigo intitulado “Lei 13.491/17 – A ampliação da competência da Justiça Militar e demais consequências”. Ocorre, porém, que admitir tal solução, com a máxima vênia, seria permitir a aplicação fracionada da Lei dos Juizados Especiais, conferindo eficácia aos arts. 76 e 89, ao mesmo tempo negando-a ao art. 90-A.
Cumpre consignar que a Suprema Corte, analisando da possibilidade de cindir a aplicação de novas leis de caráter híbrido, isto é, com aspectos processuais e materiais, negou essa possibilidade.  Essa conclusão foi exarada pelo Pretório Excelso por ocasião da alteração do art. 366 do CPP, que instituiu a suspensão do processo e da prescrição da pretensão punitiva, quando o acusado, citado por edital, deixa de comparecer em juízo e não constitui defensor (cf., entre outros, HC n.º 74.695, rel. ex-Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 11 de março de 1997; e, mais recentemente, RHC n.º 105.730, rel. ex-Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22 de abril de 2014).
Conclusão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para intervir nos autos recai sobre o Douto Suscitado.

MP 48.928/18

Autos n.º 0020826-72.2017.8.26.0577 – MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos
Suscitante: 17.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Suscitado: 8.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Assunto: divergência a respeito da classificação jurídica do fato (lesão corporal leve e ameaça ou tentativa de homicídio)
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE). HIPÓTESE EM QUE A AUTORA, DEPOIS DE ANUNCIAR QUE MATARIA SUA IRMÃ, NELA VIBROU GOLPES COM GARRAFA DE VIDRO QUEBRADA, SENDO CONTIDA POR TERCEIROS. “ANIMUS NECANDI” INDICIARIAMENTE COMPROVADO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DO JÚRI.
A controvérsia estabelecida no feito em testilha reside em verificar, para efeitos de imputação preambular, se é possível identificar animus occidendi no agir da investigada. As informações reunidas ao longo da apuração revelam que a increpada nutria sério desentendimento com sua irmã e, no dia fatídico, a despeito da postura desta, no sentido de evitar qualquer confronto, a abordou de maneira inopinada, saindo de trás de um veículo e, com uma garrafa de vidro quebrada, dirigiu diversos golpes com o propósito inequívoco de atingi-la em regiões nobres do corpo.
O sujeito passivo declarou ter sido ferido, entre outros locais, no pescoço, embora o laudo pericial apontasse lesão no tórax e nos dedos das mãos (estas indicativas de defesa). De outra parte, a autora verbalizou publicamente sua intenção de matar a irmã, conforme depuseram as testemunhas de visu. Verifica-se, ainda, que a agressão somente não resultou em desfecho mais grave por circunstâncias alheias à vontade da autora, já que o sujeito passivo conseguiu se defender e terceiros contiveram a agressora, a qual, depois de impedida de dar sequência ao iter criminis, se evadiu do local. 
Sublinhe-se, ademais, que nesta fase da persecução penal vigora o princípio in dubio pro societate, impondo que eventuais dúvidas sejam dirimidas em favor da propositura da ação no sentido da infração mais grave. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (STJ, CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014; STJ, HC 237.344/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.ª TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe de 10/10/2016)
Solução: conhece-se do presente conflito, para dirimi-lo e declarar que a atribuição para atuar no feito incumbe ao Douto Suscitado. Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos.

 

MP 48.672/18

Autos n.º 0014976-51.2012.8.26.0047 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu
Suscitante: 5.º Promotor de Justiça de Botucatu
Suscitado: 4.º Promotor de Justiça de Assis
Assunto: controvérsia quanto ao enquadramento legal dos fatos 
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO (DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA OU CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO) E ACERCA DO FORO COMPETENTE (ASSIS OU BOTUCATU). INVESTIGADOS QUE FALSIFICARAM PRODUTOS COSMÉTICOS E OS VENDERAM COMO SE ORIGINAIS FOSSEM. USUÁRIO QUE SOFREU DANOS ESTÉTICOS E FÍSICOS. PERÍCIA QUE NÃO APONTA A COMPOSIÇÃO QUÍMICA DOS PRODUTOS APREENDIDOS, MAS CONFIRMA A FALSIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS E RÓTULOS. INDÍCIOS DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (CP, ART. 273, §1º-A), QUE DEVE SER ESCLARECIDO NO FORO DE ORIGEM (ASSIS), LOCAL ONDE SEDIADA A EMPRESA DOS INVESTIGADOS AO TEMPO DOS FATOS.
Cuida-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Douto 5.º Promotor de Justiça de Botucatu em face do Ilustre 4.º Promotor de Justiça de Assis.
O incidente foi manejado em inquérito policial destinado a apurar possível crime contra a saúde pública, decorrente da falsificação de cosméticos e sua inserção irregular no mercado de consumo. Segundo se apurou, os investigados vendiam a salões de cabelereiros produtos para cuidados capilares, os quais produziam de maneira ilegal, falsificando embalagens e rótulos da empresa responsável.
A fraude veio à tona depois que uma consumidora fez uso de produto comercializado, em salão de cabelereiro localizado no Município de Pardinho, Comarca de Botucatu, e sofreu danos físicos e estéticos, ajuizando ação de indenização.
O Nobre Membro Ministerial, tão logo recebeu os autos, requisitou diligências complementares, com vistas a esclarecer a tipificação do fato. 
Realizou-se exame pericial visando a constatar a autenticidade dos produtos apreendidos, tendo o expert esclarecido não ter condições técnicas de avaliar a composição química dos objetos examinados. Novo exame foi realizado, constatando-se a falsificação das embalagens dos produtos apreendidos.
O Nobre Membro oficiante em Assis, então, obtemperou que não se logrou apurar crime contra a saúde pública, restando o cometimento de delito contra as relações de consumo, previsto no art. 7.º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90. Asseverou ter essa infração sido praticada, em tese, em Botucatu, quando a responsável pelo salão de cabelereiro, possivelmente desconhecendo a irregularidade, expôs à venda e vendeu os produtos irregulares. Requereu, em face disto, o envio dos autos à citada Comarca. O Ilustre Promotor de Justiça de Botucatu, de sua parte, discordou do envio e provocou o presente incidente, acentuando que nenhum delito fora cometido nesta Comarca. Destacou, ainda, que uma vez confirmada em perícia a falsificação dos rótulos, seria forçoso concluir que também houve falsificação de seu conteúdo. Frisou, ainda, que à comprovação da infração à saúde pública bastaria indagar ao expert se o produto teria formol em sua composição, não sendo preciso apurar integralmente sua composição química.
Deve-se destacar que o objeto desta investigação, desde o início, reside em confirmar a possível prática do crime hediondo capitulado no art. 273 do Código Penal. Segundo este, incorre no delito quem “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, equiparando-se a estes “os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico” (art. 273, §1.º-A; grifo nosso). São cosméticos, de acordo com o art. 3.º, inc. V, da Lei n.º 6.360/76, os: “produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados antissolares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros” (grifos nossos). 
No caso dos autos, não há dúvida acerca da adulteração existente, no que tange, ao menos, à embalagem e rótulos. É lícito supor, então, que os investigados falsificaram os recipientes e, em seu interior, não os abasteceram com o conteúdo original, mas com cosméticos igualmente falsificados. Não à toa, uma usuária destes produtos sofreu danos físicos e estéticos, apurados em ação de indenização por ela proposta. Muito embora se afigurem relevantes as ponderações efetuadas pelo Nobre Suscitado, notadamente no que tange à falta de constatação da nocividade dos produtos à saúde humana, existem diligências aptas a esclarecer essa questão. Isto porque, como bem ponderou o Douto Suscitante, não é preciso determinar a composição química integral dos produtos apreendidos, mas apenas se há alguma quantidade de formol em sua composição (note-se que há informação no sentido de ser esta a imputação alegada na ação de indenização ajuizada). Além disso, ainda que essa providência não seja mais exequível, há outro caminho investigatório, consistente na tomada de prova emprestada da multicitada ação de indenização. Revela-se oportuno, destarte, expedir ofício ao juízo cível onde tramita (ou tramitou) a ação de indenização, para que sejam encaminhadas cópias das provas produzidas neste feito e eventual sentença ou acórdão proferidos. Essas providências devem ser encetadas na Comarca de Assis, local onde supostamente eram confeccionados os produtos ilegais. Note que a investigada informou, em contrato originalmente celebrado com a fabricante dos produtos, que sua empresa teria sede em Assis, podendo-se supor que este era, ao tempo dos fatos, seu local de atividade e, portanto, onde eram falsificados os produtos.
Sublinhe-se, ademais, que nesta fase da persecução penal vigora o princípio in dubio pro societate, impondo que eventuais dúvidas sejam dirimidas em favor da propositura da ação no sentido da infração mais grave. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (STJ, CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014; STJ, HC 237.344/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.ª TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe de 10/10/2016)
Solução: conhece-se do presente conflito, para dirimi-lo e declarar que a atribuição para atuar no feito incumbe ao Douto Suscitado. Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos.

 

MP 22.193/18

Autos n.º 0017789-71.2016.8.26.0577 – MM. Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos
Suscitante: 18.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Suscitado: 1.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Assunto: controvérsia acerca da consunção entre os crimes dos arts. 309 e 311 do CTB
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO DE CRIMES OU DELITO ÚNICO. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO (CTB, ART. 309) E TRAFEGAR EM ALTA VELOCIDADE NAS PROXIMIDADES DE HOSPITAL OU OUTROS LOCAIS GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 311). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. CONDUTAS QUE SE REVELAM AUTÔNOMAS, DE TAL MODO QUE A PRIMEIRA NÃO PODE SER TIDA COMO FASE NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OUTRA. SOMA DAS PENAS, ACRESCIDAS, AINDA, À DESOBEDIÊNCIA COMETIDA, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL. 
O princípio da consunção ou absorção, invocado pelo Douto Promotor de Justiça Criminal, requer seja um delito praticado como normal fase de preparação ou execução de outro. 
No caso sub examen, pode-se verificar a autonomia das condutas.
A primeira infração de trânsito, consistente em dirigir sem permissão gerando perigo de dano, restou materializada desde o instante em que, não atendendo à ordem legal de parada, imprimiu alta velocidade, trafegando na contramão de direção, ultrapassando faróis vermelhos, periclitando a integridade corporal e o patrimônio de pedestres e outros motoristas que se encontravam no local.
O art. 311 do CTB, porém, somente ocorreu quando, mais adiante, ainda conduzindo perigosamente, o sujeito trafegou nas proximidades de escolas e estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de locais com grande movimentação de pessoas.
Essas infrações, somadas à desobediência, ultrapassam o estreito limite de competência dos Juizados Especiais.
Confira-se, a respeito do tema, os venerandos acórdãos das Colendas 5.ª e 6.ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ, RHC 71.928/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6.ª TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 30/09/2016; RHC 46.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 15/04/2016).
Solução: conhece-se do presente conflito, dirimindo-se-o, a fim de declarar que a atribuição compete ao Douto Promotor de Justiça atuante na Vara Criminal.

 

MP 14.724/18

Autos n.º 0001353-34.2017.8.26.0599 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste
Suscitante: Promotoria de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste
Suscitado: 4.º Promotor de Justiça de Piracicaba
Assunto: foro competente para apuração de crime de receptação (CP, art. 180)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AGENTE QUE SUPOSTAMENTE ADQUIRIU DOIS VEÍCULO AUTOMOTORES NUM TERRITÓRIO E OS CONDUZIU E OCULTOU EM OUTRO, ONDE FORAM APREENDIDOS OS BENS E CONCRETIZADA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO ATINGIU MAIS DE UM FORO. APLICAÇÃO DA REGRA DE DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESCRITA NO ART. 71 DO CPP. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL VINCULADA AO LOCAL EM QUE O FEITO FOI INSTAURADO.
Na hipótese vertente, os automóveis produto de crime foram localizados na garagem da residência do indiciado, localizada na Comarca de Piracicaba, tendo o autor admitido ser o possuidor dos bens. Ao ser inquirido pela autoridade policial, afirmou ter adquirido os objetos materiais em Santa Bárbara D´Oeste.
Os elementos até agora coligidos dão suporte ao reconhecimento do crime de receptação, realizado integralmente em Piracicaba, ainda que sua fase consumativa possa ter se iniciado em outra localidade. Cuida-se de delito permanente, motivo pelo qual tem aplicação à espécie o disposto no art. 71 do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. Precedentes jurisprudenciais (STJ, CC n.º 88617, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU de 10/03/2008, p. 1; TJSP, Câmara Especial, CJ n.º 151.925-0/9-00, Comarca de SÃO PEDRO, rel. Des. MARIA OLIVIA ALVES, j. em 29/10/2007).
O juízo prevento é aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato ou medida relativa ao processo, ou seja, o de Piracicaba (CPP, art. 71).
Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.

 

MP 13.531/18

Autos n.º 0105791-80.2015.8.26.0050 – MM. Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Capital 
Suscitante: 2.º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal (Capital)
Suscitada: 71.º Promotor de Justiça Criminal (Capital)
Assunto: divergência quanto ao correto enquadramento dos fatos (desobediência ou crime tipificado na Lei de Ação Civil Pública)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) OU CRIME TIPIFICADO NO ART. 10 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESATENDIMENTO A REQUISIÇÃO EFETUADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM QUE BUSCAVA OBTER DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO À VARA CRIMINAL.
O comportamento praticado se subsume, em tese, a ambos os tipos penais. Cuida-se, porém, de conflito aparente de normas (ou antinomia aparente), solucionável mediante critérios de subsunção. A relação entre as infrações citadas é de gênero e espécie, pois uma contém todas as elementares da outra, acrescida de algumas que atuam como especializantes. Deve prevalecer, nesse caso, o tipo especial (lex specialis derogat generalis).
O ato se subsume, portanto, ao art. 10 da Lei n. 7.347/85, segundo o qual “constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais em casos análogos. Confira-se, a respeito, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida no HC n. 104.159/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5.ª TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe de 01/02/2012
Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar no feito incumbe ao Douto Suscitado.

 

MP 12.548/18

Autos n.º 0008270-94.2016.8.26.0408 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos 
Investigado: (...)
Suscitante: 2.º Promotor de Justiça de Ourinhos
Suscitado: 4.º Promotor de Justiça de Ourinhos
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (tentativa de homicídio ou lesão corporal consumada)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, C.C. ART. 14, INC. II) OU LESÃO CORPORAL GRAVE  (CP, ART. 129, §1.º). DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA PREVISTA NO ART. 15 DO CP (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA). AGENTE QUE ESFAQUEIA SEU CUNHADO EM REGIÕES VITAIS DO CORPO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUEM SOCORREU A VÍTIMA. OFENDIDO E INDICIADO QUE NEGAM TER HAVIDO O SOCORRO POR PARTE DO AGENTE. TENTATIVA CONFIGURADA PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR. 
A controvérsia estabelecida no feito em testilha reside em identificar a presença do animus necandi e, em particular, da desistência voluntária (CP, art. 15).
Com relação ao elemento subjetivo do injusto, este pode ser deduzido do relato do ofendido, da natureza, intensidade e sede das lesões produzidas e do instrumento utilizado para tanto, os quais apontam com firmeza para a ocorrência do animus occidendi.
No que tange à não-consumação, esse mesmo elemento informativo indica que esta somente não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que o sujeito passivo declarou que foi socorrido por um amigo. O próprio indiciado, ademais, negou ter cometido o fato e ter prestado socorro à vítima. 
O reconhecimento da causa de exclusão da adequação típica prevista no art. 15 do CP, nesta fase do procedimento, somente teria lugar quando isenta de dúvidas, o que não ocorre nestes autos.
Deve-se ponderar, outrossim, que ainda que houvesse dúvida nesta fase da persecução penal acerca do elemento subjetivo, deve ser dirimida em favor da sociedade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014). Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que até o momento se anteviu.
Solução: conhece-se da presente remessa, determinando-se que a atribuição para oficiar nos autos e formar a opinião delitiva compete ao Douto Promotor do Júri.

 

MP 9.797/18

Autos n.º 0028635-50.2016.8.26.0577 – MM. Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos
Suscitante: 13.º Promotor de Justiça de São José dos Campos (em exercício)
Suscitado: 18.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Assunto: definição do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional 
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO DE CRIMES OU DELITO ÚNICO. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO (CTB, ART. 309) E TRAFEGAR EM ALTA VELOCIDADE NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS, LOGRADOUROS ESTREITOS OU OUTROS LOCAIS, GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 311). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. CONDUTAS QUE SE REVELAM AUTÔNOMAS, DE TAL MODO QUE A PRIMEIRA NÃO PODE SER TIDA COMO FASE NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OUTRA. SOMA DAS PENAS, ACRESCIDAS, AINDA, À DESOBEDIÊNCIA COMETIDA, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL. 
O princípio da consunção ou absorção, invocado pelo Douto Promotor de Justiça Criminal, requer seja um delito praticado como normal fase de preparação ou execução de outro. 
No caso sub examen, pode-se verificar a autonomia das condutas.
A primeira infração de trânsito, consistente em dirigir sem permissão gerando perigo de dano, restou materializada desde o instante em que, não atendendo à ordem legal de parada, imprimiu alta velocidade para seguir seu percurso.
O art. 311 do CTB, porém, somente ocorreu quando, mais adiante, foi o agente abordado, ainda conduzindo perigosamente, trafegando nas proximidades de escola e UPA, por vias públicas estreitas.
Essas infrações, somadas à desobediência, ultrapassam o estreito limite de competência dos Juizados Especiais.
Confira-se, a respeito do tema, os venerandos acórdãos das Colendas 5.ª e 6.ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (STJ, RHC n. 27.068/SP, 6.ª Turma, rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 27/09/2010; STJ, HC n. 143.500/PE, 5.ª Turma, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/06/2011; STJ, RHC 84.633/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.ª TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe de 22/09/2017).
Solução: conhece-se do presente conflito, dirimindo-se-o, a fim de declarar que a atribuição compete ao Douto Promotor de Justiça atuante na Vara Criminal.

 

MP 6.501/18

Autos n.º 0000484-65.2017.8.26.0019 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Suscitante: 80.º Promotor de Justiça Criminal
Suscitado: 8.º Promotor de Justiça de Americana 
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos com reflexo na atribuição funcional
Ementa: Conflito Negativo de Atribuição. Denunciação Caluniosa (CP, art. 339). Falsa imputação de ilícitos penais e administrativos a magistrados efetuada em representação, que culminou na instauração de procedimento administrativo pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Divergência acerca do foro competente. Consumação que se dá com a instauração do procedimento, a partir da falsa imputação deduzida pelo agente. 
Dá-se a figura penal da denunciação caluniosa quando alguém provoca a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pode-se dizer, então, que dois são os requisitos necessários para a subsunção da conduta ao tipo: a) atribuir falsamente um fato criminoso a alguém sabendo-o inocente (conduta); b) provocar, com isso, a instauração de investigação policial ou administrativa, processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa (resultado naturalístico).
A imputação há de ser (obviamente) falsa, podendo tanto referir-se a fato fictício (infração que nunca ocorreu) ou a fato verdadeiro praticado por outrem.
Consuma-se o fato no instante da instauração de qualquer dos procedimentos elencados no texto legal. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, decidiu que: “Considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado. (...)” (STJ, C.C. n. 32.496, rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJU de 02/03/2005). Bem por isso, é inegável que o locus commissi delicti é a Comarca da Capital. Nota-se que houve a instauração de procedimento investigatório relativo à conduta dos magistrados.
Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar nos autos e formar a opinio delicti incumbe ao Douto Suscitante.

 

MP 2.175/18

Autos n.° 38.0678.0000009/2018-2 – Promotoria de Justiça de Taubaté
Suscitante: 3º Promotoria de Justiça de Taubaté 
Suscitada: 55º Promotor de Justiça da Capital
Assunto: controvérsia acerca da atribuição para analisar o cabimento de colaboração premiada por sentenciado condenado com trânsito em julgado
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ATRIBUIÇÃO PARA OFICIAR EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL NÃO ENCERRADO, APÓS SUA DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. NO CASO CONCRETO, OS PROMOTORES DE JUSTIÇA QUE INSTAURARAM O PROCEDIMENTO E CONDUZIRAM AS INVESTIGAÇÕES E OS ACORDOS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR PERANTE A VARA À QUAL FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. EXEGESE DO ART. 3.º, § 4.º, DA RESOLUÇÃO N.º 13/2006/CNMP. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DO INTERESSE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DO PIC, EVITANDO O RISCO DE POSICIONAMENTOS DIVERGENTES. ATRIBUIÇÃO AFETA A QUEM PRESIDE O PROCEDIMENTO, ATÉ SUA CONCLUSÃO (COM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA).
Cuida-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Douto 3.º Promotor de Justiça de Taubaté, no qual informa que o sentenciado nominado nos autos, condenado ao cumprimento de mais de 50 (cinquenta) anos de pena privativa de liberdade, manifestou o desejo de relatar fatos supostamente relevantes correlacionados com os processos em que fora condenado, a fim de obter, como resultado deste auxílio, benefícios legais.
O Ilustre Suscitante ordenou providências no sentido de oficiar aos Doutos Membros do Parquet que atuaram nos processos apontados pelo sentenciado, os quais tomaram conhecimento dos fatos e entenderam descabida a delação ou colaboração premiada almejada pelo agente. Em seguida, solicitou ao colega responsável pelas visitas de inspeção no estabelecimento penal que realizasse a oitiva do executado, de modo a colher maiores subsídios a respeito do que pretendia delatar. Subsequentemente, encaminhou as peças aos membros ministeriais com atribuição nos procedimentos relativos aos fatos delatados pelo condenado.
Um dos membros ministeriais oficiados, ou seja, o Ilustre 55.º Promotor de Justiça da Capital, ora Suscitado, porém, informou que cumpre ao promotor da execução penal verificar a pertinência da delação premiada tardia, sob o argumento de que esta não alteraria o mérito da condenação, mas apenas importaria em redução de pena.
Contra essa postura é que se insurgiu o Douto Suscitante.
Encontra-se configurado, nos termos do art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça, o qual, a rigor, deveria ter sido iniciado pelo Ilustre (ora) Suscitado.  Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 486-487).
No mérito, a razão se encontra com o Douto Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado. 
A questão central reside em saber a quem compete analisar a pertinência de eventual delação premiada após o trânsito em julgado da condenação criminal. A análise da atribuição funcional, em casos como o presente, deve ser dirimida a partir da verificação das eventuais consequências jurídicas do ato processual reclamado. Nesse sentido, uma vez frutífera a delação premiada, não se tratará apenas de importar numa redução da pena aplicada; além disso, a depender do conteúdo das informações reveladas pelo delator, será possível o oferecimento de nova denúncia contra outros agentes, por novos fatos conexos ou até mesmo, o aditamento de eventuais procedimentos em curso. O tema, destarte, relaciona-se preponderantemente com eventual atribuição para a formação de opinio delicti.
Sob esse ângulo, não resta dúvida que o promotor natural, no presente caso, é o responsável por atuar nos procedimentos investigatórios ou processos criminais originários, ou seja, que foram a base das condenações impostas ao sentenciado.
Há, ainda, outros argumentos a serem considerados, a saber: Como poderia o promotor da execução analisar a pertinência e a relevância das informações trazidas pelo delator com referência aos fatos pelos quais foi condenado, sem ter sido o responsável pela atuação no feito em que foram produzidas as provas correspondentes? Imagine-se, ademais, se se cuidasse de sentenciado cumprindo pena em penitenciária estadual, embora condenado pela Justiça Federal. A prevalecer a tese sustentada pelo Douto Suscitado, o Ministério Público de São Paulo elaboraria acordo com sentenciado relativamente a fatos de competência da Justiça Federal, invadindo atribuição do Ministério Público Federal.
Solução: Diante do exposto, conhece-se deste incidente, dirimindo-se-o para declarar competir a atribuição de oficiar nos autos ao Douto Suscitado.

 

MP 130.241/17

Autos n.º 0000088-26.2017.8.26.0557 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho
Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Sertãozinho
Suscitado: Promotoria de Justiça de Barretos
Assunto: divergência acerca do correto enquadramento dos fatos e, como reflexo, do foro competente 
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS E, COMO REFLEXO, DO FORO COMPETENTE. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, INC. I E IV) OU RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, “CAPUT”). SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA NA COMARCA DE SERTÃOZINHO. AUTOMÓVEL ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES, POUCAS HORAS APÓS O FURTO, NA COMARCA DE BARRETOS, COM DOIS INDIVÍDUOS EM SEU INTERIOR. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA OS INDICIADOS, SENÃO COMO AUTORES DA SUBTRAÇÃO, COMO CONCORRENTES DESTE CRIME. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITANTE (PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERTÃOZINHO).
Os investigados foram abordados por policiais militares que haviam sido previamente alertados pela central acerca da passagem de um veículo produto de furto por radar instalado em rodovia.
Segundo se apurou, a vítima da subtração havia estacionado o veículo em sua garagem e se ausentou de sua residência por curto período, constatando, ao retornar, o furto ocorrido.
Interrogados, os investigados apresentaram alegação pouco verossímil acerca da posse do bem, mas admitiram que o transportavam a outro Estado da Federação, para entregá-lo a terceiro.
De tal quadro pode-se inferir, ao menos por ora, a ocorrência, em tese, do delito de furto qualificado perpetrado em Sertãozinho, local da subtração.
Muito embora o sujeito passivo não tenha reconhecido os agentes ou mesmo estes tenham sido surpreendidos com petrechos indicativos do furto, o fato de serem encontrados na posse do bem, conduzindo-o em via pública de outra Comarca, pouquíssimo tempo após a tomada do objeto material, os coloca em posição inegavelmente comprometedora e sugestiva de que foram eles próprios os rapinadores. Supor que os investigados cometeram receptação em vez de furto é admitir, no caso em apreço, a existência de terceira pessoa, com quem não manteriam qualquer acordo prévio, a qual, depois de consumar a infração antecedente, transferiu a eles o bem, o que não só fere a lógica como também se afigura temporalmente inviável (a vítima do furto relatou o crime por volta de meia-noite e quarenta e cinco minutos e a abordagem dos investigados ocorreu às 03 horas e 30 minutos). 
Isto porque não responde pelo delito subsequente, mas pelo anterior, na condição de partícipe, o indivíduo que, previamente ajustado com os autores da subtração, se dispõe a colaborar com a ação criminosa, fornecendo guarida ao objeto material.
Há, destarte, elementos indiciários que corroboram a posição adotada pelo Douto Suscitado. Frise-se, por derradeiro, que nesta fase da persecução penal vigora o princípio in dubio pro societate, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014).
Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que até o momento se anteviu.
Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo, declarando que a atribuição para oficiar no feito incumbe ao Ilustre Suscitante, designando-se outro representante ministerial para atuar nos autos, de maneira a preservar a independência funcional do Douto Suscitante.

 

MP 128.629/17

Autos n.° 1011844-83.2017.8.26.0114 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campinas
Suscitante: Promotoria de Justiça de Valinhos 
Suscitada: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Campinas
Assunto: divergência quanto à atribuição para oficiar no feito
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. QUEIXA-CRIME DEVIDAMENTE PROPOSTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUAL O JUIZADO ESPECIAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CASO. DIVERGÊNCIA QUE NÃO ENVOLVE A DELIMITAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. TENDO A PETIÇÃO INICIAL SIDO OFERTADA, INEXISTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, MAS POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA, A FIM DE DEFINIR QUAL O ÓRGÃO JUDICIAL ADEQUADO PARA O EXAME DO FEITO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Não há falar-se, in casu, em conflito negativo de atribuição, pois a divergência versa, na verdade, sobre a competência para o processo e julgamento de ação penal já ajuizada. Isto porque o conflito negativo de atribuição estabelecido na fase inquisitiva tem como propósito verificar qual o Órgão do Parquet responsável pela elaboração da opinio delicti. 
Trata-se de definir, destarte, a quem incumbe o dever de ofertar a denúncia (ou adotar outras providências eventualmente cabíveis, como a elaboração de proposta de transação penal, pedido de arquivamento ou de novas diligências). A respeito do tema, a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifestou: “É que, não é possível falar-se em juízo competente sem a propositura de ação penal, que pressupõe o oferecimento de denúncia pelo órgão do Ministério Público (artigo 129, da Constituição Federal), a qual não se tem notícia nestes autos. Assim, inexistindo ação penal em trâmite torna-se inviável o manejo deste incidente, havendo, se o caso, conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, que deverá ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal. (...) No mesmo diapasão, é a lição de Paulo Lúcio Nogueira, Curso Completo de Processo Penal, 4ª edição, Editora Saraiva, 1990, pg. 123, citado pelo Eminente Doutor Encinas Manfré: ‘Entre juízes, o conflito de competência só ocorre depois de oferecida a denúncia, pois, antes, poderá haver conflito de atribuições entre autoridades policiais ou órgãos do Ministério Público’ (Conflito de Jurisdição nº 0265802-78.2011, j. 12/03/2012, v.u.)”. (Conflito de Jurisdição n.º 0028471-75.2013.8.26.0000, j. em 29/04/2013).
Do excerto transcrito se infere, a contrario sensu, que, depois de ofertada a petição inicial, descabe falar em incidente cognoscível por esta Chefia Institucional, mas em verdadeiro conflito de competência. Destaque-se, nesta ordem de ideias, que o presente feito versa sobre crimes de ação penal privada. O Ministério Público, em tais hipóteses, atua como custos legis e sua intervenção encontra-se diretamente vinculada ao juízo competente para o conhecimento da matéria.
É preciso, portanto, definir qual o órgão judicial com jurisdição sobre a causa para, então, estabelecer qual promotor de justiça deve oficiar como fiscal da lei (e não como autor).
Solução: não se conhece deste incidente, determinando-se a restituição dos autos à origem para, se o caso, requerer o Parquet, segundo sua independência funcional, que o MM. Juízo suscite conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 113 e seguintes do CPP.

 

MP 109.202/17

Autos n.º 0004158-55.2017.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Suscitante: 38.º Promotor de Justiça da Capital 
Suscitado: Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GECEP
Assunto: divergência quanto ao dever de intervir no expediente
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTO DELITO DE CONCUSSÃO (CP, ART. 316, CAPUT), COMETIDO, EM TESE, POLICIAIS CIVIS EM CONJUNTO COM ADVOGADO. INVESTIGAÇÃO REMETIDA PELO PROMOTOR NATURAL AO GECEP, APÓS SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL, O QUAL NÃO TEM NATUREZA DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUSCITANTE. 
A despeito das ponderações do Ilustre Suscitado, cremos que a razão, neste caso, se encontra com o Nobre Grupo Especial Suscitado. De se frisar que a própria ideia de Grupos de Atuação Especial, ainda que amparada por lei e responsável por garantir ação firme e eficaz na repressão a delitos graves, deve sempre ser vista como excepcional, por restringir o princípio constitucional do promotor natural, insculpido no art. 127, §1.º, da CF. Por esse motivo, afigura-se possível atribuir ao Grupo de Atuação Especial a responsabilidade de intervir no expediente somente quando presente hipótese justificadora de sua participação, nos termos do Ato Normativo regulador. No caso em tela, dispõe o Ato Normativo n.º 650/10-PGJ/CJMP/CPJ, em seu art. 2.º, que: “Aos Promotores de Justiça integrantes do GECEP incumbirá oficiar nas representações e nos demais expedientes que receberem, bem como nos procedimentos investigatórios criminais que iniciarem.”
Tendo em vista que o inquérito não foi instaurado a partir de representação encaminhada ao GECEP nem se refere a objeto condizente com procedimento investigatório por ele iniciado, conclui-se não ser sua a responsabilidade para intervir.
O citado Grupo de Atuação Especial, ademais, como seus órgãos congêneres, deve priorizar sua atuação na fase investigatória. No caso em tela, estando concluída a investigação, com inquérito policial relatado, não se justifica, por mais este argumento, a atuação do GECEP.
Conclusão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para atuar no feito compete ao Douto Suscitante.

 

MP 101.128/17

Autos n.º 0034588-43.2017.8.26.0000 – Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
(Número na origem 0053722-37.2016.8.26.0050)
Suscitante: - 4º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri 

Suscitado: 125º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Assunto: controvérsia acerca da necessidade de aditar a denúncia para crime doloso contra a vida
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE ADITAR A DENÚNCIA PARA NELA INCLUIR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AGENTES QUE TORTURAM SUPOSTO ESTUPRADOR E AFIRMARAM QUE IRIAM MATÁ-LO, MAS, EM VEZ DE DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DESTE DELITO, DEIXARAM O LOCAL, PERMITINDO QUE O OFENDIDO, MOMENTOS DEPOIS, FOSSE SOCORRIDO POR SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS RELATIVOS À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.
Segundo consta da exordial, a vítima estaria sendo investigada por estupro de vulnerável cometido contra sua filha e, a despeito da proibição de regressar à sua residência pretérita, por determinação judicial, passou a morar com a irmã, em imóvel localizado no mesmo espaço.
Os acusados, então, com o propósito de fazerem-no confessar o crime sexual e lhe aplicarem castigo pessoal, o arrebataram na residência e o levaram até um local denominado “Morro do Acerto”, onde o torturam seguidamente.
Neste sítio, fizeram contato telefônico com terceira pessoa, que teria dado ordem para que o matassem. Os algozes, porém, deixaram o ofendido no local e dali se retiraram. Nesse intervalo, o pai do sujeito passivo compareceu ao lugar e resgatou o filho.
A inicial foi ajuizada perante a MM. 32.ª Vara Criminal do Foro Central da Capital e, depois de recebida a denúncia, a Digníssima Magistrada, alertada pelo Douto Promotor de Justiça que passou a atuar no caso, determinou o envio dos autos à Vara do Júri.
Efetuada a remessa, o Nobre Membro Ministerial nesta oficiante requereu fosse suscitado conflito negativo de competência, ponderando que já ocorrera a propositura da ação penal, destacando, no mérito, que não há nos autos base suficiente para realizar o aditamento da exordial para crime doloso contra a vida.
Esse requerimento foi acolhido, encaminhando-se a questão ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O Eminente Desembargador ALVES BRAGA JÚNIOR, da Colenda Câmara Especial do citado Sodalício, entretanto, não conheceu do incidente, destacando se tratar de verdadeiro conflito negativo de atribuição, razão pela qual ordenou o envio do caso a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
A razão se encontra com o Douto Promotor do Júri, com a máxima vênia do Ilustre Promotor Criminal; senão, vejamos. A questão fundamental reside em saber se no comportamento atribuído aos agentes pode se vislumbrar uma tentativa de homicídio (CP, art. 121, c.c. art. 14, inc. II). O elemento subjetivo do injusto, como se sabe, é por vezes difícil de ser determinado, porquanto o autor da conduta não o verbaliza, limitando-se a praticar seu comportamento em busca de um desiderato enclausurado em sua psique. A ausência de comunicação a terceiros do opróbrio motivador do delito, todavia, não impede aferir-se qual sua meta optata, notadamente quando se avalia, no contexto dos fatos e mediante o cotejo das provas colhidas, a maneira como se portou diante da cena criminosa. Não é suficiente, todavia, a identificação do dolo, pois, como é cediço, cogitationis poenam nemo patitur. Há que se determinar, outrossim, se houve a realização concreta de atos executórios tendentes à consecução deste propósito, no caso, a intenção de matar. No caso em tela, há que se examinar se os agentes, quando arrebataram o ofendido e o privaram de sua liberdade, a fim de “julgá-lo” pelo estupro de vulnerável cometido, além da tortura, da corrupção de menores e da associação criminosa, deram início à execução de um homicídio, o qual não teria se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. A resposta parece negativa.
A prova colhida durante a investigação criminal a revelou que os acusados restringiram a liberdade do ofendido e o mantinham sob seu poder, infligindo-lhe tortura até que sobreviesse deliberação de parte de terceiro acerca do destino da vítima. Ainda que exista notícia de que a suposta ordem de matar sobreveio, depois desta, nenhum ato concreto tendente a efetivá-la foi realizado. Em verdade, os agentes deixaram a vítima – viva – no local, permitindo que ela, momentos depois, fosse socorrida por seu pai (avisado este por terceiros). Quando o genitor chegou ao local, consoante se deduz dos elementos acostados a este procedimento, nenhum dos algozes ali se encontrava. Não houve, destarte, início de execução do delito contra a vida, com cessação involuntária do iter criminis, para que o ato consubstanciasse tentativa de homicídio.
Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição para atuar na causa incumbe ao Douto Promotor de Justiça Criminal, designando-se substituto automático para preservar sua independência funcional.

