Art. 5º. A presidência do I Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: Caberá à Diretora do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo a vice-presidência do Congresso.
Art. 6º. A organização do I Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo caberá a uma Comissão Executiva e assim composta: