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DOE_13/07/2022

Assunto: oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada – revisão – atribuição do querelante.

EMENTA: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CABIMENTO, DESDE QUE COM A CONCORDÂNCIA DO QUERELANTE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO TITULAR DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE, HAVENDO A NEGATIVA EXPRESSA DO BENEFÍCIO PELO QUERELANTE. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CPP. REVISÃO.

  1. Cuida-se de ação penal privada em que a querelante imputou à querelada a prática do crime de calúnia agravada (CP, arts. 138 e 141, III).
  2. Designada audiência para tentativa de reconciliação (CPP, art. 520), esta restou infrutífera. Requerido, pela querelada, que o Ministério Público oferecesse o benefício de acordo de não persecução penal, o Douto Promotor de Justiça oficiante entendeu incabível o acordo, que seria instituto de uso exclusivo na hipótese de ações penais públicas. Instada a se manifestar, a querelante se recusou a oferecer o acordo citado. Por solicitação da querelada, o Juízo determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
  3. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo em crimes cuja iniciativa caiba ao particular.
  4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já ficou assentado que “A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.” (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.381 - BA, rel. Min. FELIX FISHER, Brasília, 5ª Turma do STJ, DJe 17/10/2018)
  5. Em respeito à isonomia, deve ser assegurada a aplicabilidade, em tese, dos benefícios penais da suspensão condicional do processo, da transação penal, e do acordo de não persecução penal, no caso de ações penais privadas, desde que com a expressa concordância do querelante. No caso concreto, o titular da queixa-crime manifestou discordância com a medida despenalizadora, o que impossibilita o benefício.

Solução: Do exposto, mantem-se a decisão do Douto Promotor de Justiça que deixou de oferecer o benefício de acordo de não persecução penal, preservando-se a prerrogativa da querelante quanto à eventual concessão do benefício despenalizador, restituindo-se os autos ao E. Juízo competente para o regular o prosseguimento do feito

DOE_21-01-2022

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal – manutenção

EMENTA: CPP, ART. 28, §14º. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). AÇÃO PENAL EM CURSO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DESCABIMENTO DA MEDIDA.

1. Acusado preso em flagrante delito portando, em via pública, arma de fogo municiada e com numeração suprimida. Interrogado na Delegacia de Polícia, alegou ter adquirido o revólver pela internet porque estava sendo coagido por policiais a lhes entregar uma arma de fogo;

2. A versão do acusado, sem qualquer comprovação nos autos, se assemelha à de uma confissão qualificada, em que “o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito” (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito PenalParte Geral, Salvador, JusPodivm, 2017, p. 417).

 3. Embora se trate de réu primário, o crime em apreço não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça e possua pena mínima cominada inferior a 4 anos, não houve confissão formal e circunstanciada dos fatos.  Ausente, portanto, pressuposto legal indispensável ao acordo, não havendo, para o Ministério Público, dever de intimar o acusado para que o faça.

4. A  arma de fogo com numeração suprimida é obtida clandestinamente, possuída por quem normalmente se vê às voltas com a prática de crimes, e é coisa que se presta à prática de condutas criminosas, pela dificuldade ou impossibilidade de rastreamento da origem do armamento, conforme a experiência ordinária tem demonstrado, o que evidencia a maior ousadia e periculosidade do transgressor da norma, bem como confere maior reprovabilidade à conduta, o que reforça a conclusão de que o acordo aventado não se revela suficiente e adequado para a prevenção e reprovação do crime praticado.

Decisão: insiste-se na recusa já manifestada pelo Douto Promotor de Justiça natural”.

DOE_30-11-2021_EMENTA 2

Assunto: acordo de não persecução penal – não oferecimento pelo promotor de justiça – manutenção

EMENTA: CPP, §14, ART. 28-A. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AÇÃO PENAL EM CURSO. RÉU TÉCNICAMENTE PRIMÁRIO, MAS QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. VEDAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA RECUSA.

1. Embora se trate de réu tecnicamente primário, o crime em apreço não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça e possua pena mínima cominada inferior a 4 anos, não houve confissão formal e circunstanciada dos fatos. Ausente, portanto, pressuposto legal indispensável ao acordo, não havendo, para o Ministério Público, dever de intimar o acusado para que o faça.

2. A condição de primariedade do acusado não induz direito subjetivo ao acordo, que é prerrogativa institucional; indispensável a aferição casuística do cabimento da avença conforme estejam ou não presentes os demais requisitos legais.

3. Acusado que responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza, além de existir outras investigações em curso para apurar condutas semelhantes. Evidências de conduta criminal habitual e reiterada. ANPP insuficiente para reprovação e prevenção do crime. Aplicação do previsto no artigo 28-A, caput, e §2º, II, do CPP.

4. O disposto no artigo 28-A, §2º, IV, parte final, do CPP (“...ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino...) indica que o ANPP é vedado não apenas a crimes perpetrados no âmbito doméstico e familiar, mas a qualquer violência de gênero. O delito de violação sexual mediante fraude (artigo 215, caput, do CP), no caso concreto, constitui violência de gênero incidindo, assim, o óbice legal.

5. Decisão: insiste-se na recusa de oferta do acordo já manifestada pela Douta Promotora de Justiça natural, determinando-se o prosseguimento da ação penal.

DOE_30-11-2021_EMENTA 1

Assunto: acordo de não persecução penal – não oferecimento pelo promotor de justiça – manutenção

EMENTA: CPP, ART. 28-A, §14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NA FORMA CONTINUADA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90, C.C. O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL EM CURSO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU DE RESSARCIR O DANO CAUSADO AO ENTE LESADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. MANUTENÇÃO DA RECUSA.

1. Embora se trate de réu primário, o crime em apreço não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça e possua pena mínima cominada inferior a 4 anos, não houve confissão formal e circunstanciada dos fatos. Ausente, portanto, pressuposto legal indispensável ao acordo, não havendo, para o Ministério Público, dever de intimar o acusado para que o faça.

2. Crimes contra a ordem tributária praticados de forma continuada, mediante fraudes à fiscalização tributária, gerando supressão de tributo que causou considerável prejuízo ao Estado.

3. Acusado que deseja celebrar acordo de não persecução penal, alegando, desde logo, não ter condições financeiras para reparar o dano causado pelos delitos, ressaltando que o ente lesado dispõe de meios próprios para cobrar os valores sonegados.

4. Réu que não comprovou a impossibilidade financeira de promover a reparação do dano causado pelos crimes de sonegação fiscal, condição basilar para a celebração do pretendido acordo em crimes dessa espécie.

5. Tendo em vista a independência das instâncias cível e penal, o fato de a Fazenda Pública dispor de mecanismos próprios para cobrança de seus créditos fiscais, não afasta  a exigência de reparação do dano ao Erário para celebração da medida despenalizadora em questão, sob pena de desvirtuar o instituto, que é prerrogativa Institucional e não direito subjetivo do acusado.

6. Decisão: insiste-se na recusa de oferta do acordo já manifestada pelo Douto Promotor de Justiça natural, determinando-se o prosseguimento da ação penal.

DOE_19-11-2021

Assunto: acordo de não persecução penal – não oferecimento pelo promotor de justiça

EMENTA: CPP, ART. 28-A, §14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RÉU PRIMARIO. VEÍCULO ADQUIRIDO LOGO APÓS O FURTO. DESCABIMENTO DA MEDIDA.  

1. Trata-se de ação penal por delito de receptação dolosa de veículo automotor. O D. Promotor de Justiça recusou motivadamente a formulação de proposta de acordo de não persecução penal, pela ausência de confissão. Os autos vieram à PGJ para revisão da recusa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.    

2. Embora se trate de réu primário e o crime em apreço não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça e possua pena mínima cominada inferior a 4 anos, não houve confissão formal e circunstanciada dos fatos. Ausente, portanto, pressuposto legal indispensável ao acordo, não havendo, para o Ministério Público, dever de intimar o acusado para que o faça. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial Nº 1.618.414 – RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK) 

3. Ademais, as medidas despenalizadoras não se mostram suficientes para a repressão e a prevenção do crime de receptação dolosa imputado ao acusado. O réu adquiriu o veículo no mesmo dia em que ocorreu a subtração, o que autoriza concluir que entre o receptador e o furtador há, no mínimo, intensa proximidade, senão verdadeira cumplicidade.  

4. Atitudes com os traços da praticada fomentam a criminalidade cotidiana, no que se refere às infrações patrimoniais, justificando-se a não propositura do benefício.  

Decisão: insiste-se na recusa já manifestada pelo Douto Promotor de Justiça natural, pela ausência de confissão, bem como em razão de não ser a avença suficiente e necessária à prevenção do delito considerando suas circunstâncias. 

DOE_14-07-2020

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal – revisão com designação

EMENTA: AÇÃO PENAL EM CURSO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º), POR TER O ACUSADO ADQUIRIDO EM PROVEITO PRÓPRIO BATERIA OBJETO MATERIAL DE CRIME DE FURTO PRECEDENTE, AQUISIÇÃO FEITA PELO SITE OLX, SEM QUE SAIBA INFORMAR QUALQUER DADO QUALIFICATIVO DO VENDEDOR, SEM NOTA FISCAL OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSAÇÃO HAVIDA. O ACUSADO É PRIMÁRIO E CONFESSO. RECUSA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DO FATO. REMESSA PARA REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. 

SOLUÇÃO: REMESSA CONHECIDA NO SENTIDO DE QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É CABÍVEL NO CASO CONCRETO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 28-A, DO CPP, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA, POSTO QUE A PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO ENCERRA DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, MAS PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ENUNCIADO 21 – PGJ/CGMP). O ACUSADO É PRIMÁRIO E CONFESSOU QUE ADQUIRIU A BATERIA, POR MEIO DE SITE DE CLASSIFICADOS, SEM NOTA FISCAL OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, NÃO SABENDO INFORMAR NENHUM DADO QUALIFICATIVO DO SUPOSTO VENDEDOR. NÃO SE TRATA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, PASSÍVEL DE TRANSAÇÃO PENAL. NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM PARA CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, PROFISSIONAL OU REITERADA. NÃO SE TRATA DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR E NEM CONTRA A

MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA DO SEXO FEMININO. NÃO SE TRATA DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. AUSENTES OS IMPEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO ART. 28-A, § 2º, I A IV, DO CPP, E PRESENTE O PRESSUPOSTO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DO FATO. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NO CASO CONCRETO, É SUFICIENTE E NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO FATO. 

1.       O acusado adquiriu por anúncio em site de classificados uma bateria, pagando por ela 200 reais. Não houve entrega de nota fiscal e nem de qualquer outro documento comprobatório da compra. O acusado, depois, anunciou o bem à venda, pela rede social Facebook, fato que chegou ao conhecimento de representante da empresa vítima em prejuízo da qual fora furtada a bateria, o qual acionou a polícia, que diligenciou e apreendeu o bem sob a posse do acusado. 

2.       Cuida-se de acusado primário, com registro de uma ação penal por crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), extinta a punibilidade em 2010. 

3.       A circunstância de haver ação penal em curso não impede a avença processual, em face do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Esta Procuradoria-Geral de Justiça, na esteira de entendimento adotado pelo Ministério Público em outros Estados da Federação, tem sustentado o cabimento do acordo em ações penais em andamento, desde que não haja sentença. Há precedentes nesse sentido em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, sendo certo que neste Estado (MG) houve a elaboração da Portaria Conjunta nº 20/2020, pelo TJMG, CGJ, pela PGJ e pela CGMP (DJE 23-03-2020), determinando a aplicação do novo instituto às ações penais em curso, nas quais ainda não tenha sido proferida sentença. Não há nenhuma vedação legal ao cabimento do acordo de não persecução penal em ações penais em andamento. A interpretação puramente literal do texto legal, culminando no entendimento de que, iniciada a persecução penal, não caberia mais a aplicação do instituto, com a devida vênia, não permite inferir o real alcance da norma e não condiz com a grandeza e importância desse novo instrumento de política criminal que o legislador conferiu ao Ministério Público e cuja utilização deve ser incentivada, nunca restringida pela criação de empecilhos imaginários, que a lei não previu. Deve ser incrementada a aplicação do novo instituto pelo Ministério Público, desde que presentes, obviamente, o pressuposto da confissão, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, e ausentes os impedimentos elencados no art. 28-A, § 2º, I a IV, do CPP, verificado, ainda, que a avença é suficiente e necessária para repressão e prevenção do fato (ENUNCIADO 21 – PGJ – CGMP). Aliás, pertinente a advertência do eminente CARLOS MAXIMILIANO sobre as limitações da interpretação puramente literal do texto da lei: “A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias ideias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto...” (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 36). 

4.       Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, do CPP, nos arts. 1.º e 4.º, inciso I, ambos da Resolução n.º 1.187/2020 – PGJ-CGMP, e em respeito ao princípio da independência funcional, designa-se outro Promotor de Justiça para ouvir o acusado, assistido de advogado, no âmbito do Ministério Público, propor o acordo de não persecução penal em  instrumento escrito, com condições que contemplem necessariamente a prestação de serviços à comunidade, comparecimentos, entre outras consideradas adequadas ao fato e ao acusado, e para submeter o acordo à homologação judicial, em audiência, facultando-se ao ilustre Promotor de Justiça designado valer-se da compensação prevista em conformidade com as Resoluções 302/2003 e 488/2006 (CSMP/PGJ/CGMP). 

5.       Expeça-se portaria, designando-se o Substituto Automático.

6.       Faculta-se à Douta Promotora de Justiça natural a possibilidade de reconsiderar sua posição e propor o acordo de não persecução penal, desde que assim se manifeste perante a Procuradoria-Geral de Justiça, declarando expressamente que não vislumbra ofensa à sua independência funcional, pelo e-mail [email protected]

DOE_10-07-2020_EMENTA 1

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal - manutenção

EMENTA: Ação penal proposta pelo crime de uso de atestado médico falso, cuja emissão é atribuída a hospital público. Conduta que se adequa ao disposto no art. 304, c.c. art. 297, do Código Penal. Negativa de proposta de acordo de não persecução penal, baseada na ausência de confissão do fato. Remessa para revisão, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 

SOLUÇÃO: O acusado compareceu ao inquérito policial e admitiu que fez uso do atestado médico apreendido nos autos, apresentando-o na empresa em que trabalhava, para justificar ausências ao trabalho, e foi demitido por justa causa. Negou apenas que tenha preenchido ou assinado o documento. Nesse contexto, estão presentes os requisitos do art. 28-A, do CPP: o crime imputado não se reveste de violência contra a pessoa ou grave ameaça; o acusado é primário e não tem registro de outros antecedentes criminais; não se cuida de infração penal de menor potencial ofensivo, passível de transação penal; não se trata de crime cometido com violência doméstica ou familiar ou ainda contra a mulher em razão da condição de pessoa do sexo feminino; não consta tenha o acusado se beneficiado nos últimos cinco anos da transação penal, da suspensão condicional do processo ou do acordo de não persecução penal. Ausentes os óbices do art. 28-A, § 2º, I a IV, do CPP. 

Esta Procuradoria-Geral de Justiça tem considerado cabível o acordo de não persecução penal nas ações penais em curso, mesmo por fatos anteriores à eficácia da Lei nº 13964/19, desde que antes da sentença, na esteira de precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 000097175.2018.8.26.0544; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2062239-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020; TJSP;  Apelação Criminal 0009986-56.2018.8.26.0451; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). Em respeito ao princípio da independência funcional, designa-se outro Promotor de Justiça para ouvir o acusado, assistido de defensor, no âmbito do Ministério Público, colher a confissão formal e circunstanciada do fato e elaborar o acordo, por instrumento escrito, submetendo-o à homologação judicial, com a inclusão de condições que contemplem obrigatoriamente: a) reparação do dano; b) prestação de serviços à comunidade; c) comparecimentos; d) outras condições reputadas adequadas ao fato e ao acusado. Faculta-se à Douta Promotora de Justiça natural a possibilidade de reconsiderar sua posição e formular o acordo de não persecução penal, conforme exposto, desde que assim se manifeste perante esta Procuradoria-Geral de Justiça, e declare expressamente que não vislumbra ofensa à sua independência funcional. Expeça-se portaria, designando-se o Substituto Automático. 

DOE_19-06-2020

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal – revisão com designação

EMENTA: AÇÃO PENAL EM CURSO PELO CRIME DE USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO, DOCUMENTO CONTRAFEITO, CUJA EMISSÃO FOI ATRIBUÍDA A HOSPITAL PÚBLICO (CP, ART. 304, C.C. ART. 297). ACUSADO PRIMÁRIO E CONFESSO. RECUSA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DO FATO. REMESSA PARA REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. 

SOLUÇÃO: REMESSA CONHECIDA NO SENTIDO DE QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É CABÍVEL NO CASO CONCRETO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 28-A, DO CPP, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA, POSTO QUE A PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO ENCERRA DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, MAS PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ENUNCIADO 21 – PGJ/CGMP). 

O ACUSADO É PRIMÁRIO E CONFESSOU QUE ADQUIRIU O FALSO ATESTADO MÉDICO E O APRESENTOU NA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA, PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO. 

NÃO SE TRATA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, PASSÍVEL DE TRANSAÇÃO PENAL. NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM PARA CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, PROFISSIONAL OU REITERADA. NÃO SE TRATA DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR E NEM CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA DO SEXO FEMININO. NÃO SE TRATA DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. AUSENTES OS IMPEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO ART. 28-A, § 2º, I A IV, DO CPP, E PRESENTE O PRESSUPOSTO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DO FATO. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NO CASO CONCRETO, É SUFICIENTE E NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO FATO. 

1.       O acusado apresentou falso atestado médico perante a empresa em que trabalhava, para justificar ausência ao labor. Confessou a compra do falso atestado, bem como sua utilização. 

2.       Cuida-se de acusado primário, sem registro de outros antecedentes criminais. 

3.       A circunstância de haver ação penal em curso não impede a avença processual, em face do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 

                Esta Procuradoria-Geral de Justiça, na esteira de entendimento adotado pelo Ministério Público em outros Estados da Federação, tem sustentado o cabimento do acordo em ações penais em andamento, desde que não haja sentença. Há precedentes nesse sentido em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, sendo certo que neste Estado (MG) houve a elaboração da Portaria Conjunta nº 20/2020, pelo TJMG, CGJ, pela PGJ e pela CGMP (DJE 23-03-2020), determinando a aplicação do novo instituto às ações penais em curso, nas quais ainda não tenha sido proferida sentença. 

                Não há nenhuma vedação legal ao cabimento do acordo de não persecução penal em ações penais em andamento. A interpretação puramente literal do texto legal, culminando no entendimento de que, iniciada a persecução penal, não caberia mais aplicação do instituto, com a devida vênia, não permite inferir o real alcance da norma e não condiz com a grandeza e importância desse novo instrumento de política criminal que o legislador conferiu ao Ministério Público e cuja utilização deve ser incentivada,  nunca restringida pela criação de empecilhos imaginários, que a lei não previu. Deve ser incrementada a aplicação do novo instituto pelo Ministério Público, desde que presentes, obviamente, o pressuposto da confissão, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, e ausentes os impedimentos elencados no art. 28-A, § 2º, I a IV, do CPP, verificado, ainda, que a avença é suficiente e necessária para repressão e prevenção do fato (ENUNCIADO 21 – PGJ – CGMP).  

                Aliás, pertinente a advertência do eminente CARLOS MAXIMILIANO sobre as limitações da interpretação puramente literal do texto da lei: “A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto...” (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 36). 

4.       Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, do CPP, e nos arts. 1.º e 4.º, inciso I, ambos da Resolução n.º 1.187/2020 – PGJ-CGMP,  e em respeito ao princípio da independência funcional, designa-se outro Promotor de Justiça para ouvir o acusado, assistido de advogado, no âmbito do Ministério Público, propor o acordo de não persecução penal em  instrumento escrito, com condições que contemplem necessariamente a prestação de serviços à comunidade, comparecimentos, entre outras consideradas adequadas ao fato e ao acusado e para submeter o acordo à homologação judicial, em audiência, facultando-se ao ilustre Promotor de Justiça designado valer-se da compensação prevista em conformidade com os atos normativos 302/2003 e 488/2006 (CSMP, PGJ, CGMP). 

5.       Expeça-se portaria, designando-se o Substituto Automático.

6.       Faculta-se à Douta Promotora de Justiça natural a possibilidade de reconsiderar sua posição e propor o acordo de não persecução penal, desde que assim se manifeste perante a Procuradoria-Geral de Justiça, declarando expressamente que não vislumbra ofensa à sua independência funcional, pelo e-mail [email protected].

DOE_11-06-2020

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal

EMENTA:

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PROPOSTA PELOS DELITOS DO ART. 20, CAPUT, E § 2º, NA FORMA DO ART. 1º, DA LEI N. 7.716/89, POR FATOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, A PRÁTICA E INCITAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DE RAÇA POR MEIO DE REDE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

RECUSA MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, BASEADA NA GRAVIDADE DO DELITO E NA CIRCUNSTÂNCIA DE HAVER DENÚNCIA OFERECIDA, O QUE CONSUBSTANCIARIA ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO CABENDO MAIS O AVENTADO ACORDO.

REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO DA RECUSA, NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CPP.

MANUTENÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL, CONSIDERANDO A NATUREZA DO FATO, QUE CONSTITUI CRIME DE ÓDIO, IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XLII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O BRASIL VIVE SOB A ÉGIDE DE UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE CONSAGRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA (CF, ART. 1º, III) E TRAÇA EM SEU ART. 3º, IV, COMO UM DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.

AS NAÇÕES UNIDAS, POR MEIO DAS RESOLUÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL, DE Nº 1514, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1960, E DE Nº 1904, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963, ESTA ÚLTIMA A DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL,  CONDENARAM O COLONIALISMO E TODAS AS PRÁTICAS DE SEGREGAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO A ELE ASSOCIADAS E AFIRMARAM SOLENEMENTE A NECESSIDADE DE LEVÁ-LAS A FIM RÁPIDO E INCONDICIONAL, COLOCANDO COMO IMPERATIVO A NECESSIDADE DE SE ELIMINAR A DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO MUNDO CIVILIZADO.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 82424, RELATOR O  MIN. MOREIRA ALVES, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-03 PP-00524, DECLAROU QUE "EXISTE UM NEXO ESTREITO ENTRE A IMPRESCRITIBILIDADE, ESTE TEMPO JURÍDICO QUE SE ESCOA SEM ENCONTRAR TERMO, E A MEMÓRIA, APELO DO PASSADO À DISPOSIÇÃO DOS VIVOS, TRIUNFO DA LEMBRANÇA SOBRE O ESQUECIMENTO. NO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO DEVEM SER INTRANSIGENTEMENTE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS QUE GARANTEM A PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. JAMAIS PODEM SE APAGAR DA MEMÓRIA DOS POVOS QUE SE PRETENDAM JUSTOS OS ATOS REPULSIVOS DO PASSADO QUE PERMITIRAM E INCENTIVARAM O ÓDIO ENTRE IGUAIS POR MOTIVOS RACIAIS DE TORPEZA INOMINÁVEL... A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NOS CRIMES DE RACISMO JUSTIFICA-SE COMO ALERTA GRAVE PARA AS GERAÇÕES DE HOJE E DE AMANHÃ, PARA QUE SE IMPEÇA A REINSTAURAÇÃO DE VELHOS E ULTRAPASSADOS CONCEITOS QUE A CONSCIÊNCIA JURÍDICA E HISTÓRICA NÃO MAIS ADMITEM”.

A CORTE SUPREMA, TAMBÉM NO JULGAMENTO DO HC 104.410/RS, ALERTOU QUE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO ENFEIXAM APENAS PROIBIÇÕES DE INTERVENÇÃO, MAS EXPRESSAM POSTULADO DE PROTEÇÃO, OU SEJA, IMPLICAM NÃO APENAS UMA PROIBIÇÃO DO EXCESSO COMO TAMBÉM SE TRADUZEM COMO PROIBIÇÕES DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DITAM IMPERATIVO DE TUTELA.

POR TODOS ESSES FUNDAMENTOS, ESTA PROCURADORIA-GERAL MANTÉM A RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NO CASO CONCRETO, POR CONSIDERAR QUE A AVENÇA NÃO SERIA SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO FATO CRIMINOSO.

 

1. No caso concreto, o acusado divulgou por aplicativo de mensagens “meme” com conteúdo que incita o preconceito racial, incorrendo no art. 20, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89, na forma do art. 1º, caput, do mesmo Diploma Legal. 

2. A circunstância de haver ação penal em curso, com denúncia recebida, como tem entendido esta Procuradoria-Geral de Justiça, não seria impeditiva do acordo de não persecução penal, uma vez que o art. 28-A, do CPP, tem conteúdo híbrido e deve, portanto, projetar seus efeitos para se aplicar a fatos anteriores à eficácia da Lei nº 13.964/19, em decorrência do princípio constitucional da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL), desde que presente o pressuposto da confissão formal e circunstanciada do fato nos autos, assim como os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A, do CPP, e ausentes os óbices elencados no parágrafo 2º do art. 28-A.

3. A avença só não terá mais cabimento uma vez proferida sentença ou acórdão, ainda que sem trânsito em julgado, pois havendo sentença ou acórdão condenatório, o Ministério Público terá um título, ainda que pendente de confirmação, e é razoável que continue a persegui-lo, uma vez que o novo instituto do acordo de não persecução penal relativizou o princípio da obrigatoriedade da ação penal (CPP, art. 24), mas manteve incólume o princípio  da indisponibilidade da ação penal  (CPP, art. 42).

4. Porém, no caso concreto, a avença é descabida porque a Constituição Federal estabeleceu tratamento mais rigoroso para o racismo, que é crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII).

5. Cuida-se de crime de ódio, que fere a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III) e viola um dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, IV) que é o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

6. O Brasil é signatário de Tratados Internacionais que visam combater todas as formas de discriminação racial, como as Declarações das Nações Unidas de dezembro de 1960 e dezembro 1963, visando eliminar todas as formas de discriminação racial, condenando o colonialismo e todas as formas de segregação e discriminação a ele associadas.

7.  Por esses fundamentos, que se acrescem à negativa da Douta Promotora de Justiça natural, correta a recusa de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do CPP, que não seria suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato criminoso, e por isso é mantida.

DOE_10-06-2020_EMENTA 3

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal - manutenção

EMENTA: CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 35) ENVOLVENDO 14 PESSOAS, COM ORGANIZAÇÃO E ESTABILIDADE PARA A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, EM LARGA ESCALA. RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL BASEADA NOS ANTECEDENTES, OUTROS INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS E CONDENAÇÕES QUE OS ACUSADOS OSTENTAM, HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA OU PROFISSIONAL (CPP, ART. 28-A, § 2º, II), ALÉM DO QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NO CASO CONCRETO, NÃO SERIA SUFICIENTE E

NECESSÁRIO À REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO FATO, CUIDANDO-SE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTÁVEL DESTINADA AO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS.

MANUTENÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL, DEVIDAMENTE MOTIVADA.  

1.       Cuida-se de ação penal promovida contra os acusados, imputando a eles o cometimento do crime de associação para o tráfico de drogas, de forma estável e organizada, com grande potencial de distribuição de drogas (art. 35, da Lei de Drogas – Lei nº 11.343/06). 

2.       A Defesa requereu a oportunidade do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do CPP. 

3.       Recusa ministerial motivada, baseada na ausência de confissão formal e circunstanciada dos fatos, nos antecedentes, processos e condenações dos réus, elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (CPP, art. 28-A, § 2º, II). Além disso, a negativa ministerial sustenta que os acusados formavam associação organizada e estável para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas, crime hediondo, com envolvimento de pelo menos 14 pessoas, de modo que o acordo, então, não seria suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato criminoso objeto dos autos. 

SOLUÇÃO: A recusa ministerial, devidamente motivada, é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Além de faltar o pressuposto objetivo da confissão formal e circunstanciada dos fatos, os acusados registram outros inquéritos, processos e condenações criminais, havendo elementos que demonstram conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Como se não bastasse, cuida-se de associação criminosa estável voltada à prática do crime de tráfico ilícito de drogas (este é crime hediondo por equiparação, nos termos da Lei nº 8.072/90), de modo que o aventado acordo não seria então suficiente e necessário para repressão e prevenção dos fatos. 

DOE_10-06-2020_EMENTA 4

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal – manutenção com ressalva em relação à corré

EMENTA: Crime de estelionato praticado pelos réus (CP, art. 171, caput, c.c. art. 71 e art. 29), que locaram imóvel da vítima e depois usaram dados dela para obterem cartão de crédito e ainda contrataram serviços de TV a cabo, também em nome dela, não pagaram pelas faturas e despesas decorrentes, e assim obtiveram, para si, vantagem indevida, de forma continuada. A acusada compareceu ao inquérito policial e negou os fatos. O investigado não foi ouvido na investigação criminal, onde foi qualificado indiretamente. Depois, a acusada não foi mais encontrada e foi citada por edital, aplicando-se ao processo o disposto no art. 366, do CPP. O réu, por ter sido preso por outro fato, foi pessoalmente citado e intimado. A Defesa dos réus manifesta-se pelo acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do CPP. A Douta Promotora de Justiça nega motivadamente a aplicação do instituto, sustentando que o acusado responde a outras ações penais por uso de documento público falso e estelionato, presente o óbice do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. Pedido de revisão, da Defesa, encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.

SOLUÇÃO: Em relação ao acusado, que tem outras ações penais em curso por uso de documento público falso e estelionato, há elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, presente o óbice subjetivo do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. Ele também não confessou o fato nos autos. A corré não compareceu ao processo (CPP, art. 366) e, além disso, também não confessou os fatos nos autos. Ela é primária e sem registro de outras incursões criminais. Ante o exposto, correta a recusa, em relação ao acusado, por ausência de requisito subjetivo, e no tocante à corré, primária, sem registros criminais, mantém-se a recusa, por ausência de comparecimento da ré ao processo e por ausência de confissão nos autos, com a ressalva de que, caso ela compareça ao processo e confesse formal e circunstanciadamente a infração penal, o (a) Douto (a) Promotor (a) de Justiça natural poderá, se assim entender, reavaliar a negativa e propor acordo de não persecução penal em relação à corré, incluindo, obrigatoriamente, a reparação do dano, a prestação de serviços à comunidade, comparecimentos e outras condições que reputar adequadas ao fato e à acusada.

DOE_10-06-2020_EMENTA 5

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal – manutenção 

EMENTA: Ação penal por furto simples, subtração de aparelho celular, que o acusado admitiu ter vendido num ponto de tráfico de drogas. Promotor de Justiça inicia tratativas para eventual acordo de não persecução penal. Constata que o acusado incidiu em novo furto, qualificado pela escalada e cometido durante o período reservado ao repouso noturno. Agente que respondeu a procedimentos por atos infracionais na vara da infância e juventude. Recusa motivada do acordo de não persecução penal, presente o óbice de natureza subjetiva previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP. Encaminhamento dos autos à revisão, nos termos do art. 28-A, § 14, a requerimento da Defensoria Pública, que insiste no cabimento do acordo de não persecução penal. 

SOLUÇÃO: Manutenção da recusa ministerial, devidamente motivada, por ausência de requisito subjetivo. A circunstância de ter o acusado cometido novo furto, deixando ainda de comparecer a atos deste processo, apesar de pessoalmente intimado, demonstra pouca disposição no sentido de colaborar com os órgãos do Sistema de Justiça Criminal. Além disso, a existência de procedimentos por ato infracional demonstra propensão à prática de crimes, de longa data, fazendo com que o aventado acordo não se mostre suficiente e necessário à prevenção e repressão do fato, pois há elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada (CPP, art. 28, § 2º, II). O bem subtraído não foi recuperado e não consta dos autos que tenha o acusado procurado reparar o dano causado à vítima. Por isso, fica mantida a recusa formulada pelo Douto Promotor natural, restituindo-se os autos à vara de origem para o prosseguimento da ação penal.

DOE_10-06-2020_EMENTA 6

Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal – manutenção com ressalva

EMENTA: Ação penal em curso por crimes de estelionato em continuidade delitiva, praticados em detrimento de empresa de monitoramento de alarmes, mediante fraude consistente na simulação de acordos de pagamento com clientes inadimplentes, avenças que não aconteciam, de modo que as acusadas inseriam informações falsas no sistema da empresa e auferiam com isso comissões, vantagem indevida (CP, art. 171, caput, c.c. art. 71 e 29, do CP). Recusa de acordo de não persecução penal baseada na ausência de confissão formal e circunstanciada dos fatos. Pedido de encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pela Defesa, para revisão, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.  

SOLUÇÃO:  Muito embora os fatos, por sua natureza, crimes sem violência contra a pessoa ou grave ameaça, ausentes os óbices elencados no art. 28-A, § 2º, do CPP, comportem a avença, que esta Procuradoria-Geral de Justiça tem entendido cabível no curso da ação penal, desde que antes da sentença, tendo em vista ainda a primariedade das acusadas, que não ostentam outros registros criminais, verifica-se por outro lado que elas negaram os fatos, ou seja, não confessaram formal e circunstanciadamente a infração penal, para que se possa proceder ao acordo de não persecução penal. Diante de tal quadro, insiste-se na recusa da Douta Promotora de Justiça, com a ressalva de que, se houver confissão formal e circunstanciada dos fatos, a Ilustre Representante Ministerial poderá, se assim entender, reconsiderar e propor às rés o acordo de não persecução penal, contemplando condições como a reparação do dano, a prestação de serviços à comunidade, entre outras que repute adequadas ao fato e às acusadas.

 

 

DOE_06-06-2020

Assunto: controvérsia acerca do cabimento de acordo de não-persecução penal 

EMENTA:AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PROPOSTA PELO DELITO DO ART. 302, CAPUT, E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), RELATIVAMENTE A FATOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, A PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NO RESULTADO. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO DA RECUSA, NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 28-A, DO CPP, RESOLVE-SE PELA DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FORMALIZAR A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
1. No caso concreto, cuida-se de acusado primário e que confessou nos autos os fatos que lhe são imputados na peça acusatória inicial. O crime não se reveste de violência contra a pessoa ou grave ameaça. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, em que caiba transação penal. Não se trata de acusado reincidente e não há elementos que apontem para conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. O agente não se beneficiou de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal nos últimos cinco anos. Não se cuida de crime cometido com violência doméstica ou familiar ou contra a mulher em razão da sua condição de pessoa do sexo feminino. Ausentes, portanto, os óbices do parágrafo 2º do art. 28-A do CPP. 
2. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a recusa do acordo de não persecução penal. É necessário que a negativa ministerial seja baseada em dados concretos do fato delituoso, na culpabilidade, caso entendida mais acentuada, por motivos a serem explicitados na recusa. É fundamental que a recusa explicite, com base nos motivos, circunstâncias e consequências do delito, as razões pelas quais o acordo não seria suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato criminoso, no caso concreto.
3. A circunstância de haver ação penal em curso, com denúncia recebida, como tem entendido esta Procuradoria-Geral de Justiça, não é impeditiva do acordo de não persecução penal, uma vez que o art. 28-A, do CPP, tem conteúdo híbrido e deve, portanto, projetar seus efeitos para se aplicar a fatos anteriores à eficácia da Lei nº 13.964/19, em decorrência do princípio constitucional da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL), desde que presente o pressuposto da confissão formal e circunstanciada do fato nos autos, assim como os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A, do CPP, e ausentes os óbices elencados no parágrafo 2º do art. 28-A.
4. Em tese, é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pelo agente, apesar de previsível. A violência impeditiva da nova modalidade de Justiça Negocial deve estar na conduta, não impedindo a avença se estiver apenas no resultado. Nestes termos,  o Enunciado nº 23, da PGJ/CaoCrim, no sentido de que “É cabível acordo de não persecução penal em infrações cometidas com violência contra a coisa, devendo-se interpretar a restrição do caput do art. 28-A do CPP como relativa a infrações penais praticadas com grave ameaça ou violência contra a pessoa (lex minus dixit quan voluit)”, e o Enunciado 24 do GNCCRIM: “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível”.
SOLUÇÃO: Ante o exposto, presentes no caso concreto os requisitos do art. 28-A, do CPP, com a devida vênia do Douto Promotor de Justiça natural, designa-se outro Promotor de Justiça para propor o acordo de não persecução penal, que deverá incluir obrigatoriamente na proposta a comprovação da integral reparação do dano e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou privadas com destinação social, conforme atividades elencadas no art. 312-A, incisos I a IV do CTB, além de outras condições adequadas ao fato e ao acusado. Expeça-se portaria, designando-se o Substituto Automático, a quem se faculta a compensação prevista nos Atos 302/2003 e 488/2006 (CSMP, PGJ, CGMP). Caso o acordo não seja aceito ou instrumentalizado, os autos voltarão ao Douto Promotor de Justiça natural, que prosseguirá nos demais termos da ação penal, até final decisão.

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Artigo 28, CPP e Conflito de Atribuições | Recusa de formulação do ANPP (Art. 28-A) - Ementas
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