 

MP 91.305/17

Autos n.º 3008967-42.2013.8.26.0320 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Limeira 
Suscitante: 5.º Promotor de Justiça de Limeira 
Suscitado: 7.º Promotor de Justiça de Limeira
Assunto: divergência quanto ao enquadramento dos fatos com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO (CP, ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO) OU HOMICÍDIO CULPOSO COM DEFRAUDAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE AGIR (CP, ART. 121, §3.º, C.C. ART. 13, §2.º, LETRA “B”). MÉDICO QUE RETARDA INDEVIDAMENTE A REALIZAÇÃO DO PARTO, A DESPEITO DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, DEIXANDO O PLANTÃO SEM EFETUAR A CIRURGIA CESÁREA RECOMENDADA. PARTO REALIZADO POR OUTRO PROFISSIONAL. FALECIMENTO DA INFANTE DIAS DEPOIS, TENDO A PERÍCIA CONCLUÍDO QUE A MORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO LETAL. CONDIÇÃO DE GARANTIDOR DEMONSTRADA. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.
O investigado exercia a função de médico plantonista e foi o responsável por atender a gestante, que foi internada com indicação de realização de parto cesáreo. O agente, contudo, deixou de fazê-lo, a despeito dos sintomas do feto confirmando a necessidade da cirurgia, deixando o plantão ao final do expediente. O parto foi realizado pelo profissional que o sucedeu no plantão e, apesar do nascimento, a criança, dias depois, faleceu, apurando-se em perícia acostada nos autos, que a demora na realização do parto contribuiu para a morte da infante.
A conduta objeto de investigação configura, in thesi, homicídio culposo e não omissão de socorro. Deve-se distinguir, nesse sentido, o crime omissivo próprio do comissivo por omissão. Aquele se aperfeiçoa com a simples inatividade, em correspondência com o tipo penal. O outro pressupõe dever jurídico de agir para evitar o resultado, nos termos do art. 13, §2.º, do CP. No caso em tela, o investigado, na condição de médico responsável pelo atendimento à gestante hospitalizada, tendo optado conscientemente por retardar a realização do parto, a despeito da expressa indicação em sentido contrário, deve responder por suas ações na condição de garantidor que ocupava. Não há falar-se, portanto, em infração de pequeno potencial ofensivo. 
Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição compete ao Douto Promotor de Justiça Criminal.

 

MP 59.438/17

Autos n.º 0000083-72.2015.8.26.0654 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Suscitante: 80.º Promotor de Justiça Criminal Central da Capital
Suscitada: Promotor de Justiça de Vargem Grande Paulista
Assunto: controvérsia acerca do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALOR ENTRE CONTAS CORRENTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE (CP, ART. 155, §4.º, INC. II). ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DA SUBTRAÇÃO DO MONTANTE.
Os autos retratam hipótese em que agente transferiu quantia da conta corrente da vítima sem sua anuência, depositando-a em outra, situada em Comarca diversa, por meio de terminal de autoatendimento.
A agência onde a ofendida possui a conta bancária situa-se em Vargem Grande Paulista, de modo que neste local deu-se a subtração do valor. Nesse sentido, precedente da Colenda 3.ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: C.At. n. 222/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/05/2011.
Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada.

 

MP 59.436/17

Autos n.º 0097274-52.2016.8.26.0050 - MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital)
Suscitante: GEVID (Núcleo Central)
Suscitado: 127.º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE E AMEAÇA COMETIDAS PELO AUTOR CONTRA SEU COMPANHEIRO. CASAL HOMOAFETIVO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 11.340/06. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO DE ENTENDIMENTO DA PGJ/SP. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (CP, art. 129, § 9.º) e ameaça (CP, art. 147) cometidos, em tese, pelo investigado em face de seu ex-companheiro.
A situação retratada no inquérito não se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha. Isto porque, em primeiro lugar, cuida-se de vítima do sexo masculino e, além disso, inexistiu qualquer dado fático que possa indicar cuidar-se de comportamento criminoso no qual houve violência de gênero.
Conforme já se decidiu reiteradamente no âmbito desta Procuradoria-Geral de Justiça, a Lei n.º 11.340/06 enfeixa diversas normas restritivas de liberdade individual, com o válido e necessário intuito de conferir proteção eficaz à mulher, atingida em sua condição de hipossuficiência, seja física, econômica ou de qualquer natureza. Sua incidência, portanto, requer, a uma, que alguém do sexo feminino figure como ofendida, e, ademais, há que se encontrar no caso uma nota característica, traduzida na necessidade de outorgar a especial proteção ao sujeito passivo. Essa vem sendo, inclusive, a interpretação dada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao tema, como se pode conferir nos seguintes julgados: “1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher,  em  contexto caracterizado por relação de afeto, poder  e  submissão,  praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade.” (STJ, AgRg no R.Esp. 1.456.355/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6.ª TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe de 21/09/2016; grifo nosso)
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado de Entendimento desta Procuradoria-Geral de Justiça: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LEI MARIA DA PENHA. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) não se aplica a infrações cometidas contra pessoas do sexo masculino” (Protocolado n.º 121.110/13). 
Conclusão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar competir à Ilustre Suscitada a atribuição para intervir nos autos.

 

MP 48.176/17

Autos n.º 0073822-13.2016.8.26.0050 – MM. Juizado Especial Criminal Central
Suscitante: 2.º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal 
Suscitado: 90.º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Assunto: definição do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MODALIDADE CULPOSA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.137/90). CONTROVÉRSIA ACERCA DE SE TRATAR DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIME INSERIDO, PORTANTO, NA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA CRIMINAL.
Não há dúvida acerca de se cuidar de crime culposo contra as relações de consumo. Ocorre que, mesmo em se cuidando da figura prevista no art. 7.º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, a pena máxima é de 3 anos e 4 meses (ou seja, o teto punitivo do caput – 5 anos – reduzido de um terço).
A sanção máxima cominada à infração, portanto, supera o patamar previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, o que demonstra não se cuidar de infração de menor potencial ofensivo.
Conclusão: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Insigne Representante Ministerial em exercício perante o MM. Juízo Comum. 

 

MP 44.705/17

Autos n.º 0003961-03.2017.8.26.0050 - MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Regional II – Santo Amaro (Comarca da Capital) 
Suscitante: 2.º Promotor de Justiça da Criminal de Santo Amaro
Suscitada: 76.º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Assunto: divergência sobre o enquadramento típico dos fatos com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. INJÚRIA SIMPLES (INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) OU QUALIFICADA (DELITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM). CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI CRIME CONTRA A HONRA, SIMPLES OU QUALIFICADO, MAS VERDADEIRO DELITO DE PRECONCEITO. AGENTE QUE OBSTOU O OFENDIDO DE INGRESSAR EM ELEVADOR SOCIAL DE CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE PESSOA NEGRA. FATO SUBSUMÍVEL, EM TESE, AO ART. 11 DA LEI N.º 7.716/89. ATRIBUIÇÃO DA DOUTA SUSCITADA. 
Conforme se apurou a vítima prestava serviços para o condomínio palco dos acontecimentos, quando, estando acompanhada de outros dois funcionários da mesma empresa, ingressaram no elevador social do edifício para se deslocar do terceiro subsolo ao piso térreo.
O investigado (morador do condomínio), contudo, impediu (unicamente) o ofendido (pessoa negra) de utilizar o elevador social (fato confirmado por seus colegas de profissão que também se faziam presentes e, embora igualmente uniformizados e identificados como prestadores de serviço, não foram obstados a ingressar no elevador).
Há, em nosso sentir, inegável comportamento subsumível ao crime de racismo, definido na Lei n.º 7.716/89. Os elementos de informação demonstraram, de maneira contundente, que o ofendido somente foi impedido de usar o elevador social do condomínio em decorrência da cor de sua pele. Trata-se, portanto, do delito capitulado no art. 11 da Lei n.º 7.716/89: “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”.
Solução: conhece-se do presente conflito, dirimindo-se-o para declarar que a atribuição para atuar no caso recai sobre a Douta Suscitada. 

 

MP 36.571/17

Autos n.º 0097671-14.2016.8.26.0050 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional VI – Penha de França
Suscitante: 1.º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França
Suscitada: 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (favorecimento real ou furto)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDUTA IMPUTÁVEL À INVESTIGADA: FAVORECIMENTO REAL OU PARTICIPAÇÃO NO FURTO QUALIFICADO. OBJETO MATERIAL ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DA INDICIADA. IMAGENS DEMONSTRANDO QUE ELA ACOMPANHOU O AGENTE ATÉ O LOCAL DA SUBTRAÇÃO E, ENQUANTO ESTE PRATICAVA O FURTO, POSICIONOU-SE ESTRATEGICAMENTE EFETUANDO VIGILÂNCIA SOBRE O LOCAL. AUXÍLIO MATERIAL NA SUBTRAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO NO FURTO QUALIFICADO.
A questão fulcral reside em determinar se houve favorecimento real ou furto qualificado. Na infração de menor potencial ofensivo supracitada o agente não tem nenhuma participação no delito anterior e procura ajudar o autor deste, tornando seguro o proveito do crime. Ainda, está expressamente previsto no tipo penal que fica excluídos os casos de coautoria lato sensu e receptação. Segundo lição doutrinária, o sujeito que, de alguma forma, toma parte no crime anterior, auxiliando moral ou materialmente seus executores, antes ou durante o iter criminis, é coautor ou partícipe do fato antecedente, e não autor de favorecimento real, ainda que seja responsável apenas por tornar seguro o proveito do crime.
De notar que a indiciada admitiu ter ido ao Shopping com seu namorado – autor do furto – no dia da subtração e, embora sustente que não sabia da intenção deste, é certo que afirmou tê-lo esperado na praça de alimentação e, quando ele apareceu com a televisão envolta em um saco preto, foi embora junto com ele e ocultou o proveito do crime em sua residência.
Some-se a isso as alegações do furtador, no sentido de que a investigada sabia que ele iria cometer o delito de furto, apesar de (supostamente) não ter concordado. Nesse cenário, por mais que sustente que a increpada não teve participação no delito, é certo que se deslocou com ele até o local dos fatos e aguardou o seu retorno na praça de alimentação.
No mesmo sentido, as pertinentes descrições da dinâmica do fato efetuadas pela Douta Suscitante, com base acerca das imagens das câmeras de segurança, narrando que o casal passou em frente à lanchonete e, depois, a suspeita posicionou-se estrategicamente para poder prestar auxílio ao seu namorado, tendo saído juntos do Shopping na posse do televisor.
A concorrência delitiva, como se sabe, pressupõe colaboração material ou moral precedente ou simultânea à conduta típica e, ademais, comunhão de propósitos entre os cooperantes com vistas à produção do resultado.
No contexto acima descrito, evidencia-se o conluio entre ambos, configurando-se, ao menos em tese, a participação no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, e não o delito de favorecimento real, de tal modo que a atribuição para formar a opinião delitiva incumbe à Douta Promotora de Justiça oficiante no Juízo Criminal.
Solução: conhece-se do presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à Ilustre Suscitada.  

 

MP 26.027/17

Autos n.º 0055914-40.2016.8.26.0050 - MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Suscitante: 6.ª Promotoria de Justiça Criminal
Suscitado: 5.º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro 
Assunto: divergência sobre o local de consumação do crime, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, CAPUT) OU APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (CP, ART. 169, CAPUT). SUJEITO QUE DESDE O INÍCIO NOTA QUE SE CUIDA DE ENCOMENDA DESTINADA A SEU VIZINHO E, SE MANTÉM EM SILÊNCIO, RECEBENDO O OBJETO E DELE SE FAZENDO DONO, RECUSANDO-SE A ENTREGÁ-LO. ESTELIONATO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO AFETA DO DOUTO SUSCITANTE.
No caso dos autos, o sujeito recebeu o produto comprado por seu vizinho, em sítio da internet, e, pelo que a investigação revelou, notou desde o início que não era o destinatário, mantendo-se, porém, em silêncio.
Assim, ao ficar em silêncio e o aceitar o bem, incorreu no tipo do artigo 171; nesse caso, o silêncio equivale ao emprego de fraude. 
A principal diferença entre os tipos penais previstos nos artigos 169 e 171, ambos do Código Penal, reside no conhecimento da propriedade da coisa, sendo que, no crime de apropriação de coisa havida por erro, a posse é adquirida de forma legítima, vez que a pessoa não tinha conhecimento que o bem não lhe pertencia e, após tal conhecimento, apropria-se, enquanto no estelionato a posse é obtida de forma fraudulenta, vez que, desde o início, o agente sabia que a coisa não lhe pertencia. Nesse sentido: “Estelionato. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório que demonstra autoria e materialidade. Delito configurado. Desclassificação para apropriação indébita por erro. Inadmissibilidade. Ré que desde o início tinha conhecimento que a mercadoria não lhe pertencia. Sentença mantida. Apelação da ré improvida. (TJ-SP, Apelação 0000669-95.2011.8.26.0025, Rel. Pedro Menin, data de julgamento: 10.12.2013, 16ª Câmara de Direito Criminal).
Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitante, designando-se outro membro para atuar no caso.

 

MP 20.405/17

Autos n.º 0001162-36.2016.8.26.0530 – MM. Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto 
Suscitante: 7.º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto
Suscitado: 6.º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (tentativa de homicídio ou lesão corporal consumada)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, C.C. ART. 14, INC. II) OU LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, §9.º). DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA PREVISTA NO ART. 15 DO CP (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA). AGENTE QUE ESFAQUEIA SUA FILHA NO PESCOÇO, MAS É REPELIDO PELA PRÓPRIA VÍTIMA E POR SUA GENITORA, QUE CHEGA EM SEU SOCORRO. TENTATIVA CONFIGURADA. 
A controvérsia estabelecida no feito em testilha reside em identificar a presença do animus necandi e, em particular, da desistência voluntária (CP, art. 15).
Com relação ao elemento subjetivo do injusto, este pode ser deduzido do relato contundente da ofendida, a qual declarou ter sido despertada, no dia dos fatos, por seu pai, esfaqueando seu pescoço, bradando que iria matá-la.
No que tange à não-consumação, esse mesmo elemento informativo indica que esta somente não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que o sujeito passivo declarou somente ter seu pai se afastado depois de sua reação, repelindo-o, seguida da chegada de sua mãe, a qual veio em seu socorro.
O reconhecimento da causa de exclusão da adequação típica prevista no art. 15 do CP, nesta fase do procedimento, somente teria lugar quando isenta de dúvidas, o que não ocorre nestes autos.
Deve-se ponderar, outrossim, que ainda que houvesse dúvida nesta fase da persecução penal acerca do elemento subjetivo, deve ser dirimida em favor da sociedade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014). Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que até o momento se anteviu.
Solução: conhece-se da presente remessa, determinando-se que a atribuição para oficiar nos autos e formar a opinião delitiva compete ao Douto Promotor do Júri.

 

MP 31.038/17

Autos n.º 0000076-65.2016.8.26.0001 – MM. Juízo do II Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Suscitante: 8.º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri
Suscitado: 39.º Promotor de Justiça Criminal
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal da conduta
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. HOMICÍDIO (CP, ART. 121) OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, §3º). ANIMUS LAEDENDI. AGENTE QUE DESFERIU GOLPE COM UM COPO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA, PROVOCANDO SUA QUEDA. VÍTIMA HOSPITALIZADA E MORTA POSTERIORMENTE EM VIRTUDE DE COMPLICAÇÕES MÉDICO-CIRURGICAS. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
O confronto crítico dos elementos de informação revela que o investigado, em momento algum, desejou ou assumiu o risco de produzir a morte do ofendido. A prova colhida demonstrou que o agente cessou as agressões tão logo a vítima caiu ao solo. Em verdade, discutiam por questões de somenos importância e o agente desferiu a “copada” no sujeito passivo, o qual tombou e bateu a nuca. Depois da queda, segundo as testemunhas, a briga cessou. Nessa medida, como bem ponderou a Douta Suscitante, não há elementos que apontem ter o suspeito atuado com o propósito de matar o falecido.
Não se pode dizer sequer ter ocorrido dolus eventualis. Tal figura somente se pode inferir quando: “o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age. A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento. Entre desistir da conduta e causar o resultado, prefere que este se produza” (DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal. Vol. 1. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 288). Os elementos carreados nos autos, consoante já se expôs e com a devida vênia do Ilustre Suscitado, não permitem concluir pela existência de crime doloso contra a vida. Cuidava-se tão somente de desentendimento entre familiares que entraram em luta corporal, sem o emprego de armas.
Nada impede, por óbvio, que durante a instrução do processo afigure-se outra realidade fático-probatória, ensejando a aplicação do art. 384 do CPP e a consequente remessa ao Tribunal Popular. Por ora, contudo, essa medida não se justifica.
Solução: conhece-se do presente conflito, para o fim de dirimi-lo e declarar a atribuição para formar a opinião delitiva incumbe ao Douto Suscitado, designando-se outro promotor de justiça para preservação da independência funcional.

 

MP 15.835/17

Autos n.º 0025605-07.2016.8.26.0577 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos
Suscitante: 18.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Suscitado: 19.º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Assunto: divergência acerca do enquadramento legal dos fatos (furto ou apropriação de coisa achada)
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DO FATO. FURTO (CP, ART. 155) OU APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (CP, ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II). COISA MÓVEL MOMENTANEAMENTE ESQUECIDA PELA VÍTIMA. OBJETO MATERIAL DE FURTO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE NA VARA CRIMINAL.
Segundo se apurou, a vítima tomou refeição numa lanchonete e deixou, inadvertidamente, seu aparelho de telefone celular sobre o balcão, dali se retirando. A funcionária do estabelecimento – ora indiciada – observou o esquecimento e se apoderou do objeto, desligando-o prontamente. A ofendida retornou ao local dois minutos depois e questionou a respeito de seu bem, tendo a autora dolosamente se mantido em silêncio.
Os fatos foram apurados por imagens da câmera instalada no local. A indiciada confessou a subtração à Polícia.
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Promotora de Justiça vislumbrou tratar-se de apropriação de coisa achada (art. 169, par. ún., II, do CP) e, em função disso, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Encaminhado o expediente ao órgão competente, o Nobre Representante do Parquet suscitou conflito negativo de atribuição, por discordar do enquadramento típico efetuado, sustentando ter se verificado o crime de furto (fls. 32/34).
A remessa se fundamenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, encontrando-se configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público. 6.ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 486-487). Pondere-se, não obstante, que em sede de conflito de atribuições não cumpre à Procuradoria-Geral de Justiça efetuar um juízo a respeito da existência de prova da materialidade ou indícios de autoria das infrações penais objeto do expediente.  O exame deve se cingir à definição sobre qual é o Membro do Ministério Público a quem incumbe funcionar nos autos.
A razão se encontra com o Douto Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos. 
A infração de menor potencial ofensivo supracitada tem como objeto material a chamada “res desperdicta”, ou coisa perdida e, no caso em tela, trata-se de objeto esquecido. De notar que a vítima o deixou sobre o balcão às 19 horas e 06 minutos e retornou para buscá-lo às 19 horas e 08 minutos (do mesmo dia). 
Quando o bem apropriado foi esquecido por seu proprietário, isto é, foi este acometido de lapso de memória, entende-se haver segundo a doutrina, crime de furto.
Solução: conhece-se do presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à Ilustre Suscitada, designando-se outro membro para atuar no feito, em homenagem à sua independência funcional.  

 

MP 13.075/17

Autos n.º 0000707-84.2015.8.26.0537 – MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo 
Suscitante: 23.º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo
Suscitado: 18.º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo
Assunto: divergência acerca do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL DOLOSA. INDICIADO QUE EFETUOU GOLPE COM INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE (FACA) CONTRA SEU IRMÃO, ATINGINDO-O DE RASPÃO NA MÃO DIREITA, SOMENTE NÃO PROSSEGUINDO NA EXECUÇÃO PORQUE O OFENDIDO SE DEFENDEU EFICAZMENTE E UMA TESTEMUNHA ACIONOU A POLÍCIA MILITAR. PROPÓSITO CONFIRMADO POSTERIORMENTE QUANDO O AUTOR, DEPOIS DE CONTIDO POR POLICIAIS, BRADOU INSISTENTEMENTE QUE PRETENDIA MATÁ-LO.  “ANIMUS NECANDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
A controvérsia estabelecida no feito em testilha não diz respeito à dinâmica do fato, mas à identificação do “animus necandi” na conduta do increpado.
Pelo que se apurou, no dia dos fatos, o irmão do agente, ora ofendido, e a genitora de ambos, foram ao seu encontro no Terminal Rodoviário da Barra Funda e, no trajeto de volta para a Comarca de São Bernardo do Campo, o investigado ameaçou de morte sua mãe. Ao chegar a casa, passou a quebrar os objetos e ameaçou novamente a genitora e o irmão, dizendo que se fosse preciso mataria todos. Após as ameaças, o agente partiu em direção à ofendida, tentando agredi-la, mas foi contido por seu irmão. Ato contínuo, o investigado foi à cozinha, muniu-se de duas facas e atingiu o ofendido, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A polícia militar foi acionada e conduziu o autor até a Delegacia. 
De ressaltar-se que o indiciado, durante seu interrogatório, bradou repetidamente que pretendia matar as vítimas, confirmando seu propósito homicida.
Os autos contêm, destarte, base suficiente para se imputar ao agente um homicídio tentado, valendo ressaltar que nesta fase da persecução penal eventuais dúvidas acerca do elemento subjetivo, se existentes, devem ser dirimidas em favor da sociedade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO DOLOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9.º, parágrafo único, do Código Penal Militar. 2. No caso, somente com a análise aprofundada de todo o conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal será possível identificar, categoricamente, a intenção do militar ao efetuar o disparo de arma de fogo no carro da vítima. Havendo fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate. Precedentes. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Caldas/MG (suscitado)” (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014)
Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que até o momento se anteviu. 
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, bem como para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

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Artigo 28, CPP e Conflito de Atribuições | Conflito de Atribuições - Ementas
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